Estado do rio grande do sul


“ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 1º DA LEI Nº 92, DE 16 DE JULHO DE 1952 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”



Yüklə 0,85 Mb.
səhifə7/16
tarix20.02.2018
ölçüsü0,85 Mb.
#43037
1   2   3   4   5   6   7   8   9   10   ...   16

ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 1º DA LEI Nº 92, DE 16 DE JULHO DE 1952 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”






CÁSSIO LUIZ FREITAS MOTA, Prefeito Municipal de Canguçu, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica;

FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
ART. 1º - Fica alterada a redação do artigo 1º da Lei nº 92, de 16 de julho de 1952, que passará a ser a seguinte:
Art. 1º - Ficam declarados de utilidade pública, a partir de hoje, o “Círculo de Pais e Mestres do Grupo Escolar Irmãos Andradas” e o “Hospital de Caridade de Canguçu”, ambos desta cidade.
ART. 2º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETED DO PREFEITO MUNICIPAL

CANGUÇU(RS),

CÁSSIO LUIZ FREITAS MOTA

Prefeito Municipal

PROJETO DE LEI

ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 5º DA LEI Nº 932/86, DE 10 DE JUNHO DE 1986 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”






CÁSSIO LUIZ FREITAS MOTA, Prefeito Municipal de Canguçu, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica;

FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
ART. 1º - Fica alterada a redação do artigo 5º da Lei nº 932, de 10 de junho de 1986, que passará a ser a seguinte:
Art. 5º - O número de veículos não poderá exceder a proporção de um (01) taxi para cada mil (1.000) habitantes no município.
ART. 2º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETED DO PREFEITO MUNICIPAL

CANGUÇU(RS),

CÁSSIO LUIZ FREITAS MOTA

Prefeito Municipal

PROJETO DE LEI

ALTERA A REDAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 2º DA LEI Nº 3430/2010, DE 14 DE ABRIL DE 2010 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”






CÁSSIO LUIZ FREITAS MOTA, Prefeito Municipal de Canguçu, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica;

FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
ART. 1º - Fica alterada a redação do artigo 2º da Lei nº 3429/2010, de 14 de abril de 2010, que passará a ser a seguinte:
PARÁGRAFO ÚNICO - O não atendimento ao disposto na presente Lei, no prazo máximo assinalado, implicará a imposição de multa diária no valor de R$ 100,00 (Cem Reais) por dia de descumprimento, corrigido monetariamente pelos índices de reajustes dos tributos municipais.
ART. 2º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETED DO PREFEITO MUNICIPAL

CANGUÇU(RS),

CÁSSIO LUIZ FREITAS MOTA

Prefeito Municipal




PROJETO DE LEI

ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 2º DA LEI Nº 3429/2010, DE 14 DE ABRIL DE 2010 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”






CÁSSIO LUIZ FREITAS MOTA, Prefeito Municipal de Canguçu, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica;

FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
ART. 1º - Fica alterada a redação do artigo 2º da Lei nº 3429/2010, de 14 de abril de 2010, que passará a ser a seguinte:
Art. 2º - O não atendimento ao disposto na presente Lei, no prazo de 90(noventa) dias contados da data de sua regulamentação, implicará a imposição de multa diária no valor de R$ 100,00 (Cem Reais) por câmera não instalada ou por serviço de gravação e arquivamento por câmera não realizado, corrigido monetariamente pelos índices de reajustes dos tributos municipais.
ART. 2º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETED DO PREFEITO MUNICIPAL

CANGUÇU(RS),

CÁSSIO LUIZ FREITAS MOTA

Prefeito Municipal
"AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONVULAR CONVÊNIOS COM ASSOCIAÇÕES COMUNITÁRIAS DO INTERIOR DESTE MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"


ODILON ALMEIDA MESKO, Prefeito Municipal de Canguçu, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica:

FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
ART. 1º- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a convular convênio, para a prestação de serviços de saúde, com dezenove(19) Associações Comunitárias do Interior deste Município.

§ 1º - A Administração, através da Secretaria Municipal da Saúde e Meio Ambiente, em concordância com o Conselho Municipal da Saúde, cuidará para que sejam firmados convênios com as Associações Comunitárias mais necessitadas, devendo ser obedecido o critério de no mínimo 03 (três) Associações beneficiadas por distrito, ficando assegurado o direito de convênio da Associação Comunitária da Santa Bárbara - 2º distrito.

§ 2º - As Associações Comunitárias terão um repasse da ordem de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) mensais, e em contrapartida contratarão 01(um) Auxiliar de Enfermagem , com carga horária de 40(quarenta) horas semanais, 01 (um) Médico e 01 (um) Odontólogo, estes para atender uma vez por semana.

ART. - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação e sua vigência será no período de 01 de janeiro de 2003 até 31 de dezembro de 2003.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE

CANGUÇU(RS),

ODILON ALMEIDA MESKO

Prefeito Municipal

"ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 136, DA LEI Nº 1449/93 CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"


ODILON ALMEIDA MESKO, Prefeito Municipal de Canguçu, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica:

FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
ART. 1º - O Artigo 136 da Lei nº 1449/93 passara a ter a seguinte redação:
Art. 136 – O parcelamento do Crédito Tributário não excederá a 36(trinta e seis) parcelas mensais, corrigido monetariamente mais 1%(um por cento) ao mês ou fração de juros.
ART. - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE

CANGUÇU(RS),

ODILON ALMEIDA MESKO

Prefeito Municipal




Yüklə 0,85 Mb.

Dostları ilə paylaş:
1   2   3   4   5   6   7   8   9   10   ...   16




Verilənlər bazası müəlliflik hüququ ilə müdafiə olunur ©muhaz.org 2024
rəhbərliyinə müraciət

gir | qeydiyyatdan keç
    Ana səhifə


yükləyin