CÂMARA MUNICIPAL DE CANGUÇU
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
BANCADA PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA (PSDB)
Cledemir.goncalves@gmail.com
MENSAGEM LEGISLATIVA 027/2013
Senhor Presidente;
Senhores Vereadores:
À vista do exposto, o Vereador signatário, no uso de suas atribuições legais, apresenta o incluso Projeto de Lei que, “CRIA O PROGRAMA CONEXÃO SAÚDE NO SITE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CANGUÇU” para apreciação e aquiescência dos Nobres Pares desta Egrégia Casa.
Considerando que:
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Nosso município possui poucas informações Online para auxiliar a população na busca da saúde;
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Seria um meio de organizar os Departamentos em suas Especialidades e facilitar o atendimento;
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Muitas vezes pessoas se deslocam de longe para buscar atendimento e acabam se deparando com a suspensão do atendimento naquele dia;
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As pessoas poderão ter acesso ao nome do Profissional e o número de fichas disponível para cada dia da semana;
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Com o avanço Tecnológico grande parte da População está conectada à rede Mundial de Computadores, e sendo de fácil acesso.
Na certeza da pronta concordância de Vossas Excelências, no sentido de aprovarem este Projeto de Lei, aproveito o ensejo para enviar-lhes cordiais saudações.
SALA DE SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CANGUÇU-RS.
CANGUÇU/RS, 16 de Abril de 2013.
CLEDEMIR DE OLIVEIRA GONÇALVES
Ver. Líder/ Bancada/ PSDB
CÂMARA MUNICIPAL DE CANGUÇU
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROJETO DE LEI
“CRIA O PROGRAMA CONEXÃO SAÚDE, NO SITE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CANGUÇU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
GERSON CARDOSO NUNES, Prefeito Municipal de Canguçu, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela lei orgânica.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente lei.
Artigo 1°- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a Implantar o Programa denominado Conexão Saúde no site oficial da Prefeitura Municipal de Canguçu.
Artigo 2°- O Programa Conexão Saúde consistirá de um Link que divulgará as seguintes informações de cada Unidade Básica de Saúde:
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Endereço;
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Horário de atendimento;
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Serviços disponíveis;
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Número de fichas disponíveis para cada especialidade, durante os dias da Semana;
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Calendário de Vacinação.
Parágrafo Único- A relação do atendimento disponível nas UBS será diariamente atualizada.
Artigo 3° - A presente lei será regulamentada pelo Poder executivo, no que couber, no prazo de 30(Trinta) dias, contados da data da publicação desta lei.
Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Canguçu, de de 2013.
Gerson Cardoso Nunes
Prefeito município
INICIATIVA: Legislativo Municipal
AUTOR: Cledemir de Oliveira Gonçalves
PROJETO DE LEI
ASSEGURA A ESTUDANTES O DIREITO AO PAGAMENTO DE MEIA ENTRADA EM ESPETÁCULOS ESPORTIVOS, CULTURAIS E DE LAZER, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Artigo 1º - Fica assegurado aos estudantes regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino regular, públicos ou privados, devidamente autorizados, o pagamento de meia-entrada do valor efetivamente cobrado para o ingresso em casas de diversão, de espetáculos teatrais, musicais, e circenses, em casas de exibição cinematográfica, praças esportivas e similares das áreas de esporte, cultura e lazer do Município de Canguçu, na conformidade da presente Lei.
Parágrafo único - Para efeito do cumprimento desta lei, consideram-se casas de diversão de qualquer natureza, como previsto no “caput” deste artigo, os locais, que por suas atividades, propiciem lazer e entretenimento.
Artigo 2º - Esta Lei não será aplicável na hipótese dos ingressos serem oferecidos com descontos em percentual igual ou superior a 50% (cinqüenta por cento) de seu valor.
Parágrafo único – Caso sejam oferecidos descontos em percentual inferior a 50% (cinqüenta por cento), aplicar-se-á o beneficio desta Lei em complementação do desconto oferecido até totalizar 50% (cinqüenta por cento) do seu valor normal.
Artigo 3º - O beneficio será assegurado aos estudantes matriculados em estabelecimentos públicos ou particulares de ensino fundamental, médio, superior, de pós-graduação “lato sensu” e “stricto sensu”, de cursos técnicos, de pré-vestibulares e de ensino de jovens e adultos, devidamente autorizados a funcionar na forma da legislação vigente, que portarem a Carteira de Identificação Estudantil.
Parágrafo único - A obtenção do benefício deverá respeitar a classificação etária indicativa do evento.
Artigo 4º - A Carteira de Identificação Estudantil poderá ser emitida pelos correspondentes estabelecimentos de ensino, pela Secretária Municipal de Educação e Esporte, pela associação ou agremiação estudantil a que pertença.
Parágrafo único – A Carteira de Identificação Estudantil será válida em todo Município de Canguçu, perdendo esta condição apenas quando da expedição de nova Carteira, no ano letivo seguinte.
Artigo 5º - Os órgãos municipais diretamente envolvidos com as atividades de cultura, esporte, turismo e de defesa do consumidor prestarão a colaboração necessária à fiscalização e ao fiel cumprimento deste regulamento.
Artigo 6º - A transgressão ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator às penas estabelecidas na legislação própria.
Artigo 7º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETO DO PREFEITO MUNICIPAL DE
CANGUÇU(RS),
CÁSSIO LUIZ FREITAS MOTA
Prefeito Municipal
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