PROJETO DE LEI
“DISPÕE SOBRE ESTÁGIO CURRICULAR REMUNERADO PARA ATUAR NA SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
CÁSSIO LUIZ FREITAS MOTA, Prefeito Municipal de Canguçu, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições, conferidas pela Lei Orgânica;
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
ART. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a admitir estagiários, oriundos do ensino médio, técnico e ou superior profissionalizante, para atuar na Secretaria Municipal da Saúde, nas funções administrativas e de ações em saúde, observadas as disposições constantes da Lei nº 6.494/77, de 07.12.1977, e Decreto nº 87.497/82, de 10.08.1982, ou legislação que venha substituí-los, devendo utilizar-se de convênio com instituição de integração empresa-escola.
ART. 2º - O prazo de validade de cada estágio será de seis(06) meses, podendo ser renovado por uma única vez, mediante apresentação de atestado bimestral de freqüência escolar(mínimo 75% ao mês),limitando sua admissão a 05%(cinco por cento) do número de funcionários concursados.
ART. 3º - A realização do estágio pelo estudante não acarretará vínculo empregatício.
ART. 4º - Será concedida uma bolsa de estudo ao estudante estagiário, tendo como base o vencimento correspondente ao padrão 01 da Lei do Plano de Classificação de Cargos e Salários da Prefeitura Municipal de canguçu, na seguinte proporção: 90% (noventa por cento) para estudante do ensino médio e técnico; e, 120% (cento e vinte por cento) para estudantes do ensino superior.
ART. 5º - As despesas desta Lei serão suportadas pelo orçamento vigente da Secretaria Municipal da Saúde.
ART. 6º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
CANGUÇU(RS),
CÁSSIO LUIZ FREITAS MOTA
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR DE FORMA TEMPORÁRIA E EMERGENCIALMENTE, PESSOAL PARA ESCOLAS MUNICIPAIS, À CARGO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E ESPORTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
CÁSSIO LUIZ FREITAS MOTA, Prefeito Municipal de Canguçu, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições, conferidas pela Lei Orgânica;
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
ART. 1º - Fica o Poder executivo Municipal autorizado a contratar de forma temporária e emergencialmente, servidores para as Escolas Municipais, pelo período de 60(sessenta) dias, conforme segue:
I – Dois(02) Professores de Matemática;
II – Três(03) Professores de Educação Física;
III – Seis(06) Professores de Educação Infantil;
IV – Quatorze(14) Professores Anos Iniciais;
V – Dois(02) Professores de História;
VI – Três(03) Professores Língua Portuguesa;
VII – Um(01) Professor de Ciências;
VIII – Doze(12) Secretários de Escola;
ART. 2º - Os contratados perceberão remuneração correspondente ao padrão do cargo, constante na Lei que Dispõe sobre o Sistema de Classificação de Cargos e Salários dos Servidores Públicos Municipais.
ART. 3º - As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pelo orçamento vigente da Secretaria Municipal de educação, Orgão: 0502 - GASTOS COM RECURSOS DO FUNDEB; Projeto/Atividade: 2114 – Manutenção do Ensino Básico com recursos do FUNDEB – Sala de Aula; Elemento de Despesa: 3.1.90.04.99.02.00 – Contrato por tempo determinado de outros profissionais;
ART. 4º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
CANGUÇU(RS),
CÁSSIO LUIZ FREITAS MOTA
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A EFETUAR CREDENCIAMENTO DE PROFISSIONAIS PARA COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
CÁSSIO LUIZ FREITAS MOTA, Prefeito Municipal de Canguçu, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições, conferidas pela Lei Orgânica;
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
ART. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetivar credenciamento de Advogados e ou de Empresas de Advocacia, para cobrança da Dívida Ativa do Município, conforme Lei 8666 da União – Lei das Licitações.
ART. 2º - A cobrança judicial ou extrajudicial será realizada pelos credenciados tão logo recebidas por estes as Certidões de Dívida Ativa, que lhes deverão ser entregues, no mínimo, 180(cento e Oitenta) dias antes da prescrição dos referidos créditos.
ART. 3º - Os credenciados perceberão, no caso de cobrança judicial, os valores estipulados pelo Juízo, como sucumbência, a serem pagos pelo devedor.
ART. 4º - Os credenciados deverão efetuarem inicialmente a cobrança extrajudicialmente e perceberão 5%(cinco por cento) do valor efetivamente cobrado, a ser pago pelo Município.
§ 1º - A cobrança extrajudicial deverá ser efetuada no período mínimo de 60(sessenta) dias.
§ 2º - Em caso de acordo extrajudicial, efetuado pelo credenciado, o percentual será devido quando recebidas as parcelas pelo Município.
§ 3º - Em caso de acordo judicial o credenciado perceberá somente a sucumbência estipulada pelo Juízo e pago pelo devedor.
ART. 5º - Não obtendo êxito na cobrança extrajudicial ou judicial, ao credenciado nada será devido.
ART. 6º - Aos credenciados na forma desta Lei, poderão ser repassados os processos judiciais já em andamento, para controle e acompanhamento até o final, com direito aos honorários de sucumbência a partir do recebimento do processo.
ART. 7º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária da Secretaria Municipal da Fazenda.
ART. 8º - O Poder Executivo editará os atos necessários ao cumprimento desta Lei.
ART. 9º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
CANGUÇU(RS),
CÁSSIO LUIZ FREITAS MOTA
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR DE FORMA TEMPORÁRIA E EMERGENCIAL, PESSOAL PARA SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
CÁSSIO LUIZ FREITAS MOTA, Prefeito Municipal de Canguçu, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições, conferidas pela Lei Orgânica do Município;
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
ART. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, de forma temporária e emergencial, pelo prazo de no máximo 120 (cento e vinte) dias, profissionais para atuarem, no programa SALVAR-SAMU, a seguir relacionados:
I – 04 (quatro) Motoristas – padrão 04 – com carga horária de 44 horas semanais.
II – 02 ( dois) Auxiliares de Enfermagem – padrão 07 – com carga horária de 44 horas semanais;
ART. 2º - Os profissionais relacionados no artigo 1º dista Lei, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos de Canguçu receberão um adicional de insalubridade num percentual de 20% ou 40%, quando expostos a atividades insalubres e mediante a solicitação de pagamento do Secretário Municipal da Saúde;
ART. 3º - Os contratos de que trata o artigo 1º desta Lei, serão suportados pelo orçamento da Secretaria Municipal da Saúde – 0802 – Gastos com Saúde – Recursos Vinculados;
ART. 4º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
CANGUÇU(RS),
CÁSSIO LUIZ FREITAS MOTA
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI
“SUPLEMENTA, REDUZ DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
CÁSSIO LUIZ FREITAS MOTA, Prefeito Municipal de Canguçu, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições, conferidas pela Lei Orgânica;
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
ART. 1º - Ficam suplementadas das quantias abaixo indicadas as seguintes Dotações Orçamentárias e respectivos Programas de trabalho.
0301 – SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA
0412 ..............................
R$ 2.000,00
0401 – SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
0412 ...............................
R$ 100.000,00
0501 – SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
0212 .......................................
R$ 12.000,00
R$ 6.000,00
0601 – SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES, TRÂNSITO E OBRAS PÚBLICAS
1545 ........................................
R$ 18.000,00
R$ 1.000,00
R$ 1.500,00
R$ 4.000,00
R$ 30.000,00
0602 – SECRETARIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO
1648 .........................................
R$ 60.000,00
R$ 20.000,00
0801 – FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
0412200102.049- Manutenção dos Serviços Administrativos da Secretaria R$ 37.000,00
3.1.91.13.00.0000 – Obrigações Patronais R$ 35.000,00
3.3.90.47.00.0000 – Obrigações Tributárias e Contributivas R$ 2.000,00
1030101072051 – Manutenção e Execução dos Serviços de Saúde - R$ 45.000,00
Recursos Próprios
3.1.90.04.00.0000 Contratação por tempo determinado R$ 45.000,00
0901 – SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA
2060 .............................................
R$ 2.000,00
1301 – SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E ESPORTE
1339 ..............................
R$ 2.000,00
R$ 2.000,00
TOTAL R$ 342.500,00
ART. 2º - Servirá de cobertura para o que trata o Artigo 1º desta Lei, a tendência de excesso de arrecadação a se verificar no exercício – recurso Livre no valor de R$ 242.500,00(duzentos e quarenta e dois mil e quinhentos reais), M.D.E. Manutenção e Desenvolvimento do Ensino no Valor de R$ 18.000,00(dezoito mil reais) e a redução das seguintes Dotações Orçamentárias e respectivos Programas.
0801 – FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
0412200102.049 – Manutenção dos Serviços Administrativos da Secretaria R$ 51.000,00
4.4.90.52.00.0000 – equipamentos e Material Permanente R$ 51.000,00
0927100312.050 – Encargos com Previdência R$ 31.000,00
3.1.90.13.00.0000 – Obrigações Patronais R$ 31.000,00
TOTAL R$ 82.000,00
ART. 3º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
CANGUÇU(RS),
CÁSSIO LUIZ FREITAS MOTA
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI
“DISPÕE SOBRE A COLETA SELETIVA E RECICLAGEM DO LIXO NO MUNICÍPIO DE CANGUÇU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
CÁSSIO LUIZ FREITAS MOTA, Prefeito Municipal de Canguçu, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições, conferidas pela Lei Orgânica;
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. – Ficam as instituições de ensino sediadas no Município de Canguçu, obrigadas à coleta seletiva e reciclagem do lixo.
Parágrafo Único - A coleta seletiva e a reciclagem do lixo são entendidas como atividades que compreendem a classificação e o aproveitamento dos resíduos urbanos e rurais, desenvolvidas, de forma organizada, pela sociedade com o apoio do Governo Municipal, com o objetivo de reduzir os custos e danos ambientais decorrentes do armazenamento de lixo, poupar o uso de recursos naturais utilizados como matérias-primas e propiciar geração de renda para a população desempregada e subempregada.
Art. 2º. – O Poder Executivo Municipal deverá adequar e poderá sugerir a forma com que a coleta será efetuada, sem prejuízo da imediata aplicação desta Lei a partir de sua publicação.
Parágrafo Único - A Administração Municipal desenvolverá um conjunto de ações normativas, operacionais e de planejamento, baseando-se em critérios sanitários, ambientais e econômicos, para coletar, tratar e dispor o lixo no âmbito do município.
Art. 3º. – Para complementar o que dispõem os artigos 1’º e 2º desta Lei, o Poder Público Municipal poderá definir ações relativas ao destino do lixo urbano e rural, que poderão ser implantadas com a cooperação de empresas publicas e privadas atuantes no Município e fundamentar-se-ão as seguintes diretrizes:
I - acessibilidade dos serviços de coleta de lixo a um maior número de habitantes;
II - definição de modelos de coleta seletiva que levem em consideração os aspectos econômicos, a participação da população e o mercado que absorverá os resíduos sólidos;
III - incentivos às empresas privadas que adotarem a reciclagem e à população em geral;
IV - utilização de campanhas educativas no sentido de sensibilizar a sociedade sobre a importância, do ponto de vista sócio-econômico-ambiental, da coleta seletiva e reciclagem do lixo;
V - obrigatoriedade do controle dos aterros sanitários pelo setor público;
VI - apoio nas atividades de sensibilização social;
VII - aproveitamento,ou colocação no mercado, dos materiais recuperados/reciclados.
Art. 4º - Fica o Poder Executivo Municipal responsável pela disponibilização e instalação das lixeiras seletivas podendo no entanto, firmar convênios e parcerias com empresas públicas e privadas para doação das lixeiras seletivas a serem instaladas em pontos estratégicos, em diversas localidades deste município.
Parágrafo Único – As empresas eventualmente conveniadas poderão explorar, através de propaganda comercial nas lixeiras por elas doadas e instaladas, pelo prazo de 05(cinco) anos.
Art. 5º - As empresas, públicas ou privadas, participantes ativas de eventual programa de coleta seletiva do lixo no Município, poderão ser contempladas com o selo identificador “Empresa Cidadã Canguçuense”.
§ 1º - da mesma forma que o disposto no caput deste artigo, as famílias e residências, participantes ativas do programa de coleta seletiva do lixo no Município, poderão ser contempladas com o selo “Família Cidadã Canguçuense”
§ 2º - As escolas da rede pública ou privada, participantes ativas do programa de coleta seletiva do lixo no Município, serão contempladas com o selo identificador “Escola Cidadã Canguçuense”
Art. 6º - Torna-se atividade constante, em caráter educacional, a conscientização da reciclagem e prática da coleta do lixo, nas Escolas Públicas e Privadas com sede no Município, atendendo ao disposto definido nesta Lei.
Art. 7º - As despesas decorrentes da Execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento.
Art. 8º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
CANGUÇU(RS),
CÁSSIO LUIZ FREITAS MOTA
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI
“DISPÕE SOBRE A COLETA SELETIVA E RECICLAGEM DO LIXO NO MUNICÍPIO DE CANGUÇU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
CÁSSIO LUIZ FREITAS MOTA, Prefeito Municipal de Canguçu, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições, conferidas pela Lei Orgânica;
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
:
CAPITULO I
Da Separação dos Resíduos Sólidos
Art. 1º. - Fica instituída a separação dos resíduos sólidos (lixo) recicláveis, descartados pelos órgãos e entidades da administração pública municipal direta e indireta.
§ 1º. A coleta seletiva e a reciclagem do lixo são entendidas como atividades que compreendem a classificação e o aproveitamento dos resíduos urbanos e rurais, desenvolvidas, de forma organizada, pela sociedade com o apoio do Governo Municipal, com o objetivo de reduzir os custos e danos ambientais decorrentes do armazenamento de lixo, poupar o uso de recursos naturais utilizados como matérias-primas e propiciar geração de renda para a população.
§ 2º. A Administração Pública Municipal desenvolverá obrigatoriamente um conjunto de ações normativas, operacionais e de planejamento, baseando-se em critérios sanitários, ambientais e econômicos, para coletar, tratar e dispor o lixo no âmbito do município.
Art. 2º. - Os referidos materiais deverão ser separados em lixo seco e lixo úmido, sendo acondicionados em recipientes distintos no momento de sua produção e recolhidos conforme o volume de produção.
Art. 3º. - Serão elaboradas e divulgadas pela Comissão Municipal de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, as diretrizes para separação e destinação adequada dos resíduos sólidos.
CAPITULO II
Da Destinação dos Resíduos Separados
Art. 4º. - Os resíduos, depois de separados, deverão ser destinados gratuitamente, as cooperativas e associações, de materiais recicláveis, instaladas no território municipal e cadastradas junto a Comissão Municipal de Gerenciamento de Resíduos Sólidos.
Art. 5º. - Caso o Município não possua Cooperativa ou associação de materiais recicláveis em atividade, o lixo separado pelos órgãos e entidades da administração pública municipal direta e indiretamente será oferecido para catadores e artesãos devidamente cadastrados pela Comissão Municipal de Gerenciamento de resíduos sólidos.
Art. 6º. - Para fins do disposto nesta lei, considera-se:
I - coleta seletiva solidária: coleta dos resíduos recicláveis descartados, separados na fonte geradora, para destinação as associações, cooperativas, catadores e artesões cadastrados.
II - resíduos recicláveis descartados: materiais passíveis de retorno ao seu ciclo produtivo, rejeitados pelos órgãos e entidades da administração pública municipal direta e indireta.
Art. 7º. - Estarão habilitadas a coletar os resíduos recicláveis descartados pelos órgãos e entidades da administração pública municipal direta e indireta as associações, cooperativas, catadores e artesões de materiais recicláveis que atenderem aos seguintes requisitos:
I - Cooperativa e Associação:
a) estejam formalizadas e exclusivamente constituídas por coletores de materiais recicláveis que tenham a atividade como única fonte de renda:
b) possuam infraestrutura para realizar a triagem e a classificação dos resíduos recicláveis descartados;
II - Coletores e Artesãos:
a) que sobrevivam exclusivamente da coleta de resíduos sólidos e estejam cadastrados junto a Comissão Municipal de Gerenciamento de Resíduos Sólidos;
CAPITULO IV
Do Assessoramento
Art. 8º. - Fica criada a Comissão Municipal de Gerenciamento de Resíduos Sólidos do Município, que será nomeada e regulamentada por Decreto do Chefe do Executivo Municipal, no prazo de sessenta dias, a contar da publicação desta Lei.
Art. 9º. - A Comissão Municipal de Gerenciamento de Resíduos Sólidos será composta por representantes das Secretariais Municipais e por moradores do município, representando os habitantes e entidades comunitárias dos bairros e vilas de acordo com a seguinte composição:
I – 05 (cinco) representantes do Poder Executivo, sendo um da Secretaria Municipal de Transportes, Trânsito e Obras Públicas, um da Secretaria Municipal da Saúde, um da Secretaria Municipal de Educação e Esporte, um da Secretaria Municipal do Planejamento e Meio Ambiente e Urbanismo e um da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Cooperativismo, indicado respectivamente pelo Secretário.
II - 03 (três) representantes dos moradores do município indicados pelo Chefe do Executivo Municipal:
III - 01 (um) representante do Poder Legislativo indicado pelo Presidente da Câmara.
§ 1º. Os membros da comissão terão como suas responsabilidades:
I - participar das reuniões da comissão; contribuir nas discussões e no planejamento das políticas públicas de gestão municipal de resíduos;
II - elaborar e implementar programa de educação ambiental voltado para resíduos sólidos, em todas as classes sociais;
III - supervisionar a separação dos resíduos recicláveis descartados, na fonte geradora, bem com a sua destinação para as associações, cooperativas, catadores e artesãos de materiais recicláveis conforme dispõe a lei.
IV - elaborar o seu regimento interno e instituir a formação de Câmaras Técnicas.
CAPITULO VI
Das Parcerias Publicas e Privadas
Art. 10. - Para efetivar o que dispõe esta Lei, o Poder Público Municipal definirá ações relativas ao lixo urbano e rural, que poderão ser implantadas com a cooperação das empresas públicas e privadas atuantes no Município e fundamentar-se-ão nas seguintes diretrizes:
I - acessibilidade dos serviços de coleta de lixo a um maior número de habitantes;
II - definição de modelos de coleta seletiva que levem em consideração os aspectos econômicos, a participação da população e o mercado que absorverá os resíduos sólidos;
III - incentivos às empresas privadas que adotarem a reciclagem e à população em geral;
IV - utilização de campanhas educativas no sentido de sensibilizar a sociedade sobre a importância, do ponto de vista sócio-econômico-ambiental, da coleta seletiva e reciclagem do lixo;
V - obrigatoriedade do controle dos aterros sanitários pelo setor público;
VI - apoio nas atividades de sensibilização social;
VII - aproveitamento,ou colocação no mercado, dos materiais recuperados/reciclados.
Art. 11. – Fica o Poder Público Municipal responsável pela disponibilização de sacolas e instalação de lixeiras seletivas coloridas de acordo com o padrão mundial, podendo, firmar convênios e parcerias com empresas públicas e privadas para doação das sacolas e lixeiras seletivas a serem instaladas em pontos estratégicos, em diversas localidades deste município.
Parágrafo único. As empresas conveniadas poderão explorar, através de propaganda comercial nas lixeiras por elas instaladas, por um prazo de 3 (três) anos.
Art. 12. - As empresas, públicas ou privadas, participantes ativas do programa de coleta seletiva do lixo no Município de Canguçu, serão contempladas com selo identificador “Empresa Cidadã Canguçuense”.
§ 1º. Da mesma forma que o disposto no caput deste artigo, as famílias e residências, participantes ativas do programa de coleta seletiva do lixo no Município de Canguçu, serão contempladas com selo identificador “Família Cidadã Canguçuense”.
§ 2º. As escolas da rede pública ou privada, participantes ativas do programa de coleta seletiva do lixo no Município de Canguçu, serão contempladas com o selo identificador “Escola Cidadã Canguçuense”.
§ 3º. O Município poderá adquirir brindes para contemplar as empresas, famílias e escolas que aderirem o programa de coleta seletiva de lixo, como forma de incentivar a participação.
Art. 13. - Torna-se atividade constante, em caráter educacional, a conscientização da reciclagem e prática da coleta seletiva do lixo, nas Escolas Públicas da rede municipal, atendendo ao disposto definido nesta Lei.
Art. 14. - Fica a Secretaria Municipal do Planejamento, Meio Ambiente e Urbanismo, responsável pela articulação e organização na execução das ações necessárias ao cumprimento desta Lei, bem como por dirimir quaisquer dúvidas que venham surgir.
Art. 15. - Revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 1897, de 30 de julho de 1999, a presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
CANGUÇU(RS),
CÁSSIO LUIZ FREITAS MOTA
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI
“SUPLEMENTA, REDUZ DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
CÁSSIO LUIZ FREITAS MOTA, Prefeito Municipal de Canguçu, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições, conferidas pela Lei Orgânica;
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
ART. 1º - Ficam suplementadas das quantias abaixo indicadas as seguintes Dotações Orçamentárias e respectivos Programas de trabalho.
0301 – SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA
04124000042.008 – Manutenção e Apoio a Administração Financeira R$ 30.000,00
3.3.90.39.00.0000 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica R$ 30.000,00
1102 – FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
0824100252.087 – Serviço de Assistência ao Idoso R$ 34.200,00
3.3.50.41.00.0000 – Contribuições – PAC I R$ 34.200,00
TOTAL R$ 64.200,00
ART. 2º - Servirá de cobertura para o que trata o Artigo 1º desta Lei, a tendência de excesso de arrecadação do recurso PAC I no valor de R$ 34.200,00(trinta e quatro mil e duzentos reais) e a redução das seguintes Dotações Orçamentárias e respectivos Programas de trabalho:
0601 – SECRETARIA MUN. DE TRANSPORTES, TRÂNSITO E OBRAS PÚBLICAS
0412200101.009 – Ampliação do Prédio dos Serviços Administrativos da R$ 30.000,00
Secretaria
4.4.90.51.00.0000 – Obras e Instalações R$ 30.000,00
TOTAL R$ 30.000,00
ART. 3º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
CANGUÇU(RS),
CÁSSIO LUIZ FREITAS MOTA
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR CONVÊNIO COM A APAE – ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS E PECUÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
MARIZA HELENA DIAS DE AQUINO ESLABÃO, Vice-Prefeita no exercício do cargo de Prefeita Municipal de Canguçu, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições, conferidas pela Lei Orgânica;
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
ART. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a celebrar convênio com a APAE – Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – visando estabelecer parcerias na área da educação.
ART. 2º - O objetivo do presente convênio é a cedência de até vinte(20) professores do Município, com carga horária de 20(vinte) horas semanais; um(01) Secretário de Escola, um(01) Motorista e um (01) auxiliar de Serviços Gerais, em contrapartida o Educandário oferecerá ao Município, matrículas gratuitas, de até dez(10) alunos por professor cedido.
ART. 3º - O Convênio poderá ser prorrogado, ano a ano, através de Termo Aditivo, mediante prévia autorização legislativa, até o prazo máximo de 31 de dezembro de 2008, se houver interesse de ambas as partes, podendo ainda ser alterado ou adequado, bem como extinto a qualquer tempo de acordo com as necessidades e para atender as finalidades a que se destina.
ART. 4º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2006.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
CANGUÇU(RS),
MARIZA HELENA DIAS DE AQUINO ESLABÃO
Vice-Prefeita no Exercício do Cargo de Prefeita Municipal
PROJETO DE LEI
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR DE FORMA TEMPORÁRIA E EMERGENCIALMENTE, QUATRO(04) AUXILIAR DE ADMINISTRAÇÃO E UM (01) RECEPCIONISTA, PARA A SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
CÁSSIO LUIZ FREITAS MOTA, Prefeito Municipal de Canguçu, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições, conferidas pela Lei Orgânica;
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
ART. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, de forma temporária e emergencialmente, quatro(04) Auxiliar de Administração e um(01) Recepcionista, para trabalhar na Secretaria Municipal de Administração, pelo prazo de 120(cento e vinte) dias, prorrogáveis por mais 120(cento e vinte) dias, com remuneração correspondente ao cargo constante na Lei que dispõe sobre o Plano de classificação de Cargos e Salários dos Servidores Públicos Municipais.
PARÁGRAFO ÚNICO – No atendimento ao exposto neste artigo, o Poder Executivo obrigatoriamente obedecerá as Cláusulas do Termo de Ajustamento de Conduta de 21.11.2006.
ART. 2º - As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pelo orçamento vigente da Secretaria Municipal de Administração; Projeto/atividade: 2009, elemento de Despesa: 3.1.9.0.11.01.01.00.; Rubrica: 183.
ART. 4º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01.01.2007..
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
CANGUÇU(RS),
CÁSSIO LUIZ FREITAS MOTA
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR DE FORMA TEMPORÁRIA E EMERGENCIAL PESSOAL PARA SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
CÁSSIO LUIZ FREITAS MOTA, Prefeito Municipal de Canguçu, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições, conferidas pela Lei Orgânica;
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
ART. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar de forma temporária e emergencial pessoal para a Secretaria Municipal de Turismo, Indústria e Comércio, a seguir relacionados, pelo prazo de 120(cento e vinte) dias, prorrogáveis por mais 120(cento e vinte) dias:
I – 02(dois) Auxiliares de Serviços Gerais, com carga horária de 44 horas semanais e remuneração correspondentes ao padrão 02, constante do Plano de Classificação de Cargos e Salários dos Servidores Públicos Municipais;
II – 01(um) Carpinteiro;
III – 02(dois) Pedreiros;
IV – 02(dois) Serventes.
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ART. 2º - As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pelo orçamento vigente da Secretaria Municipal de Turismo, Indústria e Comércio; Projeto/Atividade: 1029; Elemento de Despesa: 4.4.9.0.51.91.00.00.
ART. 3º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
CANGUÇU(RS),
CÁSSIO LUIZ FREITAS MOTA
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR DE FORMA EMERGENCIAL E TEMPORARIAMENTE, 01 (UM) PEDREIRO E 05 (CINCO) SERVENTES, PARA TRABALHAR EM OBRAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E ESPORTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
CÁSSIO LUIZ FREITAS MOTA, Prefeito Municipal de Canguçu, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições, conferidas pela Lei Orgânica;
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
ART. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar de forma emergencial e temporariamente, 01 (um) pedreiro e 05(cinco) serventes, para trabalhar em obras de conclusão de reformas do Ginásio Municipal de Esportes, a cargo da Secretaria Municipal de Cultura e Esporte.
ART. 2º - Os contratos terão vigência de 120(cento e vinte) dias, prorrogáveis por mais 120(cento e vinte) dias, com remuneração correspondente ao padrão do cargo, constante na Lei que trata do Plano de Classificação de Cargos e Salários dos Servidores Municipais.
PARÁGRAFO ÚNICO – No atendimento ao exposto neste artigo, o Poder Executivo obrigatoriamente obedecerá as Cláusulas do aditamento do Termo de Ajustamento de Conduta de 24.08.2006.
ART. 3º - As despesas decorrentes desta Lei será suportada pelo orçamento vigente da Secretaria Municipal de Cultura e Esporte; Projeto/Atividade: 2.086 –Manutenção das Atividades Desportivas do Município; Elemento de Despesa: 3.1.9.0.04.00.00.00 – Contrato por Tempo Determinado; Rubricas: 1.064 e 1.065..
ART. 4º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
CANGUÇU(RS),
CÁSSIO LUIZ FREITAS MOTA
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR DE FORMA EMERGENCIAL E TEMPORARIAMENTE, 04 (QUATRO) PEDREIROS E 04 (QUATRO) OPERÁRIOS, PARA TRABALHAR EM OBRAS DO PRÉDIO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, MEIO AMBIENTE E URBANISMO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
CÁSSIO LUIZ FREITAS MOTA, Prefeito Municipal de Canguçu, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições, conferidas pela Lei Orgânica;
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
ART. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar de forma emergencial e temporariamente, 04 (quatro) pedreiros e 04(quatro) operários, para trabalhar em obras de ampliação do prédio da Secretaria Municipal de Planejamento, Meio Ambiente e Urbanismo.
ART. 2º - Os contratos terão vigência de 120(cento e vinte) dias, prorrogáveis por mais 120(cento e vinte) dias, com remuneração correspondente ao padrão do cargo, constante na Lei que trata do Plano de Classificação de Cargos e Salários dos Servidores Municipais.
PARÁGRAFO ÚNICO – No atendimento ao exposto neste artigo, o Poder Executivo obrigatoriamente obedecerá as Cláusulas do aditamento do Termo de Ajustamento de Conduta de 24.08.2006.
ART. 3º - As despesas decorrentes desta Lei será suportada pelo orçamento vigente da Secretaria Municipal de PlanejaMENTO, Meio Ambiente e Urbanismo, Projeto/Atividade: 1.030 – Construção de Prédio de Apoio a Secretaria; Elemento de Despesa: 4.4.9.0.51.91.00.00 – Obras em Andamento; Rubrica: 989.
ART. 4º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
CANGUÇU(RS),
CÁSSIO LUIZ FREITAS MOTA
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR TEMPORARIAMENTE E DE FORMA EMERGENCIAL, TRÊS (03) VIGILANTES PARA A SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
CÁSSIO LUIZ FREITAS MOTA, Prefeito Municipal de Canguçu, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições, conferidas pela Lei Orgânica;
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
ART. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar temporariamente e de forma emergencial, três (03) vigilantes, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, prorrogáveis por mais 120 (cento e vinte) dias, com remuneração correspondente ao padrão constante no Plano de Classificação de Cargos e Salários da Prefeitura.
PARÁGRAFO ÚNICO – No atendimento ao exposto neste artigo, o Poder Executivo obrigatoriamente obedecerá as Cláusulas do aditamento do Termo de Ajustamento de Conduta de 24.08.2006.
ART. 2º - Os contratados desempenharão suas funções junto às instalações do Packing House, e as despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pelo orçamento vigente da Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária; Elemento de Despesa: 3.1.9.0.11.01.01.00; Rubrica nº 776.
ART. 3º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
CANGUÇU(RS),
CÁSSIO LUIZ FREITAS MOTA
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR DE FORMA TEMPORARIA E EMERGENCIAL, TRÊS (03) AUXILIAR DE ADMINISTRAÇÃO, PARA A SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
CÁSSIO LUIZ FREITAS MOTA, Prefeito Municipal de Canguçu, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições, conferidas pela Lei Orgânica;
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
ART. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar de forma temporária e emergencial, três (03) Auxiliar de Administração, para trabalhar na Secretaria Municipal da Fazenda, pelo prazo de até 31 de dezembro de 2006, com remuneração correspondente ao cargo constante na Lei que dispõe o Plano de Classificação de Cargos e Salários dos Servidores Públicos Municipais.
PARÁGRAFO ÚNICO – No atendimento ao exposto neste artigo, o Poder Executivo obrigatoriamente obedecerá as Cláusulas do aditamento do Termo de Ajustamento de Conduta de 24.08.2006.
ART. 2º - As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pelo orçamento vigente da Secretaria Municipal da Fazenda; Rubrica nº 113.
ART. 3º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
CANGUÇU(RS),
CÁSSIO LUIZ FREITAS MOTA
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR TEMPORARIAMENTE E DE FORMA EMERGENCIAL, DOIS (02) VIGILANTES PARA A SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
CÁSSIO LUIZ FREITAS MOTA, Prefeito Municipal de Canguçu, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições, conferidas pela Lei Orgânica;
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
ART. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar temporariamente e de forma emergencial, dois (02) vigilantes, pelo prazo de até 31 de dezembro de 2006, com remuneração correspondente ao padrão constante no Plano de Classificação de Cargos e Salários dos Servidores Públicos Municipais.
PARÁGRAFO ÚNICO – No atendimento ao exposto neste artigo, o Poder Executivo obrigatoriamente obedecerá as Cláusulas do aditamento do Termo de Ajustamento de Conduta de 24.08.2006.
ART. 2º - Os contratados desempenharão suas funções junto ao antigo prédio da CESA, e as despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pelo orçamento vigente da Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária; Elemento de Despesa: 3.1.9.0.11.01.01.00; Rubrica nº 2.065.
ART. 3º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
CANGUÇU(RS),
CÁSSIO LUIZ FREITAS MOTA
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR TEMPORARIAMENTE E DE FORMA EMERGENCIAL, UM (01) TOPÓGRAFO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
CÁSSIO LUIZ FREITAS MOTA, Prefeito Municipal de Canguçu, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições, conferidas pela Lei Orgânica;
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
ART. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar temporariamente e de forma emergencial, um (01) topógrafo, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, prorrogáveis por mais 120 (cento e vinte) dias, com remuneração, atribuições e carga horária, correspondente ao constante na Lei que dispõe sobre o Plano de Classificação de Cargos e Salários da Prefeitura.
PARÁGRAFO ÚNICO – No atendimento ao exposto neste artigo, o Poder Executivo obrigatoriamente obedecerá as Cláusulas do aditamento do Termo de Ajustamento de Conduta de 24.08.2006.
ART. 2º - As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas por dotações orçamentárias próprias do orçamento vigente.
ART. 3º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
CANGUÇU(RS),
CÁSSIO LUIZ FREITAS MOTA
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR TEMPORARIAMENTE E DE FORMA EMERGENCIAL, UM (01) TÉCNICO EM AGRICULTURA E OU TÉCNICO EM AGROPECUÁRIA PARA A SECRETARIA MUNICIPAL DE BEM ESTAR SOCIAL E CIDADANIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
CÁSSIO LUIZ FREITAS MOTA, Prefeito Municipal de Canguçu, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições, conferidas pela Lei Orgânica;
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
ART. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar temporariamente e de forma emergencial, um (01) Técnico em Agricultura e ou Técnico em Agropecuária, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, prorrogáveis por mais 120 (cento e vinte) dias, com remuneração e carga horária, correspondente ao cargo constante na Lei que trata do Plano de Classificação de Cargos e Salários da Prefeitura.
PARÁGRAFO ÚNICO – No atendimento ao exposto neste artigo, o Poder Executivo obrigatoriamente obedecerá as Cláusulas do aditamento do Termo de Ajustamento de Conduta de 24.08.2006.
ART. 2º - As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pelo orçamento vigente da Secretaria Municipal de Bem Estar Social e Cidadania; Projeto/Atividade: 2.076 – Manutenção dos Serviços de Assistência Social; Elemento de Despesa: 3.1.9.0.04.99.02.00 – Contrato por Tempo Determinado de Outros Profissionais.
ART. 3º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
CANGUÇU(RS),
CÁSSIO LUIZ FREITAS MOTA
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI
“PRORROGA VIGÊNCIA DA LEI Nº 2.627/2005, DE 30.12.2005, QUE AUTORIZA A CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL E TEMPORÁRIA DE PESSOAL PARA SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, MEIO AMBIENTE E URBANISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
CÁSSIO LUIZ FREITAS MOTA, Prefeito Municipal de Canguçu, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições, conferidas pela Lei Orgânica;
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
ART. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a prorrogar, até 31.12.2006, a vigência da Lei nº 2.627, de 30.12.2005, que autoriza contratação emergencial e temporária de pessoal para a Secretaria Municipal de Planejamento, Meio Ambiente e Urbanismo.
PARÁGRAFO ÚNICO – No atendimento ao exposto neste artigo, o Poder Executivo obrigatoriamente obedecerá as Cláusulas do Termo de Ajustamento de Conduta de 24.08.2006 e seu aditamento.
ART. 2º - Permanecem inalterados e ratificados os demais dispositivos constantes da Lei nº 2.627/2005, de 30.12.2005.
ART. 3º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
CANGUÇU(RS),
CÁSSIO LUIZ FREITAS MOTA
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI
“AUTORIZA PRORROGAÇÃO DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS DE SERVIÇO TEMPORÁRIO, DE QUE TRATA O ARTIGO 1º, DA LEI Nº 2.629/2005, DE 30.12.2005, REFERENTE AO CARGO DE TÉCNICO EM AGRICULTURA E OU TÉCNICO EM AGROPECUÁRIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
CÁSSIO LUIZ FREITAS MOTA, Prefeito Municipal de Canguçu, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições, conferidas pela Lei Orgânica;
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
ART. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetivar prorrogação, pelo prazo de 120(cento e vinte) dias, renováveis por mais 120(cento e vinte) dias, contratos administrativos de serviço temporário, referentes ao cargo de dois (02) Técnico em Agricultura e ou Técnico em Agropecuária, com carga horária de 44 horas semanais, para trabalhar junto a Secretaria Municipal da Agricultura e Pecuária, de que trata o artigo 1º, da Lei nº 2.629/2005, de 30.12.2005.
PARÁGRAFO ÚNICO – No atendimento ao exposto neste artigo, o Poder Executivo obrigatoriamente obedecerá as Cláusulas do Termo de Ajustamento de Conduta de 24.08.2006 e seu aditamento.
ART. 2º - A prorrogação de que trata o artigo 1º desta Lei, ocorrerá nos termos da Lei nº 2.629/2005, de 30.12.2005, permanecendo inalterados e ratificados os demais dispositivos constantes da mesma.
ART. 3º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
CANGUÇU(RS),
CÁSSIO LUIZ FREITAS MOTA
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI
“INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
CÁSSIO LUIZ FREITAS MOTA, Prefeito Municipal de Canguçu, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições, conferidas pela Lei Orgânica;
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
ART. 1º - Fica instituído o PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, constante no documento anexo, com duração de dez(10) anos.
ART. 2º - O Plano Municipal de Educação contém a proposta educacional do Município de Canguçu/RS, definindo as diretrizes, objetivos e metas em conformidade com o Plano Nacional de Educação.
ART. 3º - A partir da vigência desta lei, o Município instituirá o Sistema de Avaliação e estabelecerá os mecanismos e procedimentos necessários ao acompanhamento das diretrizes e metas constantes do Plano Municipal de Educação.
§ 1º - Compete a Secretaria Municipal de educação e ao Conselho Municipal de Educação proceder ao acompanhamento e às avaliações periódicas do Plano para sua implantação e operacionalização.
§ 2º - A primeira avaliação do Plano realizar-se-á no terceiro(3º) ano de vigência desta Lei, cabendo à Câmara Municipal de Vereadores aprovar as medidas decorrentes visando à correção de deficiências e distorções.
ART. 4º - O Município fará divulgação do Plano para a comunidade escolar, buscando sua participação no acompanhamento da sua execução.
ART. 5º - É parte integrante desta Lei o Regimento Escolar contido em anexo.
ART. 6º - Revogadas as disposições em contrário, resta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
CANGUÇU(RS),
CÁSSIO LUIZ FREITAS MOTA
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI LEI 3184/2008 - 24.10.08
“INSTITUI O CONSELHO DO PLANO DIRETOR DE CANGUÇU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
CÁSSIO LUIZ FREITAS MOTA, Prefeito Municipal de Canguçu, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições, conferidas pela Lei Orgânica;
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
ART. 1º - Fica instituído o Conselho Municipal do Plano Diretor que fará parte integrante da estrutura administrativa municipal com as atribuições e a composição fixadas nesta Lei.
ART. 2º - O Conselho Municipal do Plano Diretor é o órgão responsável pelo acompanhamento, controle de implantação e gestão do Plano Diretor do território do Município de Canguçu, Lei nº 3173/2008.
ART. 3º - o Conselho terá as seguintes atribuições:
I – Aplicar a legislação do Município atinente ao desenvolvimento municipal, estabelecendo interpretação uniforme;
II – Opinar sobre os Projetos de Lei e Decretos necessários a atualização e complementação do Plano Diretor incluindo-se as normas de Zoneamento e Uso do Solo, o Código de Obras, a Lei de Loteamento, o Plano Viário, o Código de Posturas e o Código Ambiental;
III – Opinar sobre as alterações dos padrões urbanísticos estabelecidos pelo Plano Diretor;
IV – Opinar sobre a programação de investimentos anual e plurianual do Município de Canguçu;
V – Emitir pareceres nos processos encaminhados ao Conselho pelo Poder Executivo Municipal, incluindo as indicações oriundas do Poder Legislativo;
VI – elaborar seu Regimento Interno;
VII – Outras atribuições que lhe venham ser conferidas.
ART. 4º - O Conselho do Plano Diretor será Constituído de 16 (dezesseis) representantes titulares e seus respectivos suplentes, dos quais 8 (oito) representarão o Poder Executivo Municipal, e 8 (oito) representarão entidades legalmente organizadas, nomeados pelo Prefeito Municipal.
§ 1º - Farão parte do Conselho:
I – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento, Meio Ambiente e Urbanismo;
II – 01 (um)) representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária;
III – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Transportes, Trânsito e Obras Públicas;
IV – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Indústria, Comercio e Turismo;
V – 01 (um) representante da Procuradoria-Geral do Município – PGM;
VI – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Bem Estar Social e Cidadania;
VII – 01 (um) representante da Escola Técnica Canguçu;
VIII – 01 (um) representante do Cartório de Registros de Imóveis;
IX – 01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
X – 02 (dois) representantes do CREA (Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura), sendo um Arquiteto e um Engenheiro Civil;
XI – 01 (um)representante da Associação Comercial e Industrial de Canguçu (ACICAM);
XII – 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB;
XIII – 01 (um) representante dos Corretores de Imóveis de Canguçu;
XIV – 01 (um) representante do Sindicato Rural de Canguçu;
XV – 01 (um) representante da EMATER – Empreendimento de Assistência Técnica e Extensão Rural;
§ - Todas as Entidades a que se refere o § 1º deste artigo deverão ser representadas por organizações com sede no Município de Canguçu ou conveniadas com o Poder Público Municipal.
§ 3º - O representante das entidades mencionadas no presente artigo deverão ser escolhidos em conformidade com seus estatutos, e encaminhados um titular e um suplente ao Poder Executivo Municipal.
ART. 5º - A representação das entidades a que se refere o Artigo 4º será de 02 (dois) anos.
ART. 6º - O conselho elegerá, bienalmente, por maioria simples e votação secreta, dentre seus representantes, um Presidente e um Vice-Presidente, podendo ser conduzido por mais de 02 (dois) anos.
§1º As atribuições do Presidente e do Vice-Presidente do Conselho serão definidas em Regimento Interno aprovado pelo Conselho, por meio de resolução.
§2º As alterações do Regimento Interno dar-se-ão por aprovação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus representantes.
ART. 7º -O Conselho reunir-se-á mensalmente em sessão pública e extraordinariamente quando convocado pelo Presidente.
Parágrafo Único – O Secretário Executivo do Conselho Municipal do Plano Diretor é o Secretário Municipal de Planejamento, Meio Ambiente e Urbanismo.
ART. 8° -O Conselho reunir-se-á com o quorum mínimo de 1/3 (um terço) dos representantes mais o Presidente ou Vice-Presidente, totalizando 07 (sete) representantes, e as deliberações serão tomadas por maioria simples dos representantes presentes, cabendo ao Presidente somente o voto de desempate.
Parágrafo Único – Será solicitada substituição do representante do Conselho à entidade que não participar de 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, dentro do exercício de 01 (um) ano.
ART. 9° - As sugestões e pareceres do Conselho acatados pelo Prefeito Municipal serão regulamentados na forma de Lei.
§1° Quando se tratar de matéria que altere o espírito ou forma expressa de Lei, o Prefeito, após acatar o parecer do Conselho, a enviará à Câmara de Vereadores para apreciação e, se aprovada, fazer parte integrante da Lei do Plano Diretor.
§2º As sugestões e pareceres não acatados pelo Prefeito serão devolvidos com justificativa ao Conselho no prazo de 30 (trinta) dias para reconhecimento.
ART. 10º - O mandato dos membros do Conselho terá caráter cívico, não remunerado e de relevante serviço.
ART. 11 – O Poder Executivo, quando necessário, proverá a cedência ou contratação de recursos materiais e humanos para a assessoria ou funcionamento do Conselho.
ART. 12 – As despesas decorrentes desta Lei correrão às contas de dotação orçamentária própria.
ART. 13 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
ART. 14 – Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
CANGUÇU(RS),
CÁSSIO LUIZ FREITAS MOTA
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR EMERGENCIALMENTE PESSOAL PARA O SETOR DE VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
ODILON ALMEIDA MESKO, Prefeito Municipal de Canguçu, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições, conferidas pela Lei Orgânica;
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
ART. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar 03(três) Agentes de Saúde, em caráter temporário e emrgencial, pelo prazo de 06(seis) meses, que desenvolverão trabalhos de campo dentro das ações de VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA da Secretaria Municipal de Saúde e Meio Ambiente.
ART. 2º - O Executivo Municipal, obrigatoriamente, sob pena de responsabilidade e improbidade administrativa, além das penalizações aplicáveis previstas na legislação existente, encaminhará cópia do contrato laboral estabelecido entre as partes à Câmara Municipal de Vereadores, até no máximo 05 dias da data de sua assinatura.
ART. 3º - Os contratados de que trata o artigo 1º desta Lei, perceberão remuneração equivalente ao Padrão 01 do Plano de Classificação de Cargos e Salários da Prefeitura Municipal e poderão receber um adicional de insalubridade num percentual de 20%, quando expostos a atividades insalubres.
ART. 3º - As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pelo Órgão 0814 – Fundo Municipal de Saúde, Projeto/Atividade 2044, Elemento de Despesa 3.1.9.0.11.01 - Epidemiologia.
ART. 4º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
CANGUÇU(RS),
ODILON ALMEIDA MESKO
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ADQUIRIR PRODUTOS PRODUZIDOS PELOS AGRICULTORES FAMILIARES DE CANGUÇU, PARA INCLUÍ-LOS NA MERENDA ESCOLAR DAS ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
CÁSSIO LUIZ FREITAS MOTA, Prefeito Municipal de Canguçu, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições, conferidas pela Lei Orgânica;
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
ART. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adquirir produtos produzidos pela agricultura familiar do Município de Canguçu, que farão parte definitiva do cardápio da merenda das escolas públicas estabelecidas no âmbito do seu território.
ART. 2º - A aquisição de que trata o artigo 1º desta Lei, seguirá o disposto na Medida Provisória 455, de 28 de janeiro de 2009, para que se possa até 30%(trinta por cento) dos recursos financeiros repassados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) ao programa de alimentação escolar.
ART . 3º - A aquisição dos produtos poderá ser realizada com a dispensa do processo licitatório, desde que os preços sejam compatíveis com os do mercado e que atendam as exigências de controle de qualidade e as de vigilância sanitária.
ART. 4º - Para suportar a despesa autorizada no artigo 1º da presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a incluir no Orçamento Municipal os recursos financeiros necessários.
ART. 5º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
CANGUÇU(RS),
CÁSSIO LUIZ FREITAS MOTA
Prefeito Municipal
“AUTORIZA A CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL DE MOTORISTAS PARA O TRANSPORTE ESCOLAR”
ODILON ALMEIDA MESKO, Prefeito Municipal de Canguçu, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições, conferidas pela Lei Orgânica;
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
ART. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a contratar em caráter temporário e emergencial, 52 Motoristas para Transporte Escolar, Carteira de Habilitação “D”, e Motoristas Carteira de Habilitação “E”, para Kombi, micro ônibus e ônibus, respectivamente.
§ 1º - Os contratos previstos no Caput deste Artigo, somente serão efetivados, sob pena de responsabilidade do Administrador, após preenchidas todas as vagas existentes, pelos aprovados no concurso público, previstas no Edital de nº 03/2001.
§ 2º - O Prazo de vigência dos contratos que trata o caput desta Lei, será equivalente ao ano letivo de 2003.
ART. 2º - Os vencimentos e padrão obedecem aos motoristas do quadro geral de funcionários municipais e previsto no Plano de Cargos e salários.
ART. 3º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
CANGUÇU(RS),
ODILON ALMEIDA MESKO
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI
“PROPÕE ALIENAÇÃO DE IMÓVEL ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
ODILON ALMEIDA MESKO, Prefeito Municipal de Canguçu, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições, conferidas pela Lei Orgânica;
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
ART. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a alienar mediante propostas em envelopes fechados, mediante prévia publicação em Edital, nos termos da Legislação Vigente em termos de processo de Licitação, o prédio e respectivo terreno onde funcionava a Escola Municipal de Ensino Fundamental Marcino José Morales, localizada na Coxílha do Lajeado, 3º distrito do município.
ART. 2º - Fica estabelecido o critério valor mais elevado, como vencedor das propostas recebidas, e analisadas pela Comissão de Licitação.
PARÁGRAFO ÚNICO – O pagamento deverá ser à vista e não inferior ao valor da avaliação procedida por comissão, especialmente designada para a finalidade pelo Poder Executivo.
ART. 3º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
CANGUÇU(RS),
ODILON ALMEIDA MESKO
Prefeito Municipal
REQUERIMENTO
Assunto: APRESENTAÇÃO DE EMENDA
Sr. Presidente;
Srs. Vereadores:
Os Vereadores signatários, no uso de suas atribuições legais, apresentam para a apreciação dos demais Pares deste Egrégio Plenário, emenda ao Projeto de Resolução encaminhado pela Mensagem Legislativa 06/2011, alterando a redação do artigo 1º, que, por sua vez, altera a redação do Artigo 361 da Resolução 034/2008, que Passará ater a Seguinte Redação:
Art. 361 – Durante o período de recesso parlamentar, poderá haver expediente apenas um turno único, na parte da manhã ou tarde, em horário a ser definido pelo Presidente, obedecendo à redução da jornada de trabalho em no mínimo trinta por cento.
Parágrafo Único – O turno único poderá ser antecipado pelo Presidente em conformidade com as necessidades de adequação administrativas.
N. Termos,
E. Deferimento.
Sala das Sessões da Câmara Municipal
Canguçu(RS), 07 de abril de 2011.
REQUERIMENTO
Assunto: APRESENTAÇÃO DE EMENDA
Sr. Presidente;
Srs. Vereadores:
Considerando que:
1 - Para que possamos dar exemplo de cidadania e satisfação à nossa comunidade, propomos a presente emenda para mudança na Lei Orgânica, com o propósito de moralização e adequação com a Constituição Federal, conforme emenda constitucional nº 50 ao art. 57, em que estabelece o recesso parlamentar e que o Congresso Nacional reunir-se-á anualmente de 02 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro e Constituição Estadual, conforme emenda 52 ao Art. 50, onde estabelece que a Assembléia Legislativa reunir-se-á anualmente de 1º de fevereiro a 16 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro.
2 - A emenda constitucional também estipulou um limite de 55 dias por ano de recesso parlamentar, valendo para todos os parlamentos do país,
3 - Porém, não determina que o recesso funcione da mesma forma em todos os parlamentos, assim o Congresso Nacional, as Assembléias Legislativas e as Câmaras Municipais tem autonomia para estipular seus recessos de acordo com suas realidades e necessidades, desde que não ultrapasse 55 dias por ano, mesmo que de uma maneira geral todos seguem o mesmo período dos parlamentos nacionais
4 - Entendemos então, que há necessidade imperiosa de expandir nossos trabalhos perante a comunidade canguçuense que merece nossa atenção e exige nosso empenho para a melhoria da qualidade das leis em nosso município, considerando assim, desnecessário o período de recesso no mês de julho.
Isto posto, os Vereadores signatários, no uso de suas atribuições legais, apresenta para apreciação dos demais Pares desta Egrégia Casa Legislativa, emenda substitutiva ao Projeto de Emenda a Lei Orgânica, que “ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 26 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, encaminhada pela Mensagem Legislativa nº 04/2011.
N. Termos,
E. Deferimento.
Sala das Sessões da Câmara Municipal
Canguçu(RS), 05 de abril de 2011.
EMENDA A LEI ORGÂNICA
“ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 26 DA LEI ORGÂNICA MUNICIAPL”
A MESA DIRETORA DA CÃMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CANGUÇU, Estado do Rio Grande do Sul, de acordo com o parágrafo 2º, Art. 44 da Lei Orgânica;
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Emenda:
Art. 1º - O Art. 26 da Lei Orgânica Municipal passará a ter a seguinte redação:
Art. 26 – A sessão Legislativa anual desenvolve-se de 1º de fevereiro a 22 de dezembro, independentemente de convocação.
Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, a presente Emenda entra em vigor da data de sua publicação.
Canguçu(RS),
WENDEL DIONATA MOTA VILELA ARION LUIZ BORGES BRAGA
Presidente 1º Secretário
JOSÉ FERNANDO DE M. MOTA CÉSAR AUGUSTO B. MADRID
1º Vice-Presidente 2º Secretário
UBIRATAN CARDOSO RODRUGUES
2º Vice-Presidente
O Vereador signatário, no uso de suas atribuições legais, apresenta para a apreciação dos demais Pares desta Egrégia Casa Legislativa, emenda que altera a redação do Inciso I do Artigo 1º do Projeto de Lei, que, “Autoriza o Poder Executivo a Contratar de forma Temporária e emergencialmente, pessoal para a Secretaria Municipal de Transportes, trânsito e Obras Públicas, encaminhado pela Mensagem 001/2007 e que originou o Processo 001/2007 deste Poder Legislativo, que passará a ter a seguinte redação:
I – 60(sessenta) Zeladores de Estradas, para atuarem na conservação de estradas municipais e vicinais, em todos os distritos do Município, inclusive, sendo 01(um), para atuar na estrada principal que leva de Canguçu à divisa com o Município do Morro redondo, que passa pelas localidades de Coxilha dos Campos e Sanga Funda.
N. Termos,
E. Deferimento.
Sala das Sessões da Câmara Municipal
Canguçu(RS), 10 de janeiro de 2007.
AILTO RODRIGUES DE MELO
Ver. Bancada / PMDB
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