“ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 1º DA LEI Nº 92, DE 16 DE JULHO DE 1952 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
CÁSSIO LUIZ FREITAS MOTA, Prefeito Municipal de Canguçu, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica;
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
ART. 1º - Fica alterada a redação do artigo 1º da Lei nº 92, de 16 de julho de 1952, que passará a ser a seguinte:
Art. 1º - Ficam declarados de utilidade pública, a partir de hoje, o “Círculo de Pais e Mestres do Grupo Escolar Irmãos Andradas” e o “Hospital de Caridade de Canguçu”, ambos desta cidade.
ART. 2º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETED DO PREFEITO MUNICIPAL
CANGUÇU(RS),
CÁSSIO LUIZ FREITAS MOTA
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI
“ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 5º DA LEI Nº 932/86, DE 10 DE JUNHO DE 1986 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
CÁSSIO LUIZ FREITAS MOTA, Prefeito Municipal de Canguçu, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica;
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
ART. 1º - Fica alterada a redação do artigo 5º da Lei nº 932, de 10 de junho de 1986, que passará a ser a seguinte:
Art. 5º - O número de veículos não poderá exceder a proporção de um (01) taxi para cada mil (1.000) habitantes no município.
ART. 2º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETED DO PREFEITO MUNICIPAL
CANGUÇU(RS),
CÁSSIO LUIZ FREITAS MOTA
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI
“ALTERA A REDAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 2º DA LEI Nº 3430/2010, DE 14 DE ABRIL DE 2010 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
CÁSSIO LUIZ FREITAS MOTA, Prefeito Municipal de Canguçu, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica;
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
ART. 1º - Fica alterada a redação do artigo 2º da Lei nº 3429/2010, de 14 de abril de 2010, que passará a ser a seguinte:
PARÁGRAFO ÚNICO - O não atendimento ao disposto na presente Lei, no prazo máximo assinalado, implicará a imposição de multa diária no valor de R$ 100,00 (Cem Reais) por dia de descumprimento, corrigido monetariamente pelos índices de reajustes dos tributos municipais.
ART. 2º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETED DO PREFEITO MUNICIPAL
CANGUÇU(RS),
CÁSSIO LUIZ FREITAS MOTA
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI
“ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 2º DA LEI Nº 3429/2010, DE 14 DE ABRIL DE 2010 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
CÁSSIO LUIZ FREITAS MOTA, Prefeito Municipal de Canguçu, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica;
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
ART. 1º - Fica alterada a redação do artigo 2º da Lei nº 3429/2010, de 14 de abril de 2010, que passará a ser a seguinte:
Art. 2º - O não atendimento ao disposto na presente Lei, no prazo de 90(noventa) dias contados da data de sua regulamentação, implicará a imposição de multa diária no valor de R$ 100,00 (Cem Reais) por câmera não instalada ou por serviço de gravação e arquivamento por câmera não realizado, corrigido monetariamente pelos índices de reajustes dos tributos municipais.
ART. 2º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETED DO PREFEITO MUNICIPAL
CANGUÇU(RS),
CÁSSIO LUIZ FREITAS MOTA
Prefeito Municipal
"AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONVULAR CONVÊNIOS COM ASSOCIAÇÕES COMUNITÁRIAS DO INTERIOR DESTE MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
ODILON ALMEIDA MESKO, Prefeito Municipal de Canguçu, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica:
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
ART. 1º- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a convular convênio, para a prestação de serviços de saúde, com dezenove(19) Associações Comunitárias do Interior deste Município.
§ 1º - A Administração, através da Secretaria Municipal da Saúde e Meio Ambiente, em concordância com o Conselho Municipal da Saúde, cuidará para que sejam firmados convênios com as Associações Comunitárias mais necessitadas, devendo ser obedecido o critério de no mínimo 03 (três) Associações beneficiadas por distrito, ficando assegurado o direito de convênio da Associação Comunitária da Santa Bárbara - 2º distrito.
§ 2º - As Associações Comunitárias terão um repasse da ordem de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) mensais, e em contrapartida contratarão 01(um) Auxiliar de Enfermagem , com carga horária de 40(quarenta) horas semanais, 01 (um) Médico e 01 (um) Odontólogo, estes para atender uma vez por semana.
ART. 2º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação e sua vigência será no período de 01 de janeiro de 2003 até 31 de dezembro de 2003.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE
CANGUÇU(RS),
ODILON ALMEIDA MESKO
Prefeito Municipal
"ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 136, DA LEI Nº 1449/93 CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
ODILON ALMEIDA MESKO, Prefeito Municipal de Canguçu, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica:
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
ART. 1º - O Artigo 136 da Lei nº 1449/93 passara a ter a seguinte redação:
Art. 136 – O parcelamento do Crédito Tributário não excederá a 36(trinta e seis) parcelas mensais, corrigido monetariamente mais 1%(um por cento) ao mês ou fração de juros.
ART. 2º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE
CANGUÇU(RS),
ODILON ALMEIDA MESKO
Prefeito Municipal
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