Estatuto dos servidores públicos municipais de itabira


§1° - A exoneração de ofício ocorrerá



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§1° - A exoneração de ofício ocorrerá:


  1. quando não cumpridos os requisitos do estágio probatório;

  2. quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício, no prazo legal.

§2° - A exoneração do ocupante de cargo, em comissão ou em substituição, dar-se-á:




  1. pela autoridade competente, segundo seu exclusivo critério;




  1. a pedido do servidor.

Artigo 42 – A demissão terá o caráter de sanção disciplinar, entre cujas hipóteses figura, caso comprovada má-fé, a de posse em outro cargo inacumulável.

Artigo 43 - Tornar-se-á vago o cargo, na data:
I – do falecimento do servidor;

II – imediata àquela em que o servidor tiver completado 70 (setenta) anos de idade:


III – da publicação do ato que aposentar, exonerar, demitir ou promover o servidor.


CAPÍTULO III

DA LOTAÇÃO

Artigo 44 – Todo cargo será previamente lotado em determinado órgão do Poder ou entidade descentralizada.


§1° - Obriga-se o servidor a exercer as atribuições do respectivo cargo, no órgão em que estiver este lotado.
§2° - Será facultado ao dirigente superior do Poder ou entidade descentralizada determinar ou, de ofício, alterar a lotação do cargo, segundo a necessidade dos serviços, desde que, ainda, compatíveis as atribuições do cargo com as do órgão.
§3° - Nos casos de reorganização ou criação de órgão ou entidade, far-se-á a redistribuição de servidores, preferentemente, nos dois primeiros casos, à nomeação de novos.

CAPÍTULO IV

DA SUBSTITUIÇÃO

Artigo 45 – Substituição é o provimento temporário exclusivamente de cargo em comissão.


§1° - Somente servidor estável, pertencente ao Poder ou entidade descentralizada, poderá ser substituto.
§2° - A indicação do substituto será feito com, no mínimo, 15 (quinze) dias de antecedência, fundamentadamente, pela chefia de repartição interessada e recairá em servidor do próprio Poder ou entidade.
§3° - O substituto assumirá o exercício do cargo, desde que previamente aprovada sua indicação.
§4° - A substituição será gratuita; quando exercer a 15 (quinze) dias, será remunerada, por todo período.
§5° - No caso de substituição remunerada, o substituto perceberá o vencimento do cargo em que se tiver dado a substituição, salvo se optar pelo de seu cargo, na forma da lei.
§6° - Em caso excepcional, observada a conveniência da Administração, titular de cargo em comissão poderá ser nomeado, cumulativamente, como substituto, caso em que somente perceberá o vencimento correspondente a um cargo.
§7° - Não será computada para qualquer efeito a substituição que não atender aos requisitos estabelecidos neste artigo.


TÍTULO III

DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPÍTULO I

Do Vencimento e Remuneração

Artigo 46 – Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo, em caráter efetivo ou em comissão, correspondendo-lhe o valor fixado em lei.


§1° - Nenhum servidor, receberá título de vencimento, importância inferior ao salário mínimo, segundo a legislação trabalhista.
§2° - Os acréscimos pecuniários percebidos pelo servidor não serão computados nem acumulados, para o fim de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.

Artigo 47 – Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias estabelecidas em lei.


§1º - A Remuneração do servidor por exercício, de cargo substituição, será a de que trata o art. 45, §§ 4º e 5º.
§2º - O servidor titular de cargo em caráter efetivo, sendo nomeado para cargo em comissão, poderá optar pelo vencimento do cargo que ocupe em caráter efetivo, acrescido de 30% (trinta por cento) do valor deste, enquanto perdurar o comissionamento.
§3º - Na data de exoneração do cargo comissionado, a diferença entre o valor do vencimento do cargo efetivo e o do cargo em comissão será incorporada ao valor do vencimento do cargo provido em caráter efetivo, na proporção de 1/10 ( um décimo) por ano de exercício do cargo em comissão até o limite de dez décimos.
§4º - Quando mais de um cargo em comissão tiver sido exercido, ininterruptamente, a importância a ser incorporada terá como base de cálculo o valor do vencimento mais alto, em comissão, desde que exercido o cargo durante 2 (dois) anos, no mínimo.
§5º - A diferença de que trata o § 3º passa a considerar-se parcela adicional de remuneração, a partir da publicação desta lei.
§6º - O Servidor investido em cargo, emprego ou função em comissão de outro poder ou entidade diversa da de sua lotação será remunerado pelo poder ou entidade a que pertencer o cargo em comissão.
§7º - O Vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível.
§8º - Será assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo poder, ou entre servidores dos Poderes do Município, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
§9º - Terá o servidor direito a repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos.

Artigo 48 – Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, importância superior à soma dos valores percebidos como remuneração, em espécie, à qualquer título, pelo Prefeito Municipal.


Parágrafo Único – Excluem-se do teto de remuneração as vantagens previstas no art. 61.

Artigo 49 – Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não podem ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo.


§1º - Será vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para o efeito de remuneração do servidor, salvo as exceções previstas na Constituição da República.
§2º - Respeitado o princípio de isonomia de vencimentos, em relação aos cargos de atribuições iguais ou assemelhados, nos termos constitucionais, o reajuste de vencimentos, quando geral, ainda que sob percentagens diversificadas, será concedido na mesma data.

Artigo 50 – A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de servidor, a qualquer título, só poderão ser feitas:


I – Havendo prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal a aos acréscimos dela decorrentes;

II – Havendo autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias.

Artigo 51 – O servidor que não fizer justa percepção do vencimento não terá direito a qualquer vantagem pecuniária.

Artigo 52 – Perderá o servidor:


I – A remuneração dos dias em que faltar ao serviço, salvo motivo previsto em lei;

II – 1/3 (um terço) do respectivo vencimento diário, nas hipóteses de atrasos ou saídas antecipadas superiores a 60 (sessenta) minutos, no mês;

III – Parte da remuneração, na hipótese do art. 126, § 2º;

IV – 1/3 (um terço) da remuneração, durante o afastamento decorrente de:




  1. prisão administrativa;

  2. prisão em flagrante;

  3. prisão por crime inafiançável.

V – 2/3 (dois terços) da remuneração, durante o período de afastamento em decorrência de condenação em sentença definitiva, que não determine sua demissão.

Parágrafo único – O disposto nos incisos IV e V aplicar-se-à também a afastamento em decorrência de prisão ou condenação por motivo de contravenção.

Artigo 53 – Nos casos de faltas sucessivas serão computados, para o efeito de desconto, os dias de repouso, domingos e feriados intercalados, imediatamente anteriores ou posteriores.

Artigo 54 – Observado o disposto no art. 52, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento, salvo o que decorrer de imposição legal ou mandado judicial.

Artigo 55 – Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento, a favor de terceiros, a critério da Administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento.

Artigo 56 – As reposições e indenizações ao erário serão descontadas em parcelas mensais não excedentes à décima parte da remuneração ou provento, em valores atualizados.

Artigo 57 – O Servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado ou que tiver a sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para quitar o débito.


Parágrafo único – A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa.


CAPÍTULO II

DAS VANTAGENS

Seção I – Introdução

Artigo 58 – Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:
I – gratificações;

II – adicionais.

Artigo 59 – As gratificações e os adicionais incorporar-se-ão ao vencimento ou provento, nos casos e sob as condições indicadas em lei.

Parágrafo único – O servidor será ainda ressarcido de despesas, na forma do artigo 60.

Artigo 60 – As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para o efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.

Seção II – Das Gratificações e Adicionais

Artigo 61 – Ao servidor serão deferidas as seguintes gratificações e adicionais:
I – gratificação natalina;

II – adicional por tempo de serviço (art. 65);

III – adicional pelo exercício de atividade insalubre ou perigosa;

IV – adicional por serviço extraordinário;

V – adicional de trabalho noturno;

VI – adicional de férias;

VII – adicional de permanência (art. 76).

Subseção I – Da Gratificação Natalina

Artigo 62 – A gratificação de Natal corresponderá a 1/12 (um doze avos), por mês de efetivo exercício, da remuneração a que o servidor fizer jus em dezembro do ano correspondente.

§1º - A fração igual ou superior a 15 quinze dias de serviço será considerada mês integral, para o efeito do parágrafo anterior.


§2º - A gratificação será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano.

§3º - Remuneração, para efeito de cálculo da gratificação, inclui, além do vencimento, a média mensal apurada, no exercício, dos adicionais percebidos pelo servidor (art. 61).

Artigo 63 – O Servidor exonerado perceberá gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício no ano.

Artigo 64 – A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.

Subseção II – Do adicional por tempo de Serviço

Artigo 65 – Cada período de 05 (cinco) anos de serviço público prestado ao município dará ao servidor direito à gratificação correspondente a 10% (dez por cento), incidente sobre o vencimento do cargo de que seja titular em caráter efetivo.


Parágrafo Único – O servidor que exercer mais de um cargo terá direito ao adicional, por ambas as situações, observado os requisitos, desde, ainda, que declarada legal a acumulação, em expediente específico.

Artigo 66 – Computar-se-á, no tempo de serviço, para efeito de concessão do adicional, o acaso prestado ao Município sob regime de legislação trabalhista ou a entidade de administração indireta municipal.


Parágrafo Único – o adicional será devido a partir do dia imediato àquele em que o servidor tiver completado o requisito para sua concessão.

Artigo 67 – O cálculo do adicional, no caso do servidor titular de cargo em caráter efetivo, mas no exercício de cargo em comissão, será feito sobre o vencimento deste último, enquanto perdurar o comissionamento.


Parágrafo Único – Ao servidor em disponibilidade será assegurada a percepção do adicional a que tiver direito, na data do ato de afastamento.

Subseção III – Do Adicional de Insalubridade e Periculosidade

Artigo 68 - O servidor que trabalhar, com habitualidade, em local insalubre ou em contato permanente com substâncias tóxicas, porque radioativas, ou com risco de vida, fará jus a adicional sobre o menor valor da tabela de vencimentos, na administração municipal, observado o regulamento.
§1° - Ocorrendo, simultaneamente, insalubridade e periculosidade, será único o adicional.
§2° - O direito de adicional de insalubridade ou periculosidade cessará com a eliminação das condições ou dos riscos que tenham dado causa à sua concessão.

Artigo 69 – Sujeitar-se-á a permanente controle a atividade de serviços com operação em local considerado insalubre ou perigoso.


Artigo 70 – Os locais de trabalho e os servidores que operarem em Raio-X, ou substâncias radioativas deverão ser mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapasse o nível máximo previsto na legislação própria.
Parágrafo Único – Os servidores a que se refere este artigo serão submetidos a exames médicos a cada 6 (seis) meses.

Subseção IV – Do Adicional por Serviço Extraordinário

Artigo 71 – O serviço extraordinário será remunerado com o acréscimo de 50% (cinqüenta por cento), em relação à hora normal.

§1° - O cálculo do adicional será feito sobre o vencimento do cargo provido em caráter efetivo.

§2° - Não terá direito a adicional por serviço extraordinário o ocupante de cargo em comissão.

Artigo 72 – Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporais, respeitado o limite máximo de 50% (cinqüenta por cento) da duração mensal do trabalho.


Parágrafo Único – Somente poderá ser pago o serviço extraordinário previamente autorizado, com base em expediente fundamentado, pelo chefe superior do Poder ou de entidade descentralizada abrangida por este Estatuto.

Subseção V – Do Adicional Noturno

Artigo 73 – Serviço noturno, para os efeitos desta lei, é o prestado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e às 05 (cinco) horas do dia seguinte.
§1° - O valor-hora do serviço noturno será crescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como correspondente a cinqüenta e dois minutos e trinta segundos.
§2° - O acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre o vencimento do cargo ocupado em caráter efetivo.
§3° - No caso do adicional noturno, aplicar-se-á regra do § 2º do artigo 70.

Subseção VI – Do Adicional de Férias

Artigo 74 – Independentemente de solicitação, deverá ser pago ao servidor um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias anuais.

Artigo 75 – No caso de o servidor estar no exercício de cargo em comissão, o cálculo do adicional incidirá sobre o vencimento a ele correspondente.

Subseção VII – Do Adicional de Permanência

Artigo 76 – VETADO

Seção II – Das Diárias

Artigo 77 – O servidor que a serviço e devidamente autorizado, se deslocar, em caráter eventual ou transitório, para fora do Município, fará jus a passagens e diárias, para cobrir as despesas de pousada, alimentação e locomoção urbana.


§1° - A diária não incluirá despesa de pousada, quando o deslocamento não exigir pernoite fora do Município, hipótese em que ficará reduzida à metade, no máximo, de seu valor.
§2° - Não poderá ser concedida diária nos casos em que o deslocamento do servidor constituir exigência prevista para o respectivo cargo.
§3° - Conceder-se-á diária ao servidor designado para freqüentar curso de aperfeiçoamento realizado fora do Município, por período não superior a 15 (quinze) dias.
§4° - Os valores das diárias, as condições de sua concessão e as regras de seu controle serão objeto de regulamento.


CAPÍTULO III

DAS FÈRIAS

Artigo 78 – Após cada período de 12 (doze) meses de exercício, o servidor adquirirá direito a 30 (trinta) dias consecutivos de férias, que poderão ser acumuladas, até o máximo de 02 (dois) períodos, no caso de necessidade do serviço.


§1° - A escala das férias será organizada pelas chefias imediata e mediata do órgão, de comum acordo, podendo ser alterada no interesse do serviço.
§2º - A duração das férias será reduzida a 20 (vinte) dias, quando o servidor contar, no período aquisitivo, mais de 09 (nove) faltas não justificadas ao serviço.
§3° - No cálculo da remuneração relativa ao período de férias, observa-se-ão as regras constantes do §3º do art. 62 e art. 63.

Artigo 79 – O pagamento da remuneração relativa às férias deverá ser feito até 02 (dois) dias antes do início do respectivo período.


§1° - Será facultado ao servidor converter 1/3 (um terço) das férias em abono pecuniário, desde que o requeira com pelo menos 60 (sessenta ) dias de antecedência.
§2° - No cálculo do abono pecuniário, será considerado o valor do adicional de férias.

Artigo 80 – As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri ou serviço militar ou eleitoral ou em razão de superior interesse público.




CAPÍTULO IV

DAS LICENCAS

Seção I – Introdução

Artigo 81 – O servidor terá direito a licença:
I – pra tratar de saúde;

II – por motivo de gestação;

III – por motivo de acidente em serviço;

IV – para atividade política;

V – a título de prêmio por assiduidade;

VI – para desempenho de mandato classista;


§1° - Ao servidor poderá ser concedida licença:


  1. para acompanhar o cônjuge ou companheiro;

  2. para tratar de interesse particular;

  3. por motivo de doença em pessoa da família.

§2° - As licenças a que se referem os incisos I, II, e III serão concedidas segundo o disposto no Título V, Capítulo II, Seções IV, V e VI.

Seção II – Da Licença para Atividade Política

Artigo 82 – O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre sua escolha, em conversão partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a justiça Eleitoral.

Artigo 83 – O servidor candidato a cargo eletivo será afastado de seu cargo de que seja titular em caráter efetivo ou em comissão, sem prejuízo da remuneração, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura na Justiça Eleitoral, até o 5° (quinto) dia seguinte ao do pleito.

Seção III – Da Licença-Prêmio

Artigo 84 – Após cada quinquênio de efetivo exercício no serviço público municipal de Itabira, o servidor terá direito a 90 (noventa) dias de licença, a título de prêmio por assiduidade, com direitos e vantagens do cargo efetivo.
§1° - Contar-se-á em dobro, para o efeito de aposentadoria, o período das licenças-prêmio não gozadas.
§2º - Os direitos e vantagens serão os do cargo em comissão, quando o comissionamento abranger 02 (dois) anos ininterruptos;
§3° - licença-prêmio poderá ser gozada em 03 (três) períodos de igual duração.
§4° - As férias-prêmio poderão ser convertidas em espécie, parcial ou totalmente, mediante requerimento do servidor apresentado até 30 (trinta) dias antes do início da licença.

Artigo 85 – Não se concederá licença-prêmio ao servidor que, no período aquisitivo:


I – reincidir em penalidade disciplinar de suspensão;

II – se afastar do cargo, qualquer que seja a duração do afastamento em virtude de:




  1. licença sem remuneração, por motivo de doença em pessoa da família;

  2. licença para tratar de interesse particular;

  3. condenação, em sentença definitiva, a pena privativa de liberdade;

  4. acompanhamento do cônjuge ou companheiro.

Parágrafo Único – As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de 01 (um) mês para cada falta.

Seção IV – Da Licença para Desempenho de Mandato Classista

Artigo 86 – O Servidor terá direito a licença para o desempenho de mandato eletivo em associação de servidores públicos do Município ou no sindicato de sua classe.


§1º - Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para o cargo de direção, em qualquer das entidades mencionadas neste artigo, até o máximo de 3 (três).
§2º - A licença, precedida de exoneração do cargo de que o servidor seja titular, em comissão, será concedida com a remuneração do cargo de que seja titular em caráter efetivo.

Seção V – Da Licença para acompanhar o cônjuge ou Companheiro

Artigo 87 – Poderá ser concedida licença ao servidor, para acompanhar o cônjuge ou companheiro que, sendo titular, em caráter efetivo, de cargo público estadual ou federal, passar a exercê-lo, de ofício, em outro ponto do território nacional
§1º - A licença poderá ser concedida também no caso de o cônjuge ou companheiro se deslocar do Município para o exercício de mandato eletivo municipal, estadual ou federal.
§2º - A licença será concedida por prazo indeterminado, ou, na hipótese do § 1º, terá a duração do mandato do cônjuge ou companheiro.
§3º - Em qualquer caso, a licença será concedida sem remuneração.
Seção VI – Da Licença para tratar de interesse particular

Artigo 88 – A critério exclusivo do Prefeito Municipal, poderá ser concedida ao servidor estável, licença sem remuneração, para tratar de interesse particular, por período consecutivo de no mínimo 06 (seis) meses e, no máximo de 02 (dois) anos.


§1º - A licença poderá ser revogada, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço.
§2º - Não se concederá nova licença, antes de decorridos 2 (dois) anos da anterior, qualquer tenha sido sua duração.

Seção VII – Da Licença por motivo de doença em pessoa da família

Artigo 89 – Poderá ser concedida licença ao servidor, por motivo de doença, comprovada por junta médica oficial, do cônjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente, descendente, enteado e colateral consangüíneo ou afim até o segundo grau civil.
§1º - A licença somente será concedida se a assistência direta a cargo do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo, o que deverá ser apurado por órgão da assistência social da Administração.
§2º - A licença de que trata este artigo será concedida, com vencimento integral, pelo prazo de 02 (dois) meses.
§3º - Mediante inspeção médica, em cada caso, a licença poderá receber as seguintes prorrogações, nesta ordem:


  1. Com 50% (cinqüenta por cento) do vencimento por até 04(quatro) meses;

  2. Com 25% (vinte cinco por cento) do vencimento, por até 12 (doze) meses;

  3. Sem vencimento, por até outros 12 (doze) meses.


CAPÍTULO V

DOS AFASTAMENTOS

Seção I – Do Afastamento para servir em outro Órgão ou Entidade

Artigo 90 – O servidor poderá ser cedido para ter Exercício em órgão da União, de Estado, do Distrito Federal e Município, ou em entidade de administração direta, nas seguintes hipóteses;
I – para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;

II – para fim determinado e prazo certo, mediante convênio, previamente autorizado pela Câmara Municipal;

III – por força de lei específica.
§1º - No caso do inciso I, pela remuneração do servidor cedido responderá o órgão ou entidade cessionária, nos demais casos, como dispuser o convênio ou a lei.
§2º - A cessão será feita mediante decreto, no caso do Poder Executivo, ou resolução, no caso da Câmara Municipal.

Seção II – Do Afastamento para Serviço Militar

Artigo 91 – O servidor convocado para serviço militar ficará afastado do exercício de seu cargo, na forma e condições previstas na legislação específica.
Parágrafo único – Concluído o serviço militar, o servidor terá até 15 (quinze) dias, sem remuneração para reassumir o exercício do cargo.

Seção III – Do Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo

Artigo 92 – Ao servidor municipal investido em mandato eletivo serão aplicadas as seguintes disposições:
I – tratando-se de mandato não municipal, ficará afastado do cargo municipal, sem a remuneração deste;
II – investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela remuneração deste;
III – investido em mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo; não havendo compatibilidade, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela remuneração deste.

Artigo 93 – No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para a seguridade social, como se em exercício estivesse.



CAPÍTULO VI

DAS CONCESSÕES

Artigo 94 – Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:


I – por 1 (um) dia, para doar sangue;

II – por 1 (um dia, para se alistar como eleitor;

III – por 8 (oito) dias consecutivos, por motivo de:


  1. casamento;

  2. falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filho, enteado, menor sob sua guarda ou tutela e irmão.


CAPÍTULO VII

DO TEMPO DE SERVIÇO

Artigo 95 – O tempo de serviço prestado a qualquer dos Poderes do Município de Itabira, bem como a entidade sua, de administração indireta, será contado para todos os efeitos.

Artigo 96 – A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerando o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.

Artigo 97 – Serão considerados tempo de efetivo exercício as ausências arroladas no art. 94 e, ainda, os afastamentos em virtude de :


I – férias;

II – desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, exceto para promoção por merecimento;

III – júri e outros serviços obrigatórios por lei;

IV – participação em programa de treinamento regularmente instituído, vinculado ao aperfeiçoamento do servidor municipal;

V – licença:


  1. à gestante, à adotante e à paternidade;

  2. para tratamento da própria saúde, até 2 (dois) anos; observado o disposto no art. 89;

  3. para o desempenho de mandato classista, exceto para promoção por merecimento;

  4. por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;

  5. licença-prêmio

Artigo 98 – Contar-se-á apenas para o efeito de aposentadoria e disponibilidade:

I – o tempo de serviço prestado à União, ao Estado, Município e Distrito Federal;

II – a licença, com remuneração, para tratamento da saúde de pessoa da família do servidor;

III – a licença para atividade política, no caso do art. 83;

IV – o tempo de serviço em atividade privada, vinculada à previdência social.


Parágrafo único – O tempo em que o servidor tiver estado aposentado será contado apenas para a nova aposentadoria.

Artigo 99 – Será vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgão ou entidade dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal e Município, bem como de entidade da administração indireta.




CAPÍTULO VIII

DO DIREITO DE PETIÇÃO

Artigo 100 – Será assegurado ao servidor, em face de poder público municipal, independentemente do pagamento de taxas, o direto:


I – de petição, em defesa de direito seu ou contra ilegalidade ou abuso de direito;

II – de obtenção de certidões, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal;

III – de representação, em defesa de interesse legítimo.

Artigo 101 – O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e protocolado no órgão de Administração Geral.

Artigo 102 – Caberá pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
Parágrafo Único – O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 05 (cinco) dias e decididos dentro de 30 ( trinta) dias

Artigo 103 – Caberá recurso:


I – do indeferimento de pedido de reconsideração:
II – das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.

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