Inss tipos de benefícios


Não gera direito ao 13º salário



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Não gera direito ao 13º salário:

  • Renda Mensal Vitalícia

  • Amparo Previdenciário do Trabalhador Rural

  • Auxílio-Suplementar por Acidente do Trabalho

  • Pensão Mensal Vitalícia

  • Vantagem do servidor aposentado/Autarquia empregadora

  • Salário-Família

  • Benefícios do extinto Plano Básico

  • Amparo Assistêncial para o idoso e para o deficiente

Amparo Assistencial ao Idoso e ao Deficiente

O Amparo Assistencial, no valor de um salário mínimo é pago ao idoso com 67 (sessenta e sete) anos de idade ou mais que não exerça atividade remunerada e ao portador de deficiência incapacitado para a vida independente e para o trabalho, desde que:



  • possuam renda familiar mensal per capita, inferior a ¼ do salário mínimo;

  • não estejam vinculados a nenhum regime de previdência social;

  • não recebam benefício de espécie alguma.

Para divisão da renda familiar é considerado o número de pessoas que vivem sob o mesmo teto, assim entendido: o cônjuge, o(a) companheiro(a), os pais, os filhos e irmãos não emancipados de qualquer condição, menores de 21 anos ou inválidos.
O benefício pode ser pago a mais de um membro da família, desde que comprovadas todas as condições exigidas. Neste caso, o valor do amparo assistencial anteriormente concedido a outro membro do mesmo grupo familiar, passa a integrar a renda para efeito de cálculo por pessoa do novo benefício requerido.

O pagamento do benefício cessa no momento em que ocorrer a recuperação da capacidade laborativa ou em caso de morte do beneficiário, não dando direito aos dependentes de requerer o benefício de pensão por morte.

Aposentadoria Especial

É o benefício a que tem direito o segurado, que tiver trabalhado durante 15, 20 ou 25 anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudique a saúde ou integridade física.

O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais a saúde ou integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.

Considera-se tempo de trabalho, os períodos correspondentes ao exercício de atividade permanente e habitual (não ocasional nem intermitente), durante toda a jornada de trabalho.

A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário próprio do INSS, DIRBEN 8030 (antigo SB40), preenchido pela empresa ou seu preposto com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos da legislação trabalhista.

Para o segurado que houver exercido sucessivamente duas ou mais atividades sujeitas a condições especiais prejudiciais à saúde ou a integridade física, sem completar em qualquer delas, o prazo mínimo exigido para a aposentadoria especial, os respectivos períodos serão somados após conversão conforme tabela abaixo, considerada a atividade preponderante:



Tempo a converter

Multiplicadores

Para 15

Para 20

Para 25

De 15 anos




1,33

1,67

De 20 anos

0,75

-

1,25

De 25 anos

0,60

0,80

-

É vedada a conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum, exceto o tempo de trabalho exercido até 05 de março de 1997 com efetiva exposição aos agentes nocivos, que será somado após a respectiva conversão do tempo de trabalho exercido em atividade comum, desde que o segurado tenha completado pelo menos 20% do tempo necessário para obtenção do benefício. Observada a seguinte tabela:

  Tempo a Converter

Multiplicadores

Tempo mínimo exigido




Mulher (para 30)

Homem (para 35)




de 15 anos

2,00

2,33

3 anos

de 20 anos

1,50

1,75

4 anos

de 25 anos

1,20

1,40

5 anos

Qual a carência exigida?

  • 180 contribuições mensais para o segurado inscrito a partir de 25.07.91;

  • Os inscritos até 24.07.91 devem obedecer à tabela progressiva de carência.

Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que, a partir da nova filiação à Previdência Social, o segurado comprovar, no mínimo, 60 contribuições mensais que, somadas as anteriores totalize 180 contribuições.

Quando a aposentadoria especial começa a ser paga?

  • a partir da data do desligamento do emprego, quando requerida até 90 dias após o desligamento.

  • a partir da data da entrada do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após 90 dias do desligamento.

Qual o valor do benefício?

O valor da aposentadoria especial é 100% do salário de benefício.



  • Para os inscritos até 28/11/99 - O salário de benefício corresponderá a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, corrigidos monetariamente, correspondentes a, no mínimo 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência 07/94.

  • Para os inscritos a partir de 29/11/99 - O salário de benefício corresponderá a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo período contributivo.

Observações: Sob pena de suspensão da aposentadoria especial, requerida a partir de 29/04/95, o segurado não poderá retornar ou permanecer em atividade sujeita a condições especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física, podendo no entanto trabalhar em outra atividade não enquadrada como especial.

O aposentado por tempo de contribuição, especial ou idade pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS que permanecer ou retornar à atividade sujeita a este regime, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário família, salário maternidade e à reabilitação profissional.

Aposentadoria por Idade

É o benefício a que tem direito o segurado que completar 65 anos de idade (homem), ou 60 anos (mulher), uma vez cumprida a carência exigida para concessão do benefício.



Em se tratando de trabalhador rural, quando completar 60 anos de idade (homem) 55 anos de idade (mulher) aos trabalhadores que comprovem o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua no período anterior ao requerimento do benefício.

Qual a carência exigida?

  • 180 contribuições mensais para o segurado inscrito a partir de 25.07.91;

  • Os inscritos até 24.07.91 devem obedecer à Tabela progressiva de carência.

TABELA PROGRESSIVA DE CARÊNCIA

SEGURADOS INSCRITOS ATÉ 24.07.91 
DEVEM OBEDECER A TABELA PROGRESSIVA DE CARÊNCIA


ano de implementação das condições

meses de contribuição exigidos

1998

102 meses

1999

108 meses

2000

114 meses

2001

120 meses

2002

126 meses

2003

132 meses

2004

138 meses

2005

144 meses

2006

150 meses

2007

156 meses

2008

162 meses

2009

168 meses

2010

174 meses

2011

180 meses

  • Os trabalhadores rurais devem comprovar o exercício da atividade rural em número de meses idênticos à carência exigida pelo referido benefício.

Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que, a partir da nova filiação à Previdência Social, o segurado comprovar, no mínimo, 60 contribuições mensais que somadas as anteriores totalize 180 contribuições.

Quando a Aposentadoria por Idade começa a ser paga?

Para o segurado empregado, inclusive o doméstico:



  • a partir da data do desligamento do emprego, quando requerida até 90 dias após o desligamento.

  • a partir da data da entrada do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após 90 dias do desligamento.

Para os demais segurados:

  • a partir da data da entrada do requerimento.

Observações:

Não é exigido o desligamento da empresa para requerer a aposentadoria.

A aposentadoria por idade é considerada irreversível e irrenunciável a partir do momento em que o segurado recebe o primeiro pagamento.

Qual o valor do benefício?

O valor da aposentadoria é de um salário mínimo para o segurado especial.


Caso o segurado especial tenha optado por contribuir facultativamente, o valor do benefício será calculado como aos dos demais segurados.

Para os demais segurados:

Corresponde a 70% do salário de benefício, mais 1% deste para cada grupo de 12 contribuições mensais, até o máximo de 100% do salário de benefício.

Para os inscritos até 28/11/99 - o salário de benefício corresponderá à média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, corrigidos monetariamente, correspondentes a no mínimo 80% de todo período contributivo desde a competência 07/94.

Para os inscritos a partir de 29/11/99  - o salário de benefício corresponderá à média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a, 80% de todo o período contributivo, multiplicado pelo fator previdenciário.

Será facultado ao segurado a aplicação ou não do fator previdenciário, que consiste na análise da idade, tempo de contribuição, expectativa de vida  (conforme tabela de expectativa de sobrevida divulgada pelo IBGE) e alíquota de contribuição, de acordo com a seguinte fórmula:



  f =Tc x a

x

[ 1+(Id+Tc x a)]

  Es

100

Onde:

f  =  fator previdenciário;

Es = expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria;

Tc = tempo de contribuição até o momento da aposentadoria;

Id   = idade no momento da aposentadoria;

a  =  alíquota de contribuição correspondente a 0,31.



Aposentado que Retorna à Atividade:

Quando o segurado que recebe aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição pelo INSS voltar a exercer atividade remunerada, ele tem que contribuir, obrigatoriamente, para o INSS.



Qual o valor dessa contribuição?

Se o aposentado retornar como segurado empregado, a contribuição será calculada mediante a aplicação das alíquotas constantes da tabela de salário de contribuição mensal, obedecendo as faixas salariais.

Se retornar como contribuinte individual:

até 28/11/99, deverá recolher com o valor mais próximo da remuneração na atividade que esteja exercendo.

a partir de 29/11/99, a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observando o valor mínimo e máximo de contribuição.

Quais benefícios são assegurados ao aposentado que retorna à atividade?


  • salário-família;

  • salário-maternidade;

  • reabilitação profissional, caso a perícia médica do INSS indique.

Aposentadoria por Invalidez

É o benefício a que tem direito o segurado, que após cumprir a carência exigida, esteja ou não recebendo auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e não sujeito à reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

Não é concedida aposentadoria por invalidez ao segurado que, ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, já era portador da doença ou da lesão que geraria o benefício, salvo quando a incapacidade decorreu de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. 

O segurado que estiver recebendo aposentadoria por invalidez, independente da idade, está obrigado a se submeter à perícia médica do INSS de dois em dois anos.



Qual a carência exigida?

  • em caso de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho ou de qualquer natureza, o INSS não exige carência;

  • no caso de aposentadoria por invalidez decorrente de outras causas, a carência é de 12 contribuições mensais.

Observações: Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas depois que, a partir da nova filiação à Previdência Social, o segurado comprovar, no mínimo 04 contribuições (1/3) que somadas as anteriores totalize 12 contribuições.

Se o segurado for acometido de tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida – AIDS, ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada, terá direito ao benefício, independente do pagamento de 12 contribuições, desde que tenha a qualidade de segurado.



Quando a aposentadoria por invalidez começa a ser paga?

Se o segurado estiver recebendo auxílio-doença, a aposentadoria por invalidez começará a ser paga a contar do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença.



Para o segurado que não recebe auxílio-doença:

  • para o segurado empregado a partir do 16º dia de afastamento da atividade ou a partir da data da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de 30 dias.

  • para os demais segurados a partir da data do início da incapacidade ou;

  • a partir da data da entrada do requerimento, quando requerido após o 30º dia do afastamento da atividade.

  • Caso o INSS tenha ciência da internação hospitalar ou do tratamento ambulatorial, avaliado pela perícia médica, a aposentadoria começa ser paga no 16º dia do afastamento da atividade ou na data do início da incapacidade, independentemente da data do requerimento.

Quando esse benefício deixa de ser pago?

  • quando o segurado recupera a capacidade para o trabalho;

  • quando o segurado volta voluntariamente ao trabalho;

  • quando o segurado solicita e tem a concordância da perícia médica do INSS.

Qual a renda mensal do benefício?

O valor da aposentadoria por invalidez é 100% do salário de benefício, caso o segurado não estivesse recebendo auxílio-doença.



Qual o valor do salário-de-benefício?

Para os inscritos até 28/11/99 - o salário de benefício corresponderá à média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, corrigidos monetariamente, correspondentes a, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de todo período contributivo desde a competência 07/94.

Para os inscritos a partir de 29/11/99  - o salário de benefício corresponderá à média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo.

Para o segurado especial que não tenha optado por contribuir facultativamente o valor será de um salário mínimo.

Se o segurado necessitar de assistência permanente de outra pessoa, a critério da perícia médica, o valor da aposentadoria por invalidez será aumentado em 25% a partir da data de sua solicitação.

Aposentadoria por Tempo de Contribuição



APOSENTADORIA INTEGRAL

É o benefício a que tem direito o segurado de sexo feminino que comprovar, no mínimo, 30 anos de contribuição e ao segurado de sexo masculino que comprovar, no mínimo, 35 anos de contribuição.



APOSENTADORIA PROPORCIONAL

O segurado que até 16/12/98 não havia completado o tempo mínimo exigido para aposentadoria por tempo de contribuição, tem direito a aposentadoria proporcional desde que cumprida a carência e os seguintes requisitos:



  • Idade: 53 anos para o homem e 48 anos para a mulher.

  • Tempo de Contribuição: 30 anos de contribuição para o homem e 25 anos de contribuição para a mulher.

  • Tempo de Contribuição Adicional: O equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo que, em 16/12/98, faltava para atingir o limite de contribuição.

Direito Adquirido:

O segurado que em 16/12/98, já contava com 30 ou 25 anos de serviço, homem e mulher respectivamente, tem o direito de requerer, a qualquer tempo, aposentadoria com renda mensal proporcional ao tempo de serviço computado até aquela data, calculada com base nos 36 salários de contribuição anteriores a 12/98 e reajustada até a data do requerimento pelos índices de aumento da política salarial. Nestes casos, é vedada a inclusão de tempo de serviço posterior a 16/12/98 para quaisquer fins.



Se, no entanto, o segurado, em 16/12/98, contava com 30 ou 25 anos de serviço, homem e mulher respectivamente, e optar pela inclusão de tempo de contribuição posterior àquela data a renda mensal calculada com base nos 36 salários de contribuição anteriores ao requerimento, fica sujeito ao limite de idade de 53 anos para homem e 48 anos para a mulher. 

É computado o tempo de contribuição:

  • o período de exercício de atividade remunerada abrangida pela previdência social urbana e rural, ainda que anterior à sua instituição, mediante indenização das contribuições relativas ao respectivo período;

  • o período de contribuição efetuada por segurado depois de ter deixado de exercer atividade remunerada que o enquadrava como segurado obrigatório da previdência social;

  • o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre período de atividades;

  • o tempo de serviço militar, salvo se já contado para outro regime de previdência;

  • o período em que a segurada esteve recebendo salário-maternidade;

  • o período de contribuição efetuada como segurado facultativo;

  • o período de afastamento da atividade do segurado anistiado que, em virtude de motivação exclusivamente política, foi atingido por atos de exceção, institucional ou complementar, ou abrangido pelo Decreto Legislativo nº 18 de 15 de dezembro de 1961, pelo Decreto-Lei nº 864, de 12 de setembro de 1969, ou que, em virtude de pressões ostensivas ou expedientes oficiais sigilosos, tenha sido demitido ou compelido ao afastamento de atividade remunerada no período de 18/09/1946 a 05/10/1988;

  • o tempo de serviço público federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, inclusive o prestado a autarquia ou a sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Púbico, regularmente certificado na forma da Lei nº 3.841, de 15 de dezembro de 1960, desde que a respectiva certidão tenha sido requerida na entidade para a qual o serviço foi prestado até 30 de setembro de 1975, véspera do início da vigência da Lei nº 6.226 de 14 de junho de 1975;

  • o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho, intercalado ou não;

  • o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à competência nov/91;

  • o tempo de exercício de mandato classista junto a orgão de deliberação coletiva em que, nessa qualidade, tenha havido contribuição para a previdência social;

  • o tempo de serviço público prestado à administração federal direta e autarquias federais, bem como às estaduais, do Distrito Federal e municipais, quando aplicado a legislação que autorizou a contagem recíproca de tempo de contribuição;

  • o período de licença remunerada, desde que tenha havido desconto de contribuições;

  • o período em que o segurado tenha sido colocado pela empresa em disponibilidade remunerada,desde que tenha havido desconto de contribuições;

  • o tempo de serviço prestado à Justiça dos Estados, às serventias extrajudiciais e às escrivanias judiciais, desde que não tenha havido remuneração pelos cofres públicos e que a atividade não estivesse à época vinculada a regime próprio de previdência social;

  • o tempo de atividade patronal ou autônoma, exercida anteriormente à vigência da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, desde que indenizado;

  • o período de atividade na condição de empregador rural, desde que comprovado o recolhimento da contribuições na forma da Lei nº 6.260, de 6 de novembro de 1975, com indenização do período anterior;

  • o período de atividade dos auxiliares locais de nacionalidade brasileira no exterior, amparados pela Lei nº 8.745, de 1993, anteriormente a 1º de janeiro de 1994, desde que sua situação previdenciária esteja regularizada junto ao Instituto Nacional do Seguro Social;

  • o tempo de exercício de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, desde que tenha havido contribuição em época própria e não tenha sido contado para efeito de aposentadoria por outro regime de previdência social;

  • o tempo de contribuição efetuado pelo servidor da União, Estado, Distrito Federal ou Município, incluídas suas autarquias e fundações, ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

  • o tempo de contribuição do servidor do Estado, Distrito Federal ou Município, bem como o das respectivas autarquias e fundações, ocupante de cargo efetivo, desde que, nessa qualidade, não esteja amparado por regime próprio de previdência social;

  • o tempo de contribuição efetuado pelo servidor contratado pela União, Estado, Distrito Federal ou Município, bem como pelas respectivas autarquias e fundações, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art.37 da Constituição Federal.

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