Lei orgânica do município de igarapé-miri



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CAPÍTULO IV


DA EDUCAÇÃO

Art. 151 - A educação, direito de todos e dever do Estado e da Família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Art. 152 - O dever do Município com a educação será efetivado mediante garantia de:

I - ensino fundamental, obrigatório, e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;

II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;

III - atendimento educacional especializado aos portadores de necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de ensino público, conveniado e particular.

IV - indicação para o trabalho aos portadores de necessidades especiais, resguardadas as necessidades de acompanhamento e adaptação e garantindo-lhes materiais e equipamentos adequados;

V - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;

VI - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;

VII - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;

VIII - atendimento ao educando no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.

§ 1º - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo, acionável mediante mandado de injunção.

§ 2º - O não oferecimento de ensino obrigatório pelo Município ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.

§ 3º - Compete ao Poder Público reconhecer os educandos do ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais e responsáveis pela freqüência à escola.

Art. 153 - O sistema de ensino municipal assegurará aos alunos necessitados, condições de eficiência escolar.

Art. 154 - O Município manterá seu sistema de ensino em colaboração com a União e o Estado, atuando prioritariamente, no ensino fundamental e pré-escolar.

§ 1º - O ensino religioso, de matrícula facultativa, constitui disciplina dos horários das escolas oficiais do Município e será ministrada de acordo com a confissão religiosa do aluno, manifestada por ele se for capaz ou por seu representante legal ou responsável.

§ 2º - O ensino fundamental regular, será ministrado em língua portuguesa.

§ 3º - O Município orientará e estimulará por todos os meios, a educação física, que será obrigatória nos estabelecimentos municipais de ensino e nos particulares que recebam auxílio do Município.

§ 4º - Fará parte obrigatória do currículo do ensino fundamental, nas escolas municipais ou conveniadas a história e a geografia do Município.

§ 5º - O escotismo deverá ser considerado como método complementar da educação, merecendo o apoio dos órgãos do Município.

Art. 155 - O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:

I - cumprimento das normas gerais de educação nacional;

II - autorização e avaliação de qualidade pelos órgãos competentes.

Art. 156 - O Município aplicará anualmente, nunca menos de vinte e cinco por cento no mínimo da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferência, na manutenção e desenvolvimento de ensino.

§ 1º Os recursos do Município serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos às escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas definidas em lei federal que:

I - comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;

II - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional ou ao Município no caso de encerramento de suas atividades.

§ 2º - Os recursos que trata o § 1º, serão destinados a bolsas de estudos para o ensino fundamental, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade do educando, ficando o Município obrigado a investir prioritamente na expansão de sua rede na localidade.

§ 3º - O Município destinará cinco por cento dos recursos carreados para a educação, à entidades com fins específicos de atendimento aos portadores de necessidades especiais.

Art. 157 - O Município garantirá:

I - criação de cursos de formação profissional e de atualização aos professores municipais;

II - implantação de ensino profissionalizante voltado para a qualificação de mão-de-obra na agricultura, construção civil e naval, eletrotécnica, carpintaria, mecânica e outros;

III - teto máximo de trinta alunos para cada sala de aulas;

IV - aproveitamento dos hortifrutigranjeiros e de alimentos típicos e nativos na merenda escolar;

V - eleição da direção escolar pelos alunos, professores, pais e auxiliares da escola;

VI - escola pública a cada comunidade rural que apresente a presença de trinta crianças no mínimo;

VII - valorização dos profissionais da educação, com a criação do plano de cargos, carreira e salários;

VIII - livre acesso, por parte dos diversos segmentos da comunidade escolar, às informações sobre eles existentes nas instituições a que estiverem vinculados;

IX - liberdade de expressão aos professores em suas cátedras, bem como a solidariedade e do respeito aos direitos humanos, com a finalidade de se construir um instrumento de desenvolvimento da capacidade de elaboração e de reflexão crítica da realidade;

X - apoio ao desenvolvimento de propostas educativas diferenciadas com base nas novas experiências pedagógicas, através de programas especiais destinados a adultos, crianças, adolescentes, bem como a capacitação e habilitação de recursos humanos para a educação escolar e de adultos;

XI - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;

XII - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

XIII - pluralismo de idéias e de concepção pedagógica;

XIV - padrão de qualidade;

XV - direito a organização autônoma, dos diversos segmentos da comunidade escolar;

XVI - criação de conselhos escolares em suas escolas e na forma da lei.

Art. 158 - Fica criado o Conselho Municipal de Educação, de caráter permanente e consultivo, composto por membros dos Poderes constituídos no Município, majoritariamente, por membros da sociedade civil organizada, na forma do que for disposto em lei complementar.

Parágrafo Único: A competência e formas de atuação do Conselho Municipal de Educação, será disposto em lei complementar municipal.

CAPÍTULO V

DA CULTURA

Art. 159 - A cultura, entendida como todo o sistema interdependente e ordenado de atividades humanas na sua dinâmica, terá no Município o estímulo, a valorização e o apoio tanto no que se refere ao patrimônio, como a produção cultural de sua população.

Art. 160 - O Poder Público garantirá o reconhecimento, a preservação e o desenvolvimento dos diferentes aspectos, fatores e atividades que compõe a identidade cultural do Município através de:

I - levantamento da realidade cultural do Município, em todos os seus aspectos, visando recuperar a história da comunidade e inventariar todos os seus bens culturais;

II - implantação de um sistema de captação, guarda, fluxo e uso de informações relativas à cultura de modo a organizar uma memória consistente sobre os mais diferenciados aspectos da realidade cultural;

Parágrafo Único: O Município garantirá a manutenção e ampliação permanentes dessa memória através de pesquisas, preservação, restauração e divulgação do patrimônio documental, fonográfico, audiovisual, plástico, bibliográfico, museológico, histórico, artístico e arquivístico.

III - ampla circulação de todas as informações referentes a sua realidade cultural;

IV - criação de espaços para o pleno e adequado exercício da atividade cultural;

V - fortalecimento de entidades culturais privadas, de utilidade pública, através de apoio técnico financeiro para incentivo à produção local, sem fim lucrativo.

Art. 161 - Constituem produção e patrimônios culturais do Município as atividades e os bens de natureza material ou imaterial, tomadas individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade local, nos quais se incluem:

I - as formas de expressão;

II - os modos de criar, fazer e viver;

III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;

IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados a manifestações artístico-culturais;

V - a cidade, os edifícios e os conjuntos urbanos e sítios de valor arquitetônico, histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, científico e inerentes a relevantes narrativas da história cultural local;

VI - a cultura indígena tomada isoladamente ou em seu conjunto.

Art. 162 - O Poder Público Municipal atuará na área cultural através de planos específicos a serem desenvolvidos pela Casa da Cultura, com as seguintes características e funções:

I - autonomia necessária para gerir a atividade cultural;

II - infra-estrutura própria de recursos humanos, materiais e financeiros condizentes com as necessidades de produção e do patrimônio culturais e com disponibilidade do Poder Público;

III - vinculação da biblioteca, museu, arquivo e/ou outros organismos e espaços culturais que o Município venha a criar;

IV - investimento na formação e aperfeiçoamento de pessoal de modo a dispor de recursos humanos aptos na prática de suas funções através da realização de cursos, treinamentos, oficinas, bem como de intercâmbio com outras instituições para participação em eventos afins.

Parágrafo Único: O Plano Municipal de Cultura será garantido mediante recursos financeiros específicos, tanto a nível de orçamento próprio, como de fontes alternativas de financiamento.

Art. 163 - Fica criado o Fundo Municipal de Cultura com recursos provenientes de percentual de cinco por cento incidentes sobre o Imposto de Renda devido das empresas instaladas na região, de forma a assegurar o incremento da atividade cultural, dentro do que preceitua o item VII do art. 192 da Constituição Federal.

§ 1º - O Fundo de que trata o presente artigo será gerenciado pelo Poder Municipal através da Casa da Cultura, com a participação de entidades representativas dos diversos segmentos da área cultural.

§ 2º - O planejamento e execução da atividade cultural serão precedidos mediante estreita articulação entre o Poder Público Municipal e os produtores culturais autônomos e organizados em entidades.

Art. 164 - Fica criado o Conselho Municipal de Cultura composto com a participação de representantes do Poder Público e, majoritariamente por representantes da sociedade civil organizada, eleitos pelas entidades ligadas à Cultura.

Parágrafo Único: A competência e outras formas de atuação do Conselho Municipal de Cultura será disposto em Lei Complementar Municipal.


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