Lei orgânica do município de igarapé-miri



Yüklə 312,93 Kb.
səhifə13/13
tarix27.12.2017
ölçüsü312,93 Kb.
#36075
1   ...   5   6   7   8   9   10   11   12   13

CAPÍTULO VI


DO MEIO AMBIENTE

Art. 165 - O Município promoverá os meios necessários para a satisfação do direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, nos termos da Constituição Federal.

§ 1º - As práticas educacionais, culturais, desportivas e recreativas municipais terão como um de seus aspectos fundamentais a preservação do meio ambiente e da qualidade de vida da população local.

§ 2º - As escolas municipais e as conveniadas manterão disciplina de educação ambiental e de conscientização pública para a preservação do meio ambiente.

Art. 166 - O Município com a colaboração da comunidade, tomará todas as providências necessárias para:

I - proteger a fauna e a flora, assegurando a diversidade das espécies e dos ecossistema de modo a preservar em seu território, o patrimônio genético;

II - evitar, no seu território, a extinção das espécies;

III - prevenir e controlar a poluição, a erosão e o assoreamento;

IV - exigir estudo prévio de impacto ambiental, para instalação ou atividade potencialmente causadora de degradação ambiental, especialmente de pedreiras dentro de núcleos-urbanos;

V - exigir a recomposição do ambiente degradado por condutas ou atividades ilícitas ou não, sem prejuízo de outras sanções cabíveis;

VI - definir sanção do meio ambiente;

Art. 167 - Fica proibida a instalação, no território do Município, de usinas nucleares.

Art. 168 - Fica proibida a recepção de lixo atômico no território do Município.

CAPÍTULO VII


DA FAMÍLIA, DO IDOSO, DO DEFICIENTE

Art. 169 - A família propiciará recursos educacionais e científicos para o exercício do direito ao planejamento familiar, como livre decisão do casal.

§ 2º - O Município assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito das suas relações.

Art. 170 - É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade o direito à vida, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária além de colocá-los a salvo de toda a forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

§ 1º - O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança e do adolescente, admitida a participação de entidades não governamentais e obedecendo aos seguintes preceitos:

I - aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência materno-infantil;

II - criação de programas de prevenção e atendimentos especializados para portadores de necessidades especiais, bem como de integração social do adolescente portador de necessidades especiais mediante o treinamento para o trabalho e a convivência e facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos.

§ 2º - A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de necessidades especiais.

Art. 171 - A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas e as portadoras de necessidades especiais assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar, garantindo-lhes o direito à vida.

§ 1º - Os programas de amparo aos idosos e aos portadores de necessidades especiais serão executados preferencialmente em seus lares.

§ 2º - Aos maiores de sessenta e cinco anos e aos portadores de necessidades especiais é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos.

§ 3º - A lei municipal definirá o conceito de portadores de necessidades especiais, para os fins do disposto neste artigo.



CAPÍTULO VIII

DA POLÍTICA URBANA

Art. 172 - A política do desenvolvimento urbano do Município, observadas as diretrizes fixados em lei federal, item por finalidade ordenar o pleno desenvolvimento das funções urbanas e garantir o bem-estar da comunidade local, mediante a implementação dos seguintes objetivos gerais:

I - ordenação da expansão urbana;

II - integração urbano-rural;

III - prevenção e a correção das distorções do crescimento urbano;

V - proteção, preservação e recuperação do meio ambiente;

V - proteção, preservação e recuperação do patrimônio histórico, artístico, turístico, cultural e paisagístico;

VI - controle de uso do solo de modo a evitar:

a - parcelamento do solo e a edificação vertical excessivos com relação aos equipamentos urbanos e comunitários existentes;

b - a ociosidade, subutilização ou não utilização do solo urbano edificável;

c - usos incompatíveis ou inconvenientes.

§ 2º - A política de desenvolvimento urbano do Município será promovida pela adoção dos seguintes instrumentos:

I - Lei de Diretrizes Urbanísticas do Município;

II - elaboração e execução do Plano Diretor;

III - leis e planos de controle de uso do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

IV - Código de Obras e Edificações.

Art. 173 - A Lei de Diretrizes Urbanísticas compreenderá os princípios gerais, os objetivos, a definição de áreas de ordenamento prioritário e as de ordenamento diferido em normas gerais de orientação dos planos Diretor e do controle de uso, parcelamento e ocupação do solo.

Art. 174 - Os planos urbanísticos previstos nos incisos II e III do art. 171, aprovados por lei constituem os instrumentos básicos do processo de produção, reprodução e uso do espaço urbano mediante a definição entre outros dos seguintes objetivos gerais:

I - controle do processo de urbanização, para assegurar-lhe equilíbrio e evitar o despovoamento das áreas agrícolas e pastoris;

II - organização das funções da cidade, abrangendo habitação, trabalho, circulação, recreação, democratização da convivência social e realização de vida urbana digna;

III - promoção de melhoramento na área rural, na medida necessária ao seu ajustamento, ao crescimento dos núcleos urbanos;

IV - estabelecimento de prescrições, usos, reservas e destinos de imóvel, águas e áreas verdes.

Art. 175 - A política de desenvolvimento urbano do Município terá como prioridade básica, no âmbito de sua competência, assegurar o direito de acesso a moradia adequada com condições mínimas de privacidade e segurança, atendidos os serviços de transporte coletivo, saneamento básico, educação, lazer, e demais dispositivos de habitabilidade condigna.

§ 1º - O Poder Público Municipal, inclusive mediante estímulo e apoio a entidades comunitárias e a construtores privados promoverá as condições necessárias, incluindo a execução de planos e programas habitacionais, a efetivação desse direito.

§ 2º - A habitação será tratada dentro do contexto do desenvolvimento urbano, de forma conjunta e da cidade.

Art. 176 - O Código de Obras e Edificações conterá normas edilícias relativas as construções no território municipal, consignando princípios sobre segurança, funcionalidade, higiene, salubridade e estética das construções, e definirá regras sobre proporcionalidades entre ocupação e equipamento urbano.



CAPÍTULO IX

DA POLITICA DE DESENVOLVIMENTO RURAL

Art. 177 - O Município promoverá o desenvolvimento rural consoante aos princípios constitucionais e as diretrizes da política agrícola federal e estadual, objetivando o crescimento harmônico dos setores produtivos e bem-estar social.

Art. 178 - Fica criado o Conselho de Desenvolvimento Rural constituído por representantes do Poder Municipal e, majoritariamente por representantes da sociedade civil, através de entidades sindicais representativas dos produtores rurais na forma da lei.

Art. 179 - Compete ao Conselho de Desenvolvimento Rural:

I - propor diretrizes, programas e projetos de desenvolvimento rural;

II - opinar acerca da proposta orçamentária da política agrícola;

III - acompanhar e avaliar a execução de programas e projetos voltados ao meio rural;

IV - viabilizar a participação do plano municipal de desenvolvimento rural no seu correspondente a nível estadual;

V - opinar na contratação em concessão de serviços de assistência aos produtores rurais.

Parágrafo Único: O Conselho de Desenvolvimento Rural, relatará trimestralmente à Câmara Municipal, sobre o trabalho com relação ao desenvolvimento rural do Município.

Art. 180 - O planejamento e a execução da política de desenvolvimento rural será viabilizada basicamente através de um plano municipal de desenvolvimento rural aprovado pela Câmara Municipal e que dará prioridade aos pequenos produtores rurais, contemplando especialmente:

a - assistência técnica e extensão rural;

b - fomento à produção;

c - comercialização e abastecimento;

d - sistema viário;

e - transporte e escoamento da produção;

f - conservação e preservação do meio ambiente;

g - educação;

h - saúde e saneamento;

i - eletrificação rural.

Art. 181 - O Município desenvolverá esforços e poderá prestar apoio financeiro para a manutenção de serviços de assistência técnica e extensão rural, em cooperação com a União e o Estado.

Art. 182 - O Poder Público desenvolverá programas na Constituição Estadual, criando mecanismos necessários à sua viabilização e preservação com a participação efetiva da Colônia de pescadores.



CAPÍTULO X

DOS ESPORTES, DA RECREAÇÃO E DO TURISMO

Art. 183 - O Município apoiará e incrementará as práticas esportivas na comunidade mediante estímulos especiais e auxílios materiais às agremiações amadoras organizadas pela população em forma regular.

Art. 184 - O Município proporcionará meios de recreação sadia e construtiva à comunidade mediante:

I - reserva de espaços verdes ou livres, em forma de parques, bosques, jardins, praias, e assemelhados como base física da recreação urbana;

II - construção e equipamento de parques infantis, centro de juventude e edifício de convivência comunitária;

III - aproveitamento de rios, igarapés, matas e outros recursos naturais como locais de passeios e distração;

IV - práticas excursionistas dentro do território municipal de modo a por em permanente contato as populações rural e urbana;

V - estímulo a organização participativa da população rural na vida comunitária;

VI - programas especiais para divertimentos e recreação de pessoas idosas;

Parágrafo Único: O planejamento da recreação pelo Município deverá adotar, entre outros, os seguintes padrões:

I - economia de construção e manutenção;

II - possibilidade de fácil aproveitamento pelo público, das áreas de recreação;

III - facilidade de acesso, de funcionamento, de fiscalização, sem prejuízo da segurança;

IV - aproveitamento dos aspectos artísticos das belezas naturais;

V - criação de centros de lazer no meio rural.

Art. 185 - Os serviços municipais de transporte e recreação, articular-se-ão com as atividades culturais do Município, visando a implantação e o desenvolvimento do turismo.



CAPÍTULO XI

DOS TRANSPORTES

Art. 186 - O transporte é direito do cidadão, sendo responsabilidade do Poder Público Municipal, o planejamento, o gerenciamento e a operação dos vários meios de transporte.

Parágrafo Único: O transporte coletivo tem caráter essencial e é assegurado à população, ficando a lei de estabelecer os pontos básicos para a sua operacionalidade no Município.

TÍTULO VI


DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 187 - Incumbe ao Município:

I - auscultar, permanentemente a opinião pública, para isso, sempre que o interesse público não aconselhar o contrário, os Poderes Executivo e Legislativo divulgarão com a devida antecedência os projetos de lei para o recebimento de sugestões;

II - adotar medidas para assegurar a celeridade na tramitação e solução de expedientes administrativos, punindo, disciplinarmente, nos termos da lei, servidores faltosos;

III - facilitar no interesse educacional do povo, a difusão de jornais e outras publicações periódicas assim como das transmissões pelo rádio e pela televisão.

Art. 188 - É lícito a qualquer cidadão obter informações e certidões sobre assuntos referentes á administração municipal.

Art. 189 - Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a declaração de nulidade ou anulação dos atos lesivos do patrimônio municipal.

Art. 190 - O Município não poderá dar nome de pessoas vivas a bens e serviços públicos de qualquer natureza.

Parágrafo Único: Para fins deste artigo somente após um ano de falecimento poderá ser homenageada qualquer pessoa, salvo personalidades marcantes que tenham desempenhado altas funções na vida administrativa do Município, do Estado, ou do País.

Art. 191 - Os cemitérios, no Município terão sempre caráter secular, e serão administrados pela autoridade municipal sendo permitida a todas as confissões religiosas praticar neles os seus ritos.

Parágrafo Único: As associações religiosas e os particulares poderão, na forma da lei, manter cemitérios próprios, fiscalizados porém pelo Município.

Art. 192 - Fica proibida a localização de barracas para vendas de alimentos, bebidas ou quaisquer outros gêneros, em calçadas ou que por si atropelem a livre passagem do pedestre ou de veículos.

Parágrafo Único: No prazo de doze meses, sob pena de responsabilidade, o Prefeito Municipal promoverá a retirada das que se encontrem na situação acima referida promovendo lhes entretanto, local apropriado para suas instalações.

Art. 193 - No prazo de seis meses contados da promulgação desta Lei Orgânica, sob pena de responsabilidade, os Poderes Executivo e Legislativo promoverão concurso público aos seus servidores que não tenham sido atingidos pela estabilidade ou não tenham prestado concurso público de provas ou de provas e de títulos para o preenchimento dos cargos estabelecidos em lei de cargos e salários.

Parágrafo Único: A lei que estabelecer cargos e salários, deverá estar aprovada pela Câmara Municipal, trinta dias antes da realização do concurso público, sob pena de responsabilidade.

Art. 194 - A lei municipal estabelecerá no prazo de seis meses, os limites de cada bairro da cidade identificando-os, bem como suas ruas, avenidas e travessas.

Art. 195 - O Município vedará através de lei o abate de açaizeiros para a extração de palmitos em seu território, salvo o reflorestamento..

Art. 196 - O Município reservará área para instalações de indústrias, obedecendo para tal, características técnicas necessárias.

Art. 197 - Esta Lei Orgânica somente poderá ser alterada por dois terços dos membros da Câmara Municipal em duas votações e com interstício de dez dias, no mínimo e somente após cinco anos de sua promulgação.

Art. 198 - Até a entrada em vigor da lei federal complementar, o projeto do Plano Plurianual para vigência até final do mandato em curso do Prefeito e o Projeto de Lei Orçamentária Anual, serão encaminhadas à Câmara até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvidos para sanção, até o dia 31 de dezembro.

Art. 199 - Esta Lei Orgânica, aprovada e assinada pelos integrantes da Câmara Municipal, será promulgada e entrará em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário.

SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA MUNICIPAL CONSTITUINTE, 5 DE ABRIL DE 1990.

VICTOR CORRÊA NAHUM - Presidente

EZEQUIEL ARAÚJO GONÇALVES – 1º Secretário

JOÃO PINHEIRO DE MORAES – 2º Secretário e Relator

AGENOR DA COSTA QUARESMA - Vereador

JOSÉ MENDES PANTOJA - Vereador

LEÃO DA COSTA LEÃO - Vereador

MAMEDE FERREIRA CORRÊA - Vereador

MANOEL MIRANDA DE CASTRO MACIEL - Vereador



RENATO QUARESMA LEÃO - Vereador
Yüklə 312,93 Kb.

Dostları ilə paylaş:
1   ...   5   6   7   8   9   10   11   12   13




Verilənlər bazası müəlliflik hüququ ilə müdafiə olunur ©muhaz.org 2024
rəhbərliyinə müraciət

gir | qeydiyyatdan keç
    Ana səhifə


yükləyin