Lei orgânica do município de igarapé-miri


DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL



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DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL


Art. 27 - Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito Municipal, dispor sobre matérias de competência do Município; especialmente sobre:

I - tributos municipais, arrecadação e aplicação de suas rendas;

II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual da administração local, bem como autorizar aberturas de créditos suplementares e especiais;

III - operações de crédito, forma e os meios de pagamento,

IV - remissão de dívidas, concessão de isenções e anistias fiscais;

V - concessão de empréstimos e subvenções;

VI - diretrizes gerais de desenvolvimento urbano, plano diretor, plano de controle de uso do parcelamento e de ocupação do solo;

VII - código de obras e edificações;

VIII - serviço funerário e de cemitérios, a administração dos públicos e a fiscalização dos particulares;

IX - comércio ambulante;

X - organização dos serviços administrativos locais; XI - regime jurídico de seus servidores;

XII - administração, utilização, e alienação de seus bens; XIII - criação e extinção de cargos, funções e empregos públicos e fixação dos respectivos vencimentos;

XIV - transferência temporária da sede da Administração Municipal;

XV - denominação dos próprios, vias e logradouros públicos;

XVI - critérios para delimitação do perímetro urbano e de expansão urbana;

XVII - com observância das normas gerais federais e suplementares do Estado:

a - direito urbanístico;

b - caça, pesca, conservação da natureza, preservação das florestas, da fauna e da flora, defesa do solo e dos recursos naturais;

c - educação, cultura, ensino e desporto;

d - proteção e integração social das pessoas portadoras de necessidades especiais;

e - proteção à infância e à juventude,

f - proteção do meio-ambiente e controle da poluição; g - proteção do patrimônio histórico cultural, artístico, turístico e paisagístico,

h - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

Art. 28 - É da competência exclusiva da Câmara, além de outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica:

I - eleger sua Mesa Diretora;

II - elaborar seu regimento interno em que definirá as atribuições da Mesa Diretora e de seus membros,

III - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;

IV - dar posse ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e Vereadores;

V - conceder licença ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;

VI - conhecer da renúncia do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores;

VII - tomar e julgar as contas do Prefeito, Vice-Prefeito e de sua Mesa, deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas dos Municípios, no prazo de sessenta dias, após o seu recebimento;

VIII - fixar para viger na legislatura subseqüente a remuneração dos Vereadores, bem como a remuneração e a gratificação do Prefeito e do Vice-Prefeito antes de suas eleições considerando-se mantidas a remuneração e gratificação vigentes, na hipótese de não se proceder à respectiva fixação na época própria, admitida a atualização no valor monetário com base em índice federal pertinente,

IX - atualizar a alienação de bens imóveis do Município;

X - autorizar contrato de concessão de serviços públicos, na forma da lei;

XI - aprovar contrato de concessão de serviços públicos, na forma da lei;

XII - aprovar contrato de concessão administrativa ou de direito real de uso dos bens municipais;

XIII - aprovar convênios onerosos com entidades públicas ou particulares e consórcios com outro Município;

XIV - outorgar títulos e honrarias nos termos da lei;

Art. 29 - Dependem de voto favorável.

I - de dois terços dos membros da Câmara, a autorização para:

a - concessão de serviços públicos;

b - concessão de direito real de uso de bens imóveis;

c - alienação de bens imóveis;

d - aquisição de bens móveis por doação com encargos;

e - outorga de títulos ou honrarias;

f - contração de empréstimos de entidades privadas;

g - rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas dos Municípios.

II - da maioria absoluta dos membros da Câmara, a aprovação e alteração do:

a - Código de Obras e Edificações;

b - Código Tributário Municipal;

c - Estatutos dos Servidores Municipais;

d - Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;

e - Código de Posturas.

Art. 30 - A Câmara Municipal bem como qualquer de suas Comissões, poderá convocar Secretário Municipal para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada.

§ 1º - Os Secretários Municipais, poderão comparecer ao Plenário da Câmara Municipal ou a qualquer de suas Comissões, por sua iniciativa e mediante entendimento com a Mesa Diretora, para expor assunto de relevância de interesse das respectivas secretarias.

§ 2º - A Mesa Diretora da Câmara poderá encaminhar pedidos escritos de informação aos Secretários Municipais ou a qualquer Agente Distrital, importando crime de responsabilidade a recusa ou o não atendimento no prazo de quinze dias, bem como a prestação de informações falsas.

Art. 31 - Ao ‘término de cada sessão legislativa a Câmara elegerá dentre os seus membros em votação secreta, uma Comissão Representativa, cuja composição reproduzirá, tanto quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária ou dos blocos parlamentares na Casa, que funcionará nos interregnos da sessões legislativas ordinárias, com as seguintes atribuições:

I - reunir-se ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que convocada pelo Presidente;

II - zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo;

III - zelar pela observância da Lei Orgânica e dos direitos e garantias individuais;

IV - autorizar o Prefeito a se ausentar do Município por mais de quinze dias;

V - convocar extraordinariamente a Câmara em caso de urgência ou interesse público relevante;

§ 1º - A Comissão Representativa constituída por número ímpar de Vereadores, será presidida pelo Presidente da Câmara.

§ 2º - A Comissão Representativa deverá apresentar relatório dos trabalhos por ela realizados, quando do reinicio do período de funcionamento ordinário da Câmara.



SEÇÃO III

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