Lei orgânica do município de igarapé-miri



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LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE IGARAPÉ-MIRI




PREÂMBULO



Nós, representantes do Povo de Igarapé-Miri, baseados nas normas constitucionais da República e do Estado do Pará, contestando toda a forma de injustiça, Promulgamos, rogando a proteção de Deus, a seguinte Lei Orgânica.
TÍTULO I

DA SOBERANIA POPULAR


Art. 1º - O exercício da soberania popular no Município, dar-se-á:

I - pela apresentação de Projeto de Lei perante a Câmara de Vereadores, por cinco por cento do eleitorado municipal;

II - pelo requerimento para a realização de plebiscito ou referendo nos termos desta Lei Orgânica, por dez por cento do eleitorado municipal.

Art. 2º - A Câmara de Vereadores tramitará o Projeto de Lei de iniciativa popular de acordo com suas regras regimentais, em regime de prioridade, incluindo:

I - audiência pública em que sejam ouvidos representantes dos signatários, podendo esta ser realizada perante Comissão;

II - prazo de deliberação previsto em Regimento;

III - votação conclusiva pela aprovação, com ou sem emenda ou substitutiva, ou pela rejeição.

Parágrafo Único: A Câmara de Vereadores pode, em votação prévia, deixar de conhecer Projeto de Lei de iniciativa popular que seja inconstitucional, injurídico ou não se atenha à competência do Município.

Art. 3º - O referendo é a manifestação do eleitorado sobre lei, projeto de lei em tramitação, ou parte de um destes, considerando-se válida e definitiva a decisão que obtenha a maioria absoluta dos votos, havendo votado, pelo menos a metade mais um dos eleitores do Município.

Art. 4º - A lei complementará, no que couber, a matéria tratada neste título, estabelecendo a iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade, dos bairros e dos Distritos através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado circunscrito àqueles.



TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL

CAPÍTULO I

DO MUNICÍPIO

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 5º - O Município de Igarapé-Miri integra, com autonomia política, administrativa e financeira, a República Federativa do Brasil e o Estado do Pará, nos termos da Constituição Federal e a da Constituição do Estado.

§ 1º - Todo Poder do Município emana do seu Povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos da Constituição Federal e desta Lei Orgânica.

§ 2º - O Município organiza-se e rege-se por esta Lei Orgânica e as leis que adotar, observados os princípios da Constituição Federal.

§ 3º - São símbolos do Município o brasão, o hino e a bandeira, instituídos por lei.

§ 4º - A cidade de Igarapé-Miri é a sede do governo do Município e lhe dá o nome.

Art. 6º - São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, Legislativo e o Executivo.

Parágrafo Único: O Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores serão eleitos para um mandato de quatro anos até noventa dias antes do término do mandato daqueles que devam suceder na forma da Constituição Federal.

Art. 7º - São objetivos fundamentais do Município:

I - garantir, no âmbito de sua competência, a efetividade dos direitos fundamentais da pessoa humana;

II - colaborar com os governos, federal e estadual, na constituição de uma sociedade livre, justa e solidária;

III - promover o bem-estar e ou desenvolvimento da comunidade local;

IV - promover adequado ordenamento territorial, de modo a assegurar a qualidade de vida de sua população e a integração urbano rural.

SEÇÃO II

DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO
SUBSEÇÃO I

DOS DISTRITOS


Art. 8º - O Município poderá dividir-se, para fins administrativos, em Distritos a serem criados, organizados, suprimidos ou fundidos por lei, após consulta plebiscitária à população diretamente interessada, observada a legislação estadual e ou atendimento dos requisitos estabelecidos no art. 9º desta Lei Orgânica.

§ 1º - A criação do Distrito poderá efetuar-se mediante fusão de dois ou mais Distritos, que serão suprimidos, sendo dispensado, nesta hipótese, a verificação dos requisitos do art. 9º desta Lei Orgânica.

§ 2º - A extinção do Distrito somente se efetuará mediante consulta plebiscitária à população da área interessada.

§ 3º - O Distrito terá o nome da respectiva sede, cuja categoria será a de Vila.

Art. 9º - São requisitos para a criação do Distrito:

I - existência de no mínimo, cinqüenta habitações no Povoado-Sede;

II - população superior a dois mil habitantes do território a ser elevado à categoria de Distrito;

III - renda mínima de mil Unidades Fiscais do Município (UFM), ou qualquer outro indicador municipal, anualmente,

IV - existência, no Povoado-Sede, de área para cemitério, estabelecimento de ensino público, posto de saúde e posto policial.

Parágrafo Único: A comprovação do atendimento às exigências' enumeradas neste artigo far-se-á mediante:

a - declaração, emitida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (FIBGE), de estimativa da população;

b - certidão emitida pela repartição fiscal do Município quanto ao número de moradias;

c - certidão emitida pela Prefeitura Municipal para a comprovação do inciso I V do presente artigo.

Art. 10 - Na fixação das divisas distritais serão observadas as seguintes normas:

I - evitar-se-ão, tanto quanto possível, formas assimétricas, estrangulamentos e alongamentos exagerados,

II - dar-se-á preferência para delimitação, às linhas naturais, facilmente identificáveis;

III - na inexistência de linhas naturais utilizar-se-á linha reta, cujos extremos, pontos naturais ou não, sejam facilmente identificáveis tenham condições de fixidez;

IV - é vedada a interrupção de continuidade territorial do Município ou Distritos de origem.

§ 1º - As divisas distritais serão descritas trecho a trecho, salvo para evitar duplicidade, nos trechos que coincidirem com os limites municipais.

§ 2º - A delimitação da linha perimétrica do Distrito, será determinada pelo órgão municipal competente com o auxílio da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (FIBGE).

Art. 11 - A alteração de divisão administrativa do Município somente pode ser feita quadrienalmente, no ano anterior ao das eleições municipais.

Art. 12 - A instalação do Distrito far-se-á perante o Prefeito Municipal e Vereadores, na sede do Distrito.

Parágrafo Único: O Prefeito Municipal comunicará ao Secretário de Interior e Justiça do Estado e à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (FIBGE) para os devidos fins, a instalação do Distrito.

Art. 13 - Nos Distritos, exceto no da Sede, haverá um Conselho Distrital composto por cinco Conselheiros eleitos pela respectiva população e um Administrador Distrital, nomeado em comissão pelo Prefeito Municipal.

Art. 14 - A eleição dos Conselheiros Distritais e de seus respectivos Suplentes ocorrerá quarenta e cinco dias após a posse do Prefeito Municipal, cabendo à Câmara Municipal adotar providências necessárias à sua realização, observado o disposto nesta Lei Orgânica.

§ 1º - O voto para Conselheiro Distrital não será obrigatório.

§ 2º - Qualquer eleitor residente no Distrito onde se realizar a eleição poderá candidatar-se ao Conselho Distrital, independentemente de filiação partidária.

§ 3º - A mudança de residência para fora do Distrito implicará na perda do mandato de Conselheiro Distrital.

§ 4º - O mandato dos Conselheiros Distritais terminará junto com o do Prefeito Municipal.

§ 5º - A Câmara Municipal editará até quinze dias antes da data da eleição dos Conselheiros Distritais, por meio de Decreto Legislativo, as instruções para inscrições dos candidatos, coleta de votos e apuração dos resultados.

§ 6º - Quando se tratar de Distrito novo, a eleição dos Conselheiros Distritais será realizada noventa dias após a expedição da lei de criação, cabendo à Câmara Municipal regulamentá-la na forma do parágrafo anterior.

§ 7º - Na hipótese do parágrafo anterior, a posse dos Conselheiros Distritais e do Administrador Distrital, dar-se-ão dez dias após a divulgação dos resultados da eleição.



SUBSEÇÃO II

DOS CONSELHEIROS DISTRITAIS

Art. 15 - Os Conselheiros Distritais quando de sua posse, proferirão o seguinte juramento: "PROMETO CUMPRIR DIGNAMENTE O MANDATO A MIM CONFIADO, OBSERVANDO AS LEIS E TRABALHANDO PELO ENGRANDECIMENTO DO DISTRITO QUE REPRESENTO".

Art. 16 - A função de Conselheiro Distrital constitui serviço público relevante e será exercida de modo gratuita.

Art. 17 - O Conselheiro Distrital reunir-se-á, ordinariamente pelo menos uma vez por mês nos dias estabelecidos em seu Regimento Interno e extraordinariamente, por convocação do Prefeito Municipal ou do Administrador Distrital, tomando-se suas deliberações por maioria de votos.

§ 1º - As reuniões do Conselho Distrital serão presididas pelo Administrador Distrital que não terá direito a voto.

§ 2º - Servirá de Secretário um dos Conselheiros eleito por seus pares.

§ 3º - Os serviços administrativos do Conselho Distrital serão providos pela Administração Distrital.

§ 4º - Nas reuniões do Conselho Distrital, qualquer cidadão, desde que residente do Distrito, poderá usar da palavra, na forma que dispuser o Regimento Interno do Conselho.



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