DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 27 - Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito Municipal, dispor sobre matérias de competência do Município; especialmente sobre:
I - tributos municipais, arrecadação e aplicação de suas rendas;
II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual da administração local, bem como autorizar aberturas de créditos suplementares e especiais;
III - operações de crédito, forma e os meios de pagamento,
IV - remissão de dívidas, concessão de isenções e anistias fiscais;
V - concessão de empréstimos e subvenções;
VI - diretrizes gerais de desenvolvimento urbano, plano diretor, plano de controle de uso do parcelamento e de ocupação do solo;
VII - código de obras e edificações;
VIII - serviço funerário e de cemitérios, a administração dos públicos e a fiscalização dos particulares;
IX - comércio ambulante;
X - organização dos serviços administrativos locais; XI - regime jurídico de seus servidores;
XII - administração, utilização, e alienação de seus bens; XIII - criação e extinção de cargos, funções e empregos públicos e fixação dos respectivos vencimentos;
XIV - transferência temporária da sede da Administração Municipal;
XV - denominação dos próprios, vias e logradouros públicos;
XVI - critérios para delimitação do perímetro urbano e de expansão urbana;
XVII - com observância das normas gerais federais e suplementares do Estado:
a - direito urbanístico;
b - caça, pesca, conservação da natureza, preservação das florestas, da fauna e da flora, defesa do solo e dos recursos naturais;
c - educação, cultura, ensino e desporto;
d - proteção e integração social das pessoas portadoras de necessidades especiais;
e - proteção à infância e à juventude,
f - proteção do meio-ambiente e controle da poluição; g - proteção do patrimônio histórico cultural, artístico, turístico e paisagístico,
h - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
Art. 28 - É da competência exclusiva da Câmara, além de outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica:
I - eleger sua Mesa Diretora;
II - elaborar seu regimento interno em que definirá as atribuições da Mesa Diretora e de seus membros,
III - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
IV - dar posse ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e Vereadores;
V - conceder licença ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;
VI - conhecer da renúncia do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores;
VII - tomar e julgar as contas do Prefeito, Vice-Prefeito e de sua Mesa, deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas dos Municípios, no prazo de sessenta dias, após o seu recebimento;
VIII - fixar para viger na legislatura subseqüente a remuneração dos Vereadores, bem como a remuneração e a gratificação do Prefeito e do Vice-Prefeito antes de suas eleições considerando-se mantidas a remuneração e gratificação vigentes, na hipótese de não se proceder à respectiva fixação na época própria, admitida a atualização no valor monetário com base em índice federal pertinente,
IX - atualizar a alienação de bens imóveis do Município;
X - autorizar contrato de concessão de serviços públicos, na forma da lei;
XI - aprovar contrato de concessão de serviços públicos, na forma da lei;
XII - aprovar contrato de concessão administrativa ou de direito real de uso dos bens municipais;
XIII - aprovar convênios onerosos com entidades públicas ou particulares e consórcios com outro Município;
XIV - outorgar títulos e honrarias nos termos da lei;
Art. 29 - Dependem de voto favorável.
I - de dois terços dos membros da Câmara, a autorização para:
a - concessão de serviços públicos;
b - concessão de direito real de uso de bens imóveis;
c - alienação de bens imóveis;
d - aquisição de bens móveis por doação com encargos;
e - outorga de títulos ou honrarias;
f - contração de empréstimos de entidades privadas;
g - rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas dos Municípios.
II - da maioria absoluta dos membros da Câmara, a aprovação e alteração do:
a - Código de Obras e Edificações;
b - Código Tributário Municipal;
c - Estatutos dos Servidores Municipais;
d - Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
e - Código de Posturas.
Art. 30 - A Câmara Municipal bem como qualquer de suas Comissões, poderá convocar Secretário Municipal para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada.
§ 1º - Os Secretários Municipais, poderão comparecer ao Plenário da Câmara Municipal ou a qualquer de suas Comissões, por sua iniciativa e mediante entendimento com a Mesa Diretora, para expor assunto de relevância de interesse das respectivas secretarias.
§ 2º - A Mesa Diretora da Câmara poderá encaminhar pedidos escritos de informação aos Secretários Municipais ou a qualquer Agente Distrital, importando crime de responsabilidade a recusa ou o não atendimento no prazo de quinze dias, bem como a prestação de informações falsas.
Art. 31 - Ao ‘término de cada sessão legislativa a Câmara elegerá dentre os seus membros em votação secreta, uma Comissão Representativa, cuja composição reproduzirá, tanto quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária ou dos blocos parlamentares na Casa, que funcionará nos interregnos da sessões legislativas ordinárias, com as seguintes atribuições:
I - reunir-se ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que convocada pelo Presidente;
II - zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo;
III - zelar pela observância da Lei Orgânica e dos direitos e garantias individuais;
IV - autorizar o Prefeito a se ausentar do Município por mais de quinze dias;
V - convocar extraordinariamente a Câmara em caso de urgência ou interesse público relevante;
§ 1º - A Comissão Representativa constituída por número ímpar de Vereadores, será presidida pelo Presidente da Câmara.
§ 2º - A Comissão Representativa deverá apresentar relatório dos trabalhos por ela realizados, quando do reinicio do período de funcionamento ordinário da Câmara.
SEÇÃO III
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