Lei orgânica do município de igarapé-miri



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CAPÍTULO II


DO PODER EXECUTIVO

SEÇÃO I

DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO

Art. 54 - O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários Municipais.

Art. 55 - A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-á, simultaneamente, noventa dias antes do término do mandato de seus antecessores dentre brasileiros com idade mínima de vinte e um anos e verificadas as demais condições de elegibilidade da Constituição Federal.

§ 1º - A eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito com ele registrado.

§ 2º - Será considerado eleito Prefeito o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria dos votos.

Art. 56 - Proclamado oficialmente o resultado da eleição municipal, o Prefeito eleito poderá indicar uma comissão de transição, destinada a proceder ao levantamento das condições administrativas do Município.

Parágrafo Único: O Prefeito em exercício não poderá impedir ou dificultar os trabalhos da Comissão de Transição.

Art. 57 - O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse em sessão solene da Câmara Municipal, no dia primeiro de janeiro do ano subseqüente ao da eleição, prestando compromisso de manter e defender e cumprir a Constituição Federal, a Estadual e esta Lei Orgânica, observar as leis e promover o bem geral do Município.

§ 1º - Se decorridos dez dias da data fixada para a posse o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.

§ 2º - Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito assumirá o Presidente da Câmara, se já estiver escolhida a Mesa, e em caso contrário, o cargo será assumido pelo Juiz de Direito da Comarca.

§ 3º - No ato da posse, o Prefeito e Vice-Prefeito farão declaração pública de seus bens, devidamente registrada no Cartório de Títulos e Documentos, as quais serão transcritas em livro próprio, constando de ata o seu resumo, tudo sob pena de nulidade, de pleno direito, do ato de posse. Ao término do mandato deverá se atualizar a declaração, sob pena de impedimento para o exercício de qualquer outro cargo do Município e de responsabilidade.

Art. 58 - Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Prefeito.

§ 1º - O Vice-Prefeito não poderá se recusar a substituir o Prefeito, sob pena de extinção do mandato.

§ 2º - O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, auxiliará o Prefeito sempre que por ele convocado para missões especiais.

Art. 59 - Em caso de ausência ou de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Prefeitura os membros da Mesa Diretora da Câmara Municipal, obedecida à respectiva ordem e o Juiz da Comarca, lavrando-se o respectivo ato de transmissão em livro próprio.

Parágrafo Único: Implica em responsabilidade a não transmissão de cargo nos casos de ausência ou impedimento.

Art. 60 - Verificando-se a vacância do cargo de Prefeito e não existindo Vice-Prefeito, observar-se-á o seguinte:

I - ocorrendo a vacância nos três primeiros anos de mandato, dar-se-á eleição noventa dias após a sua abertura, cabendo aos eleitores completar o período de seus antecessores;

II - ocorrendo vacância no último ano de mandato, a eleição para ambos os cargos será feita até trinta dias depois da última vaga, pela Câmara Municipal, na forma da lei.

Parágrafo Único: Em qualquer dos casos acima, os eleitores deverão completar o período de seus antecessores;

Art. 61 - O mandato do Prefeito é de quatro anos, vedada a reeleição para o período subsequente e terá início em primeiro de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição.

Art. 62 - O Prefeito e o Vice-Prefeito devem residir no Município, e dele não deverão ausentar-se por tempo superior a quinze dias consecutivos, e para o exterior por qualquer tempo, sem prévia licença da Câmara Municipal, implicando o descumprimento do disposto neste artigo na perca de mandato.

Parágrafo Único: O Prefeito regularmente licenciado terá direito de perceber a remuneração, quando:

I - impossibilitado de exercer o cargo por motivo de doença devidamente comprovado;

II - em gozo de férias;

III - a serviço ou em missão de representação do Município.

§ 1º - O Prefeito gozará féria anuais de trinta dias sem prejuízo da remuneração, ficando a seu critério a época para usufruir do descanso.

§ 2º - A remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito será estipulada na forma do que estabelece os arts. 37, XI, 150, II, 153, III, e 153 § 2º, I da Constituição Federal em cada legislatura para a subseqüente pela Câmara Municipal.


SEÇÃO II


DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO

Art. 63 - Ao Prefeito compete privativamente:

I - nomear e exonerar os Secretários Municipais, os Agentes Distritais;

II - exercer, com o auxílio dos Secretários a direção superior da administração Municipal;

III - executar o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais do Município;

IV - iniciar o processo legislativo na forma desta Lei Orgânica;

V - representar o Município em juízo ou fora dele;

VI - sancionar, promulgar, e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;

VII - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;

VIII - dispor sobre o funcionamento da administração municipal, na forma da lei;

IX - remeter mensagem e plano de governo à Câmara por ocasião da abertura da sessão administrativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências necessárias;

X - enviar à Câmara e ao Tribunal de Contas dos Municípios, dentro de trinta dias após da abertura da sessão legislativa, as contas e o balanço geral referentes ao exercício anterior;

XI - prover e extinguir cargos públicos municipais, na forma da lei, ressalvada a competência da Câmara;

XII - prestar dentro de trinta dias as informações solicitadas pela Câmara;

XIII - solicitar o concurso das autoridades policiais do Estado para assegurar o cumprimento das normas e deliberação da administração municipal e deliberações da administração municipal;

XIV - exercer outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica;

XV - colocar até o dia vinte de cada mês os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias, compreendendo os créditos suplementares e especiais;

SEÇÃO III

DA PERDA E EXTINÇÃO DO MANDATO

Art. 64 - É vedado ao Prefeito e ao Vice-Prefeito assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no art. 76, incisos I, IV, e V desta Lei Orgânica.

§ 1º - É igualmente vedada ao Prefeito e ao Vice-Prefeito desempenhar função de administração em qualquer empresa privada.

§ 2º - A infrigência ao disposto neste artigo e em seu § 1º importará perda de mandato.

Art. 65 - As incompatibilidades declaradas no art. 32, seus incisos e letras, desta Lei Orgânica, estende-se no que forem aplicáveis, ao Prefeito, Vice-Prefeito e aos Secretários Municipais.

Art. 66 - São crimes de responsabilidade do Prefeito os previstos em Lei Federal, Estadual e nesta Lei Orgânica.

Parágrafo Único: O Prefeito será julgado, pela prática de crime de responsabilidade, perante o tribunal de Justiça do Estado.

Art. 67 - São infrações político-administrativas do Prefeito as previstas em Lei Federal, Estadual e nesta Lei Orgânica.

Parágrafo Único: O Prefeito será julgado pela prática de infrações político-administrativas, perante a Câmara Municipal.

Art. 68 - Será declarado vago pela Câmara Municipal, o cargo de Prefeito, quando:

I - ocorrer falecimento, renúncia ou condenação por crime funcional ou eleitoral;

II - deixar de tomar posse, sem motivo justo e aceito pela Câmara, dentro do prazo de dez dias;

III - infringir as normas dos arts. 32 e 61 desta Lei Orgânica;

IV - perder ou tiver suspensos os direitos políticos.



SEÇÃO IV

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