Lei orgânica do município de igarapé-miri



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TÍTULO IV


DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA MUNICIPAL

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

Art. 82 - A administração municipal é o conjunto de órgãos institucionais, materiais, financeiros e humanos destinados à execução das decisões do governo local.

§ 1º - A administração Pública Municipal é direta quando realizada por órgãos da Prefeitura ou da Câmara.

§ 2º - A Administração Pública Municipal é indireta quando realizada por:

I - autarquia;

II - sociedade de economia mista;

III - empresa pública.

§ 3º - A Administração Pública Municipal é fundacional quando realizada por fundação instituída ou mantida pelo Município.

§ 4º - Somente por lei específica poderão ser criadas autarquias, sociedades de economia mista, empresas - públicas e fundações municipais.

Art. 83 - A atividade administrativa do Município, Direta ou Indireta, obedecerá aos princípios da legalidade, finalidade, razoabilidade, motivação, impessoalidade, moralidade, publicidade, da licitação e da responsabilidade.

Art. 84 - Qualquer munícipe poderá levar ao conhecimento da autoridade municipal irregularidades, ilegalidades ou abuso de poder imputável a qualquer agente público, cumprindo ao servidor o dever de fazê-lo perante seu superior hierárquico para as providências e correções pertinentes.

Art. 85 - A publicação das leis e atos municipais far-se-á na imprensa local, designada por via de licitação pública ou organizada pelo próprio Município, e, até sua criação, mediante edital afixado na sede da prefeitura e em locais de grande movimentação do povo.

§ 1º - Os atos de efeitos externos só produzirão efeitos após a sua publicação.

§ 2º - A publicação dos atos não normativos, pela imprensa, poderá ser resumida.

§ 3º - A Prefeitura e a Câmara organizarão registros de seus atos e documentos de forma a preservar a inteireza e possibilitar-lhes a consulta e extrações de cópias e certidões sempre que necessário.

Art. 86 - A Prefeitura e a Câmara são obrigados a fornecer a qualquer interessado, no prazo máximo de quinze dias, certidões de atos, contratos e decisões sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição, assim como atender as requisições judiciais em igual prazo, se outro não for fixado pelo requisitante.

Art. 87 - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas públicas municipais, qualquer que seja o veículo de comunicação, somente poderá ter caráter informativo, educativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem a promoção pessoal de autoridade ou servidor público.

Parágrafo Único: Os custos da publicidade referida neste artigo serão comunicados à Câmara Municipal no prazo de cinco dias após a sua veiculação.

Art. 88 - O Prefeito fará publicar:

I - DIARIAMENTE: por edital, o movimento de Caixa do dia anterior;

II - MENSALMENTE:

a - o balancete resumido da receita e da despesa;

b - os montantes de cada um dos tributos arrecadados, os recursos recebidos e os rendimentos bancários proveniente de aplicações;

III - ANUALMENTE: até o dia quinze de março, pelo órgão oficial, as contas da administração, constituídas do balanço financeiro, do balanço patrimonial, do balanço orçamentário e demonstração das variações patrimoniais, em forma sintética.



CAPÍTULO II

DOS ATOS MUNICIPAIS

SEÇÃO I

DOS LIVROS


Art. 89 - O Município de Igarapé-Miri manterá os livros que forem necessários aos seus serviços e obrigatoriamente os de:

a - Livro de Compromisso e Posse;

b - Livro de Declaração de Bens;

c - Livro de Atas das Sessões da Câmara;

d - Livro de registro de Leis, Decretos, Resoluções regulamentos Instruções e Portarias.

e - Livro de Protocolo;

f - Livro de índice de papéis e de livros arquivados;

g - Livro de licitações e Contratos para obras e serviços;

h - Contratos de servidores;

i - Livro de Contratos em Geral;

j - Contabilidade e finanças;

i - Livro de tombamento de bens imóveis;

m - Livro de loteamentos aprovados;

n - Livro de Aforamentos;

o - Livro de Transmissão de cargo;

p - Livro de presença de Vereador;

q - Livro de Registro de Oradores;

r - Livro de visitas.

§ 1º - Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito e/ou pelo Presidente da Câmara, de acordo com o caso, ou por funcionário com delegação para tal fim.

§ 2º - Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por fichas ou outro sistema, convenientemente autenticados.

§ 3º - Os livros, fichas ou outro sistema estarão abertos à consulta de qualquer contribuinte do Município, bastando para tanto apresentar requerimento, comprovando a condição acima.

SEÇÃO II

DOS ATOS ADMINISTRATIVOS


Art. 90 - Os atos administrativos, de competência do Prefeito devem ser expedidos por obediência às seguintes normas:

I - Decreto numerado em ordem cronológica nos seguintes casos:

a - regulamentação de lei;

b - instituição, modificação, ou extinção de atribuições não constantes de leis;

c - regulamentação interna dos órgãos que forem criados na administração municipal;

d - abertura de créditos especiais e suplementares, até o limite autorizado por lei, assim como de créditos extraordinários;

e - declaração de utilidade pública ou necessidade social, para fins fiscais ou creditícios.

de desapropriação ou de servidão administrativa;

f - aprovação de regulamento ou de regimento das entidades que compõem a administração municipal,

g - permissão do uso dos bens municipais;

h - medidas executórias do plano diretor de desenvolvimento integrado;

i - norma de efeitos externos, não privativos da lei;

j - fixação e alteração de preço.

II - Portarias, nos seguintes casos:

a - provimento e vacância dos cargos públicos e demais atos de efeitos individuais;

b - lotação e relotação nos quadros de pessoal;

c - abertura de sindicâncias e processos administrativos, aplicação de penalidades e demais atos individuais de efeitos internos;

d - outros casos determinados em leis ou decretos.

III - Contrato, nos seguintes casos:

a - admissão de servidores para serviços de caráter temporário, nos termos do art. 74, IX desta Lei Orgânica;

b - execução de obras e serviços municipais, nos termos da lei.

Parágrafo Único: Os atos constantes dos itens II e III deste artigo, poderão ser delegados.



SEÇÃO III

DAS PROIBIÇÕES

Art. 91 - O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores e os servidores municipais, bem como as pessoas ligadas a qualquer deles, por matrimônio, civil ou de fato, ou parentesco afim ou consangüíneo, até o segundo grau ou por adoção, não poderão contratar com o Município, subsistindo a proibição até seis meses após findas as respectivas funções.

Parágrafo Único: Não se incluem nesta proibição os contratos cujas cláusulas e condições sejam uniformes para todos os interessados.

Art. 92 - A pessoa jurídica em débito com o sistema de seguridade social, como estabelecido em lei federal, não poderá contratar com o Poder Público Municipal, nem dele receber benefícios, nem incentivos fiscais ou creditícios.



CAPÍTULO III

DOS BENS MUNICIPAIS

Art. 93 - Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara Municipal quanto aqueles utilizados em seus serviços.

Art. 94 - Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, com identificação respectiva, numerando-se os móveis segundo o que for estabelecido em regulamento, os quais ficarão sob a responsabilidade do Chefe de Secretaria a que forem atribuídos.

Art. 95 - Os bens patrimoniais do Município deverão ser classificados:

a - pela sua natureza;

b - em relação a cada serviço.

Parágrafo Único: Deverá ser feita anualmente, a conferência da escrituração patrimonial com os bens existentes e, na prestação de contas de cada exercício, será incluído o inventário de todos os bens municipais.

Art. 96 - pertencem ao patrimônio municipal as terras devolutas localizadas dentro dos limites do seu território.

§ 1º - Para gerir a política fundiária no Município, será criado órgão especializado com competência e funções específicas estabelecidas em lei.

§ 2º - Os beneficiários de distribuição de terras do Município receberão títulos que não poderá transacionar no período de dez anos o seu recebimento.

Art. 97 - A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência pública, dispensada esta nos casos de doação e permuta;

II - quando móveis, dependerá apenas de concorrência pública, dispensada esta nos casos de doação que será permitida exclusivamente para fins assistenciais ou quando houver interesse público relevante, justificado pelo Executivo ao Legislativo.

Art. 98 - O Município, preferentemente à venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência pública.

§ 1º - A concorrência poderá ser dispensada, por lei, quando o uso se destinar a concessionário de serviço público, a entidades assistenciais, ou quando houver relevante interesse público, devidamente justificado ao Poder Legislativo.

§ 2º - A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificações, resultante de obras públicas, dependerá apenas de prévia avaliação e autorização legislativa, dispensada a licitação. As áreas resultantes de modificações de alinhamento serão alienadas nas mesmas condições, quer sejam aproveitáveis ou não.

Art. 99 - As aquisições de bens imóveis, por compra ou permuta dependerá de prévia avaliação ou autorização legislativa.

Art. 100 - O proibido a doação, venda, ou concessão de usos de qualquer fração de parque, praças, jardins ou largos públicos, salvo pequenos espaços destinados a venda de jornais e revistas.

Art. 101 - O uso de bens municipais por terceiros, só poderá ser feito mediante concessão, ou permissão a título precário e por tempo determinado, conforme o interesse público o exigir.

§ 1º - A concessão de uso de bens públicos, de uso especial e dominicais, dependerá de lei e concorrência e será feito mediante contrato, sob pena de nulidade do ato, ressalvada a hipótese do § 1º do Art. 97 desta Lei Orgânica.

§ 2º - A concessão administrativa de bens públicos de uso comum, somente poderá ser outorgada para finalidade de assistência social, cultural, educacional e turística, mediante autorização legislativa.

§ 3º - A permissão de uso, que poderá incidir sob qualquer bem público, será feita a título precário, por ato unilateral do prefeito, através de decreto.

Art. 102 - Poderão ser cedidos a particulares, para serviços transitórios, máquinas e operadores da Prefeitura, desde que não haja prejuízo para os trabalhos do Município e o interessado recolha, previamente, a remuneração arbitrada e assine termo de responsabilidade pela conservação e devolução dos bens cedidos.

Art. 103 - A utilização e administração de bens públicos de uso especial, como mercados, matadouros, estações, recintos de espetáculos e campos de esporte, serão feitas na forma da lei e regulamentos respectivos.



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