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13.Conclusão


13.1.A classificação orçamentária da despesa referente a indenizações e restituições trabalhistas (319094) e horas suplementares (319016) está em desacordo com o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (subitens 3.3.1.1 e 3.3.1.2);

13.2.Na liquidação e pagamento da folha de pagamento de junho de 2017 foram registrados débitos e créditos na conta Caixa, que não representam a real movimentação financeira, pois os valores são pagos pela via bancária e não por Caixa, assim o registro contábil não apresenta o atributo da fidedignidade. (subitem 3.3.2);

13.3.Não há conciliação e conferência das informações entre a área de folha de pagamento (DERH) e a área de Contabilidade (Dicon), evidenciando a precariedade do processo de informação e de controles internos (subitens 3.3.3 e 3.3.5);

13.4.Os lançamentos contábeis de Apropriação por Competência de 13º salário e férias não apresentam as características de representação fidedigna e tempestividade e prejudicam a transparência da informação. Ainda, as informações não são enviadas de forma automatizada, o que dificulta a conferência e a avaliação da consistência dos valores contabilizados (subitem 3.3.4);

13.5.Existência de lançamentos contábeis que não refletem fatos realmente ocorridos, prejudicando os aspectos da integridade, tempestividade e confiabilidade da informação contábil (subitem 3.3.6);

13.6.O processamento de empenho e liquidação da folha de pagamento ocorreu após o pagamento, como se verifica na folha paga em junho/17, mas processada em 04.07.17, com data retroativa à 30.06.17, infringindo o art. 60 da LF 4.320/64 (subitem 3.3.7);

13.7.Houve pagamento com atraso no valor de R$ 10.793,00 (dez mil, setecentos e noventa e três reais) referente à cota patronal da competência 05/2017. O prazo para pagamento seria 20.06.17, mas foi pago em 11.07.17, ocasionando um atraso de 21 dias da data limite para pagamento. Verificamos ainda que o valor pago em atraso foi recolhido ao INSS sem calcular multas e juros, o que poderá causar futuros passivos em eventual fiscalização da Receita Federal (subitem 3.3.8);

13.8.A etapa do empenho e a liquidação das obrigações patronais ocorrem de forma manual. Isso faz com que o processo fique mais demorado e esteja suscetível a erros. Além disso, a falta de integração entre os sistemas prejudica a conciliação, o que evitaria possíveis falhas e inconsistências (subitem 3.3.9.2).

13.9.A análise revelou o uso frequente de folhas suplementares, gerando pagamentos parciais e extemporâneos. A Divisão de Contabilidade não recebe as informações necessárias para conciliar todos os valores pagos referentes à folha de pagamento. Nota-se a falta de automatização da informação entre a origem dos fatos contábeis e a área responsável pela contabilização, prejudicando a conciliação e transparência (subitem 3.3.11);

13.10.Há pagamento de auxílio refeição para secretários municipais, apesar de o Manual de Rubricas de Pagamento, Desconto e Consignação da Secretaria Municipal de Gestão vedar sua percepção por parte de agentes políticos (subitem 3.4);

13.11.As informações disponibilizadas para consulta no Portal da Transparência são fidedignas ao que efetivamente foi pago ao funcionalismo. Apesar disso, não há ferramenta de consulta à remuneração de meses anteriores. No que diz respeito ao Portal de Dados Abertos, há atraso considerável na disponibilização das informações (subitem 3.5);

13.12.A remuneração dos servidores está defasada e em grande descompasso com o indexador adotado pela legislação municipal (IPC-Fipe), gerando perdas salariais significativas (42,27%) para grande parte dos servidores municipais (subitem 3.7);

13.13.A composição e a instrução dos prontuários funcionais não são uniformes entre os órgãos do Município, em desacordo com o disposto na Portaria 524/2002 - SGP (subitem 3.8.3.1);

13.14.Deficiência de controle interno em todo o processo de pagamento de pessoal, tendo em vista a não realização de auditoria interna (subitem 3.8.2);

13.15. Deficiência dos controles internos dos gestores envolvidos no processo de pagamento (subitem 3.8.3.2);

13.16.Não foi localizado na Prefeitura Regional de Guaianases, na Prefeitura Regional da Vila Mariana e na Secretaria Municipal de Esportes e Lazer o controle da real prestação das horas suplementares por parte dos servidores convocados, de modo que pudesse ser atestado se os servidores realmente permaneceram no exercício de suas funções para além da jornada normal de trabalho (subitem 3.8.3.2);

13.17.Há necessidades de aperfeiçoamento do sistema que embasa o pagamento de pessoal da PMSP, de modo a proporcionar maior segurança e agilidade ao lançamento dos eventos contábeis relacionados a pagamento de pessoal (subitem 3.8.3.3).

13.18.No cálculo da rubrica 230 - Abono Suplementar deveriam ser excluídas as rubricas “média da gratificação de difícil acesso” (rubrica 202) e “média da gratificação por serviço noturno” (rubrica 204), de acordo com o entendimento atual traçado pela própria SMG, o que resultaria numa remuneração superior à atualmente paga. (item 3.9)


Em 16.01.18



LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA VIEIRA

JULIANA MATTEI

Agente de Fiscalização

Agente de Fiscalização

De acordo, em




RAFAEL ALEXANDRE CAVALCANTI DA SILVA

Supervisor da Unidade Técnica de Aposentadoria e Pensões













LUIS GUILHERME RIBEIRO DO VALLE DAMIANI

Coordenador Chefe de Fiscalização e
Controle III




1 http://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/upload/chamadas/manual_de_rubricas_com_indice_-_2017_-_19-09-17_1505859415.pdf

2 http://transparencia.prefeitura.sp.gov.br/funcionalismo/Paginas/BuscaServidores.aspx

3 http://dados.prefeitura.sp.gov.br/dataset/servidores-prefeitura-de-sao-paulo

4 Art. 2º Os vencimentos dos servidores públicos municipais serão reajustados, a partir do dia 1º de março, 1º de julho e 1º de novembro de cada ano, com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor - IPC, da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE, da Universidade de São Paulo, apurada entre o mês do reajustamento e os 4 (quatro) meses anteriores.

5 § 4º - Não sendo possível conceder o reajuste, o teor do decreto a que se refere o parágrafo anterior limitar-se-á ao quadro demonstrativo ali previsto.

6 Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:

I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;

II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União;

IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

§ 1º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária.



§ 2º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União.


Cód. 338F (Versão 02)



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