Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão Assessoria Especial para Modernização da Gestão


DA ADESÃO E DAS OBRIGAÇÕES DOS ÓRGÃOS PARTICIPANTES



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18 DA ADESÃO E DAS OBRIGAÇÕES DOS ÓRGÃOS PARTICIPANTES
18.1 Poderá ser admitida, a critério do ÓRGÃO GERENCIADOR e do FORNECEDOR REGISTRADO, a adesão de órgãos ou entidades não participantes até o quíntuplo do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para os órgãos participantes, independente do número de órgãos não participantes que aderirem.
18.2 As contratações adicionais a que se refere o item 18.1 não poderão exceder, por órgão ou entidade, a cem por cento dos quantitativos dos itens registrados na ata de registro de preços para os órgãos participantes.
18.3 Após a autorização do órgão gerenciador, o órgão não participante deverá efetivar a contratação solicitada em até noventa dias, observado o prazo de validade da Ata de Registro de Preços.
18.3.1 Caberá ao órgão gerenciador autorizar, excepcional e justificadamente, a prorrogação do prazo para efetivação da contratação, respeitado o prazo de vigência da ata, desde que solicitada pelo órgão não participante.
18.4 Caberá aos órgãos participantes a prática de todos os atos previstos no art. 6º do Decreto nº 7.892, de 23 de janeiro de 2013 e suas alterações, especificamente o que segue:
I) tomar conhecimento da ata de registros de preços, inclusive de eventuais alterações, para o correto cumprimento de suas disposições; e
II) aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações, informando as ocorrências ao órgão gerenciador;
III) deverão incluir, nas rotinas de fiscalização e controle, a conferência dos valores pagos às agências de viagens com os valores constantes das faturas emitidas pelas companhias aéreas, por meio de cruzamento eletrônico de dados ou por conferência manual dos dados, integrais ou selecionados por amostragem, conforme ORIENTAÇÃO NORMATIVA/SLTI Nº 1, de 20 de junho de 2014.

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