27 DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS DA LICITANTE 27.1 A LICITANTE ficará impedida de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e será descredenciada no SICAF, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, garantida a ampla defesa, sem prejuízo das demais cominações legais e de multa de 10% (dez por cento) do valor da contratação, quando:
I) Cometer fraude fiscal;
II) Apresentar documentação falsa;
III) Fizer declaração falsa:
IV) Comportar-se de modo inidôneo;
V) Deixar de entregar a documentação exigida no certame;
VI) Não mantiver a proposta;
VII) Não assinar o contrato no prazo estabelecido;
VIII) Falhar ou fraudar na execução do contrato;
IX) Ensejar o retardamento da execução do certame.
27.2 Pela recusa em assinar a Ata de Registro de Preços ou o Contrato, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, após a regular convocação, a Licitante poderá ser penalizada com multa no percentual de 10% (dez por cento), calculada sobre o valor total estimado referente ao agenciamento de viagens, sem prejuízo da aplicação de outras sanções previstas.
27.3 Pela inexecução total ou parcial dos Contratos e/ou pelo atraso injustificado na execução, garantida a prévia defesa, a Contratada ficará sujeita às sanções estabelecidas no Termo de Referência, na minuta da Ata de Registro de Preços e na minuta do Contrato.
27.4 As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF e, no caso de suspensão de licitar, por descumprimento parcial ou total do contrato, a Licitante deverá ser descredenciada por igual período, ou seja, por prazo não superior a 05 (cinco) anos, conforme artigo 7º da Lei nº 10.520/2002, sem prejuízo das multas previstas no instrumento convocatório e das demais cominações legais.