Mário júlio de almeida costa



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PERÍODO DO DOMÍNIO MUÇULMANO E DA RECONQUISTA CRISTÃ
Já aludimos à discussão que se trava entre "romanistas" e

"germanistas", bem como à inconveniência de uma radicalização

de posições (*). Parece fora de dúvida o alcance expressivo

do contributo germânico para a formação do sistema jurídico da

Reconquista. O Código Visigótico, onde não podem deixar de

reconhecer-se marcas de tal procedência (2), manteve-se como

fonte de direito. Além disso, várias instituições que floresceram

nessa época por via consuetudinária, maxime em matéria de direito

político, de direito penal e de processo, compreendem-se mais

facilmente a partir da tradição germânica.

O que se afigura inaceitável é uma explicação exclusivista.

Nunca deve meriosprezar-se o peso da longa vivência peninsular do

direito romano, embora uma posição unilateral neste sentido seja

também inadequada.

Está demonstrado que diversas instituições medievais, a que se

atribuia raiz germânica, possuem uma génese romano-vulgar ou

que resultam das próprias circunstâncias da Reconquista. Acresce,

por outro lado, que determinadas instituições se encontram, no

essencial, tanto no direito romano vulgar como no direito germâ-

nico, ou mesmo no direito primitivo, tornando-se, pois, difícil assi-

nalar a sua origem exacta. Algumas vezes, ter-se-á produzido a

fusão de preceitos, sem que se observe uma predominância (3).

Em todo o caso, considera-se primacial o elemento romano.

Mas não se esqueçam, ainda, os restantes factores detectáveis no direito

medievo da Península.

tado, sobretudo, por Teophilo Braga, Historia do Direito Portuguez—Os foraes,

Coimbra, 1868.

(') Cfr., supra, pág. 139.

( ) Cfr., supra, pág. 132.

(3) Ver, por todos, Paulo Merêa, no "Prefácio" dos "Est. de Dir. Hisp.

Med.", cit., tomo I, Coimbra, 1952, págs. IX e seg. As investigações deste Mes-

tre são conclusivas a respeito de vários institutos. Consultar, ainda, a bibliografia

indicada, supra, pág. 96, nota 1.

165


HISTÓRIA DO DIREITO PORTUGUÊS

Conta-se, entre estes, o elemento cristão e canónico. O seu reflexo

na formação do direito peninsular produziu-se, desde logo, de uma

forma indirecta, através da legislação romana posterior a Constan-

tino, designadamente dos preceitos incluídos no Breviário de Ala-

rico. Todavia, foi de uma maneira directa que essa influência mais

se exerceu, durante o período medieval, quer combatendo barba-

rismos característicos da época, quer abrangendo na esfera do

direito canónico certos aspectos jurídicos, como o matrimónio (l).

A respeito do elemento muçulmano, há que referir o seu reduzido

significado. Destacámos, oportunamente, não só a natureza confes-

sional do direito islâmico (2), mas ainda a autonomia jurídica e judi-

cial de que gozou uma grande parte da população que se manteve

cristã ( ). De qualquer modo, conhecem-se instituições de prove-

niência árabe. Constitui um exemplo a "terça", isto é, a quota

sucessória disponível que se manteve no direito português até à

reforma de 1910 ( ). Acresce a existência de vestígios islâmicos na

nomenclatura técnico-jurídica, como sucede com as palavras

alcaide , alcaide , almoxarife , alvazil , aiboroque e alca-

vala". O papel dos moçárabes foi neste campo saliente.

Também se situa num plano subalterno o elemento hebraico. É

que se trata, igualmente, de um direito confessional (5). A popula-

ção judaica tornou-se expressiva nos Estados da Reconquista. Não

(') Cfr., supra, págs. 140 e seg., o que se indicou a propósito do direito

canónico na Monarquia Visigótica.

(2) Cfr., supra, págs. 153 e segs.

(3) Cfr., supra, págs. 155 e segs.

(4) Ver Paulo Merêa, Sobre as origens da terça, in "Est. de Dir. Hisp.

Med.", cit., tomo II, págs. 55 e segs. A reforma referida operou-se com o

Decreto de 31 de Outubro de 1910, que alargou para metade a porção disponível,

nos casos gerais, e para dois terços, tratando-se da sucessão de ascendentes do 2.°

grau ou de grau superior (arts. 1.°, § único, 3.° e 4.°). Estas soluções foram

incorporadas no Código Civil de 1867, através da nova redacção que a alguns dos

seus preceitos foi dada pelo Decreto n.° 19126, de 16 de Dezembro de 1930.

(5) Cfr., supra, pág. 157.

166


PERÍODO DO DOMÍNIO MUÇULMANO E DA RECONQUISTA CRISTÃ
obstante, o contributo do direito hebraico ter-se-á operado, sobre-

tudo, por meio das influências cristãs e muçulmanas.

Autores antigos e modernos têm chamado a atenção para o

elemento franco. Será exagerado, sem dúvida, atribuir qualquer pre-

ponderância franca no direito hispânico medieval ( ). Mas não

podem ignorar-se alguns factos que propiciariam importações jurí-

dicas: a origem borgonhesa de D. Raimundo e D. Henrique; o

estabelecimento de colónias de Francos em múltiplas localidades da

Península — como, no território portugalense, Atouguia, Azam-

buja, Lourinhã, Vila Franca e Vila Verde — a que se concederam

privilégios especiais ( ); a expansão dos mosteiros clunicenses e cis-

tercienses. E natural que essas influências se hajam exercido mais

acentuadamente nas regiões do Nordeste, em consequência da pro-

ximidade desse Estado transpirenaico ( ).

Assim, considera-se provada a origem franca da "posse de ano

e dia", que colocava o possuidor, em relação à coisa possuída,

perante terceiros, numa posição jurídica privilegiada (4). E não

parece de excluir que o mesmo se verifique com certas instituições a

que, comummente, se atribui uma raiz suevo-gótica(5).

(') Ver. A. Helfferich/G. de Clermont, Fueros francos. Les communes fran-

çaises en Espagne et en Portugal pendant le moyen-âge, cit., que, na pág. 2, declaram:

"Nous ne pensons pas exagérer en disant qu'il n'y a presque pas de province, de

district en Espagne ou n'aient pénétré des français et des coutumes françaises".

Com referência ao território português, ver, especialmente, págs. 42 e segs.

Pode, ainda, consultar-se Helfferich, Entstehung und Geschichte des Westgothen-

-Rechts, BerYm, 1858, pág. 289.

(2) Ver os dados recolhidos por A. Helfferich/G. de Clermont, Fueros

francos, cit.

(3) Sobre a população franca na Reconquista, ver, por ex., a síntese de L.

G. DE VALDEÃVELLANO, Curso, cit., pág. 308.

(4) Ver Paulo Merêa, Sobre a posse de ano e dia no direito dos foros, in "Est. de

Dir. Hisp. Med.", cit., tomo II, págs. 163 e segs., e G. Braga da Cruz, A posse

de ano e dia no direito hispânico medieval, in "Obras Esparsas", vol. I, cit., l.a parte,

págs. 259 e segs.

(5) Como adianta Paulo Merêa, no "Prefácio" dos "Est. de Dir. Hisp.

Med.", cit., tomo I, págs. XI e seg.

167

HISTÓRIA DO DIREITO PORTUGUÊS



Apreciados os elementos que, mais ou menos, intervieram na

formação do direito da Reconquista cristã, convém salientar que

não se encontram neles a inteira explicação das instituições da

época. A originalidade do sistema jurídico desse período resulta, em

boa medida, das condições sociais, políticas e económicas que o

rodearam.

A confusão lançada pela conquista árabe, seguiu-se um longo

ciclo de guerra constante. Estava-se numa conjuntura em que a

organização social era ditada pelas necessidades militares, se desco-

nheceu uma autoridade central forte e a economia assentava na

produção agrícola e familiar. Compreende-se que deste condiciona-

lismo tenha decorrido um direito caracterizado por normas e prin-

cípios jurídicos rudimentares e de índole primitiva. Muitas das suas

instituições representam uma criação da época, da peculiaríssima

situação histórica vivida. É um aspecto a ter em linha de conta ao

assinalarem-se antecedentes, correspondências ou paralelismos.

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PARTE II
ELEMENTOS DE HISTÓRIA DO



DIREITO PORTUGUÊS

CAPÍTULO I

PERIODIZAÇÃO DA HISTÓRIA DO

DIREITO PORTUGUÊS

28. Visão de conjunto da evolução do direito português
A divisão da história do direito português em períodos

tem sido encarada a partir de critérios diversos (*). Cada um

deles salienta os aspectos que os seus autores consideram pre-

dominantes ou decisivos na evolução jurídica, ou que mais

perfeitamente a traduzem. As opções relacionam-se também

com as áreas que constituem objecto de estudo. É que não se

mostra fácil, por exemplo, uma divisão cronológica igual-

mente adequada à história do direito político e do direito pri-

vado, assim como se verificam dissemelhanças na evolução das

(') Ver L. Cabral de Moncada, O problema metodológico na ciência da história

do direito português, in "Est. de Hist. do Dir.", cit., vol. II, Coimbra, 1949, págs.

179 e segs., que analisa os critérios a que chama "étnico-políticos" e "jurídico-

-externos", seguidos pela nossa mais antiga historiografia do direito, e adopta

uma orientação "jurídico-interna". Na mesma linha, embora com diferenças

mais ou menos salientes, poderão considerar-se G. Braga da Cruz, Hist. do Dir.

Port., cit., págs. 39 e segs., I. Galvão Telles, História do Direito Português, Lisboa,

1942, parte I, págs. 55 e segs., Nuno J. Espinosa Gomes da Silva, Hist. do Dir.

Port., cit., vol. I, págs. 16 e segs., e M. J. Almeida Costa, Uma perspectiva da

evolução do direito português, Coimbra, 1988 (sep. do "Anuário da Universidade de

Coimbra" —1988/1989). Neste quadro se inclui a periodização aqui seguida.

Acentuam outras coordenadas importantes Marcello Caetano, Liç. de Hist. do

Dir. Port., cit., págs. 10 e segs., e Hist. do Dir. Port., cit., vol. I, págs. 29 e segs.,

António Manuel Hespanha, História das Instituições. Épocas medieval e moderna,

Coimbra, 1982, págs. 35 e segs., e Martim de albuquerque/Rui de Albuquer-

que, História do Direito Português, vol. I, Lisboa, 1984/1985, págs. lie segs.

173


HISTÓRIA DO DIREITO PORTUGUÊS

fontes, das instituições e do pensamento jurídico (*). Aliás,

acabam por existir nexos de complementaridade entre alguns

desses critérios. E, de qualquer modo, tais diferenças de pon-

tos de vista apresentam o incontestável interesse de uma com-

preensão da mesma realidade sob ângulos diversos, o que con-

tribui, sem dúvida, para o seu melhor conhecimento.

Afigura-se pertinente reduzir o processo evolutivo do direito

português, desde os alvores da nacionalidade, pouco antes dos mea-

dos do século XII, até à época presente, a três ciclos básicos, bem

distintos, com duração, perspectiva e significado muito diversos.

São eles: a) o período da individualização do direito português; b) o

período do direito português de inspiração romano-canónica; c) o

período da formação do direito português moderno.

Não pressupõe tal periodização um critério homogéneo,

enquanto se assinalam, em assimetria, os problemas específicos ou

fulcrais que conferem personalidade própria às sucessivas épocas (2).

Por outro lado, obviamente, atribui-se às datas concretas que se

apontam para delimitá-las um mero valor simbólico ou de referên-

cia. Pois, como apreciaremos, ainda quando os eventos que marcam

o termo de um ciclo histórico ocasionam transformações profundas,

nunca as mudanças jurídicas são, no seu conjunto, radicais e

instantâneas.

Openodo da individualização do direito português decorre da funda-

ção da nacionalidade aos começos do reinado de Afonso III, por-

tanto, de 1140 a 1248. Com efeito, a independência política de Por-

tugal não envolveu uma autonomia imediata no campo do direito.

Verificou-se a manutenção do sistema jurídico herdado do Estado

leonês. Só pouco a pouco foram surgindo fontes tipicamente

portuguesas. Tratava-se, de resto, de um direito de base consuetu-

(') Isto mesmo se observou ao tratar-se dos métodos cronológico e mono-

gráfico (ver, supra, págs. 35 e seg.).

(2) Ver o que se escreveu, supra, pág. 41.

174


PERIODIZAÇÃO DA HISTORIA DO DIREITO PORTUGUÊS

dinária e foraleira, caracterizado pelo empirismo jurídico, com

predomínio da actividade dos tabeliães na sua evolução.

begue-se o período do direito português de inspiração romano-canónica,

que, iniçiando-se em meados do século XIH, apenas se encerra na

segunda metade do século XVIII. Corresponde-lhe a força de pene-

tração avassaladora do chamado direito comum ("ius commune")^).

Convirá assinalar, dentro desta longa fase da evolução do

nosso sistema jurídico, dois subperíodos: d) época dajecepjc^Ja^^to

romano renascido e do direito canónico renovado (direito comum);b) época das

Ordenações. Na verdade, embora permaneçam as influências roma-

nísticas e canonísticas, verifica-se, pelos meados do século XV, em

1446 ou 1447, o início da vigência das Ordenações Afonsinas (2). E

essa primeira codificação oficial, que não tardaria muito a ser

reformulada, alicerçou um marco importante na evolução do nosso

direito. Corresponde-lhe uma centralização legislativa que tem

pressupostos políticos evidentes e consequências, a vários títulos, de

enorme relevância. Justifica um "antes" e um "depois". Até por-

que se acentua a independência, ao menos formal, do direito pró-

prio do reino em face do direito comum, subalternizado no posto

da fonte subsidiária e apenas devido a concessão do monarca. Tudo

se analisará a seu tempo.

Atingimos, por fim, o período da formação do direito português

moderno. O seu começo comcidé com õ consulado- do Marquês de

'Pombal. Já nos meados do século xvill, Luís António Verney pro-

clama novas directivas (3). Mas só a chamada Lei da Boa Razão, de

1769, e os Estatutos da Universidade, de 1772, concretizam uma

viragem expressiva, tanto da ciência e da prática do direito como

da pedagogia jurídica. Essas constituem as datas carismáticas.

Abre-se, então, o ciclo genético imediato que conduz ao sis-

tema jurídico de nossos dias. Representa, antes de mais, a grande

(') Sobre este conceito, ver, infra, págs. 252 e segs.

(2) Ver, infra, págs. 269 e segs.

(3) Ver, supra, págs. 45 e segs.

175

HISTÓRIA DO DIREITO PORTUGUÊS



mudança operada com o advento e a generalização das correntes

doutrinárias do direito natural racionalista, do Iluminismo e do uso

moderno ("usus modernus pandectarum"). Acresce, nos começos

do século xix, o individualismo postulado pela ideologia da Revo-

lução Francesa, em conexão com o liberalismo político e econó-

mico, o qual desemboca no positivismo jurídico, nas construções de

feição abstracta e formalista, assim como no movimento de

codificação.

Depois, já particularmente no século XX, deram-se novas

mudanças da reflexão jusfilosófica e do pensamento do direito,

acompanhadas de conhecidos factores noutros planos, que conduzi-

ram a um sentido de democratização económica e ao intervencio-

nismo da legislação do Estado a limitar — maxime na esfera do

direito privado — os excessos dos anteriores dogmas da autonomia

da vontade e da liberdade contratual, edificando-se por toda a

parte um direito social, ou, se preferirmos, uma tendência social do

direito. Em decorrência, assiste-se ao aparecimento de neoforma-

ções jurídicas, assim como a profundas mudanças no campo da

dogmática. Tudo traduzindo a preocupação de soluções que reali-

zem a justiça material.

Conclui-se do exposto que este último período da história do

direito português deve ser desdobrado em três subperíodos. Assim:

a) época do jusnaturalismo racionalista^ desde a segunda metade do

século xvín até aos começos do século xix — fixando-se como

limite o ano de 1820, quando se deu a Revolução Liberal: b) época do

individualismo, desde os referidos começos de oitocentos até à

segunda década do século XX — ou, mais concretamente, até à I

Grande Guerra (1914/1918); c) época do direito social, a partir desta

última data.

O segundo dos mencionados subperíodos costuma receber o

nome de épocaliber^em. virtude da corrente política que lhe mar-

cou o início. Afigura-se preferível, contudo, a designação mais

ampla e também consagrada de época do individualismo —ou,

176


PERIODIZAÇÃO DA HISTÓRIA DO DIREITO PORTUGUÊS
mesmo, de época do individualismo filosófico ou crítico (*)—,

capaz de denunciar o seu carácter poliédrico, isto é, enquanto

reduz ao mesmo denominador os aspectos político, económico, cul-

tural e jurídico-privado.

(') Cfr. L. Cabral de Moncada, Origens do moderno direito português

— Época do individualismo filosófico ou crítico e O problema metodológico na ciência da

história do direito português, cit., in "Est. de Hist. do Dir.", vol. II, respectivamente,

págs. 55 e segs., e págs. 179 e segs.

177

QUADRO DA EVOLUÇÃO DO DIREITO PORTUGUÊS




Época do direito social
PERÍODO DA INDIVI-

DUALIZAÇÃO DO

DIREITO PORTUGUÊS

PERÍODO DO DIREITO PORTUGUÊS DE

INSPIRAÇÃO ROMANO-CANÓNICA

Época das Ordenações

Época da recepção do

direito romano renascido e

do direito canónico reno-

vado (direito comum)

PERÍODO DA FORMAÇÃO DO DIREITO

PORTUGUÊS MODERNO


Época do individualismo
Época do jusnaturalismo

racionalista





Formação e evolução do

direito comum:

— Escola dos Glosadores

(século XII)

— Escola dos Comentado-

res (século XIV)

— Escola Humanista

(século XVI)



— Liberalismo económico

e político

— Individualismo

— Positivismo jurídico (po-

sitivismo científico e po-

sitivismo legalista)

— Construções de feição

abstracta e formalista

— Movimento de codifica-

ção


— A certeza e a segurança

como valores essenciais

do direito (prevalência

dos métodos axiomáti-

cos e dedutivos)

— Direito natural raciona-

lista


— Escola do "usus moder-

nus"


Iluminismo

— Humanitarismo



— Reformas pombalinas:

Alterações pontuais

Lei da Boa Razão

(18 de Agosto

de 1769)

c) Estatutos da Univer-

dade (1772)

Começos do século XIX

(1820)


Actualidade

Meados

do século XIII (1248)


-Manutenção das fontes

de direito herdadas do

Estado leonês

- Aparecimento progres-

sivo de fontes tipica-

mente portuguesas

- Sistema jurídico de base

consuetudinária e fora-

leira

-Empirismojurídico, com



predomínio da acção

dos tabeliães ou notá-

rios na evolução do

direito


Meados

do século XII (1140)

— Ordenações Afonsinas

(1446/1447)

— Ordenações Manuelinas

(1521)


— Colecção das Leis Extra-

vagantes de Duarte Nu-

nes do Lião (1569)

— Ordenações Filipinas

(1603) confirmadas por

D. João IV (1643)


h)
Difusão do direito comum:

— Na generalidade da Eu-

ropa (século XII)

— Em Portugal

(século XIII)

Meados do século XV

(1446/1447)

Segunda metade

do século XVIII (1769/1772)

— Revoluções industriais e

tecnológicas

— Doutrinas solidaristas e

de democratização econó-

mica


— Neoformações jurídicas,

ao. lado das instituições e

dos ramos clássicos do

direito


— Tendência social do direi-

to e desenvolvimento da

sua publicização

— Dinâmica do princípio in-

tervencionista no âmbito

da autonomia privada

— Preocupação de soluções

que realizem a justiça

material (prevalência dos

métodos tópicos e juris-

prudenciais)

Começos do século XX

(1914/1918)

CAPITULO II

PERÍODO DA INDIVIDUALIZAÇÃO

DO DIREITO PORTUGUÊS

-?

29. Fontes do direito português anteriores à segunda



metade do século xni
Analisemos, antes de mais, as fontes do nosso direito respei-

tantes ao período que se inicia com a fundação da nacionalidade e

termina nos meados do século xm. Apenas a partir desta última

data, ou seja, desde o reinado de Afonso III, inclusive, se verifica,

como salientámos, uma acentuada tendência para a personalização

do direito português.

Trata-se de uma fase que representa a continuação básica do

quadro jurídico tradicionalmente estabelecido. Visto que o nosso

país surgiu de um desmembramento do Reino de Leão, nada admira

que as fontes do direito leonês tenham vigorado também ^m Por-

tugal nos primórdios da sua indepejidêrtria.. Importa, pois, a indica-

ção separada das fontes que se conservaram em vigor e das que

surgiram após a autonomia política portuguesa.

a) Fontes de direito do Reino de Leão que se mantiveram em vigor.


I — Código Visigótico
Menciona-se, primeiramente, o Código Visigótico, que per-

manece como fonte de direito no território português ainda

durante todo o século XII. É frequente a sua citação em documen-

tos dessa área geográfica, anteriores e posteriores à fundação da

nacionalidade: umas vezes, trata-se de invocações formais ou gené-

ricas do Código Visigótico, designado por "lex gothorum" ou ape-

183

HISTÓRIA DO DIREITO PORTUGUÊS



nas "lex", "fórum iudicum", "liber iudicum" e "liber iudicialis";

outras vezes, aduz-se mesmo o respectivo conteúdo, de modo mais

ou menos preciso, embora, não raro, com alterações sensíveis (!).

Daqui se infere que as alusões ao Código Visigótico, tanto

podem significar meras reminiscências eruditas ou fórmulas roti-

neiras dos juízes e dos tabeliães, que não traduziam uma verdadeira

aplicação prática daquela fonte (2), como, pelo contrário, serem tes-

temunhos de vigência efectiva dos seus preceitos. O ambiente jurí-

dico da época propiciava tais discrepâncias. Constituía, em todo o

caso, o único corpo de legislação geral capaz de, ao tempo, servir

(') Refiram-se, por ex.: um doe. de 1099 — "Magnus est titulus donationis

in quo nemo potest actum largitatis inrumpere ne foris legis proicere ut quicquid

omnis ingenuus vir atque fernina de omni sua re vel hereditate faciat quod volue-


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