164
PERÍODO DO DOMÍNIO MUÇULMANO E DA RECONQUISTA CRISTÃ
Já aludimos à discussão que se trava entre "romanistas" e
"germanistas", bem como à inconveniência de uma radicalização
de posições (*). Parece fora de dúvida o alcance expressivo
do contributo germânico para a formação do sistema jurídico da
Reconquista. O Código Visigótico, onde não podem deixar de
reconhecer-se marcas de tal procedência (2), manteve-se como
fonte de direito. Além disso, várias instituições que floresceram
nessa época por via consuetudinária, maxime em matéria de direito
político, de direito penal e de processo, compreendem-se mais
facilmente a partir da tradição germânica.
O que se afigura inaceitável é uma explicação exclusivista.
Nunca deve meriosprezar-se o peso da longa vivência peninsular do
direito romano, embora uma posição unilateral neste sentido seja
também inadequada.
Está demonstrado que diversas instituições medievais, a que se
atribuia raiz germânica, possuem uma génese romano-vulgar ou
que resultam das próprias circunstâncias da Reconquista. Acresce,
por outro lado, que determinadas instituições se encontram, no
essencial, tanto no direito romano vulgar como no direito germâ-
nico, ou mesmo no direito primitivo, tornando-se, pois, difícil assi-
nalar a sua origem exacta. Algumas vezes, ter-se-á produzido a
fusão de preceitos, sem que se observe uma predominância (3).
Em todo o caso, considera-se primacial o elemento romano.
Mas não se esqueçam, ainda, os restantes factores detectáveis no direito
medievo da Península.
tado, sobretudo, por Teophilo Braga, Historia do Direito Portuguez—Os foraes,
Coimbra, 1868.
(') Cfr., supra, pág. 139.
( ) Cfr., supra, pág. 132.
(3) Ver, por todos, Paulo Merêa, no "Prefácio" dos "Est. de Dir. Hisp.
Med.", cit., tomo I, Coimbra, 1952, págs. IX e seg. As investigações deste Mes-
tre são conclusivas a respeito de vários institutos. Consultar, ainda, a bibliografia
indicada, supra, pág. 96, nota 1.
165
HISTÓRIA DO DIREITO PORTUGUÊS
Conta-se, entre estes, o elemento cristão e canónico. O seu reflexo
na formação do direito peninsular produziu-se, desde logo, de uma
forma indirecta, através da legislação romana posterior a Constan-
tino, designadamente dos preceitos incluídos no Breviário de Ala-
rico. Todavia, foi de uma maneira directa que essa influência mais
se exerceu, durante o período medieval, quer combatendo barba-
rismos característicos da época, quer abrangendo na esfera do
direito canónico certos aspectos jurídicos, como o matrimónio (l).
A respeito do elemento muçulmano, há que referir o seu reduzido
significado. Destacámos, oportunamente, não só a natureza confes-
sional do direito islâmico (2), mas ainda a autonomia jurídica e judi-
cial de que gozou uma grande parte da população que se manteve
cristã ( ). De qualquer modo, conhecem-se instituições de prove-
niência árabe. Constitui um exemplo a "terça", isto é, a quota
sucessória disponível que se manteve no direito português até à
reforma de 1910 ( ). Acresce a existência de vestígios islâmicos na
nomenclatura técnico-jurídica, como sucede com as palavras
alcaide , alcaide , almoxarife , alvazil , aiboroque e alca-
vala". O papel dos moçárabes foi neste campo saliente.
Também se situa num plano subalterno o elemento hebraico. É
que se trata, igualmente, de um direito confessional (5). A popula-
ção judaica tornou-se expressiva nos Estados da Reconquista. Não
(') Cfr., supra, págs. 140 e seg., o que se indicou a propósito do direito
canónico na Monarquia Visigótica.
(2) Cfr., supra, págs. 153 e segs.
(3) Cfr., supra, págs. 155 e segs.
(4) Ver Paulo Merêa, Sobre as origens da terça, in "Est. de Dir. Hisp.
Med.", cit., tomo II, págs. 55 e segs. A reforma referida operou-se com o
Decreto de 31 de Outubro de 1910, que alargou para metade a porção disponível,
nos casos gerais, e para dois terços, tratando-se da sucessão de ascendentes do 2.°
grau ou de grau superior (arts. 1.°, § único, 3.° e 4.°). Estas soluções foram
incorporadas no Código Civil de 1867, através da nova redacção que a alguns dos
seus preceitos foi dada pelo Decreto n.° 19126, de 16 de Dezembro de 1930.
(5) Cfr., supra, pág. 157.
166
PERÍODO DO DOMÍNIO MUÇULMANO E DA RECONQUISTA CRISTÃ
obstante, o contributo do direito hebraico ter-se-á operado, sobre-
tudo, por meio das influências cristãs e muçulmanas.
Autores antigos e modernos têm chamado a atenção para o
elemento franco. Será exagerado, sem dúvida, atribuir qualquer pre-
ponderância franca no direito hispânico medieval ( ). Mas não
podem ignorar-se alguns factos que propiciariam importações jurí-
dicas: a origem borgonhesa de D. Raimundo e D. Henrique; o
estabelecimento de colónias de Francos em múltiplas localidades da
Península — como, no território portugalense, Atouguia, Azam-
buja, Lourinhã, Vila Franca e Vila Verde — a que se concederam
privilégios especiais ( ); a expansão dos mosteiros clunicenses e cis-
tercienses. E natural que essas influências se hajam exercido mais
acentuadamente nas regiões do Nordeste, em consequência da pro-
ximidade desse Estado transpirenaico ( ).
Assim, considera-se provada a origem franca da "posse de ano
e dia", que colocava o possuidor, em relação à coisa possuída,
perante terceiros, numa posição jurídica privilegiada (4). E não
parece de excluir que o mesmo se verifique com certas instituições a
que, comummente, se atribui uma raiz suevo-gótica(5).
(') Ver. A. Helfferich/G. de Clermont, Fueros francos. Les communes fran-
çaises en Espagne et en Portugal pendant le moyen-âge, cit., que, na pág. 2, declaram:
"Nous ne pensons pas exagérer en disant qu'il n'y a presque pas de province, de
district en Espagne ou n'aient pénétré des français et des coutumes françaises".
Com referência ao território português, ver, especialmente, págs. 42 e segs.
Pode, ainda, consultar-se Helfferich, Entstehung und Geschichte des Westgothen-
-Rechts, BerYm, 1858, pág. 289.
(2) Ver os dados recolhidos por A. Helfferich/G. de Clermont, Fueros
francos, cit.
(3) Sobre a população franca na Reconquista, ver, por ex., a síntese de L.
G. DE VALDEÃVELLANO, Curso, cit., pág. 308.
(4) Ver Paulo Merêa, Sobre a posse de ano e dia no direito dos foros, in "Est. de
Dir. Hisp. Med.", cit., tomo II, págs. 163 e segs., e G. Braga da Cruz, A posse
de ano e dia no direito hispânico medieval, in "Obras Esparsas", vol. I, cit., l.a parte,
págs. 259 e segs.
(5) Como adianta Paulo Merêa, no "Prefácio" dos "Est. de Dir. Hisp.
Med.", cit., tomo I, págs. XI e seg.
167
HISTÓRIA DO DIREITO PORTUGUÊS
Apreciados os elementos que, mais ou menos, intervieram na
formação do direito da Reconquista cristã, convém salientar que
não se encontram neles a inteira explicação das instituições da
época. A originalidade do sistema jurídico desse período resulta, em
boa medida, das condições sociais, políticas e económicas que o
rodearam.
A confusão lançada pela conquista árabe, seguiu-se um longo
ciclo de guerra constante. Estava-se numa conjuntura em que a
organização social era ditada pelas necessidades militares, se desco-
nheceu uma autoridade central forte e a economia assentava na
produção agrícola e familiar. Compreende-se que deste condiciona-
lismo tenha decorrido um direito caracterizado por normas e prin-
cípios jurídicos rudimentares e de índole primitiva. Muitas das suas
instituições representam uma criação da época, da peculiaríssima
situação histórica vivida. É um aspecto a ter em linha de conta ao
assinalarem-se antecedentes, correspondências ou paralelismos.
168
PARTE II
ELEMENTOS DE HISTÓRIA DO
DIREITO PORTUGUÊS
CAPÍTULO I
PERIODIZAÇÃO DA HISTÓRIA DO
DIREITO PORTUGUÊS
28. Visão de conjunto da evolução do direito português
A divisão da história do direito português em períodos
tem sido encarada a partir de critérios diversos (*). Cada um
deles salienta os aspectos que os seus autores consideram pre-
dominantes ou decisivos na evolução jurídica, ou que mais
perfeitamente a traduzem. As opções relacionam-se também
com as áreas que constituem objecto de estudo. É que não se
mostra fácil, por exemplo, uma divisão cronológica igual-
mente adequada à história do direito político e do direito pri-
vado, assim como se verificam dissemelhanças na evolução das
(') Ver L. Cabral de Moncada, O problema metodológico na ciência da história
do direito português, in "Est. de Hist. do Dir.", cit., vol. II, Coimbra, 1949, págs.
179 e segs., que analisa os critérios a que chama "étnico-políticos" e "jurídico-
-externos", seguidos pela nossa mais antiga historiografia do direito, e adopta
uma orientação "jurídico-interna". Na mesma linha, embora com diferenças
mais ou menos salientes, poderão considerar-se G. Braga da Cruz, Hist. do Dir.
Port., cit., págs. 39 e segs., I. Galvão Telles, História do Direito Português, Lisboa,
1942, parte I, págs. 55 e segs., Nuno J. Espinosa Gomes da Silva, Hist. do Dir.
Port., cit., vol. I, págs. 16 e segs., e M. J. Almeida Costa, Uma perspectiva da
evolução do direito português, Coimbra, 1988 (sep. do "Anuário da Universidade de
Coimbra" —1988/1989). Neste quadro se inclui a periodização aqui seguida.
Acentuam outras coordenadas importantes Marcello Caetano, Liç. de Hist. do
Dir. Port., cit., págs. 10 e segs., e Hist. do Dir. Port., cit., vol. I, págs. 29 e segs.,
António Manuel Hespanha, História das Instituições. Épocas medieval e moderna,
Coimbra, 1982, págs. 35 e segs., e Martim de albuquerque/Rui de Albuquer-
que, História do Direito Português, vol. I, Lisboa, 1984/1985, págs. lie segs.
173
HISTÓRIA DO DIREITO PORTUGUÊS
fontes, das instituições e do pensamento jurídico (*). Aliás,
acabam por existir nexos de complementaridade entre alguns
desses critérios. E, de qualquer modo, tais diferenças de pon-
tos de vista apresentam o incontestável interesse de uma com-
preensão da mesma realidade sob ângulos diversos, o que con-
tribui, sem dúvida, para o seu melhor conhecimento.
Afigura-se pertinente reduzir o processo evolutivo do direito
português, desde os alvores da nacionalidade, pouco antes dos mea-
dos do século XII, até à época presente, a três ciclos básicos, bem
distintos, com duração, perspectiva e significado muito diversos.
São eles: a) o período da individualização do direito português; b) o
período do direito português de inspiração romano-canónica; c) o
período da formação do direito português moderno.
Não pressupõe tal periodização um critério homogéneo,
enquanto se assinalam, em assimetria, os problemas específicos ou
fulcrais que conferem personalidade própria às sucessivas épocas (2).
Por outro lado, obviamente, atribui-se às datas concretas que se
apontam para delimitá-las um mero valor simbólico ou de referên-
cia. Pois, como apreciaremos, ainda quando os eventos que marcam
o termo de um ciclo histórico ocasionam transformações profundas,
nunca as mudanças jurídicas são, no seu conjunto, radicais e
instantâneas.
Openodo da individualização do direito português decorre da funda-
ção da nacionalidade aos começos do reinado de Afonso III, por-
tanto, de 1140 a 1248. Com efeito, a independência política de Por-
tugal não envolveu uma autonomia imediata no campo do direito.
Verificou-se a manutenção do sistema jurídico herdado do Estado
leonês. Só pouco a pouco foram surgindo fontes tipicamente
portuguesas. Tratava-se, de resto, de um direito de base consuetu-
(') Isto mesmo se observou ao tratar-se dos métodos cronológico e mono-
gráfico (ver, supra, págs. 35 e seg.).
(2) Ver o que se escreveu, supra, pág. 41.
174
PERIODIZAÇÃO DA HISTORIA DO DIREITO PORTUGUÊS
dinária e foraleira, caracterizado pelo empirismo jurídico, com
predomínio da actividade dos tabeliães na sua evolução.
begue-se o período do direito português de inspiração romano-canónica,
que, iniçiando-se em meados do século XIH, apenas se encerra na
segunda metade do século XVIII. Corresponde-lhe a força de pene-
tração avassaladora do chamado direito comum ("ius commune")^).
Convirá assinalar, dentro desta longa fase da evolução do
nosso sistema jurídico, dois subperíodos: d) época dajecepjc^Ja^^to
romano renascido e do direito canónico renovado (direito comum);b) época das
Ordenações. Na verdade, embora permaneçam as influências roma-
nísticas e canonísticas, verifica-se, pelos meados do século XV, em
1446 ou 1447, o início da vigência das Ordenações Afonsinas (2). E
essa primeira codificação oficial, que não tardaria muito a ser
reformulada, alicerçou um marco importante na evolução do nosso
direito. Corresponde-lhe uma centralização legislativa que tem
pressupostos políticos evidentes e consequências, a vários títulos, de
enorme relevância. Justifica um "antes" e um "depois". Até por-
que se acentua a independência, ao menos formal, do direito pró-
prio do reino em face do direito comum, subalternizado no posto
da fonte subsidiária e apenas devido a concessão do monarca. Tudo
se analisará a seu tempo.
Atingimos, por fim, o período da formação do direito português
moderno. O seu começo comcidé com õ consulado- do Marquês de
'Pombal. Já nos meados do século xvill, Luís António Verney pro-
clama novas directivas (3). Mas só a chamada Lei da Boa Razão, de
1769, e os Estatutos da Universidade, de 1772, concretizam uma
viragem expressiva, tanto da ciência e da prática do direito como
da pedagogia jurídica. Essas constituem as datas carismáticas.
Abre-se, então, o ciclo genético imediato que conduz ao sis-
tema jurídico de nossos dias. Representa, antes de mais, a grande
(') Sobre este conceito, ver, infra, págs. 252 e segs.
(2) Ver, infra, págs. 269 e segs.
(3) Ver, supra, págs. 45 e segs.
175
HISTÓRIA DO DIREITO PORTUGUÊS
mudança operada com o advento e a generalização das correntes
doutrinárias do direito natural racionalista, do Iluminismo e do uso
moderno ("usus modernus pandectarum"). Acresce, nos começos
do século xix, o individualismo postulado pela ideologia da Revo-
lução Francesa, em conexão com o liberalismo político e econó-
mico, o qual desemboca no positivismo jurídico, nas construções de
feição abstracta e formalista, assim como no movimento de
codificação.
Depois, já particularmente no século XX, deram-se novas
mudanças da reflexão jusfilosófica e do pensamento do direito,
acompanhadas de conhecidos factores noutros planos, que conduzi-
ram a um sentido de democratização económica e ao intervencio-
nismo da legislação do Estado a limitar — maxime na esfera do
direito privado — os excessos dos anteriores dogmas da autonomia
da vontade e da liberdade contratual, edificando-se por toda a
parte um direito social, ou, se preferirmos, uma tendência social do
direito. Em decorrência, assiste-se ao aparecimento de neoforma-
ções jurídicas, assim como a profundas mudanças no campo da
dogmática. Tudo traduzindo a preocupação de soluções que reali-
zem a justiça material.
Conclui-se do exposto que este último período da história do
direito português deve ser desdobrado em três subperíodos. Assim:
a) época do jusnaturalismo racionalista^ desde a segunda metade do
século xvín até aos começos do século xix — fixando-se como
limite o ano de 1820, quando se deu a Revolução Liberal: b) época do
individualismo, desde os referidos começos de oitocentos até à
segunda década do século XX — ou, mais concretamente, até à I
Grande Guerra (1914/1918); c) época do direito social, a partir desta
última data.
O segundo dos mencionados subperíodos costuma receber o
nome de épocaliber^em. virtude da corrente política que lhe mar-
cou o início. Afigura-se preferível, contudo, a designação mais
ampla e também consagrada de época do individualismo —ou,
176
PERIODIZAÇÃO DA HISTÓRIA DO DIREITO PORTUGUÊS
mesmo, de época do individualismo filosófico ou crítico (*)—,
capaz de denunciar o seu carácter poliédrico, isto é, enquanto
reduz ao mesmo denominador os aspectos político, económico, cul-
tural e jurídico-privado.
(') Cfr. L. Cabral de Moncada, Origens do moderno direito português
— Época do individualismo filosófico ou crítico e O problema metodológico na ciência da
história do direito português, cit., in "Est. de Hist. do Dir.", vol. II, respectivamente,
págs. 55 e segs., e págs. 179 e segs.
177
QUADRO DA EVOLUÇÃO DO DIREITO PORTUGUÊS
Época do direito social
PERÍODO DA INDIVI-
DUALIZAÇÃO DO
DIREITO PORTUGUÊS
PERÍODO DO DIREITO PORTUGUÊS DE
INSPIRAÇÃO ROMANO-CANÓNICA
Época das Ordenações
Época da recepção do
direito romano renascido e
do direito canónico reno-
vado (direito comum)
PERÍODO DA FORMAÇÃO DO DIREITO
PORTUGUÊS MODERNO
Época do individualismo
Época do jusnaturalismo
racionalista
Formação e evolução do
direito comum:
— Escola dos Glosadores
(século XII)
— Escola dos Comentado-
res (século XIV)
— Escola Humanista
(século XVI)
— Liberalismo económico
e político
— Individualismo
— Positivismo jurídico (po-
sitivismo científico e po-
sitivismo legalista)
— Construções de feição
abstracta e formalista
— Movimento de codifica-
ção
— A certeza e a segurança
como valores essenciais
do direito (prevalência
dos métodos axiomáti-
cos e dedutivos)
— Direito natural raciona-
lista
— Escola do "usus moder-
nus"
— Iluminismo
— Humanitarismo
— Reformas pombalinas:
Alterações pontuais
Lei da Boa Razão
(18 de Agosto
de 1769)
c) Estatutos da Univer-
dade (1772)
Começos do século XIX
(1820)
Actualidade
Meados
do século XIII (1248)
-Manutenção das fontes
de direito herdadas do
Estado leonês
- Aparecimento progres-
sivo de fontes tipica-
mente portuguesas
- Sistema jurídico de base
consuetudinária e fora-
leira
-Empirismojurídico, com
predomínio da acção
dos tabeliães ou notá-
rios na evolução do
direito
Meados
do século XII (1140)
— Ordenações Afonsinas
(1446/1447)
— Ordenações Manuelinas
(1521)
— Colecção das Leis Extra-
vagantes de Duarte Nu-
nes do Lião (1569)
— Ordenações Filipinas
(1603) confirmadas por
D. João IV (1643)
h)
Difusão do direito comum:
— Na generalidade da Eu-
ropa (século XII)
— Em Portugal
(século XIII)
Meados do século XV
(1446/1447)
Segunda metade
do século XVIII (1769/1772)
— Revoluções industriais e
tecnológicas
— Doutrinas solidaristas e
de democratização econó-
mica
— Neoformações jurídicas,
ao. lado das instituições e
dos ramos clássicos do
direito
— Tendência social do direi-
to e desenvolvimento da
sua publicização
— Dinâmica do princípio in-
tervencionista no âmbito
da autonomia privada
— Preocupação de soluções
que realizem a justiça
material (prevalência dos
métodos tópicos e juris-
prudenciais)
Começos do século XX
(1914/1918)
CAPITULO II
PERÍODO DA INDIVIDUALIZAÇÃO
DO DIREITO PORTUGUÊS
-?
29. Fontes do direito português anteriores à segunda
metade do século xni
Analisemos, antes de mais, as fontes do nosso direito respei-
tantes ao período que se inicia com a fundação da nacionalidade e
termina nos meados do século xm. Apenas a partir desta última
data, ou seja, desde o reinado de Afonso III, inclusive, se verifica,
como salientámos, uma acentuada tendência para a personalização
do direito português.
Trata-se de uma fase que representa a continuação básica do
quadro jurídico tradicionalmente estabelecido. Visto que o nosso
país surgiu de um desmembramento do Reino de Leão, nada admira
que as fontes do direito leonês tenham vigorado também ^m Por-
tugal nos primórdios da sua indepejidêrtria.. Importa, pois, a indica-
ção separada das fontes que se conservaram em vigor e das que
surgiram após a autonomia política portuguesa.
a) Fontes de direito do Reino de Leão que se mantiveram em vigor.
I — Código Visigótico
Menciona-se, primeiramente, o Código Visigótico, que per-
manece como fonte de direito no território português ainda
durante todo o século XII. É frequente a sua citação em documen-
tos dessa área geográfica, anteriores e posteriores à fundação da
nacionalidade: umas vezes, trata-se de invocações formais ou gené-
ricas do Código Visigótico, designado por "lex gothorum" ou ape-
183
HISTÓRIA DO DIREITO PORTUGUÊS
nas "lex", "fórum iudicum", "liber iudicum" e "liber iudicialis";
outras vezes, aduz-se mesmo o respectivo conteúdo, de modo mais
ou menos preciso, embora, não raro, com alterações sensíveis (!).
Daqui se infere que as alusões ao Código Visigótico, tanto
podem significar meras reminiscências eruditas ou fórmulas roti-
neiras dos juízes e dos tabeliães, que não traduziam uma verdadeira
aplicação prática daquela fonte (2), como, pelo contrário, serem tes-
temunhos de vigência efectiva dos seus preceitos. O ambiente jurí-
dico da época propiciava tais discrepâncias. Constituía, em todo o
caso, o único corpo de legislação geral capaz de, ao tempo, servir
(') Refiram-se, por ex.: um doe. de 1099 — "Magnus est titulus donationis
in quo nemo potest actum largitatis inrumpere ne foris legis proicere ut quicquid
omnis ingenuus vir atque fernina de omni sua re vel hereditate faciat quod volue-
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