A assembleia legislativa



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Parágrafo único. O Presidente, ao seu critério, poderá autorizar a substituição dos titulares dos cargos referidos nos incisos II e III deste artigo por servidores do mesmo nível hierárquico.

Art. 11 - O substituto do titular de função comissionada (FC), função gratificada de gerência (FGG) ou função gratificada de coordenação (FGC) fará jus ao valor da gratificação da função, em decorrência do afastamento legal do seu titular, proporcionalmente ao período de tempo em que ocupá-la, e enquanto perdurar a substituição, ressalvada a hipótese prevista no parágrafo único do artigo 10, observado o disposto na Lei n° 6.677/1994.


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