Comunicado


As entregas previstas para o período e não efetivadas, comporão a fórmula de calculo do Atraso Médio do período de sua efetiva entrega e validação



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15.6.1.5 As entregas previstas para o período e não efetivadas, comporão a fórmula de calculo do Atraso Médio do período de sua efetiva entrega e validação.

15.6.1.6 As entregas efetivadas e não aceitas pela CAIXA até o ultimo dia do período, somente comporão a formula de cálculo do Atraso Médio do período de seu efetivo recebimento.

16 QUALIDADE DOS SERVIÇOS – GRUPO 1

16.1 Os critérios de aferição da qualidade dos serviços exigidos pela CAIXA estão previstos nas Metodologias de Desenvolvimento de Sistemas da CAIXA.

16.2 O índice de defeitos aceitável para os serviços integrantes do GRUPO 1 é de, no máximo, 0,4 (quatro décimos) Pontos de Defeitos (Pd), por ponto de função.

16.3 O Índice de Pontos de Defeito (Pd) será apurado a cada entrega parcial ou integral dos serviços do GRUPO 1, considerando a seguinte fórmula:





Pd = Quantidade de Ocorrências

Ts

Onde:

Pd: Pontos de Defeitos

Ts: Tamanho do serviço/entrega em Pontos de Função

16.4 Ao resultado da fórmula acima aplicar-se-á a seguinte regra de arredondamento:

16.4.1 Se o número constante na terceira casa decimal for superior ou igual a 5, o algarismo da segunda casa decimal será acrescido de 1, caso contrário o valor da segunda casa decimal permanece inalterado.

16.5 A CAIXA poderá submeter os programas produzidos pela CONTRATADA a testes em ferramentas especializadas para avaliação da qualidade dos serviços, auxiliando a emissão do TR e TA.

16.6 Os ajustes propostos em função da utilização destas ferramentas serão efetuados pela CONTRATADA sem custo adicional para a CAIXA, respeitando os requisitos não funcionais elaborados anteriormente e os padrões previamente estabelecidos, mesmo que a execução do procedimento de avaliação tenha ocorrido após emissão de TR e TA.

16.7 O estabelecimento do índice aceitável de defeitos não exime a CONTRATADA da obrigação de correção dos erros identificados, independentemente da quantidade, sem ônus para a CAIXA.

17 HOMOLOGAÇÃO DOS SERVIÇOS EXECUTADOS

17.1 O processo de homologação consiste na elaboração de um planejamento e implementação automatizada de teste, que  tem por objetivo a homologação do aplicativo alvo, por meio da validação operacional, dos resultados e do gestor de negócio CAIXA, avaliando se a solução atende às necessidades de negócio e seus requisitos, no que diz respeito à funcionalidade, antes da utilização no ambiente de produção. 

17.2 A CONTRATADA, sem custo adicional à CAIXA, deverá elaborar o planejamento de teste, os “scripts” de teste automatizado, acompanhar a validação operacional, realizar a validação de resultados e acompanhar a homologação do gestor de negócio da CAIXA, conforme prevê o processo de homologação de sistemas, considerando as características do ambiente de homologação e da aplicação alvo, de modo que o sistema novo ou a manutenção realizada sejam submetidos à homologação.

18 TRANSFERÊNCIA DE CONHECIMENTO E TECNOLOGIA

18.1 A transferência de conhecimento e tecnologia consiste no fornecimento de subsídios para que as equipes técnicas da área de Tecnologia da Informação da CAIXA obtenham todos os conhecimentos necessários ao perfeito entendimento da solução (arquitetura, dados, objetos, funções, construção e instalação).

18.2 A CONTRATADA deverá zelar e assegurar a transferência de todo conhecimento adquirido ou produzido, relativamente a serviços em andamento ou finalizados, para a CAIXA ou empresa por ela designada.

18.3 A transferência de conhecimento e tecnologia é obrigatória, porém, a critério da CAIXA, poderá ser dispensada quando for considerada prescindível para o entendimento da solução.

18.4 O plano de transferência de conhecimento e tecnologia deverá estar previsto no Plano de Atendimento (PA) elaborado pela CONTRATADA e ser previamente aprovado pela CAIXA.

18.5 O processo de transferência de conhecimento e tecnologia poderá prever palestras, treinamentos, entrega da documentação ainda não recebida pela CAIXA, visando à transferência, aos profissionais indicados pela CAIXA, de todo o conhecimento adquirido no processo de desenvolvimento.

18.6 A transferência de conhecimento poderá ser também realizada periodicamente, em evento único, de modo a atender um grupo de OS concluídas no período, considerando o planejamento da CONTRATADA, que deverá ser aprovado pela CAIXA, ficando a emissão dos Termos de Aceite (TA) das respectivas OS condicionada à efetiva realização do evento.

18.7 A CONTRATADA deverá realizar a transferência de conhecimento e tecnologia em até 25 % (vinte e cinco por cento) do prazo de execução da OS, a contar da emissão do último TR com status de “Recebido”, exceto quando a transferência de conhecimento estiver prevista para acontecer em evento periódico, conforme previsto no subitem anterior.

18.8 A CAIXA se compromete a disponibilizar pessoal técnico para o recebimento da transferência de conhecimento e tecnologia na data e prazo acordados com a CONTRATADA.

19 GARANTIA DOS SERVIÇOS

19.1 Com a assunção dos serviços de Sustentação de Sistemas, caberá à CONTRATADA, no período de vigência do Contrato e sem custo adicional para a CAIXA, realizar toda correção necessária nos artefatos dos aplicativos que compõem a carteira, para sistemas em produção ou em desenvolvimento, independente do motivo e do agente causador do problema.

19.2 Caberá à CONTRATADA, após o término de vigência do Contrato pelo prazo de 6 (seis) meses, sem ônus para a CAIXA, realizar toda correção decorrente dos erros ou falhas que tenha cometido na execução dos serviços ou decorrentes de integração e adequação sistêmica, independente da data em que a solução tenha sido implantada em produção.


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