Decisão normativa-tcu nº 127, de 15 de maio de 2013



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DECISÃO NORMATIVA-TCU Nº 127, DE 15 DE MAIO DE 2013

Dispõe acerca das unidades jurisdicionadas cujos dirigentes máximos devem apresentar relatório de gestão referente ao exercício de 2013, especificando a organização, a forma, os conteúdos e os prazos de apresentação, nos termos do art. 3º da Instrução Normativa TCU nº 63, de 1º de setembro de 2010.



O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO – TCU, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, e

Considerando o poder regulamentar que lhe confere o art. 3º da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, para expedir normativos sobre matéria de suas atribuições e sobre a organização dos processos que lhe devam ser submetidos, obrigando ao seu cumprimento, sob pena de responsabilidade;

Considerando as disposições contidas na Instrução Normativa TCU nº 63, de 1º de setembro de 2010 (IN TCU nº 63/2010), em especial no art. 3º, bem como os estudos desenvolvidos no âmbito do TC 043.414/2012-5, resolve:

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E ABRANGÊNCIA

Art. 1º As disposições desta decisão normativa aplicam-se à elaboração dos relatórios de gestão do exercício de 2013 que serão apresentados em 2014 pelas unidades jurisdicionadas relacionadas no Anexo I, as quais devem observar também as disposições da IN TCU nº 63/2010 e da portaria prevista no inciso VI do caput do art. 5º.

DA APRESENTAÇÃO E CONTEÚDO DO RELATÓRIO DE GESTÃO

Art. 2º A apresentação do relatório de que trata o caput do art. 1º em conformidade com as normas que o regulamentam é de responsabilidade do dirigente máximo da unidade relacionada no Anexo I desta decisão normativa.

Parágrafo único. No caso de relatório de gestão constituído na forma agregada, a responsabilidade pela apresentação de que trata o caput é também do dirigente máximo de cada unidade cuja gestão foi agregada ao relatório de gestão da unidade apresentadora.

Art. 3º A elaboração dos relatórios de gestão deve observar a configuração individual, consolidada ou agregada identificada no Anexo I, bem como as demais especificações contidas nesse Anexo.

§ 1º As unidades jurisdicionadas relacionadas no Anexo I estão organizadas em ordem alfabética crescente dentro de cada natureza jurídica, observada ainda a classificação por poder, tipo de administração e órgão vinculador ou supervisor.

§ 2º Órgão vinculador é a maior agregação hierárquica das unidades jurisdicionadas ao Tribunal, sendo representado:

I. pela Câmara dos Deputados, pelo Senado Federal e pelo Tribunal de Contas da União, no Poder Legislativo;

II. pelo Supremo Tribunal Federal, pelo Superior Tribunal de Justiça, pela Justiça Federal, pela Justiça do Trabalho, pela Justiça Eleitoral, pela Justiça Militar, pela Justiça do Distrito Federal e Territórios e pelo Conselho Nacional de Justiça, no Poder Judiciário;

III. pela Presidência da República, pela Vice-Presidência da República e pelos Ministérios, no Poder Executivo;

IV. pelo Ministério Público da União e pelo Conselho Nacional do Ministério Público no âmbito das Funções Essenciais à Justiça, conforme Capítulos IV do Título IV da Constituição Federal.

V. pelas entidades de fiscalização profissional de âmbito federal.

§ 3º Órgão supervisor é aquele incumbido de supervisionar as atividades da unidade jurisdicionada, ainda que não esteja estabelecida vinculação hierárquica.

Art. 4º Os relatórios de gestão devem ser apresentados pelas unidades jurisdicionadas relacionadas no Anexo I desta decisão normativa exclusivamente por via eletrônica.

§ 1º A secretaria de controle externo ou de fiscalização do TCU à qual se vincula cada unidade jurisdicionada orientará, até 14/2/2014, sobre as providências necessárias à habilitação dos responsáveis para uso do sistema eletrônico de envio do relatório de gestão.

§ 2º A critério do órgão superior respectivo, o relatório de gestão poderá ser encaminhado ao Tribunal pelo órgão de controle interno a que se vincular a unidade jurisdicionada.

§ 3º O Tribunal disponibilizará acesso eletrônico ao relatório de gestão, a partir da sua entrada na base de dados do TCU, ao órgão de controle interno a que se vincular a unidade jurisdicionada apresentadora.

§ 4º As unidades jurisdicionadas de que trata o caput, ou o respectivo órgão superior, devem comunicar ao Tribunal e ao órgão de controle interno respectivo, em até quinze dias do fato, as alterações ocorridas nas suas estruturas que possam interferir na configuração das contas ou de seus conteúdos.

Art. 5º Os relatórios de gestão devem contemplar os conteúdos estabelecidos no Anexo II desta decisão normativa, observando-se ainda as seguintes disposições:

I. As unidades jurisdicionadas relacionadas no Anexo I devem contemplar em seus relatórios de gestão as informações sobre a gestão das unidades e subunidades de sua estrutura hierárquica não destacadas no referido Anexo;

II. Os conteúdos dispostos na parte A do Anexo II, Informações Gerais sobre a Gestão, devem ser explicitados no relatório de gestão sempre que identificados no Quadro A1 do referido Anexo como aplicáveis à natureza da unidade jurisdicionada;

III. As unidades jurisdicionadas relacionadas na Parte B do Anexo II devem contemplar em seus relatórios os conteúdos nela exigidos, além dos conteúdos da Parte A que forem aplicáveis a sua natureza jurídica;

IV. As unidades jurisdicionadas relacionadas na Parte C do Anexo II estão obrigadas a contemplar em seus relatórios somente os conteúdos nela exigidos e podem, sempre que possível, utilizar as orientações e quadros da portaria de que trata o inciso VI deste artigo para elaboração do relatório de gestão;

V. A apresentação dos conteúdos no relatório de gestão deve seguir a estrutura definida no Anexo III desta decisão normativa;

VI. Portaria do Presidente do Tribunal, a ser divulgada em até sessenta dias da publicação desta decisão normativa, orientará a elaboração de conteúdos de que tratam as Partes A e B do Anexo II.

Art. 6º As informações classificadas como sigilosas em razão de atendimento a expressa disposição legal não podem ser incluídas no relatório de gestão, enquanto estiver vigente a restrição a seu acesso.

Parágrafo único. Caso haja necessidade de aplicação do disposto no caput em relação a informação exigida nas Partes A, B ou C do Anexo II desta decisão normativa ou na portaria de que trata o inciso VI do caput do art. 5º, a unidade jurisdicionada deve declarar, na introdução do respectivo capítulo do relatório, a supressão da informação e o dispositivo legal que fundamenta a sua classificação como sigilosa.

DAS UNIDADES QUE INICIAREM AS ATIVIDADES NO EXERCÍCIO

Art. 7º A unidade jurisdicionada que iniciar suas atividades no ano de 2013, independentemente da data de sua criação, deve apresentar o relatório de gestão desse exercício e observar os conteúdos estabelecidos na Parte A do Anexo II e as orientações da portaria de que trata o inciso VI do caput do art. 5º aplicáveis a sua natureza jurídica.

§ 1º Se a unidade de que trata o caput pertencer à administração indireta federal ou for classificada como fundo, o relatório deverá ser enviado até 30/5/2014.

§ 2º Se a unidade de que trata o caput pertencer à administração direta federal, as informações de sua gestão devem ser consolidadas no relatório de gestão da unidade jurisdicionada relacionada no Anexo I desta decisão normativa a cuja estrutura orgânica pertencer ou da secretaria-executiva do ministério supervisor.

Art. 8º Os postos vinculados ao Ministério das Relações Exteriores localizados no exterior que iniciarem a utilização do Siafi durante o exercício de 2013 devem apresentar relatório de gestão de 2013 na forma individual até 30/4/2014, mesmo que não estejam expressos no Anexo I desta Decisão Normativa.

Parágrafo único. O Órgão de Controle Interno do Ministério das Relações Exteriores deverá informar à Secretaria de Controle Externo do TCU à qual se vincula, até 17/2/2014, a relação dos postos que passaram a utilizar o Siafi no decorrer do exercício de 2013 e que deverão entregar relatório de gestão individual na forma prevista no caput deste artigo.

DAS UNIDADES QUE ENCERRAREM AS ATIVIDADES NO EXERCÍCIO

Art. 9º As unidades jurisdicionadas expressamente relacionadas no Anexo I como individual, consolidadora, agregada ou agregadora que forem submetidas a processos de extinção, liquidação, dissolução, transformação, fusão, incorporação ou desestatização encerrados durante o exercício de 2013 devem contemplar, além dos conteúdos especificados no Anexo II, documentos e informações relativas às providências adotadas para encerramento das atividades da unidade, em especial sobre a transferência patrimonial e a situação dos processos administrativos não encerrados, observando-se ainda as disposições a seguir:

I. se a unidade passou a integrar a estrutura de outro ministério ou órgão, as informações sobre a gestão e a mudança de vinculação devem ser retratadas tanto no relatório de gestão da unidade originalmente consolidadora quanto da unidade consolidadora sucessora.

II. se a unidade teve apenas o nome ou sua estrutura interna alterada, mas foram preservadas a contitnuidade administrativa e atribuições similares às anteriores, as informações sobre tais alterações devem ser retratadas no relatório de gestão da unidade consolidadora.

III. as informações sobre a aquisição ou a venda de participação em capital de empresas não relacionadas no anexo I devem constar de tópico específico do relatório de gestão da unidade titular da participação.

IV. as informações sobre os atos de encerramento das atividades de unidade cuja gestão estiver consolidada por outra relacionada no Anexo I devem ser incluídas no relatório de gestão da unidade consolidadora.

DAS CONDIÇÕES DE ADMISSÃO DOS RELATÓRIOS DE GESTÃO

Art. 10. Os relatórios de gestão que não contemplarem os conteúdos definidos nesta decisão normativa e não obedecerem à abrangência estabelecida na portaria de que trata o inciso VI do caput do art. 5º serão devolvidos pelo Tribunal à unidade jurisdicionada para os ajustes necessários, com a fixação de novo prazo para apresentação.

Art. 11. O dirigente máximo de unidade jurisdicionada relacionada no Anexo I ou de unidade que tenha iniciado as atividades no decorrer do exercício de 2013 nos termos dos arts. 7º e 8º que não apresentar o relatório de gestão no prazo fixado e não estiver amparado pela prorrogação prevista no art. 7º da IN TCU nº 63/2010 poderá ser considerado omisso no dever de prestar contas, para efeito do disposto na alínea “a” do inciso III do art. 16 da Lei nº 8.443/1992.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. Após a data limite para a entrega especificada no Anexo I, consideradas as prorrogações de que trata o art. 7º da IN TCU nº 63/2010, os relatórios de gestão ficarão disponíveis no Portal TCU na Internet, permanecendo as unidades jurisdicionadas responsáveis pelos conteúdos e pela forma dos relatórios.

Art. 13. Na ocorrência de feriado local onde esteja situada a unidade jurisdicionada, o prazo limite para envio do relatório de gestão estabelecido no Anexo I fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil subsequente.

Art. 14. Os órgãos do sistema de controle interno podem encaminhar, até 31/7/2013, proposta justificada de alterações quanto à organização e aos conteúdos dos relatórios de gestão a ser considerada no anteprojeto de decisão normativa que tratará da elaboração dessa peça do exercício de 2014.

Art. 15. Esta decisão normativa entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO AUGUSTO RIBEIRO NARDES

Presidente

ANEXO I À DECISÃO NORMATIVA-TCU Nº 127, DE 15 DE MAIO DE 2013



UNIDADES JURISDICIONADAS QUE APRESENTARÃO RELATÓRIO DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2013

Classificação (art. 5º da IN TCU nº 63/2010)

DATA LIMITE

PODER LEGISLATIVO

CÂMARA DOS DEPUTADOS

ADMINISTRAÇÃO DIRETA

Órgão Público

Câmara dos Deputados (CD), consolidando as informações sobre a gestão do Fundo Rotativo da Câmara dos Deputados.

Consolidado

31/3/2014

SENADO FEDERAL

ADMINISTRAÇÃO DIRETA

Órgão Público

Senado Federal (SF), consolidando as informações sobre a gestão do Fundo Especial do Senado Federal (FUNSEN).

Consolidado

31/3/2014

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

ADMINISTRAÇÃO DIRETA

Órgão Público

Tribunal de Contas da União (TCU).

Individual

30/4/2014

PODER JUDICIÁRIO

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

ADMINISTRAÇÃO DIRETA

Órgão Público

Supremo Tribunal Federal (STF).

Individual

31/3/2014

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ADMINISTRAÇÃO DIRETA

Órgão Público

Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Individual

31/3/2014

JUSTIÇA FEDERAL

ADMINISTRAÇÃO DIRETA

Órgão Público

Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

Individual

31/3/2014

Tribunal Regional Federal da 2ª Região.

Individual

31/3/2014

Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

Individual

31/3/2014

Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Individual

31/3/2014

Tribunal Regional Federal da 5ª Região.

Individual

31/3/2014

Conselho da Justiça Federal (CJF).

Individual

31/3/2014

JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO

ADMINISTRAÇÃO DIRETA

Órgão Público

Superior Tribunal Militar (STM).

Individual

31/3/2014

JUSTIÇA ELEITORAL

ADMINISTRAÇÃO DIRETA

Órgão Público

Tribunal Superior Eleitoral (TSE) consolidando as informações sobre a gestão do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos – Fundo Partidário.

Consolidado

30/5/2014

Tribunal Regional Eleitoral do Acre.

Individual

30/5/2014

Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas.

Individual

30/5/2014

Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas.

Individual

30/5/2014

Tribunal Regional Eleitoral do Amapá.

Individual

30/5/2014

Tribunal Regional Eleitoral da Bahia.

Individual

30/5/2014

Tribunal Regional Eleitoral do Ceará.

Individual

30/5/2014

Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal.

Individual

30/5/2014

Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo.

Individual

30/5/2014

Tribunal Regional Eleitoral de Goiás.

Individual

30/5/2014

Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão.

Individual

30/5/2014

Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais.

Individual

30/5/2014

Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso.

Individual

30/5/2014

Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso do Sul.

Individual

30/5/2014

Tribunal Regional Eleitoral do Pará.

Individual

30/5/2014

Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba.

Individual

30/5/2014

Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco.

Individual

30/5/2014

Tribunal Regional Eleitoral do Piauí.

Individual

30/5/2014

Tribunal Regional Eleitoral do Paraná.

Individual

30/5/2014

Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro.

Individual

30/5/2014

Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte.

Individual

30/5/2014

Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.

Individual

30/5/2014

Tribunal Regional Eleitoral de Roraima.

Individual

30/5/2014

Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul.

Individual

30/5/2014

Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina.

Individual

30/5/2014

Tribunal Regional Eleitoral do Sergipe.

Individual

30/5/2014

Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo.

Individual

30/5/2014

Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins.

Individual

30/5/2014

JUSTIÇA DO TRABALHO

ADMINISTRAÇÃO DIRETA

Órgão Público

Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

Individual

31/3/2014

Tribunal Superior do Trabalho.

Individual

31/3/2014

Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ.

Individual

31/3/2014

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP.

Individual

31/3/2014

Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG.

Individual

31/3/2014

Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região/RS.

Individual

31/3/2014

Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região/BA.

Individual

31/3/2014

Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região/PE.

Individual

31/3/2014

Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região/CE.

Individual

31/3/2014

Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região/PA e AP.

Individual

31/3/2014

Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região/PR.

Individual

31/3/2014

Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região/DF e TO.

Individual

31/3/2014

Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região/AM e RR.

Individual

31/3/2014

Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região/SC.

Individual

31/3/2014

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região/PB.

Individual

31/3/2014

Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região/AC e RO.

Individual

31/3/2014

Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região – Campinas/SP.

Individual

31/3/2014

Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região/MA.

Individual

31/3/2014

Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região/ES.

Individual

31/3/2014

Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região/GO.

Individual

31/3/2014

Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região/AL.

Individual

31/3/2014

Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região/SE.

Individual

31/3/2014

Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região/RN.

Individual

31/3/2014

Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região/PI.

Individual

31/3/2014

Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região/MT.

Individual

31/3/2014

Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região/MS.

Individual

31/3/2014

JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

ADMINISTRAÇÃO DIRETA

Órgão Público

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), consolidando as informações sobre a gestão da Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal.

Consolidado

31/3/2014

Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

Individual

31/3/2014

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

ADMINISTRAÇÃO DIRETA

Órgão Público

Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Individual

31/3/2014

PODER EXECUTIVO

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

ADMINISTRAÇÃO DIRETA

Órgão Público

Secretaria Executiva da Secretaria-Geral da Presidência da República, consolidando as informações sobre a gestão das unidades da estrutura da Presidência não relacionadas para apresentação de relatórios individuais.

Consolidado

31/3/2014

Secretaria Executiva da Casa Civil da Presidência da República.

Individual

31/3/2014

Secretaria de Aviação Civil (SAC), consolidando as informações sobre a gestão do Fundo Nacional de Aviação Civil (FNAC).

Consolidado

31/3/2014

Secretaria de Portos (SEP).

Individual

31/3/2014

Secretaria Nacional de Juventude (SNJ).

Individual

31/3/2014

Subchefia-Executiva da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República (SECOM).

Individual

31/3/2014

Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial (SEPPIR).

Individual

31/3/2014

Secretaria de Políticas para as Mulheres (SPM).

Individual

31/3/2014

Secretaria de Direitos Humanos (SDH).

Individual

31/3/2014

Secretaria de Assuntos Estratégicos (SAE).

Individual

31/3/2014

Secretaria de Relações Institucionais (SRI).

Individual

31/3/2014

Secretaria Executiva da Controladoria-Geral da União (CGU), consolidando as informações sobre a gestão das unidades da estrutura da Controladoria não relacionadas para apresentação de relatórios individuais.

Consolidado

31/3/2014

Gabinete de Segurança Institucional (GSI).

Individual

31/3/2014

Agência Brasileira de Inteligência (ABIN).

Individual

31/3/2014

Imprensa Nacional (IN), consolidando a gestão do Fundo de Imprensa Nacional.

Consolidado

31/3/2014

ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

Autarquia

Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI).

Individual

31/3/2014

Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), consolidando as informações sobre a gestão do Fundo Aeroviário.

Consolidado

30/4/2014

Empresa Pública

Empresa Brasil de Comunicação S.A. (EBC).

Individual

30/5/2014

Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (INFRAERO).

Individual

30/5/2014

Fundação

Fundação Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA).

Individual

31/3/2014

Sociedade de Economia Mista

Companhia Docas do Ceará (CDC).

Individual

30/5/2014

Companhia das Docas do Estado da Bahia (CODEBA).

Individual

30/5/2014

Companhia Docas do Espírito Santo (CODESA).

Individual

30/5/2014

Companhia Docas do Estado de São Paulo (CODESP).

Individual

30/5/2014

Companhia Docas do Pará (CDP).

Individual

30/5/2014

Companhia Docas do Rio Grande do Norte (CODERN).

Individual

30/5/2014

Companhia Docas do Rio de Janeiro (CDRJ).

Individual

30/5/2014

VICE-PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

ADMINISTRAÇÃO DIRETA

Órgão Público

Gabinete da Vice-Presidência da República.

Individual

31/3/2014

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO

ADMINISTRAÇÃO DIRETA

Órgão Público

Secretaria-Executiva (SE/MAPA), consolidando as informações sobre a gestão das unidades da estrutura do Ministério não relacionadas para apresentação de relatórios individuais e agregando as informações sobre a gestão do Programa de Desenvolvimento da Economia Cafeeira (FUNCAFÉ) e do Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Setor Agropecuário (PRODESA).

Consolidado/ Agregado

31/3/2014

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