Trabalho Acadêmico



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 Correia, Marcus Orione Gonçalves e Santos, Marisa Ferreira dos. Em busca do conceito constitucional de dependência. In Boletim de Direito Previdenciário. Ano 2, nº 16, junho/2005. Juruá Editora, Curitiba, p. 17.

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 BARROSO, Luís Roberto. Fundamentos Teóricos e Filosóficos do Novo Direito Constitucional Brasileiro – pós-modernidade, teoria crítica e pós-positivismo. In Revista da Academia Brasileira de Direito Constitucional, vol. 1, n.º 1, ano 2001, Curitiba, p. 50/51.


3 Correia, Marcus Orione Gonçalves e Santos, Marisa Ferreira dos. Em busca do conceito constitucional de dependência. In Boletim de Direito Previdenciário. Ano 2, nº 16, junho/2005. Juruá Editora, Curitiba, p. 14.

4 MPAS. Boletim Estatístico da Previdência Social. v. 16, n° 04. Abril de 2011. p. 4. Disponível em: . Acesso em 16 de junho de 2011.

5 Não estão incluídos os benefícios assistenciais e outras despesas. Incluindo-as, o INSS gastou R$ 107.696.256.000,00. Ainda assim, houve superávit, no acumulado de abril de 2011, de R$ 6.480.383.000,00 (seis bilhões quatrocentos e oitenta e três milhões e trezentos e oitenta e três mil reais).

6 MPAS. Boletim Estatístico da Previdência Social. v. 16, n° 04. Abril de 2011. p. 4. Disponível em: . Acesso em 16 de junho de 2011. p. 47.

7 IBGE. Sinopse do Censo Demográfico 2010. Rio de Janeiro, 2011. p. 31. Disponível em: . Acesso em 16 de junho de 2011.

8 Consideram-se como população economicamente ativa as pessoas com 10 anos ou mais de idade, no ano de 2009. MPAS. Boletim Estatístico da Previdência Social. v. 16, n° 04. Abril de 2011. p. 4. Disponível em: . Acesso em 16 de junho de 2011.

9 Todos os dados relacionados no presente tópico foram retirados da mesma fonte. Consideram-se como população ocupada as pessoas entre 16 e 59 anos, no ano de 2009. Obs.: O número demonstrado não inclui os contribuintes dos regimes próprios (servidores e militares). MPAS. Proteção Previdenciária: Perfil dos socialmente desprotegidos segundo a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios – PNAD 2009. Brasília, maio de 2011. p. 4. Disponível em: . Acesso em 16 de junho de 2011.

10 AgRg no RESP 331748 / SP ; AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2001/0093876-8 Relator(a) Ministro FELIX FISCHER (1109) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 28/10/2003 Data da Publicação/Fonte DJ 09.12.2003 p. 310 Ementa AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EMPREGADA DOMÉSTICA. CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO. I - A legislação atribuiu exclusivamente ao empregador doméstico, e não ao empregado, a responsabilidade quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias (ex vi do art. 30, inciso V, da Lei nº 8.212/91). II - A alegada falta de comprovação do efetivo recolhimento não permite, como conseqüência lógica, a inferência de não cumprimento da carência exigida. Agravo regimental desprovido. Acórdão Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Gilson Dipp, Jorge Scartezzini, Laurita Vaz e José Arnaldo da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Processo RESP 272648 / SP ; RECURSO ESPECIAL 2000/0082242-6 Relator(a) Ministro EDSON VIDIGAL (1074) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 24/10/2000 Data da Publicação/Fonte DJ 04.12.2000 p. 98 RST vol. 140 p. 68 Ementa PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. EMPREGADA DOMÉSTICA. CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. 1. O recolhimento da contribuição devida pela empregado doméstica é responsabilidade do empregador, cabendo ao INSS fiscalizar e exigir o cumprimento de tal obrigação. 2. Preenchidos os seus demais requisitos, não se indefere pedido de aposentadoria por idade quando, exclusivamente, não comprovado o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias devidas (Lei 8213/91, art. 36). 3. Recurso Especial conhecido mas não provido. Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do Recurso, mas negar-lhe provimento. Votaram com o Relator, os Srs. Ministros José Arnaldo, Felix Fischer, Gilson Dipp e Jorge Scartezzini.
“PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS PARCELAS PAGAS COM ATRASO NA VIA ADMINISTRATIVA. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. EMPREGADA DOMÉSTICA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. (...) 3. Para a verificação do período de carência, deve ser considerado o ano em que a segurada implementou as contribuições necessárias à obtenção da aposentadoria por idade. 4. Satisfaz a carência exigida a empregada doméstica com contratos de trabalho regularmente anotados na carteira profissional, ainda que não tenham sido recolhidas todas as contribuições previdenciárias, cuja responsabilidade pelo desconto e recolhimento é do empregador doméstico, incumbindo à fiscalização previdenciária exigir do devedor o cumprimento da obrigação legal.” (AC nº 98.0401051141-7/RS, TRF 4ª R., Rel Juiz Wellington Mendes de Almeida (convocado), 6ª T, um., DJU 18/11/1998, p. 774)


11 Rocha, Daniel Machado da e Junior, José Paulo Baltazar. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. Segunda edição, revista e atualizada. Editora Livraria do Advogado. Porto Alegre, 2002, p. 104.


12 “PREVIDENCIÁRIO – COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES PARA FINS DE RECÁLCULO DA RMI – DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIROS – IDADE MÍNIMA – 1. Comprovado por meio de início razoável de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, o efetivo exercício de atividades agrícolas em regime de economia familiar no período pleiteado, tem o segurado direito a ver tal lapso temporal computado para fins de recálculo da RMI de seu benefício. 2. A jurisprudência tem reconhecido a possibilidade de que a comprovação de tempo rural se faça por meio de documento expedido em nome de terceiro (cônjuge e pai, por exemplo). 3. A proibição do trabalho aos menores de catorze anos foi estabelecida pela Constituição em benefício do menor e não em seu prejuízo. 4. Demonstrado efetivo trabalho – não mera colaboração ou auxílio –, com os caracteres efetivos dessa relação, terá o menor de qualquer idade direito aos efeitos trabalhistas e previdenciários decorrentes. (TRF 4ª R. – AC 2000.71.12.001051-7 – RS – 5ª T. – Rel. Des. Fed. Néfi Cordeiro – DJU 12.11.2003 – p. 557)”
“APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL – LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR – RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES – DESNECESSIDADE – ATIVIDADE ESPECIAL – LEGISLAÇÃO APLICÁVEL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS – REDUÇÃO – 1. A contagem do tempo de atividade rural, em regime de economia familiar, deve ser extraída do conjunto probatório, não podendo o regulamento impor restrições à prova que não estejam previstas em Lei. 2. A atividade rural, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, pode ser computada a partir dos 12 anos de idade. 3. A Lei nº 8.213/91 assegurou a todo os membros do grupo familiar a condição de segurado especial e não apenas ao arrimo de família (art. 11, inc. VII). 4. O reconhecimento da atividade rural, em regime de economia familiar, no período anterior à Lei nº 8.213/91, independe do recolhimento das contribuições previdenciárias, salvo para contagem do tempo de serviço em outro regime previdenciário. 5. A Lei vigente por ocasião do exercício da atividade é que deve ser observada para efeitos de conversão do tempo de serviço especial para comum, mesmo que ainda não exista o direito adquirido à aposentadoria. 6. Os honorários periciais devidos pelo INSS devem ser fixados de acordo com a complexidade do trabalho. 7. Quando sucumbente o INSS, são devidos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o montante das parcelas vencidas até a data da sentença. (TRF 4ª R. – AC 2000.04.01.102654-6 – RS – 5ª T. – Rel. Juiz Carlos Cervi – DJU 11.06.2003 – p. 664)”
“PREVIDENCIÁRIO – AÇÃO DECLARATÓRIA – COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES AGRÍCOLAS – PROVA MATERIAL. NÃO-CONTRIBUINTE – IDADE MÍNIMA – 1. Atividade rural em regime de economia familiar pode ser comprovada por prova testemunhal corroborada por um início de prova material. 2. Dispensa do trabalhador rural em regime de economia familiar de comprovar o recolhimento de contribuições à Previdência Social (art. 55, § 2º LBPS). 3. A idade mínima, para fins de caracterização do trabalho em regime de economia familiar, é 12 anos. Precedente da Terceira Seção desta Corte. (TRF 4ª R. – AC 2001.04.01.001449-8 – RS – 5ª T. – Rel. Des. Fed. Paulo Afonso Brum Vaz – DJU 18.06.2003 – p. 665/666)”

13 Tavares, Marcelo Leonardo. Direito Previdenciário. 5ª ed., Editora Lúmen Júris. Rio de Janeiro, 2003, p. 75.

14 “Acordão Origem: TRF - PRIMEIRA REGIÃO Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL – 38000183032 Processo: 199938000183032 UF: MG Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA Data da decisão: 03/06/2003 Documento: TRF100150084 Fonte DJ DATA: 16/06/2003 PAGINA: 43 Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL EUSTAQUIO SILVEIRA Decisão A Turma, por unanimidade, não conheceu da apelação e deu parcial provimento à remessa oficial. Ementa PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DOS PROCURADORES DO INSS. INTIMAÇÃO PELA PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA. APELAÇÃO INTEMPESTIVA. PENSÃO POR MORTE. AMPLIAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. ART. 15, §§ 1º E 2º, DA LEI 8.213/91. PROVA DO DESEMPREGO. ANOTAÇÃO NA CTPS. SUFICIÊNCIA DE PROVA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO AOS DEPENDENTES. HONORÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. O prazo para interposição de recurso começa a fluir da data da publicação da sentença, por não gozar, a autarquia, do benefício da intimação pessoal. Precedentes. 2. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou da decisão judicial, no caso de morte presumida. 3. Embora a legislação previdenciária exija, para que seja ampliado o período de graça, nos termos do art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/91, que seja o segurado-desempregado inscrito em cadastro no Ministério do Trabalho e da Previdência Social, há de se entender que as disposições presentes na legislação específica de algum benefício, dirige-se à autoridade administrativa e nunca ao Poder Judiciário. 4. Em matéria de valor das provas, prepondera o sistema da persuasão racional do magistrado, ínsito no art. 131 do CPC, só podendo sofrer exceções que estejam previstas na lei. Desde que o juiz atenda aos fatos e às circunstâncias constantes dos autos (quod non est in actis non est in mundo) e indique os motivos que lhe formaram o convencimento, a sua liberdade na valorização da prova não pode ser coarctada. 5. Se a prova dos autos demonstra que na data do óbito estava o de cujus desempregado, é de se reconhecer prorrogada a qualidade de segurado, surgindo, assim, o direito à pensão por morte, de acordo com a legislação vigente (AC 2000.71.00002591-8/RS. Rel. Desembargador Federal A.A. Ramos de Oliveira. Quinta Turma. DJ de 31/10/2001, p. 1.283, TRF da 4ª Região). 6. A correção monetária, por se tratar de mera recomposição do valor da moeda, em face da inflação ocorrida no período, deve ela incidir, nos termos da Lei nº 6.899/81 (Súmula 148 do STJ). Portanto, as parcelas devidas devem ser corrigidas a partir do ajuizamento da ação (§2º, art. 1º, da Lei nº 6.899/81). 7. Acerca dos honorários advocatícios, a singeleza da causa reclama honorários de advogado no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a prolação da sentença, de acordo com o art. 20 do CPC e Súmula 111 do STJ. 8. Apelação não conhecida. 9. Remessa oficial parcialmente provida. Data Publicação 16/06/2003.”
“Acordão Origem: TRIBUNAL - QUARTA REGIÃO Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL – 478155 Processo: 200072020018028 UF: SC Órgão Julgador: QUINTA TURMA Data da decisão: 04/06/2003 Documento: TRF400089183 Fonte DJU DATA:20/08/2003 PÁGINA: 756 DJU DATA:20/08/2003 Relator(a) JUIZ PAULO AFONSO BRUM VAZ Decisão A TURMA, POR UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL. Ementa PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGADO. REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO. DESNECESSIDADE.LAUDO JUDICIAL. INCAPACIDADE DEFINITIVA. SEQÜELAS DE ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL GRAVE. - É inexigível, para efeito de ampliação do período de graça (art. 15, § 2º, da LB), que o segurado comprove nos autos que a sua condição de desempregado está registrada no Ministério do Trabalho, bastando apenas a apresentação da CTPS. Precedentes. - Tendo a perícia constatado a incapacidade do segurado, portador de "seqüelas de acidente vascular cerebral grave", sem chance de reabilitação para o trabalho, deve-lhe ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez. Data Publicação 20/08/2003”


15 Correia, Marcus Orione Gonçalves e Santos, Marisa Ferreira dos. Em busca do conceito constitucional de dependência. In Boletim de Direito Previdenciário. Ano 2, nº 16, junho/2005, Juruá Editora, Curitiba, p. 21.


16 Atualmente, os homossexuais também são incluídos nesta classe, havendo, inclusive, determinação constante no art. 30, da IN 118/2005, nos seguintes termos: “Art. 30. O companheiro ou a companheira homossexual de segurado inscrito no RGPS passa a integrar o rol dos dependentes e, desde que comprovada a vida em comum e a dependência econômica, concorrem, para fins de pensão por morte e de auxílio-reclusão, com os dependentes preferenciais de que trata o inciso I do art. 16 da Lei nº 8.213, de 1991, para óbitos ocorridos a partir de 5 de abril de 1991, ou seja, mesmo tendo ocorrido anteriormente à data da decisão judicial proferida na Ação Civil Pública nº 2000.71.00.009347-0.”



17 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 4ª ed., São Paulo: Editora LTr, julho/2003, p. 533.


18 GONÇALVES NETO, Laerte Vieira. Manual Prático do Regime Geral da Previdência Social (À luz da jurisprudência). Uberlândia/MG: Rápida Editora, agosto/2001, p. 74.


19 “Origem: TRIBUNAL - QUARTA REGIÃO Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL
Processo: 94.04.04855-0 UF: RS Orgão Julgador: QUINTA TURMA Data da Decisão: 14/03/1996 Documento: TRF400037331 Fonte DJ DATA:03/04/1996 PÁGINA: 21458 Relator JUIZ AMIR SARTI Decisão UNÂNIME. Ementa PENSÃO POR MORTE. MULHER DESQUITADA. NECESSIDADE ECONÔMICA. A mulher que dispensou, no acordo de desquite, a prestação de alimentos, conserva, não obstante, o direito à pensão decorrente do óbito do marido, desde que comprovada a necessidade do benefício (SUM-64, TFR).”
“A dispensa de alimentos quando da separação judicial não impede a percepção do benefício de pensão por morte quando comprovada sua necessidade. (AC nº 97.04.71246-4/RS, TRF 4ª Região, Rel. Juiz Carlos Sobrinho , 6ª T., um., 12/05/98).”
“PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE SEPARADO JUDICIALMENTE SEM ALIMENTOS. PROVA DA NECESSIDADE. SÚMULAS 64 – TFR E 379 – STF. O cônjuge separado judicialmente sem alimentos, uma vez comprovada a necessidade, faz jus à pensão por morte do ex-marido. (REsp. n.º 195.919 – SP, Relator: Min. Gilson Dipp, 5ª T., un., DJ nº 36-E, 21/02/2000, p.155).”
“PENSÃO POR MORTE – PROVA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA – ESPOSA SEPARADA JUDICIALMENTE SEM PENSÃO ALIMENTÍCIA – CERCEAMENTO DE DEFESA – RECURSO ADESIVO – 1. O cônjuge separado judicialmente que renunciou à pensão alimentícia, fará jus à pensão por morte do marido se comprovar que deste dependia para prover a própria subsistência. 2. A apelante, por ser separada judicialmente do segurado falecido, sem pensão alimentícia, deve comprovar sua dependência econômica do segurado, mesmo parcial, configurando-se cerceamento de defesa a não oitiva das testemunhas arroladas tempestivamente pela autora. 3. Preliminar acolhida. Sentença anulada. Recurso adesivo da autarquia prejudicado. (TRF 3ª R. – AC 429301 – (98.03.061403-7) – SP – 1ª T. – Rel. Des. Fed. Oliveira Lima – DJU 01.08.2000)”


20 Tavares, Marcelo Leonardo. Direito Previdenciário. 5ª ed., Editora Lúmen Júris. Rio de Janeiro, 2003, p. 61.



21 Presidência da Casa Civil – Subchefia para assuntos jurídicos. E.M. no 07 – MPS Em 23 de março de 2005. Excelentíssimo Senhor Presidente da República, Submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência anteprojeto de medida provisória que promove alterações na Lei no 8.213, de 14 de julho de 1991, que "dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências". A Emenda Constitucional no 20, de 15 de dezembro de 1998, expressou a vontade de regulamentar, mediante lei ordinária, alteração do cálculo do benefício, suprimindo assim o texto constitucional referente a média dos 36 últimos salários-de-contribuição que eram então considerados para o cálculo do benefício. A Lei no 9.876, de 26 de novembro de 1999, implementou nova regra ampliando gradualmente a base de cálculo dos benefícios que passou a corresponder aos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo do segurado. Além disso, foi introduzido o fator previdenciário, que consiste em uma equação que considera o tempo de contribuição, a alíquota e a expectativa de vida do segurado no momento da aposentadoria. Diante da impossibilidade de efetuar levantamento das remunerações de toda a vida contributiva do segurado, tendo em vista dificuldades como insuficiência de dados e variações da moeda, o Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999, alterado pelo Decreto no 3.265, de 29 de novembro de 1999 (art. 188-A), dispõe que o período base de cálculo - PBC passa a ser considerado a partir de julho de 1994, mês em que o Real foi implementado como moeda. No caso das aposentadorias por tempo de contribuição, a aplicação do fator previdenciário permite que o valor do benefício guarde correspondência com o tempo de contribuição, o valor da contribuição e o tempo de recebimento do benefício, que corresponde à expectativa de sobrevida do segurado no momento da aposentadoria. Portanto, aqueles que contribuem por mais tempo terão benefício maior, assim como os segurados que se aposentam com idade elevada terão aposentadoria maior, visto que receberão benefício por tempo menor, considerando-se que para calcular a aposentadoria pelo fator previdenciário, são usadas como base o número de anos que a pessoa contribuiu para o INSS e sua expectativa de sobrevida após a aposentadoria. No entanto, não se aplica aos benefícios por incapacidade o fator previdenciário, pois os mesmos têm como característica percentual fixo e caráter temporário. Verifica-se, por outro lado, que a Lei no 9.876, de 1999, ao desestimular a concessão de aposentadorias, em face da inclusão do fator previdenciário, teve como conseqüência um aumento de requerimento de benefícios por incapacidade. Prova disto é o aumento na quantidade de requerimentos observado, sendo que, se no período de 1993 a 1999 a média de requerimento era de 400.000 ano, a partir de 2000 essa média vem aumentando consideravelmente, chegando em 2004 com 1.700.000 requerimentos/ano. Além da não aplicação do fator previdenciário, a fixação do PBC a partir de julho de 1994, no caso dos benefícios por incapacidade, dificulta a agilidade no reconhecimento inicial do direito. Considerando que a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e de Informações da Previdência Social - GFIP foi implementada em janeiro de 1999, a migração de períodos extemporâneos requer tratamento específico, tais como realização de pesquisas externas, comprovação da atividade, etc. Tratando-se, no caso de auxílio-doença, de benefício temporário, não se justifica a dificuldade do segurado em comprovar um período que, ademais, não altera o direito ao benefício, visto que a carência necessária para a concessão é de doze meses. Portanto, propomos que o PBC considere o período de trinta e seis meses de contribuição, simplificando a apuração da renda mensal de benefício, que corresponde, na forma do art. 61 da Lei no 8.213, de 1991, a noventa e um por cento do salário de benefício.

Simulando o cálculo de renda mensal inicial - RMI, no caso de um segurado que tenha contribuído o valor correspondente ao teto máximo em todo o período contributivo, observamos que a renda do benefício é superior ao salário do segurado empregado. Portanto, em muitos casos o segurado não prioriza o retorno ao trabalho, uma vez que é mais vantajoso permanecer em gozo de benefício. Considerando que a maior demanda de requerimentos refere-se a benefícios por incapacidade, é evidente que a alteração do PBC vai acarretar uma diminuição imediata nos custos da Instituição. Além desse aspecto, a fixação do PBC em trinta e seis meses vai facilitar para o segurado o requerimento do benefício e agilizar ainda mais a concessão dos benefícios via Internet, uma vez que o período a ser considerado no PBC estará abrangido pela GFIP e conseqüentemente, haverá maior consistência nos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS para o período e maior confiabilidade nos dados. Uma inovação advinda da Lei no 8.213, de 1991, ainda, foi a constante no parágrafo único do art. 24 que passou a considerar, para fins de carência, o período anterior à perda da qualidade de segurado desde que contasse – a partir da nova filiação – com, no mínimo, um terço do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. Tal dispositivo legal tinha a pretensão de beneficiar o cidadão que, contribuindo regularmente para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, vinha a perder este vínculo por um lapso de tempo que acarretasse a perda da qualidade de segurado – o chamado período de graça. O tempo relativo ao chamado período de graça, por sua vez, varia em função do número de contribuições vertidas ao INSS. O segurado com até 120 contribuições tem 12 meses de período de graça. Aquele que conta com mais de 120 contribuições, tem 24 meses de período de graça. Em ambos os casos, o período pode ser dilatado por mais 12 meses para o segurado desempregado, desde que comprove esta condição por meio de registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego. Vencido o período de graça, o cidadão perde a condição de segurado da Previdência Social e deixa de ter direito a qualquer benefício previdenciário. Assim, quando retorna à atividade abrangida pelo RGPS, basta fazer um novo grupo de contribuições igual a um terço da carência exigida por determinado benefício, a contar da nova filiação, para valer-se de todo o período contributivo anterior à perda da qualidade de segurado. Todavia, a aplicabilidade deste dispositivo legal perdeu a razão de ser desde 8 de maio de 2003 para os benefícios que exijam período contributivo maior, como é o caso das aposentadorias por tempo de contribuição, especial e idade. Trata-se de dispositivo legal introduzido pelo art. 3o da Lei no 10.666, de 2003, que aboliu o quesito qualidade de segurado como uma das exigências para reconhecimento do direito a estas três modalidades de benefício. Não há sentido, portanto, em manter-se a exigência, atualmente fixada no parágrafo único do art. 24 da Lei no 8.213, de 1991, de que, havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa perda só possam ser computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com no mínimo um terço do número de contribuições exigidas para a carência do benefício a ser requerido. Com relação ao auxílio-doença, entretanto, o dispositivo legal não teve a mesma sorte, visto que sua aplicabilidade fragiliza sobremaneira o trabalho médico-pericial, propiciando ações oportunistas. Para o reconhecimento do direito a esta modalidade de benefício, além dos quesitos carência e qualidade de segurado, é exigida a caracterização da incapacidade laborativa através do exame médico-pericial. A caracterização da incapacidade laborativa, por sua vez, depende da análise de ocorrência de situação de doença e de incapacidade. A medicina não é uma ciência exata e por mais avançada que esteja, tem dificuldade em caracterizar, com precisão, a data de início de algumas doenças e, até mesmo, a partir de quando tais doenças incapacitam para o trabalho. Trata-se da fixação da Data do Início da Doença – DID e Data do Início da Incapacidade – DII. Considerando o dispositivo legal que trata do um terço da carência, o médico perito se vê em situação ainda mais delicada, pois terá muitas vezes de precisar se o início da incapacidade laborativa recai a contar do segundo dia do quarto mês do novo vínculo sujeito ao RGPS. A legislação atual acoberta o direito a qualquer cidadão que fique sem contribuir para o RGPS por mais de 10 ou 20 anos e que retornando a contribuir para o sistema faça um grupo de apenas 4 contribuições, bastando que a DII seja fixada a contar do segundo dia do quarto mês desta nova vinculação. Além disso, a legislação prevê os mesmos critérios para a manutenção da qualidade de segurado mencionada no subitem anterior. Assim, o segurado que perde seu vínculo com a Previdência Social tem 12, 24 ou até 36 meses para requerer um auxílio-doença e caso seja caracterizada a DII neste lapso de tempo o direito ao benefício será reconhecido. Cabe ressaltar que o inciso II do artigo 26 da Lei no 8.213, de 1991 prevê a isenção de carência somente para concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa, e de doença profissional ou do trabalho, bem como, nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, seja acometido de uma das afecções e doenças especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Previdência Social e do Trabalho e Emprego. Vê-se então que, como regra geral, o segurado precisa cumprir carência e ser acometido da doença após filiar-se. Está correto. A seqüência obrigatória é filiar-se, para então adoecer e finalmente tornar-se incapaz antes de completar a carência, nos casos do inciso II do art. 26. Nos demais casos, o direito será devido se o segurado adoecer, filiar-se, completar a carência e só então tornar-se incapaz. Todavia, o disposto no art. 59, em seu parágrafo único, assim redigido, é incoerente com aquela disposição: "Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão." Assim, torna-se necessário compatibilizar os dispositivos, dando ao art.

59, parágrafo único, redação adequada que reconheça o direito após cumprida a carência, igualando, assim, as situações. De outro lado, a referida Lei estabelece o princípio da decadência, excetuando a comprovação de má-fé, o que gerou interpretações jurídicas e administrativas quanto a impossibilidade de revisão de atos administrativos que não se enquadram especificamente nesta situação. A exemplo, podemos identificar: A acumulação de benefícios incompatíveis sempre foi tratada pelo INSS como situação contrária à lei, sendo o benefício incompatível cessado a qualquer época, sempre que identificado pelos sistemas de benefícios ou por ação administrativa, de acordo com as situações prescritas nos arts. 149, 150 e 211 do Decreto no 83.080, de 24 de janeiro de 1979. Embora exista o impedimento legal para o recebimento conjunto de benefícios com espécies incompatíveis, é de ressaltar que no ano de 2003 a Diretoria de Benefícios do INSS realizou estudo e identificou mais de 26 mil benefícios que se encontram na situação de acumulação indevida, de que trata o art. 124 da Lei no 8.213, de 1991, onerando os Cofres da União, em mais de R$ 20 milhões mensais. Permanecendo esses benefícios em manutenção por mais um, cinco ou dez anos, respectivamente, os cofres da União serão onerados em cerca de R$ 266 milhões, R$ 1,329 bilhão e R$ 2,658 bilhões, respectivamente. Justifica-se a edição da medida provisória na forma ora proposta em face da necessidade de que, prontamente, sejam asseguradas à Previdência Social condições para implementar as medidas de racionalização na concessão de benefícios e combater as fraudes e irregularidades apontadas, mas também para permitir que se possa assegurar a quem de direito a garantia do acesso aos benefícios, por meio da equalização de regras e procedimentos que requerem base legal. Estas, Excelentíssimo Senhor Presidente, são as razões que nos levam a submeter à consideração de Vossa Excelência o presente proposta de Medida Provisória. Respeitosamente, ROMERO JUCÁ Ministro de Estado da Previdência Social (in www. planalto.gov.br).




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 “Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Classe: RESP - RECURSO SPECIAL – 267507 Processo: 200000717657 UF: SP Órgão Julgador: QUINTA TURMA Data da decisão: 17/10/2000 Documento: STJ000376026 Fonte DJ DATA:13/11/2000 PÁGINA:155 Relator(a) JORGE SCARTEZZINI Decisão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça em, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento. Votaram com o Sr. Ministro Relator os Srs. Ministros, FELIX FISCHER, JOSÉ ARNALDO e GILSON DIPP. Ausente, justificadamente, o Ministro EDSON VIDIGAL. Ementa PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE - TRABALHADOR URBANO - DECRETO 89.312/84 - PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO - INEXISTÊNCIA. - O benefício previdenciário de Aposentadoria por Idade a Trabalhador Urbano reclama duas condições: a implementação da idade exigida na lei e o recolhimento pela segurada das contribuições previdenciárias exigidas, ainda que sem simultaneidade. - A perda da qualidade de segurado não pressupõe perecimento do direito à aposentadoria por idade. Recurso conhecido e provido. “
“Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Classe: RESP - RECURSO ESPECIAL – 239001 Processo: 199901050030 UF: RS Órgão Julgador: QUINTA TURMA. Data da decisão: 19/04/2001 Documento: STJ000393445 Fonte DJ DATA:18/06/2001 PÁGINA:164 Relator(a) JORGE SCARTEZZINI Decisão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça em, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, com quem votaram os Srs. Ministros EDSON VIDIGAL, JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, FELIX FISCHER e GILSON DIPP. Ementa PREVIDENCIÁRIO – RECURSO ESPECIAL – APOSENTADORIA POR IDADE – ATIVIDADE URBANA – PREENCHIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA – INEXISTENTE A PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA – ART. 102 DA LEI 8.213/91. - Vertidas as contribuições previdenciárias em sua totalidade e aceitas pelo INSS, não há que se falar em descumprimento do período de carência. - A perda da qualidade de segurada não prejudica a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade. - Precedentes . - Recurso conhecido e provido.”

“Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Classe: AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL – 489406 Processo: 200300052698 UF: RS Órgão Julgador: QUINTA TURMA Data da decisão: 11/03/2003 Documento: STJ000478455 Fonte DJ DATA:31/03/2003 PÁGINA:274 Relator(a) GILSON DIPP Decisão Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Jorge Scartezzini, Laurita Vaz e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro-Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro José Arnaldo da Fonseca. Ementa PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. PRESCINDIBILIDADE. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. IDADE MÍNIMA E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I- A perda da qualidade de segurado, após o atendimento aos requisitos da idade mínima e do recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, não impede a concessão da aposentadoria por idade. Precedentes. II- Os requisitos exigidos pela legislação previdenciária não precisam ser preenchidos, simultaneamente, no caso de aposentadoria por idade. Sobre o tema, cumpre relembrar. que o caráter social da norma previdenciária requer interpretação finalística, ou seja, em conformidade com os seus objetivos. III- Agravo interno desprovido. “





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 Rocha, Daniel Machado da e Junior, José Paulo Baltazar. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. Segunda edição, revista e atualizada. Editora Livraria do Advogado. Porto Alegre, 2002, p. 368.

24 Ramalho, Marcos de Queiroz. A Pensão por Morte no Regime Geral da Previdência Social. Editora LTR. São Paulo, 2006.


25 Idem, ibidem, p. 72.

26


 Previdência Social: aspectos controversos. Carlos Luiz Strapazzon, Melissa Folmann, Roberto Di Benedetto (orgs.). Curitiba: Juruá, 2009, p. 11.

27 Idem, Ibidem, p. 11.


28 Ibrahim, Fábio Zambitte. Desaposentação. 3º Ed., Niterói, RJ, Impetus, 2009, p. 71.

29 Idem Ibidem. P. 66.


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