TST
Bancária será indenizada por invalidez com base em acordo coletivo
Uma bancária acometida de invalidez permanente, decorrente de doença ocupacional, receberá indenização do Banco Santander Banespa S/A. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso do banco e manteve decisão anterior, por concluir não haver violação do artigo 7º, incisos VI e XXVI da Constituição e basear-se na interpretação da norma coletiva vigente à época do afastamento, quando ocorreu a invalidez.
No acordo coletivo, que vigorou de setembro de 1999 a agosto de 2001, a cláusula 27ª assegurava indenização convencional, nos casos de assaltos ou ataques, no valor de R$ 127 mil, e 50% desse valor nos casos de invalidez permanente em decorrência de doença ocupacional e/ou do trabalho. A bancária afastou-se de suas atividades em virtude de doença ocupacional relacionada ao trabalho (DORT) e hérnia de disco em novembro de 2000, mas a aposentadoria por invalidez somente foi concedida em março de 2002.
O Santander questionou a sentença de primeiro grau, que o condenou ao pagamento da indenização. Alegou que, quando da concessão da aposentadoria, não mais vigia o acordo coletivo em questão. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª (Campinas/SP) manteve a condenação, por entender que, se a bancária afastou-se do trabalho 2000, e se o INSS, ao conceder o afastamento, constatou a incapacidade total para o trabalho, a invalidez permanente já existia desde o afastamento.
No TST, na análise do recurso do Santander, o relator, ministro Horácio de Senna Pires, citou precedentes no mesmo sentido e ainda afirmou em seu voto que, em situação análoga, o Tribunal pacificou seu entendimento na Orientação Jurisprudencial nº 41 da SDI-1, segundo a qual “preenchidos todos os pressupostos para a aquisição da estabilidade decorrente de acidente ou doença profissional, ainda durante a vigência do instrumento normativo, goza o empregado de estabilidade mesmo após o término da vigência deste’”. (RR-659/2003.057.15.00.6) (ACS/TST, 27/08/2009) Voltar ao início
Cantor consegue vínculo de emprego com banda regional mineira
Como pode o peixe vivo/Viver fora da água fria/Como poderei viver/Sem a tua, sem a tua/Sem a tua companhia. Não fosse o drama pessoal dos envolvidos em questão judicial trabalhista, os versos dessa valsa folclórica poderiam ilustrar o caso de um cantor da banda de música Os Batuqueiros, de Diamantina (MG), que, após ser dispensado, obteve na Justiça o reconhecimento de vínculo empregatício e as verbas dele decorrente.
O processo chegou à Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho por meio de recurso de revista dos empregadores contra condenação imposta pela Justiça do Trabalho Trabalho da 3ª Região (MG), que entendeu que o músico integrava a banca de forma subordinada e com remuneração contínua. A decisão foi mantida na Terceira Turma pelo relator, ministro Alberto Bresciani, à explicação de que o Regional “constatou a presença dos elementos caracterizadores da relação de emprego especial de músico”.
Ao debater a questão na sessão de julgamento, o ministro Horácio de Senna Pires, presidente da Terceira Turma, ressaltou que a banda não era “simplesmente um grupo de amigos, como existe naquela região mineira, dedicada às trovas e às serestas: ela se transformou em uma empresa organizada, que contrata e recebe pelas apresentações e, portanto, aí está a figura do empregador”. ( RR-1010-2004-001-03-00.4) (ACS/TST, 27/08/2009) Voltar ao início
Exposição a inflamáveis, mesmo por pouco tempo, garante periculosidade
O contato diário por cerca de quinze minutos com substâncias inflamáveis durante abastecimento de veículo possibilita, de acordo com julgamento da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o recebimento de adicional de periculosidade. No caso de um tratorista que trabalhou para a Usina São Martinho, em Pradópolis (SP), o tempo reduzido de exposição não importou redução do risco, segundo o entendimento da ministra Maria Cristina Peduzzi, relatora do recurso de revista.
A Oitava Turma modificou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), que havia excluído, da sentença originária, o pagamento do adicional. Para o Regional, “os quinze minutos diários com o perigo não ensejam o direito ao adicional de periculosidade”. Segundo o relato do TRT/Campinas, este era o tempo em que o tratorista ficava ao lado da bomba ou do caminhão comboio durante a operação de abastecimento.
No laudo, o perito relatou que o abastecimento com o caminhão comboio era uma atividade perigosa, e que o trabalhador permanecia, apesar do pouco tempo, em área de risco devido à presença de inflamáveis. Por esse mesmo raciocínio, a ministra Cristina Peduzzi ressalta que, em regra, “o tempo de exposição do empregado ao risco é irrelevante para fixação do direito”. A relatora destacou a dupla finalidade do adicional de periculosidade: compensar o empregado, “que trabalha em condições nas quais sua integridade física ou sua vida estão em perigo”; e desestimular o empregador, “para evitar que se acomode, deixando de buscar meios mais seguros de realização do trabalho dos empregados”. Para a ministra, “não é o tempo que deve ser extremamente reduzido, mas, sim, o risco”. A decisão da Oitava Turma é objeto de embargos de declaração por parte da Usina. ( RR 468/2003-029-15-00.5) (ACS/TST, 27/08/2009) Voltar ao início
TST rejeita recurso contra decisão sobre alteração lesiva de adicional
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou (não conheceu) recurso do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto (SP), da Universidade de São Paulo (Usp), contra condenação a pagar diferenças do adicional de insalubridade e reflexos em decorrência da alteração lesiva do contrato de trabalho. O hospital pagava o adicional com base no piso salarial do Estado e, a partir de março de 1999, passou a calculá-lo com base no salário mínimo. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) acolheu recurso de dois empregados do hospital, que requereram judicialmente a declaração de nulidade da alteração contratual e o recebimento das diferenças salariais dela decorrentes.
Segundo o relator do recurso no TST, ministro Renato de Lacerda Paiva, a decisão regional não deixa dúvidas de que o empregador, de forma unilateral, modificou a base de cálculo do adicional, que anteriormente era calculada sobre o piso salarial do Estado, de dois salários mínimos. “O cerne da controvérsia reside na extinção de um direito do trabalhador, e não na questão relativa à base de cálculo do adicional”, explicou. “Na verdade, essa discussão está num segundo plano, pois o TRT assegurou um direito que já estava incorporado ao patrimônio jurídico do trabalhador”.
No recurso ao TST, a defesa do hospital alegou que apenas houve a adequação do pagamento ao princípio constitucional da legalidade, depois que o erro no pagamento foi detectado. Como os empregados eram celetistas, foi aplicado o disposto no artigo 192 da CLT. Com isso, o valor do adicional caiu de R$ 88,00 para R$ 52,00. O argumento foi acolhido pelo juiz de primeiro grau, mas a sentença favorável ao hospital foi reformada pelo TRT – decisão que está mantida, pois a Segunda Turma do TST, por unanimidade de votos, rejeitou o recurso do hospital. ( RR 1.535/2003-042-15-00.9) (ACS/TST, 27/08/2009) Voltar ao início
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