N. 643 Clipping resenha do trt da 4ª regiãO – 28/08/2009 trt-rs 2


Enquadramento sindical deve observar a real atividade do empregador



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Enquadramento sindical deve observar a real atividade do empregador


Se a reclamada, embora seja uma instituição de pesquisa, ensino e extensão, na realidade, teve o seu objetivo social desvirtuado, passando a atuar como verdadeira escola, deve se sujeitar ao enquadramento sindical como entidade de ensino. Esse foi o teor de decisão da 6a Turma do TRT-MG que, por maioria de votos, deu provimento ao recurso da reclamante e condenou uma fundação publica estadual ao pagamento das diferenças salariais, pela aplicação das normas coletivas da categoria dos professores.

A tese da defesa é de que não se aplicariam ao caso os instrumentos normativos firmados entre o Sindicato dos Professores do Estado de Minas Gerais e o Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino de Minas Gerais e das Escolas Particulares de Minas Gerais, porque a fundação atua, de forma preponderante, no apoio ao desenvolvimento da pesquisa, nas atividades de ensino e extensão, além de gerenciar as ações necessárias ao bom desempenho dos hospitais universitários, cooperando, ainda, com outras instituições da sociedade.

O desembargador Emerson José Alves Lage, redator do recurso, ponderou que, apesar de o enquadramento sindical não levar em conta a vontade das partes, mas, sim, a atividade principal do empregador, a hipótese do processo é específica. Isso porque a fundação reclamada foi utilizada pelo Governo Federal para a implantação do projeto Projovem, que tem como um dos objetivos a elevação da escolaridade de jovens entre 18 e 24 anos, com a conclusão do ensino fundamental. Para isso, foram contratados profissionais, com formação superior, para ministrarem aulas da educação básica, como no caso da reclamante.

No entender do redator, o objetivo social da reclamada foi alterado quando o Governo, de forma equivocada, se valeu da instituição para promover a formação escolar dos jovens beneficiados pelo programa. Para ele, a situação é semelhante a dos supletivos e, nesses cursos, os professores contam com a proteção do Sinpro. “Não vejo porque esses profissionais do ensino devam receber tratamento jurídico díspar dos demais profissionais dessa categoria. A reclamada serviu-se de suas forças de trabalho como um autêntico estabelecimento de ensino. É certo que com uma especificidade relativamente ao processo pedagógico e formativo, mas, em tudo e por tudo, como uma escola, uma entidade de formação escolar, uma instituição de formação e conclusão do ensino básico” - frisou, concluindo que a reclamante tem direito às diferenças salariais pedidas com base nas normas coletivas da categoria dos professores, ainda que a empregadora não tenha participado da negociação coletiva. (TRT3, 27/08/2009) Voltar ao início



Prescrição tem que ser alegada pela parte interessada na fase ordinária


A 6a Turma do TRT-MG, dando provimento ao recurso do reclamante, modificou a sentença em que o juiz de 1o Grau, de ofício (sem requerimento da parte), havia declarado a prescrição quinquenal dos créditos trabalhistas, estendendo a condenação a todo o contrato de trabalho.

Segundo esclareceu o relator convocado Fernando Antônio Viégas Peixoto, o parágrafo 5o, do artigo 219, do CPC, que determina que o juiz declare, de ofício, a prescrição, não tem aplicação no processo do trabalho, porque é prejudicial ao empregado e viola o princípio de proteção ao trabalhador. O artigo 769, da CLT, permite a utilização do direito processual comum, como fonte subsidiária, apenas quando não houver incompatibilidade com o processo do trabalho.

Conforme Súmula 153, do TST, a prescrição somente pode ser reconhecida pelo juiz se for alegada pela parte a quem beneficia e dentro da fase processual ordinária, ou seja, antes que o processo chegue aos tribunais superiores. No caso, a reclamada nada mencionou a respeito, nem mesmo nas contra razões. Assim, foi afastada a prescrição declarada pelo juiz de 1º Grau e as parcelas deferidas foram estendidas a todo o prazo de vigência do contrato. (TRT3, 28/08/2009) Voltar ao início

Bem penhorado no Juízo Cível pode sofrer nova penhora na Justiça do Trabalho


A existência de penhora sobre bem imóvel de devedor trabalhista não impede a constituição de nova penhora e posterior venda forçada desse bem pela Justiça do Trabalho. O crédito trabalhista tem natureza alimentar e, por isso, prevalece sobre os demais. Esse é o teor de decisão da 5a Turma do TRT-MG que, modificando a decisão de 1o Grau, determinou a realização da penhora sobre o imóvel indicado pelo reclamante.

O juiz convocado Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto esclareceu que os documentos do processo demonstraram a existência de várias penhoras sobre o bem, decorrentes de execuções fiscais federais e estaduais, tendo sido decretada a sua indisponibilidade pela 1a Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte. Mas isso, apesar de dificultar a execução trabalhista, não impede que o bem seja objeto de nova penhora, pois o crédito trabalhista sobrepõe-se aos créditos hipotecários e tributários.

O relator ressaltou que, com exceção dos bens relacionados no artigo 649, do CPC, a totalidade dos bens e rendas do devedor, de qualquer origem ou natureza, inclusive os gravados por ônus real (limitação da fruição e disposição da propriedade) ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, independente da data em que foram gravados, respondem pela dívida, conforme disposto no artigo 30 da Lei 6.830/80.

Assim, considerando que todas as tentativas de penhora sobre valores existentes em contas bancárias da executada foram frustradas e que a empresa encontra-se em local incerto e não sabido, tendo sido citada por edital, o juiz determinou a penhora requerida pelo reclamante. (TRT3, 28/08/2009) Voltar ao início



TST consulta TRT sobre o interesse de magistrados em concorrer à vaga de ministro


O TST está realizando consulta aos TRTs sobre o interesse dos magistrados em concorrerem à vaga de ministro, decorrente da aposentadoria do ministro Rider Nogueira de Brito.

O prazo para manifestação dos interessados termina às 24 h do dia 4 de setembro. (TRT10, 28/08/2009) Voltar ao início




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