N. 643 Clipping resenha do trt da 4ª regiãO – 28/08/2009 trt-rs 2


Negociação coletiva não afasta incidência de anuênio sobre parcelas



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Negociação coletiva não afasta incidência de anuênio sobre parcelas


A gratificação por tempo de serviço (ou anuênio) tem índole salarial e integra, portanto, a remuneração do trabalhador para todos os efeitos legais, conforme dispõe a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (Súmula 203). O fato de uma norma coletiva contemplar o salário básico como critério de fixação da base de cálculo para pagamento do adicional por tempo de serviço não afasta a sua incidência em outras parcelas. A decisão é da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em voto relatado pelo ministro Lelio Bentes Corrêa, que favorece um advogado de um hospital de Porto Alegre (RS).

Por unanimidade de votos, os ministros negaram provimento a agravo do Hospital Cristo Redentor S/A contra decisão que incluiu o anuênio na base de cálculo das horas extras. O hospital foi condenado ao pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes de quatro horas diárias, com a integração da gratificação por tempo de serviço (anuênio) na base de cálculo do salário/hora, com adicional de 100%, e reflexos das horas extras pagas e deferidas judicialmente. Foi determinadao a observância da média numérica em 13º salário, férias mais 1/3, FGTS, repousos semanais remunerados e feriados.

O advogado sustenta que o grupo Conceição, do qual faz parte o hospital, firmou acordos coletivos com o Sindicato dos Advogados do Rio Grande do Sul, no período 1995 a 2000, com previsão de que o adicional por tempo de serviço deveria incidir apenas sobre o salário básico. Quandt ao ano de 2001, diz que foram observadas as regras da convenção coletiva firmada entre o sindicato dos advogados e o Sindicato dos Hospitais e Clínicas de Porto Alegre, pois o hospital não ajustou acordo em separado com os advogados. Em relação ao ano de 2002, a convenção coletiva estabeleceu que o adicional incidiria sobre o salário base.

Ao manter a sentença favorável ao advogado, o TRT/RS salientou que as cláusulas coletivas não têm o alcance pretendido pelo hospital. Isso porque adicional de tempo de serviço é salário e não pode deixar de ser incluído em outras parcelas. O que a norma coletiva pode estabelecer é sua base de cálculo e, no caso em questão, optou-se pelo salário básico. Segundo o ministro Lelio Bentes, o Regional aplicou corretamente ao caso a Súmula 264 do TST, que contempla os anuênios como parcela integrante da remuneração do serviço suplementar. ( AIRR 1281/2002-026-04-40.3) (ACS/TST, 27/08/2009) Voltar ao início



Trabalhador receberá indenização por ser demitido antes da data-base


O trabalhador que é demitido, sem justa causa, 30 dias antes da data-base para reajuste salarial da categoria a que pertence tem direito a indenização adicional no valor de um salário mensal. Essa regra está prevista no artigo 9º da Lei nº 7.238/1984 e deve ser respeitada mesmo quando o empregador não concede reajuste a seus empregados na data-base. A interpretação é da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho.

No caso analisado, a Associação das Pioneiras Sociais apresentou embargos à SDI-1 para reformar decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF e Tocantins) que a condenou ao pagamento de indenização adicional a ex-funcionário da entidade dispensado exatamente na situação descrita pela Lei nº 7.238/84. Por unanimidade, os ministros da SDI-1 acompanharam o voto do relator, ministro Lelio Bentes Corrêa, e rejeitaram o recurso da associação.

O relator defendeu que a condição legal para se ter direito à indenização adicional é a dispensa imotivada do empregado nos 30 dias anteriores à correção salarial. Do contrário, a aplicação do preceito legal ficaria condicionada à vontade do empregador, pois bastaria não conceder aumento geral a seus empregados para se livrar da obrigação.

Antes dos embargos apresentados à SDI-1, a Terceira Turma do TST já havia rejeitado (não conhecido) recurso de revista da Associação, por entender que o Regional aplicara corretamente os preceitos legais sobre a matéria. Como a entidade insistiu que o empregado não estava vinculado a categoria ou sindicato, e, portanto, não tinha data-base definida, e que os funcionários da própria entidade não foram contemplados com aumento, a Turma concluiu que haveria necessidade de reexaminar provas para decidir de forma diferente – atribuição que o TST não pode realizar.

Na SDI-1, o relator destacou que o entendimento da Turma não violou o artigo 894 da CLT (que trata dos casos de cabimento de recurso de revista), como alegado pela associação. Além do mais, no que diz respeito ao conhecimento dos embargos, a norma aplicável, levando em consideração a data do recurso, era a orientação jurisprudencial nº 294 da SDI-1, de conteúdo mais restritivo, e não a Lei nº 11.496/2007, que autoriza o conhecimento dos embargos, por divergência, contra a decisão que não conheceu do seu recurso de revista. ( E-RR-621.246/2000.7) (ACS/TST, 27/08/2009) Voltar ao início

Falta do número de processo na guia DARF não invalida recolhimento


O preenchimento correto da guia DARF com o fim de recolher as custas processuais exigidas na interposição de recurso ordinário na Justiça do Trabalho independe de constar nela o número do processo a que se refere. Foi o que decidiu, por maioria de votos, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar recuso da empresa paulista Inapel Embalagens contra decisão desfavorável do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que invalidou o recolhimento das custas do seu recurso ordinário pela falta do número do processo.

O caso começou quando a Inapel recorreu ao Regional tentando reverter sentença da primeira instância que a condenou a pagar verbas rescisórias a um empregado demitido sem justa causa. No entendimento do TRT/SP, a falta do número do processo na guia não permitiria “a imediata identificação do processo a que corresponde”, o que o inviabilizaria o seu processamento.

Para o ministro Emmanoel Pereira, relator do recurso de revista no TST, a decisão regional ofendeu “os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa”. O ministro defendeu, “pelo princípio da boa-fé”, o entendimento de que não se deve exigir do recorrente aquilo não especificado em lei – e o artigo 789, parágrafo 1º, da CLT, exige apenas que o pagamento ocorra no prazo e de acordo com o valor fixado na sentença, requisitos que foram atendidos no caso.

O relator transcreveu vários precedentes, julgados naquele sentido, pela Seção Especializada em Dissídios Individuais do TST – o órgão uniformizador da jurisprudência do Tribunal – e explicou que os valores recolhidos pela empresa, por meio da guia DARF, estão à disposição da Receita Federal, de modo que não se pode alegar que houve “irregularidade formal suficiente a tornar sem efeito o recolhimento das custas”. Por maioria de votos (vencida a ministra Kátia Arruda), a Quinta Turma determinou que o processo seja devolvidos ao TRT, para que examine o recurso ordinário da empresa. ( RR 2290/2005-315-02-00.1) (ACS/TST, 28/08/2009) Voltar ao início




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