Natureza: Relatório de Auditoria Operacional


Quando haja ameaças de danos graves ou irreversíveis, a falta de certeza científica não deve ser utilizada para justificar o adiamento da tomada de tais medidas



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Quando haja ameaças de danos graves ou irreversíveis, a falta de certeza científica não deve ser utilizada para justificar o adiamento da tomada de tais medidas, tendo em conta, no entanto, que as políticas e as medidas relacionadas com as alterações climáticas devem ser eficazes relativamente ao seu custo, de tal modo que garantam a obtenção de benefícios globais ao menor custo possível. Para se conseguir isto, tais políticas e medidas devem ter em consideração os diversos contextos sócio-econômicos, acessíveis, cobrirem todas as fontes, sumidouros e reservatórios de gases com efeito de estufa e adaptar-se e englobar todos os sectores econômicos. Os esforços direccionados às alterações climáticas podem ser realizados em cooperação entre as Partes interessadas;” (grifamos)
19.3.12. Não se deve, portanto, esperar indefinidamente pelas melhores condições para se realizar os estudos considerados urgentes e necessários, uma vez que estes podem demandar um tempo consideravelmente longo, a exemplo do desenvolvimento de cultivares resistentes a secas rigorosas, que exigem um período de 10 a 15 anos. Observe-se que, se confirmadas as previsões de secas mais longas e severas, daqui a 15 anos, por exemplo, certas regiões terão quedas bruscas na produção de produtos agrícolas, em virtude de não contarem com sementes adaptadas a esse tipo de clima, caso não sejam realizados desde já investimentos nesse tipo de pesquisa.

19.3.13. Nesse particular, convém ressaltar a atuação da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa, que vem realizando importantes estudos e pesquisas com vistas à adaptação do setor agropecuário aos quadros de mudanças do clima, a exemplo dos trabalhos: a) “Zoneamento Agrícola do Brasil: Análise de Riscos Climáticos e Atualização”, que tem por objetivo geral completar o atual zoneamento de riscos climáticos do Brasil, visando otimizar o calendário de plantio e aperfeiçoar as recomendações para o crédito agrícola e para o seguro agrícola; b) “Impactos das Mudanças Climáticas Globais sobre Problemas Fitossanitários”, que objetiva avaliar o impacto das mudanças climáticas sobre doenças, pragas e plantas invasoras de importantes culturas pra o agronegócio brasileiro, com vistas ao desenvolvimento de alternativas de adaptação para o controle dos problemas fitossanitários predominantes nos cenários climáticos futuros; e c) “Potencial de Emissão de Metano, Composição Química e Degradabilidade de Gramíneas Forrageiras para Ruminantes no Bioma Cerrado”, que tem por fim caracterizar nutricionalmente novos genótipos de gramíneas forrrageiras, visando à seleção de materiais superiores do ponto de vista nutricional e com um menor potencial de emissão de metano.

19.3.14. De outra parte, os trabalhos de auditoria evidenciaram que o MAPA e o MDA, na qualidade de principais condutores das questões envolvendo o tema, ainda não internalizaram devidamente a necessidade de se considerar os cenários projetados de alterações do clima na oportunidade da elaboração das políticas públicas destinadas à Agropecuária, com vistas a implementarem medidas mais concretas para a adaptação do setor às alterações climáticas.

19.4. Por fim, a Equipe de Auditoria registrou que, não obstante a Administração Pública Federal já conte com estrutura que lhe permite elaborar e implantar as ações de enfrentamento das mudanças do clima voltadas para o setor agropecuário, a exemplo do Comitê Interministerial sobre Mudança do Clima – CIM, instituído pelo Decreto 6.263/2007, foram constatadas falhas no que se refere à coordenação e integração das ações governamentais, fazendo com que as políticas públicas até agora adotadas careçam de eficiência, eficácia e efetividade. Como conseqüência dessas ocorrências, podem ser citados, entre outros, os seguintes fatos:

a) inexistência de uniformidade no discurso dos vários atores da esfera federal com relação ao tema mudanças climáticas;

b) falta de orientação clara aos gestores públicos sobre a necessidade de considerarem os cenários de mudanças climáticas quando da elaboração de políticas públicas para o setor;

c) baixa conscientização dos gestores públicos quanto à importâncias de adotarem medidas efetivas para prevenir os efeitos das mudanças do clima sobre o setor;

d) falta de diretriz para as ações voltadas à adaptação da Agropecuária aos cenários de mudanças climáticas projetados;

e) não consideração dos cenários de mudanças climáticas pela Agencia Nacional de Águas na implementação da política de outorga de água e nos estudos de disponibilidade dos recursos hídricos do País;

f) pouca utilização dos estudos e pesquisas realizadas pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – Embrapa na implementação das políticas públicas de adaptação da Agropecuária às mudanças climáticas a cargo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

g) falta de solução para a não disponibilidade das séries históricas dos dados meteorológicos, sob a guarda do INMET, à comunidade científica, com vistas a viabilizar o conhecimento do clima e os estudos na área de mudanças climáticas e, em especial, pelo INPE/CPTEC, responsável pelo desenvolvimento do modelo climático regional para a identificação dos impactos das mudanças climáticas no território brasileiro;

19.4.1. Diante de tais constatações está evidenciada a necessidade de serem adotadas medidas efetivas pelo Poder Executivo, no sentido de obter a coordenação e integração das ações governamentais a cargo de diferentes órgãos e entidades que tratam do tema mudanças climáticas, de modo a alcançar maior efetividade de tais ações.

19.4.2. Deve ser ressaltado, a propósito, que esta questão foi observada, também, nos trabalhos de fiscalização relativos ao Semi-árido brasileiro (TC-026.061/2008-6), por mim relatado na Sessão passada, no qual foi endereçada recomendação à Casa Civil da Presidência da República, no sentido de que, “na condição de Coordenadora do Comitê Interministerial sobre Mudança do Clima – CIM, instituído pelo Decreto nº 6.263/2007, estude formas de promover a articulação político-institucional entre os diversos setores do Governo Federal encarregados de atuar nas questões relacionadas com as mudanças climáticas, com vistas a agilizar a avaliação dos riscos de tais mudanças para o País...

A vista de todas as considerações expostas, acolho a proposta de encaminhamento da 8º Secex, com os ajustes considerados necessários, sem prejuízo de outras medidas que possam ser implementadas a partir do Relatório consolidado a que me referi anteriormente, e Voto no sentido de que este Tribunal adote a deliberação que ora submeto à apreciação deste Plenário.


Sala das Sessões, em 28 de outubro de 2009.
AROLDO CEDRAZ

Relator
ACÓRDÃO Nº 2513/2009 – TCU – Plenário


1. Processo TC 026.133/2008-7

2. Grupo I – Classe V – Relatório de Auditoria Operacional.

3. Interessado: Tribunal de Contas da União.

4. Unidades: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, Ministério do Desenvolvimento Agrário, Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária, Instituto Nacional de Meteorologia, Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais e Agência Nacional de Águas.

5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.

6. Representante do Ministério Público: não atuou.

7. Unidade: 8ª Secretaria de Controle Externo (Secex/8).

8. Advogado constituído nos autos: não há


9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Relatório de Auditoria de Natureza Operacional realizada com o objetivo verificar em que medida as ações da Administração Pública Federal estão promovendo a adaptação da Agropecuária aos cenários de mudanças do clima.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. recomendar à Casa Civil da Presidência da República, que, na condição de Coordenadora do Comitê Interministerial sobre Mudança do Clima – CIM, adote providências com vistas a:

9.1.1. promover ações de conscientização dos gestores públicos sobre a necessidade de considerarem no planejamento e na elaboração das políticas públicas relativas à Agropecuária os cenários apontados quanto aos efeitos das mudanças climáticas sobre o setor;

9.1.2. incluir no Plano Nacional sobre Mudança do Clima – PNMC diretrizes para as ações de adaptação da Agropecuária às mudanças climáticas, com o estabelecimento de metas e prazos para implementação das medidas correspondentes, fazendo inserir, também, os dois últimos aspectos nas diretrizes constantes do mencionado Plano no que diz respeito às ações de mitigação;

9.1.3. definir com mais clareza as atribuições a serem desempenhadas pelos diversos órgãos e entidades públicos e também pelos comitês e comissões encarregados do tema mudanças climáticas, de modo a obter maior organicidade das ações por eles desenvolvidas, evitando, inclusive, a sobreposição de atividades;

9.1.4. obter a melhor coordenação e integração das ações governamentais voltadas ao enfrentamento das mudanças climáticas, objetivando alcançar maior efetividade de tais ações, avaliando, inclusive, a estrutura e as condições disponibilizadas aos órgãos e às entidades encarregados do tema na administração Pública Federal;

9.1.5. monitorar a implementação do Plano Nacional sobre Mudança do Clima, de modo a averiguar se os órgãos e as entidades responsáveis pelas ações relativas à Agropecuária brasileira estão segundo as orientações nele estabelecidas para o setor;

9.2. recomendar à Casa Civil da Presidência da República e ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA que envidem esforços no sentido de oferecer as condições necessárias ao Instituto Nacional de Meteorologia – INMET, com vistas a:

9.2.1. digitalizar das séries históricas dos dados meteorológicos que se encontram em meios físicos, considerando a importância de tais dados para o desenvolvimento de modelos de projeção do clima futuro do País, como informação estratégica para subsidiar as ações do Governo Brasileiro no enfrentamento dos efeitos das mudanças climáticas;

9.2.2. disponibilizar todos os dados meteorológicos de curto e longo prazos, incluindo as séries históricas a que se refere o subitem anterior, às instituições de pesquisa que estejam e/ou sejam encarregadas de realizarem estudos e pesquisas relacionadas com os efeitos das mudanças climáticas, em especial para o Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais – INPE;

9.3. recomendar aos Ministérios de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA e do Desenvolvimento Agrário – MDA que, no tocante aos correspondentes segmentos do agronegócio e da agricultura familiar, adotem providências no sentido de que os órgãos e entidades sob as respectivas supervisões passem a considerar os cenários projetados sobre as mudanças climáticas no planejamento e elaboração das políticas públicas destinadas ao setor;

9.4. recomendar à Agência Nacional de Águas – ANA que implemente medidas com vistas a promover, com a maior brevidade possível, os estudos necessários ao mapeamento das vulnerabilidades concernentes à disponibilidade dos recursos hídricos no País, bem como planejar a adequada gestão de tais recursos, considerando, inclusive, nos processo de concessão de outorga do uso da água os cenários de mudanças climáticas projetados para o setor, os quais já sinalizam para significativas alterações no regime de chuvas e, conseqüentemente, no ciclo hidrológico das regiões geográficas brasileiras;

9.5. recomendar à Comissão de Coordenação das Atividades de Meteorologia, Climatologia e Hidrologia – CMCH do Ministério de Ciência e Tecnologia – MCT que, no uso da competência estabelecida pelo Decreto nº 6.065/2007, avalie a conveniência e a oportunidade de integrar as redes de coleta de dados meteorológicos e hidrometeorológicos do INMET, do INPE e da ANA, bem como de unificar as bases de dados, fazendo incluir na base unificada, no que for possível, os dados obtidos por outras instituições análogas das esferas estadual e municipal e, ainda, do Departamento de Controle do Espaço Aéreo – DECEA/Aeronáutica e da Diretoria de Hidrografia e Navegação – DHN/Marinha, tendo em vista que, embora tais dados possuam finalidades mais específicas, podem contribuir para a geração do conhecimento e melhor cobertura do clima do País;

9.6. encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada do Relatório e Voto que a fundamentam à Casa Civil da Presidência da República, aos Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, do Desenvolvimento Agrário, do Meio Ambiente e da Ciência e Tecnologia, ao Instituto Nacional de Meteorologia, ao Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais, à Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária, à Agência Nacional de Águas, à Comissão Mista Especial sobre Mudanças Climáticas do Congresso Nacional, à Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle do Senado Federal e à Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável da Câmara dos Deputados;

9.7. arquivar o presente processo.
10. Ata n° 45/2009 – Plenário.

11. Data da Sessão: 28/10/2009 – Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2513-45/09-P.

13. Especificação do quorum:

13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator), Raimundo Carreiro, José Jorge e José Múcio Monteiro.

13.2. Auditores convocados: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho.

13.3. Auditor presente: Weder de Oliveira.


WALTON ALENCAR RODRIGUES

AROLDO CEDRAZ

na Presidência

Relator

Fui presente:

LUCAS ROCHA FURTADO

Procurador-Geral




1 “Aquecimento Global e a Nova Geografia da Produção Agrícola no Brasil”, elaborado pela Embrapa em conjunto com a Unicamp, em 2008.

2 Ratificada pelo Congresso Nacional em 1994.

3 Fonte: Página do INMET na internet (www.inmet.gov.br)

4 Fonte: Página do Departamento de Controle Aéreo – DECEA na internet (http://www.decea.gov.br)

5 Fonte: Página do Serviço Meteorológico Marinho – SMM na internet (https://www.mar.mil.br/dhn/dhn/index.html)

6 Fonte: www.inmet.gov.br

7 Ofício nº 278/2008/GAB/INMET, de 8/10/2008 (fls. 128/177)

8 Ofício nº 278/2008/GAB/INMET, de 8/10/2008

9 Ofício nº 1178/2008 – GAB, de 3/12/2008 (268/304) e 1198/2008 – GAB, de 11/12/2008 (fls. 305/313), expedidos pelo Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais, em resposta ao Ofício nº 3753/2008-TCU/SECEX-4, de 10/11/2008.

10 Dados extraídos de resposta enviada pela Casa Civil (Ofício nº 1.054/2008 – SAG/C. Civil – PR), a partir de informações fornecidas pelo Ministério de Ciência e Tecnologia, por meio do Ofício/SEPED/nº 088/2008, de 24/9/2008 (fls. 99/114))

11 Fonte: www.ana.gov.br

12 Informações extraídas do panfleto “Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos” elaborado pela ANA

13 “Diagnóstico da Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos no Brasil – Fiscalização de Recursos Hídricos no Brasil” – Cadernos de Recursos Hídricos, publicado pela Superintendência de Outorga e Fiscalização da ANA, em Maio/2007

14 Ofício PGE nº 086/2008, de 16/10/2009 – fls. 199/200

15 Fonte: www.cnptia.embrapa.br

16 Fonte: www.cnpma.embrapa.br

17 ASSAD, Eduardo Delgado. PINTO, Hilton Silveira. “Aquecimento Global e a nova Geografia da Produção agrícola no Brasil”. Embrapa & Unicamp, 2008. Disponível em: http://icv.institucional.ws/w/library/embrapa_aquecimentoglobal.pdf. Acesso: 22/3/2009.

18 Artigo publicado na revista “Parcerias estratégicas” do Centro de Gestão e Estudos Estratégicos - CGEE, edição Dez/2008, de autoria dos pesquisadores Magda Aparecida de Lima, da Embrapa Meio Ambiente, e Bruno José Rodrigues Alves, da Embrapa Agrobiologia

19 Fonte: Página do Agritempo na internet: www.agritempo.gov.br

20 Art. 4º Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular ou de interesse coletivo ou geral, contidas em documentos de arquivos, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujos sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, bem como à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas.

21 Ofício nº 1178/2009-GAB, de 3/12/2008, em resposta à diligência desta auditoria (Ofício nº 3753/3008-TCU-SECEX-4).

22 Art. 1º A distribuição mensal da compensação financeira de que trata o inciso I do § 1o do art. 17 da Lei no 9.648, de 27 de maio de 1998, com a redação alterada por esta Lei, será feita da seguinte forma: (Redação dada pela Lei nº 9.984, de 2000)

I – quarenta e cinco por cento aos Estados; (Redação dada pela Lei nº 9.984, de 2000)

II - quarenta e cinco por cento aos Municípios; (Redação dada pela Lei nº 9.984, de 2000)

III - três por cento ao Ministério do Meio Ambiente; (Redação dada pela Lei nº 9.993, de 2000)

IV - três por cento ao Ministério de Minas e Energia; (Redação dada pela Lei nº 9.993, de 2000)
Lei nº 9648, de 27/5/98:

Art. 17. A compensação financeira pela utilização de recursos hídricos de que trata a Lei no 7.990, de 28 de dezembro de 1989, será de seis inteiros e setenta e cinco centésimos por cento sobre o valor da energia elétrica produzida, a ser paga por titular de concessão ou autorização para exploração de potencial hidráulico aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios em cujos territórios se localizarem instalações destinadas à produção de energia elétrica, ou que tenham áreas invadidas por águas dos respectivos reservatórios, e a órgãos da administração direta da União. (Redação dada pela Lei nº 9.984, de 2000)

        § 1o Da compensação financeira de que trata o caput:  (Incluído pela Lei nº 9.984, de 2000)

        I – seis por cento do valor da energia produzida serão distribuídos entre os Estados, Municípios e órgãos da administração direta da União, nos termos do art. 1º da Lei no 8.001, de 13 de março de 1990, com a redação dada por esta Lei; (Incluído pela Lei nº 9.984, de 2000)

        II – setenta e cinco centésimos por cento do valor da energia produzida serão destinados ao Ministério do Meio Ambiente, para aplicação na implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, nos termos do art. 22 da Lei no 9.433, de 8 de janeiro de 1997, e do disposto nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.984, de 2000)

        § 2o A parcela a que se refere o inciso II do § 1o constitui pagamento pelo uso de recursos hídricos e será aplicada nos termos do art. 22 da Lei no 9.433, de 1 997. (Incluído pela Lei nº 9.984, de 2000)



23 Dado extraído do trabalho realizado pela Embrapa, em conjunto com a Unicamp, intitulado “Aquecimento global e a nova produção agrícola no Brasil”, publicado em agosto de 2008.

24 A irrigação consome, percentualmente, 60% das vazões outorgadas para captação, com 3,7 milhões de hectares irrigados, segundo a publicação da ANA “Diagnóstico da Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos no Brasil – Fiscalização de Recursos Hídricos no Brasil” – Cadernos de Recursos Hídricos, Maio/2007

25 Fonte: www.agricultura.gov.br

26 Brasil. Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Plano Agrícola e Pecuário 2008-2009 / Ministério da gricultura, Pecuária e Abastecimento. Secretaria de Política Agrícola. – Brasília : Mapa/SPA, 2008. http://www.embrapa.br/publicacoes/ institucionais/PAP_2008_09_web.pdf - Acesso: 19/3/2009.

27 Brasil. Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA. Brazilian Agriculture and Livestock Overview and the Rural Vocational Training National Service. Disponível em: http://www.cna.org.br/ site/noticia.php?ag=0&n=19814 - Acesso: 19/3/2009.

28 Brasil. Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA. Agropecuária Brasileira Balanço e Perspectivas 2008 e 2009. Disponível em: http://www.cna.org.br. Acesso: 19/3/2009

29 Brasil. Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Plano Agrícola e Pecuário 2008-2009. Obra citada.

30 A integração lavoura-pecuária consiste de diferentes sistemas produtivos de grãos, fibras, madeira, carne, leite e agroenergia, implantados na mesma área, em consórcio, em rotação ou em sucessão. Normalmente essa integração envolve, principalmente, o plantio de grãos e a recuperação ou implantação de pastagens. Pastagens formadas com base no sistema de integração lavoura-pecuária possibilitam elevar os índices zootécnicos dos rebanhos.

31 O Sistema Plantio Direto (SPD) é um sistema de manejo do solo onde a palha e os restos vegetais são deixados na superfície do solo. O solo é revolvido apenas no sulco onde são depositadas sementes e fertilizantes. As plantas infestantes são controladas por herbicidas. Não existe preparo do solo além da mobilização no sulco de plantio. Considera-se que para o sucesso do sistema são fundamentais a rotação de culturas e o manejo integrado de pragas, doenças e plantas invasoras. Reduzir a erosão, melhorar as condições físicas e de fertilidade do solo, aumentar o teor de matéria orgânica, nutrientes e água armazenada no solo e diminuir o consumo de combustíveis com a manutenção da produtividade das culturas indicam o SPD como o sistema para alcançar a sustentabilidade da agricultura, com redução dos impactos ambientais. Desde 2001, o SPD brasileiro é indicado pela FAO (Fundo das Nações Unidas para a Agricultura) como modelo de agricultura (Plantio Direto Caminho para a Agricultura Sustentável. Instituto Agronômico de Campinas – IAC. Disponível em www.iac.sp.gov.br/Tecnologias/PlantioDireto/PlantioDireto.htm. Acesso: 21/03/2009.

32 Votos do Banco Central – Reunião de 28/02/08, disponível em: www.bcb.gov.br/ftp/cmn/VotosBCBCMN280208.pdf - Acesso: 21/3/2009.

33 “O que é Zoneamento Agrícola de Risco Climático?”. Disponível em http://www.agricultura.gov.br/portal/page?_pageid= 33,1007023&_dad=portal&_schema=PORTAL - Acesso: 21/3/2009.

34 Dentre os principais mecanismos criados, podem ser citados o zoneamento de aptidão agrícola, o zoneamento agroclimático e o zoneamento agrícola, além do zoneamento agrícola de risco climático. Para mais informações sugere-se o artigo “Zoneamento Agrícola de Risco Climático: Instrumento de Gestão de Risco utilizado pelo Seguro Agrícola do Brasil”, disponível em http://www.mda.gov.br/saf/arquivos/1024115510.doc. Acesso: 21/3/2009.

35 Fonte: Ofício Embrapa C.PR nº 438/08 de 14/10/2008.

36 Disponível em: HTTP://www.agritempo.gov.br/publish/zoneamento/RS.html. Acesso: 7/12/2008.

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