4. PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
Ante o exposto, submetem-se os autos à consideração superior, com fulcro no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 250, incisos II e III do Regimento Interno do TCU, com as seguintes propostas:
I. Considerar os itens da tabela a seguir implementados:
Acórdão 2.293/2009
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9.1; 9.2.2; 9.2.5 e 9.2.9
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Acórdão 2.354/2009
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9.5
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Acórdão 2.462/2009
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9.2.2; 9.2.3; 9.2.4; 9.2.5; 9.3.1 e 9.3.2
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Acórdão 2.513/2009
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9.1.3; 9.1.4 e 9.1.5
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II. Considerar os itens abaixo insubsistentes:
Acórdão 2.293/2009
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9.2.6 e 9.2.7
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Acórdão 2.354/2009
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9.3
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III. Considerar os itens a seguir não implementados:
Acórdão 2.293/2009
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9.2.4
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Acórdão 2.513/2009
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9.3
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IV. Considerar os itens da tabela abaixo em implementação:
Acórdão 2.293/2009
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9.2.1; 9.2.3; 9.2.4.1; 9.2.4.1; 9.2.8.1 e 9.2.8.2
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Acórdão 2.354/2009
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9.1.1; 9.1.2; 9.2 e 9.4
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Acórdão 2.462/2009
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9.1 e 9.2.1
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Acórdão 2.513/2009
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9.1.1; 9.1.2; 9.2.1; 9.2.2; 9.4 e 9.5
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OBS: Em função de erro material, o Acórdão 2.293/2009 possui dois itens com a numeração 9.2.4.1
V. Reiterar, tendo em vista a importância da adoção de ações adaptativas aos cenários de mudanças de clima voltadas à agropecuária do país, a recomendação referente ao item 9.3 do Acórdão 2.513/2009 dirigida aos Ministérios de Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) e do Desenvolvimento Agrário (MDA) que, no tocante aos correspondentes segmentos do agronegócio e da agricultura familiar, adotem providências no sentido de que os órgãos e entidades sob as respectivas supervisões passem a considerar os cenários projetados sobre as mudanças climáticas no planejamento e elaboração das políticas públicas destinadas ao setor;
VI. Autorizar novo monitoramento de auditoria, a ser realizado em 36 meses, com o objetivo de avaliar a implementação dos itens considerados como “em implementação” ou “não implementados”;
VII. Dar conhecimento do acórdão que vier a ser prolatado à Casa Civil, ao Ministério do Meio Ambiente, ao Ministério dos Transportes; ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária; ao Ministério da Integração Nacional; à Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia; ao Conselho Nacional do Meio Ambiente; à Agencia Nacional de Transportes Aquaviários; ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos; ao Ministério das Cidades; ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; ao Ministério do Desenvolvimento Agrário; à Fundação Nacional de Saúde; à Agência Nacional de Águas; à Comissão Especial sobre Medidas Preventivas diante de Catástrofes Climáticas da Câmara dos Deputados; e à Comissão Mista Permanente sobre Mudanças Climáticas do Congresso Nacional ; e
VIII. Arquivar o presente processo”.
É o Relatório.
VOTO
Em exame Relatório de Monitoramento realizado pela 8ª Secretaria de Controle Externo – Secex/8, em cumprimento aos termos do Acórdão 3.247/2011 – TCU – Plenário, das determinações e recomendações formuladas pelo Tribunal aos órgãos e às entidades do Poder Executivo mediante os Acórdãos 2.293/2009, 2.354/2009, 2.462/2009, 2.513/2009, todos do Plenário.
2. As mencionadas auditorias foram realizadas por esta Corte de Contas como parte da Auditoria Global em Mudanças Climáticas, conduzidas por treze Entidades de Fiscalização Superiores, como integrantes do Grupo de Trabalho em Auditorias Ambientais da Organização Internacional de Entidades Fiscalizadoras Superiores – WGEA/INTOSAI. Os trabalhos desenvolvidos pelo Tribunal abrangeram as seguintes áreas:
a) Políticas públicas destinadas à Amazônia e voltadas a mudanças climáticas (área de mitigação);
b) Ações governamentais destinadas às zonas costeiras, ante os impactos das mudanças climáticas (área de adaptação);
c) Ações governamentais destinadas a garantir a segurança hídrica na região do Semiárido Brasileiro (área de adaptação); e
d) Ações governamentais destinadas à Agropecuária, ante os cenários de mudanças climáticas (área de adaptação).
3. Consoante determinado no referido Acórdão 3.247/2011 – TCU – Plenário, a Secex/8, ao realizar o Monitoramento em questão, buscou, também, identificar as ações e os programas decorrentes dos acordos celebrados nas Conferências da Organização das Nações Unidas realizadas em Copenhagen, na Dinamarca, em 2009 (COP-15), em Cancun, no México, em 2010 (COP-16), e em Durban, na África do Sul, em 2011 (COP 17), bem como a edição e o aprimoramento dos normativos legais e regulamentares pertinentes à matéria, inclusive quanto aos resultados destes decorrentes.
4. De acordo com a determinação constante, também, no Acórdão 3.247/2011-Plenário, o monitoramento foi realizado de forma consolidada, abrangendo a verificação quanto ao cumprimento de trinta e sete determinações e recomendações endereçadas, por meio dos quatro acórdãos citados, a diversos órgãos e entidades da Administração Pública Federal.
5. Considerando a quantidade e a complexidade das determinações e recomendações formuladas, a Secex/8 selecionou aquelas consideradas mais relevantes, em relação às quais fez uma análise mais aprofundada, dispensando um exame mais sucinto no que diz respeito às demais medidas constantes dos acórdãos monitorados.
6. A metodologia utilizada consistiu em encaminhar expediente aos diferentes órgãos e entidades destinatários das determinações e recomendações formuladas, com o objetivo de solicitar-lhes informações quanto ao andamento das medidas adotadas para atendimento às deliberações do Tribunal. Nos casos selecionados pela Equipe de Auditoria para uma análise mais acurada, foram realizadas entrevistas com os gestores dos entes públicos envolvidos, de modo a se obter maiores detalhes e esclarecimentos sobre as ações desenvolvidas.
7. Em relação ao cumprimento das medidas determinadas ou recomendadas pelo Tribunal, a Secex/8 pôde constatar que, passados mais de dois anos e meio da publicação dos acórdãos mencionados, apenas 37,83% das determinações e recomendações haviam sido cumpridas, 48,64% destas ainda estavam em andamento, enquanto que 5,40% não haviam sido cumpridas e 8,10% mostraram-se inadequadas, estas últimas por terem sido consideradas inaplicáveis ou superadas.
8. Destacou, também, que contribuíram para esse nível de implementação a complexidade de parte das medidas determinadas e também o fato de que algumas são pré-requisitos para outras. Assinalou, ainda, que algumas das recomendações, a par da sua complexidade intrínseca, exigem a articulação institucional entre diferentes órgãos e entidades da Administração Pública, as quais demandam mais tempo e esforço organizacional para serem efetivadas.
9. Asseverou, entretanto, que, apesar das dificuldades enfrentadas pelos órgãos e entidades no cumprimento de tais determinações e recomendações, algumas medidas de relevo foram adotadas, gerando benefícios efetivos, os quais merecem ser realçados.
9.1. Nesse sentido, ressaltou a elaboração pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Mapa do Plano Agricultura de Baixo Carbono – Plano ABC, o qual busca consolidar uma economia de baixa emissão de carbono no setor, por meio do aperfeiçoamento contínuo de práticas sustentáveis de manejo nos diversos setores da agricultura brasileira.
9.1.1. O mencionado Plano tem por objetivo atender os compromissos voluntários assumidos pelo Brasil durante a COP-15 para redução das emissões de Gases de Efeito Estufa (GEE), até 2020, no âmbito da Política Nacional sobre Mudanças do Clima – PNMC.
9.1.2. De acordo com as informações daquele Ministério, o Plano ABC foi estruturado de forma a incentivar a adoção de sistemas de produção sustentáveis, com vistas a assegurar o alcance da redução de emissões de GEE, e, simultaneamente, elevar a renda dos produtores, sobretudo com a expansão de tecnologias, tais como: Recuperação de Pastagens Degradadas, Integração Lavoura-Pecuária-Floresta (ILPF), Sistemas Agroflorestais (SAFs), Sistema Plantio Direto (SPD), Fixação Biológica do Nitrogênio (FBN), Florestas Plantadas e Incentivo ao uso de Tratamento de Dejetos Animais para geração de energia e compostagem.
9.1.3. Segundo, também, aquela Pasta Ministerial, o mencionado Plano contempla uma série de ações, entre as quais o fortalecimento das organizações de assistência técnica e extensão rural oficial, capacitação e informação, estratégias de transferência de tecnologia, além de campanhas de divulgação e chamadas públicas para contratação de serviços de assistência técnica. O Órgão informou, ainda, que, para impulsionar as atividades previstas no Plano, serão implantadas, igualmente, ações voltadas a oferecer incentivos econômicos e financiamento aos produtores.
9.1.4. Trata-se, portanto, de media importante para impulsionar os sistemas de produção sustentáveis, contribuindo para preservação e recuperação florestal e, consequentemente, propiciando a redução de emissões de GEE.
9.1.5. Assim, consoante assinalado pela Secex/8, as ações adotadas contemplando o tema “Mudanças Climáticas” no setor agrícola sinalizam para uma mudança de atitude entre os gestores do setor. Essa nova postura leva a crer que, ainda que a passos tímidos, o setor agrícola começa a incorporar posicionamento favorável, no sentido de passar a considerar os possíveis efeitos da mudança do clima nas políticas agrícolas nacionais.
9.1.6. Há que ressaltar, entretanto, consoante apontou a Unidade Técnica, que as providências acima mencionadas dizem respeito somente a iniciativas de mitigação da agricultura. Não foram anunciadas ações adaptativas do setor, as quais são imprescindíveis para a agropecuária e, consequentemente, para a economia do País, haja vista que, diante das mudanças do clima, os níveis de produção de alimentos podem ser drasticamente afetados, conforme já apontam estudos da área.
9.2. Foi destacada, igualmente, a incorporação gradual pelo Ministério do Meio Ambiente – MMA da variável “Mudanças Climáticas” ao planejamento das políticas para o setor hídrico, inclusive por ocasião da revisão do Plano Nacional de Recursos Hídricos – PNRH, bem como a inclusão pela Agência Nacional de Águas – ANA nas ações de gestão de recursos hídricos dos cenários de mudanças do clima.
9.2.1. Na forma ressaltada pela Unidade Técnica, a incorporação da temática “Mudanças Climáticas” nos planos de recursos hídricos adotados pelos entes integrantes do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos – SINGREH revela-se de fundamental importância para a prevenção das ocorrências de surpresas negativas na execução das políticas implantadas no setor hídrico, o qual é destacado por especialistas como fator de alta sensibilidade aos efeitos desse fenômeno.
9.3. Apontou, ademais, a criação na estrutura do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação – MCTI do Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais – Cemaden, o qual tem por finalidade elaborar alertas de desastres naturais relevantes para ações de proteção e de defesa civil no território nacional e desenvolver e implementar sistemas de observação para o monitoramento de desastres naturais, entre outros.
9.3.1. Segundo noticiado, o mencionado Centro foi implantado em julho de 2011 e foi estruturado no final do ano. A partir de então, vem elaborando alertas de desastres naturais relevantes para as ações de proteção e de defesa civil no território brasileiro.
9.4. Ressaltou, outrossim, a inclusão no Plano Plurianual – PPA 2012-2015 do Programa Temático 2014, denominado Agropecuária Sustentável, Abastecimento e Comercialização, sob responsabilidade do Mapa. Esse Programa tem por objetivo ampliar a infraestrutura, disponibilizar on-line séries históricas das informações meteorológicas e climáticas e incentivar, por meio do desenvolvimento de produtos e aplicações especiais e da interação direta entre meteorologistas e usuários, a utilização desses dados nos processos de planejamento e de tomada de decisão dos setores público e privado.
9.4.1. Acrescentou que o mencionado Programa tem como meta digitalizar o acervo de doze milhões de documentos de registro de dados disponíveis apenas em papel no Instituto Nacional de Meteorologia – INMET.
9.4.2. Informou, ademais, que várias medidas já estão em andamento no âmbito dessa iniciativa, entre estas o Projeto de Recuperação de dados históricos do INMET, com o objetivo de dar continuidade ao esforço brasileiro de Modernização da Meteorologia e Climatologia pelo uso intensivo da Tecnologia da Informação, com a melhoria da qualidade das estatísticas climáticas.
10. No que diz respeito às ações e aos programas decorrentes dos acordos celebrados nas Conferências das Nações Unidades, a Secex/8 destacou alguns aspectos importantes, a seguir delineados.
10.1. Primeiramente, reportou-se ao sistema internacional de Redução de Emissões por Desmatamento e Degradação – REDD como um dos importantes avanços obtidos com as deliberações da COP 15. Assinalou que, nessa direção, o Brasil assumiu metas de redução de emissões de gases de efeito estufa, as quais foram registradas na Convenção da ONU sobre Mudanças Climáticas como Ações Nacionais Voluntárias de Mitigação. Explicou, a propósito, que serão ações domésticas voluntárias a serem implementadas de acordo com os princípios e disposições da Convenção das Nações Unidas para Mudanças Climáticas – UNFCCC.
10.2. Em seguida, ressaltou que uma decisão importante decorrente da COP 16 foi a criação do Fundo Verde do Clima, para administrar o dinheiro que os países desenvolvidos se comprometeram a contribuir para deter as “Mudanças Climáticas”, em relação ao qual estão previstos US$ 30 bilhões para o período 2010-2012 e mais US$ 100 bilhões anuais a partir de 2020.
10.3. Ressaltou, ainda, como resultado das negociações da COP 17, o acordo realizado em aprovar o roteiro proposto pela União Europeia – UE para elaboração, até 2015, de um marco legal para a ação contra as “Mudanças Climáticas” e a prorrogação do Protocolo de Kyoto para além de 2012, embora este tenha sido reduzido com a saída da Rússia, do Japão e do Canadá. Foi determinada, também, a instituição da estrutura e o início das atividades do Fundo Verde para o Clima instituído na Conferência anterior.
11. Em relação ao ordenamento jurídico atinente à matéria, a Unidade Técnica ressaltou a edição de diversos normativos legais e regulamentares atinentes ao tema, com destaque para:
a) a Lei 12.187, de 29/12/2009, que instituiu a Política Nacional sobre Mudança do Clima, seus princípios, objetivos, diretrizes e instrumentos;
b) a Lei 12.114, de 9/12/2009, que dispõe sobre o Fundo Nacional sobre Mudança do Clima;
c) o Decreto sem número, de 15/9/2010, que institui o Plano de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento e das Queimadas no Bioma Cerrado – PPCerrado;
d) a Lei 12.305, de 2/8/2010, dispondo sobre a Política Nacional de Resíduos Sólidos;
e) a Lei Complementar 140, de 8/12/2011, que fixou normas para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora; e
f) a Instrução Normativa da 01, de 19/1/2010, da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Planejamento, Orçamento e Gestão – CLTI/MPOG, que dispõe sobre a inclusão de critérios de sustentabilidade ambiental na aquisição de bens, contratação de serviços ou obras pela Administração Pública Federal.
12. Observa-se, portanto, que o Monitoramento realizado pela Secex/8, revelou que, embora grande parte das determinações e recomendações formuladas pelo Tribunal ainda esteja em fase de implementação, alguns avanços importantes já foram obtidos a partir do atendimento às deliberações do Tribunal. Essa constatação leva-nos a vislumbrar melhorias substanciais nas ações governamentais relacionadas com o tema objeto das auditorias realizadas, após ultimada a totalidade das medidas determinadas ou recomendadas por esta Corte de Contas.
13. O trabalho realizado pela Unidade Técnica evidencia, também, que relevantes medidas estão em andamento nos diversos órgãos e entidades encarregados das ações e dos programas relacionados com o tema, tendo como objetivo dar cumprimento às determinações e recomendações do Tribunal.
14. Por outro lado, outras estão a merecer uma ação governamental mais efetiva, com vistas a corrigir as deficiências apontadas nas auditorias e obter os resultados esperados. Como exemplo dessa constatação pode ser citado o fato de que as medidas adotadas, no sentido de contemplar o tema “Mudanças Climáticas” no setor agrícola dizem respeito somente a iniciativas de mitigação da agricultura. Não foram anunciadas ações adaptativas do setor, as quais são imprescindíveis para a agropecuária e, consequentemente, para a economia do País, haja vista que os níveis de produção de alimentos podem ser drasticamente afetados pelos efeitos das “Mudanças Climáticas”, conforme já apontam estudos relativos a essa área temática.
15. De igual modo, as informações colhidas no Monitoramento indicam que o Ministério da Integração Nacional ainda não adotou medidas tendentes a dotar a Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia – Sudam de condições operacionais para dar sustentação ao processo de construção de um novo modelo de desenvolvimento para a Amazônia Legal. Os esforços constatados foram empreendidos tão somente pela própria Autarquia, necessitando, portanto, de ações mais efetivas do Ministério.
15.1. Com isso, em quem pese as ponderações da Unidade Técnica, no sentido de dispensar-se nova recomendação, entendo que, diante da importância da mencionada Superintendência para o alcance do desenvolvimento desejado daquela Região, permanece premente a atuação do Ministério para resolver a questão. Dessa forma, considerando, inclusive, que a mencionada Pasta Ministerial conta com nova direção, considero oportuno reiterar a recomendação ao Ministério.
16. À vista, portanto, dessas considerações e levando em conta a importância do cumprimento integral das medidas determinadas e recomendadas pelo Tribunal, nas deliberações ora monitoradas, para o avanço das políticas públicas e ações governamentais voltadas às “Mudanças Climáticas” no Brasil, acolho a proposição da Secex/8, com os ajustes considerados necessários, no sentido de que sejam reiteradas as recomendações até agora não atendidas e, também, que se realize novo monitoramento, com vistas a verificar a completa implementação das medidas que ora estão em andamento e, de igual, sorte, as recomendações reiteradas nesta oportunidade.
17. É oportuno assinalar, ademais, que no Monitoramento aqui autorizado devem ser verificadas, também, as ações adotadas pelo Governo Brasileiro em atenção às deliberações proferidas nas Conferências da Organização das Nações Unidas antes referidas. É importante, também, que sejam apurados os resultados obtidos no aperfeiçoamento das ações governamentais relacionadas com o tema, a partir da aplicação dos diversos normativos apontados pela Unidade Técnica neste processo e, ainda, em relação a outros que virem a ser editados.
18. Por fim, a equipe encarregada do Monitoramento deve registrar, ainda, no respectivo Relatório, as ações implementadas e eventuais resultados em decorrência das deliberações adotadas na Conferência da ONU Rio + 20, que está sendo realizada em nosso País, na cidade do Rio de Janeiro.
Ante todo o exposto, acolho a proposta de encaminhamento da Secex/8, com os ajustes considerados necessários, e Voto no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto à apreciação deste Plenário.
Sala das Sessões, 13 de junho de 2012.
AROLDO CEDRAZ
Relator
ACÓRDÃO Nº 1454/2012 – TCU – Plenário
1. Processo TC 001.988/2012-3
2. Grupo I – Classe V – Relatório de Monitoramento.
3. Interessado: Tribunal de Contas da União.
4. Unidades: Casa Civil da Presidência da República, Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Mapa, Ministério de Ciência, Tecnologia e Inovação – MCTI, Ministério da Integração Nacional – MI, Ministério das Cidades – Mcidades, Ministério do Desenvolvimento Agrário – MDA e Ministério do Meio Ambiente – MMA.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secex/8.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Monitoramento, determinado por meio do Acórdão 3.247/2011 – TCU – Plenário, com o objetivo de verificar o cumprimento das determinações e recomendações formuladas a diversos órgãos e entidades do Poder Executivo, mediante os Acórdãos 2.293/2009, 2.354/2009, 2.462/2009, 2.513/2009, todos do Plenário, adotados em Relatórios de Auditorias Operacionais.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar cumpridas as determinações e recomendações constantes dos subitens 9.1, 9.2.2, 9.2.5 e 9.2.9 do Acórdão 2.293/2009; 9.5 do Acórdão 2.354/2009; 9.2.2, 9.2.3, 9.2.4, 9.2.5, 9.3.1 e 9.3.2 do Acórdão 2.462/2009; e 9.1.3, 9.1.4 e 9.1.5 do Acórdão 2.513/2009;
9.2. considerar em implementação as determinações e recomendações contidas nos subitens 9.2.1, 9.2.3, 9.2.4.1, 9.2.4.1. 9.2.8.1 e 9.2.8.2 do Acórdão 2.293/2009; 9.1.1, 9.1.2, 9.2 e 9.4 do Acórdão 2.354/2009; 9.1 e 9.2.1 do Acórdão 2.462/2009; e 9.1.1, 9.1.2, 9.2.1, 9.2.2, 9.4 e 9.5 do Acórdão 2.513/2009;
9.3. considerar não atendidas as recomendações indicadas nos subitens 9.2.4 do Acórdão 2.293/2009 e 9.3 do Acórdão 2.513/2009;
9.4. considerar insubsistentes as recomendações apontadas nos subitens 9.2.6 e 9.2.7 do Acórdão 2.293/2009 e 9.3 do Acórdão 2.354/2009;
9.5. reiterar a recomendação constante do subitem 9.2.4 do Acórdão 2.293/2009, no sentido de que o Ministério da Integração Nacional avalie a oportunidade de reforçar as condições operacionais da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia – Sudam, de modo que esta possa exercer adequadamente a sua missão institucional;
9.6. reiterar, também, a recomendação contida no subitem 9.3 do Acórdão 2.513/2009 aos Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Mapa e do Desenvolvimento Agrário – MDA, para que adotem providências, no tocante aos correspondentes segmentos agronegócio e agricultura familiar, no sentido de que os órgãos e as entidades sob as respectivas supervisões passem a considerar os cenários projetados sobre as “Mudanças Climáticas” no planejamento e na elaboração das políticas públicas destinadas ao setor, considerando, em especial, as ações de adaptação do setor;
9.7. autorizar a realização de novo monitoramento, no prazo de 36 (trinta e seis) meses, com o objetivo de avaliar a implementação das determinações e recomendações constantes das deliberações que ora foram considerados como “em implementação” ou “não implementados”, além de verificar as ações adotadas pelo Governo Brasileiro em atenção às deliberações proferidas nas Conferências da Organização das Nações Unidas e, ainda, os resultados obtidos com aplicação dos diversos normativos editados sobre o tema;
9.8. encaminhar cópia deste Acórdão, acompanhado do Relatório e do Voto que o fundamentam à Casa Civil da Presidência da República; aos Ministério do Meio Ambiente, dos Transportes, da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, da Ciência, Tecnologia e Inovação, do Desenvolvimento Agrário, da Integração Nacional e das Cidades; ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária; à Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia; ao Conselho Nacional do Meio Ambiente, à Agencia Nacional de Transportes Aquaviários; ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos; à Fundação Nacional de Saúde; à Agência Nacional de Águas; à Comissão Especial sobre Medidas Preventivas diante de Catástrofes Climáticas da Câmara dos Deputados e à Comissão Mista Permanente sobre Mudanças Climáticas do Congresso Nacional; e
9.9. arquivar o presente processo.
10. Ata n° 22/2012 – Plenário.
11. Data da Sessão: 13/6/2012 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1454-22/12-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues, Aroldo Cedraz (Relator), Raimundo Carreiro, José Jorge e Ana Arraes.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.
(Assinado Eletronicamente)
AUGUSTO NARDES
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(Assinado Eletronicamente)
AROLDO CEDRAZ
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Vice-Presidente, no exercício da Presidência
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Relator
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Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
PAULO SOARES BUGARIN
Procurador-Geral, em exercício
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