Noções de Transição de Governo e Iniciação a Gestão Municipal


§ 1° A Comissão será presidida pelo representante da Procuradoria Municipal e secretariada pelos demais representantes acima qualificados



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§ 1° A Comissão será presidida pelo representante da Procuradoria Municipal e secretariada pelos demais representantes acima qualificados.
Art. 3º. As atividades da Comissão reger-se-ão pela Legislação em vigor atinente à matéria, não cabendo aos seus Membros, qualquer tipo de remuneração adicional. (A critério da Administração poderá ser concedida alguma gratificação)
Art. 4º. As atividades de apoio necessárias ao funcionamento e atuação da Comissão de que trata está Portaria, serão prestadas pela Prefeitura Municipal de _____________________, através do setor competente.
Art. 5°. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 6°. Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO (A) PREFEITO (A) MUNICIPAL DE ___________ (BA), em ___ de ________ de _______.

PREFEITO (a) Municipal
PORTARIA N.º _______

De ___ de _________ de 2017.

Nomeia Servidor Público Municipal e dá outras providências correlatas


O (A) PREFEITO (A) MUNICIPAL DE ______________, ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. _____, da Lei Orgânica Municipal,
NOMEIA,


Art. 1°. ( NOME DO SERVIDOR ), para exercer o cargo de _________________________, de provimento em comissão, símbolo _____.
Art. 2º. A presente Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE __________(BA), em ___ de _______ de 2017.


Prefeito(a) Municipal

PORTARIA N.º _______

De ___ de __________ de 2017.

Exonera Servidor Público Municipal e dá outras providências correlatas.


O(A) PREFEITO(A) MUNICIPAL DE _________________, ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, em harmonia com a legislação municipal que trata a matéria, RESOLVE:


Art. 1º. Exonerar a pedido, o(a) servidor(a) __________________________, ocupante do cargo de provimento em comissão de __________________, símbolo _____, a partir de ____ de ____________ de ______.
Art. 2º. A presente Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO(A) PREFEITO(A) MUNICIPAL DE ________________ (BA), em ___ de _______ de 2017.


Prefeito(a) Municipal
PORTARIA N.º _______

De ___ de __________ de 2017.

Exonera ocupantes de Cargos em Comissão e dá outras providências.


O(A) PREFEITO(A) MUNICIPAL DE _________________, ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, em harmonia com a legislação municipal que trata a matéria, RESOLVE:


Art. 1º. Exonerar a pedido, todos os ocupantes de cargo de provimento em comissão, constantes da Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de ____________, a partir de 1° de janeiro de 2017.
Art. 2º. A presente Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO(A) PREFEITO(A) MUNICIPAL DE ________________ (BA), em ___ de _______ de 2017.


Prefeito(a) Municipal

PORTARIA Nº ______

De ____ de ______ de 2017.
Designa Comissão para levantamento e elaboração do Inventário dos bens móveis e imóveis deste Município e dá outras providências correlatas.

O(A) PREFEITO(A) MUNICIPAL DE ________, ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições legais, e de acordo com o disposto no art. ____, da Lei Orgânica Municipal,
RESOLVE:


Art. 1º. Designar os servidores ____________________ (especificar o cargo), _______________________ (especificar o cargo), ___________________ (especificar o cargo) e _______________________ (especificar o cargo), para sob a presidência do Primeiro constituírem a Comissão de Levantamento e Elaboração do Inventário de Bens Móveis e Imóveis pertencentes ao município de _______________/BA.
Art. 2°. A comissão de que trata a presente, terá o prazo de _____ dias para conclusão dos trabalhos, com apresentação de Relatório dirigido ao Prefeito Municipal.

Art. 3°. Será concedida a cada integrante da Comissão ora criada, uma gratificação correspondente a _____% ( _____ por cento) da remuneração básica do Servidor. (obs: esta gratificação é facultativa)

Art. 4º. A presente Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 5º. Ficam revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO(A) PREFEITO(A) MUNICIPAL DE ____________ (BA), em ___ de ______ de 2017.

Prefeito(a) Municipal



PORTARIA Nº ______

De ____ de ______ de 2017.

Dispõe sobre a apresentação e recadastramento de servidores públicos municipais e dá outras providências.

O(A) PREFEITO(A) MUNICIPAL DE ________, ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições legais, e de acordo com o disposto no art. ____, da Lei Orgânica Municipal,
RESOLVE:


Art. 1º. Todo servidor público municipal, estatutário ou celetista, fica obrigado, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, contados a partir da publicação desta Portaria, apresentar-se ao Departamento de Recursos Humanos (ou Órgão equivalente), para recadastramento, acompanhado dos documentos abaixo relacionados:


  1. 02 (duas) fotos 3x4 recentes;

  2. CNPF – MF;

  3. Título de eleitor;

  4. Registro de Nascimento ou de Casamento;

  5. Registro de Nascimento dos Dependentes (BA houver);

  6. Último contra-cheque ou comprovante de recebimento da remuneração;

  7. Ato de nomeação ou contrato de trabalho;

  8. Atos de concessão de vantagens, benefícios, previstos em lei (BA houver).


Parágrafo Único – O disposto neste artigo aplica-se também aos contratados temporariamente para atender situação de excepcional interesse público e demais pessoas físicas que receba remuneração do erário a qualquer título.
Art. 2°. A não apresentação do servidor incluso nas situações descritas no artigo anterior, no prazo ali estabelecido, acarretará na suspensão imediata do pagamento de qualquer remuneração devida.
Art. 3°. Terminado o prazo de que trata o art. 1° desta Portaria, O Departamento de Recursos Humanos (ou Órgão equivalente), comunicará ao Prefeito Municipal o resultado obtido, inclusive, com a relação daqueles que não atenderam a convocação, para fins da aplicação do disposto no art. 2°, desta mesma Portaria.
Art. 4º. Recebidas as informações cadastrais previstas no art. 1°, o Órgão Municipal competente processará normalmente a Folha de Pagamento.
Parágrafo Único – A infidelidade no processamento das informações se constituirá em crime de responsabilidade do servidor, sujeito as cominações previstas em lei específica.
Art. 5°. A presente Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 6º. Ficam revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO(A) PREFEITO(A) MUNICIPAL DE ____________ (BA), em ___ de ______ de 2017.
Prefeito(a) Municipal
PORTARIA N.º ______

De ____ de __________ de 2017.

Nomeia servidor público municipal e dá outras providências.

O(A) PREFEIT0(A) MUNICIPAL DE ___________, ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições legais e de acordo com a Lei Orgânica Municipal,
RESOLVE:
Art. 1º. Nomear o senhor (a) _________________ aprovado (a) no Concurso Público n° ____/_______, promovido pela Prefeitura Municipal de _________, Estado da Bahia, para exercer o cargo de __________________________, do quadro de provimento efetivo desta Prefeitura.
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
gabinete do(a) prefeito(a) municipal de ________, estado da Bahia, em ____ de ____________ de 2017.


Prefeito(a) Municipal
PORTARIA Nº ______

De ____ de ___________ de 2017.

Coloca a disposição do ____________, Servidor Público Municipal, e dá outras providências correlatas.

O(A) PREFEITO(A) MUNICIPAL DE ___________, ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições legais, e de acordo com o disposto na Lei Orgânica Municipal e tendo em vista o teor do Ofício n° ____, de ____ de _______ de ____, oriundo do(a) _________________________,
RESOLVE:


Art. 1º. Colocar à disposição do(a) ______________________, Estado Da Bahia, com ônus para o Órgão requisitante, o servidor _________________, ocupante do cargo de provimento efetivo de ____________________, portador de RG n° ___________; CNPF n° ______________, matrícula __________, pelo período de ___ (______) meses, contados a partir de ___ de _______ de ______,
Art. 2º. A presente Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º. Ficam revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO(A) PREFEITO(A) MUNICIPAL DE ____________ (BA), em ___ de __________ de 2017.

Prefeito(a) Municipal


PORTARIA N.º _____

De ___ de _________ de 2017.

Nomeia membros da Comissão Permanente de Licitação e dá outras providências.
O(A) PREFEITO(A) MUNICIPAL DE ____________, ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal em harmonia com a Lei Federal n° 8.666/93, RESOLVE:


Art. 1º. Designar os servidores ________________ (especificar cargo), __________________ (especificar cargo) e ________________ (especificar cargo), para constituírem a Comissão de Licitação desta Prefeitura, sob a Presidência do Primeiro e secretariada pelo Segundo. (obs: A comissão deverá ser composta de pelo menos dois servidores dos quadros efetivos do Município – art. 51, da Lei n° 8.666/93).

Art. 2º. A Comissão poderá através do seu Presidente, requisitar Servidor desta Prefeitura para auxiliar nos serviços administrativos, bem como solicitar assessoramento técnico sempre que lhe aprouver.
Art. 3º. As atividades da Comissão de Licitação reger-se-ão pela Legislação em vigor atinente à matéria, não cabendo aos seus Membros, qualquer tipo de remuneração adicional. (obs: caso a Administração entenda pertinente poderá conceder gratificação aos Membros da CPL, exceto para Secretário Municipal, se dentre eles houver)

Art. 4º. A presente Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 5°. Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO(A) PREFEITO(A) MUNICIPAL DE _____________ (BA), em ___ de _______ de 2017.

Prefeito(a) Municipal

DECRETO N. º ____

De _____ de _______ de 2017.
Dispõe sobre a concessão de “diária” ao Prefeito Municipal e Servidores, e dá outras providências correlatas.

O(A) PREFEITO(A) MUNICIPAL DE __________, ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições legais de acordo com a Lei Orgânica Municipal e considerando a necessidade de dispor normas sobre a concessão de “diária” quando do deslocamento para fora do Município,

DECRETA

Art. 1°. Observadas e atendidas, em tudo que couber, as disposições da Legislação que disciplina a concessão de “diária”, fica regulada, nos termos deste Decreto, a Diária para fora deste Município.
Art. 2°. O(a) Prefeito(a) Municipal e Servidores Municipais, quando se deslocarem eventualmente e em objeto de serviço, da localidade onde exercem o seu mandato e atividades, respectivamente, conceder-se-á “diária”, conforme previsto neste Decreto.

Art. 3º. A diária a ser concedida para o(a) Prefeito(a) Municipal e Servidores, para localidades fora do Município, terá o valor indicado, conforme o caso, no Anexo Único deste Decreto.
Art. 4°. Qualquer alteração ou correção na Tabela de Diária constante do Anexo Único deste Decreto, somente se dará mediante a edição de novo Decreto do(a) Prefeito(a) Municipal.

Art. 5°. Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 6°. Revogam se as disposições em contrário.
Gabinete do(a) Prefeito(a) Municipal de ____________, Estado da Bahia, em ____ de ___________ de 2017.

Prefeito(a) Municipal

ANEXO ÚNICO


DIÁRIA PREFEITO(A)

Fora do Estado

R$ ______ (______________ reais)



Dentro do Estado

R$ _____________ (__________ reais)





DIÁRIA SERVIDORES

Fora do Estado

R$ _______ (_____________ reais)



Dentro do Estado

R$ ___________ (_____________ reais)





DECRETO N. º_____

De ____ de ____________ de 2017.

Declara situação de emergência no município de ________, Estado Da Bahia.

O(A) PREFEITO(A) MUNICIPAL DE ________________, ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições legais e de acordo com a Constituição Federal, Estadual e Lei Orgânica Municipal e,
CONSIDERANDO, que a limpeza pública no município de __________, tornou-se deficiente, ocasionando, assim, o acúmulo excessivo de lixos domiciliares e entulhos nos logradouros e vias públicas;
CONSIDERANDO, a total falta de equipamentos adequados para a coleta do lixo e manutenção dos prédios públicos;
CONSIDERANDO, a urgência de iniciar a coleta de lixo nas artérias municipais;

CONSIDERANDO, que a frota de veículos municipais encontra-se sucateada e sem condições de uso;


CONSIDERANDO, que não existe dados precisos sobre a situação funcional dos Servidores Públicos Municipais, inclusive estando o pagamento da remuneração dos mesmos em atraso;
CONSIDERANDO, que o pagamento da energia, água e obrigações sociais encontram-se vencidas há vários meses;
CONSIDERANDO, que a maioria das repartições públicas municipais estão deterioradas, sem manutenção ou condição de uso;
CONSIDERANDO, que o Município encontra-se inadimplente com vários Órgãos Públicos, das mais variadas esferas de governo;
CONSIDERANDO, que a malha viária municipal encontra-se em péssimo estado de conservação;
CONSIDERANDO por fim a urgente necessidade de tomar as providências cabíveis para regularizar as situações acima expostas,


DECRETA:

Art. 1°. Fica declarada situação de emergência, em toda a extensão territorial do município de _________, Estado Da Bahia.


Art. 2°. Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, tendo validade de 90 (noventa) dias. (observar o disposto no art. 24, inciso IV, da Lei nº 8.666/93).
Art. 3°. Revogam se as disposições em contrário.
________/BA, ____ de __________ de 2017.

Prefeito(a) Municipal
DECRETO N.º ____/_____

De ____ de ________ de ______.
Designa Servidor Público Municipal e dá outras providências correlatas.
O(A) PREFEITO(A) MUNICIPAL DE ___________, ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, RESOLVE:
Art. 1º. Designar o(a) servidor(a) ___________________, ocupante do cargo de provimento __________ de ___________, símbolo _____, para elaboração da folha de pagamento de todos os servidores municipais e preenchimento da GFIP.
Art. 2º. O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ________________, ESTADO DA BAHIA, em ___ de ____________ de _______.

___________________

Prefeito(a) Municipal

Lei de Responsabilidade Fiscal



Aspectos Relevantes

pec
horizontal, justiça, direito, lei, jurisprudência




Prof. Vitor Maciel dos Santos

LRF – ASPECTOS RELEVANTES
Qual o verdadeiro objetivo da LRF?
O objetivo principal que se deseja atingir com o advento da LRF é o equilíbrio das contas públicas, do qual resulte, para a nação, uma situação econômica estável, distante dos malefícios decorrentes do indesejável processo inflacionário.

Gastos com Pessoal
Na LRF, há limites de gastos com pessoal em relação a receita corrente líquida, para os três Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, assim distribuídos:
Para a União, os limites máximos para gastos com pessoal (50% da Receita Corrente Líquida) são assim distribuídos: baixar, bem sucedido, carrapato, especialista, internet

  • 2,5 % para o Poder Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas

  • 6 % para o Judiciário

  • 0,6 % para o Ministério Público da União

  • 3 % para custeio de despesas do DF e de ex territórios

  • 37,9% para o Poder Executivo

Nos Estados, os limites máximos para gastos com pessoal (60% da Receita Corrente Líquida) são:



  • 3% para o Poder Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas

  • 6% para o Poder Judiciário

  • 2% para o Ministério Público

  • 49% para as demais despesas de pessoal do Executivo.

Nos Municípios, os limites máximos para gastos com pessoal (60% da Receita Corrente Líquida) são:




A LRF no ano de Eleição
A Lei de Responsabilidade Fiscal contém restrições adicionais para controle das contas públicas em anos de eleição, com destaque para o seguinte:


  • fica impedida a contratação de operações de crédito por antecipação de receita orçamentária (ARO);votação, eleição




  • é proibido ao governante contrair despesa que não possa ser paga no mesmo ano. A despesa só pode ser transferida para o ano seguinte se houver disponibilidade de caixa; e



  • é proibida qualquer ação que provoque aumento da despesa de pessoal nos Poderes Legislativo e Executivo nos 180 dias anteriores ao final da legislatura ou mandato dos chefes do Poder Executivo.



Como a sociedade pode colaborar para o sucesso da LRF?

te vejo depois, reunião, encontro, alegria, abraço

De acordo com a LRF, cada governante tem que publicar a cada seis meses (quatro meses no caso de Municípios acima de 50000 hab.) o Relatório de Gestão Fiscal e a cada dois meses o Relatório Resumido de Execução Orçamentária, demonstrativos que trazem informações sobre as contas da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, do Ministério Público e dos Poderes Legislativo e Judiciário de todas as esferas de governo. Assim, os eleitores, os credores, os investidores e todos os cidadãos terão acesso às contas, com o objetivo de ajudar a garantir a boa gestão do dinheiro público.


O acesso público será amplo, inclusive por meio eletrônico (via Internet). A partir daí, caberá à sociedade cobrar ações e providências de seus governantes, bem como julgar se estão procedendo de forma responsável na gestão fiscal.
A intenção é justamente aumentar a transparência na gestão do gasto público, permitindo que os mecanismos de mercado e o processo político sirvam como instrumento de controle e punição dos governantes que não agirem de maneira correta.

O que acontecerá se as regras não forem respeitadas?

não gosto, mão, polegar, para baixo, não, red

O governante que não cumprir a LRF, que inclusive apresenta prazos, alternativas e caminhos para que suas regras possam ser cumpridas, vai estar sujeito a penalidades, também chamadas de sanções.


Há dois tipos de sanções: as institucionais, previstas na própria LRF, e as pessoais, previstas na lei ordinária que trata de Crimes de Responsabilidade Fiscal. Segundo a LRF, os Tribunais de Contas fiscalizarão o cumprimento de suas normas.
Como exemplos de sanções institucionais temos:


  • para o governante que não prever, arrecadar e cobrar tributos (impostos, taxas e contribuições) que sejam de sua competência, serão suspensas as transferências voluntárias, que são recursos geralmente da União ou dos Estados, transferidos, por exemplo, através de convênios, que permitirão a construção de casas populares, escolas, obras de saneamento e outros;




  • para quem exceder 95% do limite máximo de gastos com pessoal, fica suspensa a concessão de novas vantagens aos servidores, a criação de cargos, as novas admissões e a contratação de horas extras. Uma vez ultrapassado o limite máximo ficam também suspensas a contratação de operações de crédito e a obtenção de garantias da União; e




  • quem desrespeitar os limites para a dívida, depois de vencido o prazo de retorno ao limite máximo e enquanto perdurar o excesso, não receberá recursos da União ou do Estado, através de transferências voluntárias.

Há também as sanções pessoais, previstas em uma lei ordinária - a Lei de Crimes de Responsabilidade Fiscal. Segundo a Lei de Crimes Fiscais, os governantes poderão ser responsabilizados pessoalmente e punidos, por exemplo, com: perda de cargo, proibição de exercer emprego público, pagamento de multas e até prisão.
As penalidades alcançam todos os responsáveis, dos três Poderes e nas três esferas de governo. É bom lembrar que todo cidadão será parte legítima para denunciar.
Por que a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) é tão importante para o país?
A Lei de Responsabilidade Fiscal é importante porque representa um enorme avanço na forma de administrar os recursos que os contribuintes põem a disposição dos governantes.
Quando o setor público gasta mais do que pode, o governo tem duas alternativas para se financiar. Uma delas é permitir a volta da inflação, imprimindo mais papel-moeda e colocando mais dinheiro em circulação na economia.
A outra alternativa é o governo pegar dinheiro emprestado no mercado financeiro, emitindo títulos públicos. Para isso, vai pagar juros ao mercado, porque, caso contrário, ninguém vai lhe emprestar dinheiro. Com isso, cada vez que precisar se financiar vai oferecer títulos e pagar juros, e, quanto mais se endividar, maior será o risco de não conseguir pagar o que deve. Isso faz com que o mercado cobre juros cada vez mais altos para lhe emprestar dinheiro. Então ocorre o seguinte: a taxa de juros sobe, toda a economia sofre, mas o governo cobriu sua conta.
Entretanto, a partir de agora, com a LRF, todos os governantes, nas três esferas – União, Estados e Municípios - e nos três Poderes – Executivo, Legislativo e Judiciário -, devem seguir regras e limites claros para conseguir administrar as finanças de maneira transparente e equilibrada. Caso contrário, estarão sujeitos a penalidades.
Por tudo isso, é que a LRF pode ser considerada de fundamental importância: reforçando os alicerces do desenvolvimento econômico sustentado, sem inflação para financiar o descontrole de gastos do setor público, sem endividamento excessivo e sem a criação de artifícios para cobrir os buracos de uma má gestão fiscal.



Principais fontes de receitas municipais


moedas, moeda, investimento, seguro, em dinheiro

RECEITA – FONTES DE FINANCIAMENTOS

ORIGEM

PERIODICIDADE DO CRÉDITO

ONDE APLICAR

I.P.T.U.

Recursos Próprios

Indefinido

Sem restrições

I.R.R.F.

Recursos Próprios

Indefinido

Sem restrições

I.T.B.I.

Recursos Próprios

Indefinido

Sem restrições

I.S.S.

Recursos Próprios

Indefinido

Sem restrições

Taxas e Contribuição de Melhoria

Recursos Próprios

Indefinido

Sem restrições

F.P.M.

União

Dias 10, 20 e 30

Sem restrições

I.T.R.

União

Mensal

Sem restrições

L.C. 87/96

União

Mensal

Sem restrições

Salário Educação

União

Mensal

Ações voltadas para a educação básica (educação infantil e ensino fundamental), vedado o pagamento de pessoal

Royalties

União

Entre os dias 20 e 21 de cada mês

Exceto em Folha de Pagamento.

PAB FIXO

União

Mensal

Consultas médicas, atendimento odontológico, visita e atendimento ambulatorial e domiciliar do PSF, vacinação, assistência pré natal e ao parto domiciliar, planejamento familiar e pequenas cirurgias

P.S.F.

União

Mensal

Implantação de equipes para prevenção de doenças como médicos, enfermeiros, auxiliar de enfermagem, odontólogos e agentes de saúde

P.A.C.S.

União

Mensal

Contratação de agentes comunitários da saúde



FARMÁCIA BÁSICA

União

Mensal

Aquisição de medicamentos básicos

VIGILÂNCIA EM SAÚDE

União

Mensal

Atividades educacionais e ações voltadas ao controle de doenças

SAÚDE BUCAL

União

Mensal

Incentivos as ações básicas de fiscalização, controle sanitário, prevenção e recuperação da saúde bucal, educação e vigilância sanitária

CAMPANHAS DE VACINAÇÃO

União

Indefinido

Prevenção de doenças

FNAS – PSB deficiente / PSE deficiente

União

Mensal

Ações de prevenção, habilitação, reabilitação e proteção social básica e especial ao deficiente

FNAS – PSB infância - criança de 0 a 6 anos

União

Mensal

Despesas correntes com exceção para folha de pagamento

FNAS – P.E.T.I. – Programa de Erradicação do Trabalho Infantil

União

Mensal

Além da bolsa, o programa destina verba para desenvolvimento de atividades de reforço escolar, alimentação e ações esportivas e culturais em período extracurricular

FNAS – PSB idoso / PSE idoso

União

Mensal

Relacionada com as necessidades básicas e especiais do idoso.

FNAS – Agente Jovem

União

Mensal

Bolsa auxílio e ações sócio-educativas

F.N.D.E. – P.N.A.E. – Alimentação Escolar

União

Mensal

Gêneros alimentícios

F.N.D.E. – P.N.A.C. – Alimentação Escolar (Creche)

União

Mensal

Gêneros alimentícios

F.N.D.E. – Brasil Alfabetizado.

União

Indefinido

Formação de alfabetizados e alfabetização de jovens e adultos

F.N.D.E. – P.D.D.E. – Dinheiro Direto na Escola.

União

Anual

Despesas de custeio (material didático, utilidades, material de limpeza e expediente,capacitação e pequenos reparos nas escolas) e Despesas de capital, conforme o caso.

F.N.D.E. – P.N.A.T.E. – Transporte do Escolar

União e Estado

Mensal

Estadual (conf. convênio)



Pagamento de despesas com manutenção dos veículos escolares utilizados para o transporte de alunos da educação básica residentes em área rural.

FUNDEB

União

Semanal

Mínimo de 60% na remuneração dos profissionais da educação com efetivo exercício na educação básica e o restante (máximo de 40%) em ações de manutenção e desenvolvimento da educação básica

C.I.D.E.

União

Até o 5º dia útil do mês subsequente a cada trimestre

Recuperação de estradas e pavimentação de ruas e/ou avenidas e construção de pontes ou viadutos (ações de infra-estrutura de transporte)

ICMS

Estado

Semanal

Sem Restrições

IPVA

Estado

Mensal

Sem restrições




GASTOS COM EDUCAÇÃO E SAÚDE


óculos, correção, lente, visão, aluno, optometria


GASTOS DO MUNICÍPIO COM ENSINO

BASE LEGAL

CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 212 - A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 53/2006
Alterou o art. 60 do ADCT, criando o FUNDEB em substituição ao FUNDEF.

LEI FEDERAL Nº 11.494, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1996
Regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, de que trata o art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

LEI Nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996

Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional


Art. 70 - Considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis, compreendendo as que se destinam a:
I - remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e dos demais profissionais da educação;
II - aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino;
III - uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino;
IV - levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando precipuamente ao aprimoramento da qualidade e a expansão do ensino;
V - realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino;
VI - concessão de bolsas de estudo a alunos de escolas públicas e privadas;
VII - amortização e custeio de operações de crédito destinadas a atender ao disposto nos incisos deste artigo;
VIII - aquisição de material didático-escolar e manutenção de programas de transporte escolar.

LEI Nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996

Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional


Art. 71 - Não constituirão despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino aquelas realizadas com:
I - pesquisa, quando não vinculada às instituições de ensino, ou, quando efetivada fora dos sistemas de ensino, que não vise, precipuamente, ao aprimoramento de sua qualidade ou à sua expansão;
II - subvenção a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial, desportivo ou cultural;
III - formação de quadros especiais para Administração Pública, sejam militares ou civis, inclusive diplomáticos;
IV - programas suplementares de alimentação, assistência médico-odontológica, farmacêutica e psicológica, e outras formas de assistência social;
V - obras de infra-estrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede escolar;
VI - pessoal docente e demais trabalhadores da educação, quando em desvio de função ou em atividade alheia à manutenção e ao desenvolvimento do ensino.

FINANCIAMENTO DA EDUCAÇÃO
A educação no âmbito dos Municípios, será financiada basicamente pelos recursos do MDE, do FUNDEB e do Salário-Educação, além daqueles decorrentes de programas e transferências voluntárias dos Governos Federal e Estadual.
O MDE
Os recursos do MDE são aqueles decorrentes da aplicação do art. 212, da Constituição Federal, ou seja, representam os 25 % de impostos e transferências arrecadadas pelo Município que deverão ser aplicadas na manutenção e desenvolvimento do ensino.
FUNDEB
Os Fundos criados no âmbito de cada Estado serão compostos por 20% da arrecadação dos Municípios e do Governo do Estado dos seguintes itens de receita:


  1. ITCMD – imp. s/ a transm. causa mortis e doação de bens ou direitos

  1. ICMS

  1. ICMS desoneração – LC nº 87/96

  1. IPVA

  1. ITR

  1. FPM

  1. FPE

  1. IPI exportação

  1. Dívida Ativa, juros e multas destes impostos

Obs.: os itens sublinhados correspondem a fontes de receita arrecadadas pelos Municípios.
Os recursos que compõem o Fundo serão repassados aos Municípios e ao Governo do Estado proporcionalmente ao número de alunos matriculados nas respectivas redes de educação básica pública presencial, conforme os dados no censo escolar mais atualizado, realizado pelo INEP.
Os recursos serão distribuídos entre os Municípios e o Governo do Estado considerando-se exclusivamente as matrículas nas respectivas áreas de atuação prioritária (art. 211, §§ 2º e 3º, da CF) de cada ente.
Os recursos do FUNDEB destinam-se a educação básica e serão utilizados em ações consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme prevê o art. 70 da Lei Federal nº 9.394/96 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
Os recursos poderão ser utilizados INDISTINTAMENTE entre as etapas, modalidades e tipos de estabelecimento, devendo ser aplicados exclusivamente nas áreas de atuação prioritária de cada ente:
Estados – ensino fundamental e médio

Municípios – educação infantil e ensino fundamental




SALÁRIO-EDUCAÇÃO
São os recursos previstos no § 5º, do art. 212, da Constituição Federal, que assim estabelece:
§ 5º A educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas na forma da lei. ”
Os recursos do Salário-Educação destinam-se a educação básica e serão utilizados em ações consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme prevê o art. 70 da Lei Federal nº 9.394/96 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, exceto com o pagamento de pessoal e encargos.


GASTOS DO MUNICÍPIO COM SAÚDE

BASE LEGAL

EMENDA CONSTITUCIONAL N° 29, DE 13 DE SETEMBRO DE 2000
Art. 6º O art. 198 passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 2º e 3º, numerando-se o atual parágrafo único como § 1º:

Art.198...........................................

......................................................

§ 1º (parágrafo único original) .................."

§ 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre:

I – ...;

II – .... ;

III – no caso dos Municípios e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º.

§ 3º Lei complementar, que será reavaliada pelo menos a cada cinco anos, estabelecerá:

I – os percentuais de que trata o § 2º;

II – os critérios de rateio dos recursos da União vinculados à saúde destinados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, e dos Estados destinados a seus respectivos Municípios, objetivando a progressiva redução das disparidades regionais;

III – as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas esferas federal, estadual, distrital e municipal;

IV – as normas de cálculo do montante a ser aplicado pela União.
Art. 7º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte art. 77:

Art. 77. Até o exercício financeiro de 2004, os recursos mínimos aplicados nas ações e serviços públicos de saúde serão equivalentes:

I – …:

a) .....;

b) .....;

II – …;

III – no caso dos Municípios e do Distrito Federal, quinze por cento do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º.

§ 1º......;"

§ 2º ......

§ 3º Os recursos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinados às ações e serviços públicos de saúde e os transferidos pela União para a mesma finalidade serão aplicados por meio de Fundo de Saúde que será acompanhado e fiscalizado por Conselho de Saúde, sem prejuízo do disposto no art. 74 da Constituição Federal.

§ 4º Na ausência da lei complementar a que se refere o art. 198, § 3º, a partir do exercício financeiro de 2005, aplicar-se-á à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios o disposto neste artigo. ”

FINANCIAMENTO DA SAÚDE
Todas as despesas do Município com ações e serviços básicos de saúde serão realizadas por meio do Fundo Municipal de Saúde, que será constituído pelo repasse de 15 % da arrecadação municipal relativa a impostos e transferências constitucionais, e ainda dos repasses fundo a fundo realizados pelos Governos Estadual e Federal (programas da área de saúde – ex: PACS, PSF, Farmácia Básica, dentre outros) e de outras fontes suplementares (a exemplo de convênios específicos).



SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLÍTICOS E GASTOS COM O PODER LEGISLATIVO


chave, metal, início, segurança, casamento, entrada

O SUBSÍDIO DOS VEREADORES
De acordo com o art. 29, inciso VI, da Constituição Federal, o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subsequente, observado o que dispõe está Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
a) em Municípios de até dez mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a vinte por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
b) em Municípios de dez mil e um a cinquenta mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a trinta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
c) em Municípios de cinquenta mil e um a cem mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a quarenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
d) em Municípios de cem mil e um a trezentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a cinquenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
e) em Municípios de trezentos mil e um a quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a sessenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
f) em Municípios de mais de quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a setenta e cinco por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
VII - o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 1, de 1992)
MUNICIPAIS
De acordo com o art. 29, inciso V, da Constituição Federal, os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais deverão ser fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redação dada pela Emenda constitucional nº 19, de 1998)
O SUBSÍDIO DOS VEREADORES
O subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subsequente, observado o que dispõe está Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
GASTOS COM O PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL

Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5o do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)


I - 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes; (Redação dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009) (Produção de efeito)
II - 6% (seis por cento) para Municípios com população entre 100.000 (cem mil) e 300.000 (trezentos mil) habitantes; (Redação dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
III - 5% (cinco por cento) para Municípios com população entre 300.001 (trezentos mil e um) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes; (Redação dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
IV - 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população entre 500.001 (quinhentos mil e um) e 3.000.000 (três milhões) de habitantes; (Redação dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
V - 4% (quatro por cento) para Municípios com população entre 3.000.001 (três milhões e um) e 8.000.000 (oito milhões) de habitantes; (Incluído pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
VI - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população acima de 8.000.001 (oito milhões e um) habitantes. (Incluído pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
§ 1o A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
§ 2o constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
I - efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
II - não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; ou (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
III - enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
§ 3o Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal o desrespeito ao § 1o deste artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
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