Os Salários “Soldos” do exército brasileiro são incluídos no cálculo do rmi para benefício de auxílio doença. ?



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  1. Gostaria de saber o INSS se os SALÁRIOS “Soldos” do EXÉRCITO BRASILEIRO são incluídos no cálculo do RMI para benefício de auxílio doença. ?

  2. Se outro funcionário do INSS pode negar a inclusão destes salários já admitidos e pago pelo INSS dos salários do Exército Brasileiro que constam no CNIS Cadastro Nacional de Informações Sociais para cálculo do RMI ?

  3. Se o INSS pode reduzir valor nominal do RMI, já concedido em outro benefício auxílio doença ?

  4. Se a contagem recíproca do tempo de contribuição (CF, art 201, inciso 9 ) é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente ?

  5. ( Lei 8.213/91, art, 99) A previdência social é composta de dois regimes básicos: o RGPS e os Regimes Próprios de Previdência. A pessoa que, por exemplo, contribuiu durante um determinado período para o RGPS e que, posteriormente, se filiou ao regime próprio, para se aposentar pelo regime próprio, poderá computar o seu tempo de contribuição para o RGPS. Na situação inversa, o segurado também terá assegurada a contagem recíproca. Nesses casos, para fins de concessão dos benefícios, os diferentes regimes de previdência se compensarão financeiramente ?



Base Legal

Baseado na LEI No 9.876, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1999, e já concedido e reconhecido pelo INSS na CARTA DE COMUNICAÇÃO. A renda mensal inicial(RMI) é calculada na proporção de 91 % do Salario de Benefício (SB), é feito com todos os salários do PBC Período Básico de Cálculo que vai de 07/1994 ao mês anterior a data do benefício”.



Segundo a Constituição do Brasil Art. 194, parágrafo único IV IRREDUTIBILIDADE DOS VALORES DOS BENEFÍCIOS e o Inciso 4º do art. 201 da Carta Magma, assim de acordo com este princípio, o benefício legalmente concedido (pela Previdência Social) não pode ter seu valor nominal reduzido.

A Constituição Federal em seu artigo 201, § 9º, estabelece que: "Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei”.

No mesmo sentido e complementando o mandamento constitucional, o artigo 94 da Lei 8.213/91, determina que:

Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente. (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 20.11.98)

§ 1o A compensação financeira será feita ao sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerer o benefício pelos demais sistemas, em relação aos respectivos tempos de contribuição ou de serviço, conforme dispuser o Regulamento. (Renumerado pela Lei Complementar nº 123, de 2006).

Inerente à Contagem Recíproca de Tempo de Serviço/Contribuição, o Doutrinador Wladmir Novaes Martinez, esclarece que: “Pode ser conceituada como a soma de períodos de trabalho prestados sucessivamente na iniciativa privada e nos órgãos públicos ou vice-versa, para fins de implementação dos requisitos dos benefícios concebíveis pelos diferentes regimes nos quais são contemplados. Pressuposto lógico: reciprocidade e acerto de contas” (In, Comentários à Lei Básica da Previdência Social. 8ª ed. São Paulo: LTr, 2009. Tomo II, pg. 532).

A jurisprudência é unânime em determinar a averbação do período Estatutário com a respectiva compensação entre os regimes, apenas com a apresentação da Certidão de Tempo de Contribuição pelo órgão próprio, não cabendo ao INSS questioná-la, senão vejamos:

(…) 2. Trata-se pois, de averbação junto ao RGPS de tempo de serviço prestado a outro regime previdenciário e regularmente certificado. Sobre a situação fática caracterizadora do efeito previdenciário, não cabe ao INSS questioná-la porquanto restrita aos envolvidos na relação trabalhista e previdenciária próprias (Autora e Estado do Maranhão), restando a controvérsia a cerca do direito de se aproveitar, junto ao RGPS, aqueles efeitos previdenciários já reconhecidos no regime próprio estadual. 3. A Lei 8.213/91 no artigo 94 dispõe sobre contagem recíproca, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente. 4. A certidão expedida por órgão da secretaria estadual de saúde do Estado do Maranhão reconhece perante aquele regime de previdência, 3.317 dias de serviço. Trata-se de documento suficiente a averbação pretendida tendo em vista o preceito legal autorizativo citado. (…) (TRF1, AC 199737000038180, Processo: 199737000038180/MA, Relator (a) Juiz Federal Itelmar Raydan Evangelista (Conv.), Primeira Turma, Data da decisão: 25/08/2008, e-DJF1 04/11/2008, p. 14).

A legislação vigente, bem como a doutrina mais afiada juntamente com o entendimento dos nossos Tribunais, são pacíficos no entendimento de que o INSS é obrigado a aceitar a Certidão de Tempo de Contribuição para compensação entre os regimes, não podendo criar óbice para a concessão e implantação do benefício requerido.



1 - TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ART. 4º da EMENDA CONSTITUCIONAL 20/98

De acordo com o disposto no art. 4º da Emenda Constitucional de 20/98, “ o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição”. Deverá, contudo, ser observado o disposto no art. 40 inciso 10, da Constituição Federal: “ a lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício”.

De acordo com art. 60º do Regimento da Previdência Social, até que lei específica discipline a matéria, são contatados como tempo de contribuição, entre outros:

IV – O tempo de serviço militar, salvo se já contado para inatividade remunerada das Forças Armadas ou auxiliares, ou para aposentadoria no serviço público federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, ainda que anterior à filiação ao REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, nas seguintes condições:



  1. Obrigatório ou voluntário; e

  2. Alternativo, assim considerado o atribuído as Forças Armadas àqueles que, após alistamento, alegarem imperativo de consciência, entendendo-se como tal o decorrente de crença religiosa e de convicção filosófica ou política, para se eximirem de atividades de caráter militar;

2 – Prova do tempo de contribuição (por HUGO GOES, Manual do Direito Previdenciário atualizado de acordo com Lei Complementar 144, de 15 de maio de 2014, ed Ferreira, Rio de Janeiro 2014. P. 234 e 109 STJ, Resp 524140/SP , Rel Min Hélio Quagila Barbosa, 6º T, Dj 28/052007, p. 404

Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, relativos a vínculos, remunerações e contribuições, valem como prova, de : (I) filiação à previdência Social; (II) tempo de serviço de contribuição; e (III) salario de contribuição.



Assim, o INSS, utilizará as informações constantes no CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário de benefício, comprovação de filiação ao RGPS, tempo de contribuição e relação de emprego (LEI 8.213/91, art. 29-A, caput).

O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação das informações constantes do CNIS, como a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes.



3 – Contagem recíproca do tempo de contribuição (CF, art 201, inciso 9 )

“Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei (CF, art 201, inciso 9º)”.

João Pessoa 14 de abril de 2015

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Tomisson Carneiro Lopes
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