135. (FCC – Assessor Jurídico – TCE/PI – 2009) O controle financeiro dos atos
praticados pela Administração Pública é feito pelo
a) Tribunal de Contas, exclusivamente, abrangendo o controle de
economicidade dos atos.
b) Poder Legislativo, ao qual está afeto o controle de legalidade dos atos, e
pelo Tribunal de Contas, ao qual compete o controle de economicidade.
c) Poder Legislativo, com auxílio do Tribunal de Contas, excetuado o controle
de economicidade, que é competência exclusiva do Poder Judiciário.
d) Poder Legislativo, com auxílio do Tribunal de Contas, abrangendo o
controle de economicidade.
e) Tribunal de Contas, exclusivamente quanto a legitimidade dos atos, e
concorrentemente com os demais Poderes, quanto a economicidade.
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