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  (CETRO – Advogado – LIQUIGÁS – 2007) Em matéria de desapropriação



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74.  (CETRO – Advogado – LIQUIGÁS – 2007) Em matéria de desapropriação 

é correto afirmar que não existe prazo de carência para a expedição de 

novo decreto de utilidade pública nas desapropriação por necessidade ou 

utilidade pública, após a caducidade do primeiro.

75.  (CESGRANRIO – Direito – Petrobras – 2009) O prazo de caducidade do 

decreto expropriatório nas desapropriações por interesse social é de 

cinco anos, contados da data de sua expedição.

76.  (CESPE – Titular de Serviços Notariais – TJDFT – 2008) Após caducar o 

decreto expropriatório, pode o bem ser objeto de nova declaração de 

interesse público ou social, desde que decorra desse fato o lapso temporal 

de pelo menos um ano.

77.  (CESPE – Juiz Federal – TRF – 1ª Região – 2009) De acordo com expressa 


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