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E
lyesley Silva do Nascimento
C
urso de Direito Administrativo
107. (FCC – Advogado Trainee – METRO – 2010) A motivação é, em regra,
obrigatória, só não sendo quando a lei a dispensar ou se a natureza do
ato for com ela incompatível.
108. (CESPE – Analista – TSE – 2007) É dispensável a motivação expressa de
atos discricionários.
109. (CESPE – Procurador do Ministério Público junto ao TCU – 2004) Todo
ato administrativo exige motivação, sob pena de invalidade, podendo
esta ser declarada pela autoridade hierárquica superior.
110. (FGV – Analista de Administração do Ministério da Cultura – 2006)
Motivo do ato administrativo deve ser apresentado para a dispensa de
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