unidade de atuação dotada de personalidade jurídica.
13. (CESPE – Procurador Federal – 2007) No direito brasileiro, os órgãos
são conceituados como unidades de atuação integrantes da estrutura da
administração direta e da estrutura da administração indireta e possuem
personalidade jurídica própria.
14. (FCC – Analista Judiciário – Área Judiciária – TRE/PE – 2004) Para os fins
da Lei n
o
9.784 99, que regulamenta o processo administrativo no âmbito
da Administração Pública Federal, considera-se órgão
a) superior a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios quando
atuam no aspecto político-administrativo.
b) o Executivo, assim como o Legislativo e o Judiciário da União, quando no
desempenho de suas funções.
c) a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica própria e vinculada à
Administração direta e indireta.
d) a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da
Administração indireta.
e) qualquer entidade de direito público ou privado com personalidade jurídica
e dotada de poder de decisão na área administrativa.
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