autoridade superior àquela que proferiu a decisão.
166. (CESPE – Analista Judiciário – Área Judiciária – TRE/GO – 2009) A
alegação, pelo interessado, de violação de enunciado de súmula
vinculante não tem influência nos processos administrativos, visto que
as súmulas vinculantes destinam-se a uniformizar a jurisprudência dos
tribunais, e não as decisões em processos administrativos.
167. (CESPE – Defensor Público da União – 2010) O STF não pode acolher
reclamação fundada em violação de enunciado da súmula vinculante
contra decisão em processo administrativo do poder público federal.
168. (ESAF – Analista Administrativo da ANEEL – 2006) Têm legitimidade para
interpor recurso administrativo, nos termos da Lei n
o
9.784 99, exceto:
a) Os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo.
b) Aqueles cujos direitos forem indiretamente afetados pela decisão.
c) Os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.
d) O Ministério Público da União.
e) As organizações representativas, em se tratando de direitos e interesses
coletivos.
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