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A alienação de bem móvel prescinde da comprovação de existência docurso-de-direito-administrativo---caderno--de-questoesA alienação de bem móvel prescinde da comprovação de existência do
interesse público, desde que a autoridade competente justifique seu ato
com outra razão.
122. (CESPE – Procurador do MP junto ao TCU – 2004) A venda de bens
produzidos por entidades da administração pública, em virtude de suas
finalidades, não está sujeita a licitação.
123. (ESAF – Advogado – IRB – 2006) Estão dispensadas da realização de
procedimento licitatório as sociedades de economia mista exploradoras
de atividade econômica, na venda de bens por elas produzidos em
virtude de suas finalidades.
124. (CESPE – Advogado da União – 2009) As hipóteses de dispensa de licitação
previstas na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, são taxativas, não
comportando ampliação, segundo entendimento de Maria Sylvia Zanella
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