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Descrição da Condição/Cláusula

O Mutuário deverá: (a) uma vez por ano, no mínimo, durante a implementação do Projeto, até o dia 7 de dezembro, começando na primeira ocorrência desse dia após a Data de Entrada em Vigor, elaborar e apresentar ao Banco um plano (o Plano Operacional Anual), nos moldes que o Banco considere aceitáveis, para operacionalizar o Projeto ao longo dos doze meses seguintes; e (b) a partir daí, executar e/ou providenciar a execução do Plano Operacional Anual em questão de acordo com condições consideradas aceitáveis pelo Banco.

Nome

Recorrente

Prazo

Frequência

Convênios de Cooperação Técnica (Anexo 2, Seção D, 1)

X




CONTÍNUO

Descrição da Condição/Cláusula

Antes de empreender qualquer atividade do Projeto que requeira a assistência da SEIRHMACT, AESA, CINEP ou de qualquer outra instituição pública selecionada, o Mutuário, através do COOPERAR, deverá celebrar convênio de cooperação com cada uma delas (o “Convênio de Cooperação Técnica”), adotando cláusulas e condições aceitáveis ​​para o Banco, entre as quais devem estar incluídas a obrigação de que a SEIRHMACT, AESA, CINEP e qualquer outra instituição pública selecionada: (a) preste assistência ao Mutuário na realização da atividade ou atividades do Projeto; e (b) cumpra as obrigações pertinentes previstas no presente Acordo, conforme se apliquem à atividade correspondente do Projeto.

Nome

Recorrente

Prazo

Frequência

Convênios referentes aos Subprojetos (Anexo 2, Seção E)

X




CONTÍNUO

Descrição da Condição/Cláusula

A fim de realizar as Partes 2 (b) e 3 (b) do Projeto, o Mutuário, através do COOPERAR, deverá: (a) uma vez selecionado qualquer Subprojeto de acordo com as diretrizes e procedimentos estabelecidos no Manual Operacional, firmar um convênio (o “Acordo de Subprojeto”) com a OP ou a AC pertinente, conforme o caso, conforme as cláusulas e condições aprovadas pelo Banco e incluídas no Manual Operacional, a fim de proceder à outorga da correspondente Contrapartida Financeira para a implementação do referido Subprojeto; e (b) exercer os direitos e cumprir as obrigações previstos em cada Acordo de Subprojeto de forma a zelar pelos interesses do Mutuário e do Banco e cumprir os objetivos do Empréstimo. Salvo com a concordância do Banco, é vedado ao Mutuário ceder, alterar, revogar, renunciar, rescindir ou deixar de aplicar qualquer Convênio de Subprojeto ou disposição nele contida.

Nome

Recorrente

Prazo

Frequência

Implementação das Salvaguardas (Anexo 2, Seção F, 1)

X




CONTÍNUO

Descrição da Condição/Cláusula

O Mutuário zelará para que as ACs, OPs, AESA, SEIRHMACT e/ou CINEP implementem o Projeto de acordo com as disposições do Marco de Gestão Socioambiental (MGSA), do Marco Conceitual para Reassentamento Involuntário (MCRI) e do Marco de Planejamento para os Povos Indígenas e Quilombolas (MPPI). É vedado ao Mutuário ceder, alterar, revogar, renunciar ou permitir a cessão, alteração, revogação ou renúncia de qualquer Documento de Salvaguarda ou disposição nele contida, sem a aprovação prévia do Banco.

Nome

Recorrente

Prazo

Frequência

Planos de ação de Reassentamento (Anexo 2, Seção F, 2)

X




CONTÍNUO

Descrição da Condição/Cláusula

Se qualquer atividade do Projeto (inclusive de Subprojetos) implicar Reassentamento, o Mutuário deverá: (a) antes de empreender qualquer atividade do Projeto (inclusive de Subprojetos), preparar um plano de ação de reassentamento de acordo com o MCRI e divulgar o referido plano conforme os procedimentos nele estabelecidos e, após isso, (b) implementar, ou providenciar a implementação, de todas as medidas necessárias previstas nesse plano nos seus termos e de forma aceitável para o Banco.

Nome

Recorrente

Prazo

Frequência

Planos de desenvolvimento para povos indígenas (Anexo 2, Seção F, 3)

X




CONTÍNUO

Descrição da Condição/Cláusula

Se qualquer atividade do Projeto (inclusive de Subprojetos) envolver a presença de Povos Indígenas e/ou Comunidades Quilombolas, o Mutuário deverá: (a) antes de empreender qualquer atividade do Projeto (inclusive de Subprojetos), preparar um plano de desenvolvimento para povos indígenas de acordo com o MPPI e divulgar o referido plano conforme os procedimentos estabelecidos no MPPI e, após isso, (b) implementar, ou providenciar a implementação, de todas as medidas necessárias previstas nesse plano nos seus termos e de forma aceitável para o Banco.

Nome

Recorrente

Prazo

Frequência

Atividades não elegíveis (Anexo 2, Seção F, 4)

X




CONTÍNUO

Descrição da Condição/Cláusula

As seguintes atividades não serão elegíveis a financiamento ou execução no âmbito do Projeto: (a) qualquer atividade que acarrete a conversão ou degradação de habitats naturais críticos ou de áreas das quais esses habitas dependam de algum modo; (a) qualquer atividade que acarrete a conversão ou degradação de áreas de florestas críticas e dos habitats naturais críticos ligados a tais áreas, à deflorestação de matas ou ecossistemas florestais; e (c) a construção de Barragens de altura superior a 10 metros, tudo conforme descrito de forma mais detalhada no Manual de Operações.

.

Condições

Origem dos recursos

Nome

Tipo

BIRD

O Empréstimo foi devidamente registrado pelo Banco Central do Garantidor (IV, 4.01)

Vigência

Descrição da condição/cláusula

Os Aspectos Legais Adicionais a serem observados consistem em que o Empréstimo tenha sido registrado de forma válida pelo Banco Central do Garantidor.

Origem dos recursos

Nome

Tipo

BIRD

Despesas retroativas (Anexo 2, Seção IV, B. 1)

Desembolsos

Descrição da condição/cláusula

Não obstante as disposições da Parte A desta Seção, não serão aceitos saques para pagamentos anteriores à data deste Acordo, salvo que possam ser feitos saques pelo valor agregado de até dois milhões de dólares (US$ 2.000.0000) em moeda equivalente para pagamentos efetuados no período de um ano antes da assinatura, para Despesas Elegíveis.

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