Presidência da República


Sindicâncias e Processos Disciplinares



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8.2 Sindicâncias e Processos Disciplinares

Medidas Adotadas para Sanear Disfunções Detectadas.

Em 2004, foram instauradas 12 (doze) Sindicâncias e 16 (dezesseis) Processos Administrativos Disciplinares, os quais estão em andamento, conforme procedimento e prazo da Lei 8.112/90.



8.3 Limitações Estruturais

Conforme se pôde perceber pelo quadro de servidores acima colacionado, apenas no exercício de 2004, 30 (trinta) Procuradores se desligaram da PGFN, sendo que em relação aos servidores de apoio, o número de desligamentos foi ainda maior, representando 162 (cento e sessenta e duas) pessoas que deixaram a PGFN.

Em dezembro de 2000, o número de cargos ocupados por Procuradores da Fazenda Nacional era de 876, tendo diminuído para 843 cargos ocupados em 2001, e reduzido para 833 cargos ocupados em 2002. Em dezembro de 2003 havia 784 cargos ocupados, mas que, com o ingresso de 267 Procuradores, aumentou para 1.051. Esse acréscimo no quantitativo de Procuradores deve-se à homologação do resultado do concurso público de provas e títulos destinado ao provimento de cargos de Procurador da Fazenda Nacional de 2ª categoria, conforme Portaria Conjunta MF/AGU nº 107, de 28 de novembro de 2003, publicada no Diário Oficial da União nº 233, de 1º de dezembro de 2003. Em 2004, como já informado, o número de Procuradores diminuiu para 1.021. Esse decréscimo no quantitativo de cargos da categoria tem sido verificado, não apenas pela aposentadoria, mas, principalmente, pela perda de profissionais dada à crítica situação a que chegou a remuneração atual, se comparada a cargos equivalentes e de responsabilidades similares na Magistratura, no Ministério Público Federal, ou em outras carreiras jurídicas, inclusive do próprio Executivo Federal, muito melhor remuneradas do que a de Procurador da Fazenda Nacional. Em resumo, sendo a lotação total de 1.200 (mil e duzentos) cargos, há atualmente 179 (cento e setenta e nove) cargos vagos, que devem ser providos por concurso público de provas e títulos de reconhecida dificuldade.

A não fixação dos níveis de remuneração compatíveis dos Procuradores da Fazenda Nacional fez com que somente 76,29% dos aprovados no último certame assumissem o cargo.

Adicione-se ao problema a não criação e instalação de Procuradorias-Seccionais da Fazenda Nacional em Municípios do interior do País onde existam Varas Federais implantadas. Ocorre que não foi editada norma legal prevendo esta criação nem a previsão dos respectivos cargos, inclusive o de Procurador-Seccional. Com isto, evidentemente, se está gerando um notório descompasso, porquanto a Justiça Federal está implementando seu projeto de interiorização, o que implica um enorme volume de processos judiciais nestes locais. Porém, não estando a Fazenda Nacional presente de modo mais efetivo nestes locais, o andamento dos processos de seu interesse, em especial de execuções fiscais, fica sobremaneira prejudicado. Nesse sentido, existem, segundo dados do Conselho da Justiça Federal, atualizados em novembro/2004, 613 (seiscentas e treze) Varas Federais instaladas em todo o país, somados a 245 (duzentos e quarenta e cinco) Juizados Especiais Federais. Por outro lado, há apenas 62 (sessenta e duas) Procuradorias Seccionais da Fazenda Nacional espalhadas pelo país, demonstrando assim, a deficiência da defesa tributária da União em juízo. Mencione-se, ainda, a competência da justiça estadual, prevista no art. 109, parágrafo 3º, da Constituição Federal, alargando ainda mais a gama de localidades em que a PGFN deve atuar.
Além disso, conforme dados da própria Justiça Federal, deverão ser instaladas em 2005, mais 162 (cento e sessenta e duas) novas varas federais, aumentando, ainda mais, a necessidade de criação de novas unidades seccionais da Fazenda Nacional.

Também se ressente a força de trabalho pela não criação da Carreira de Apoio da PGFN. O quadro de apoio da PGFN, atualmente, é composto por servidores provenientes dos mais diversos órgãos da Administração, aqui incluídos aqueles redistribuídos ou oriundos de órgãos extintos, inclusive com cargos sem correspondência no Plano de Classificação de Cargos do Serviço Público Federal, além de empregados do Serviço Federal de Processamento de Dados – SERPRO.

Não há, assim, qualquer uniformidade quanto à formação dos servidores hoje em exercício na PGFN, o que apenas foi atenuado pelo esforço da Administração, bastante prejudicado pela insuficiência e, muitas vezes, ausência de recursos orçamentários destinados à capacitação de pessoal, e pelo empenho dos servidores em adaptar-se às novas atribuições.

Este conjunto de fatos torna-se mais crítico quando se considera a especialização das atribuições da PGFN, órgão jurídico de status único na Administração Pública Federal, porquanto, ao lado da representação judicial da União nas causas de natureza fiscal e das atribuições de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito do Ministério da Fazenda que detém, traz o plus de contribuir, decisivamente, para a arrecadação de receitas fundamentais à manutenção dos serviços públicos essenciais, por meio da apuração e inscrição da Dívida Ativa da União e da respectiva cobrança judicial.

A inexistência, portanto, de servidores especializados contribui para a não otimização do desenvolvimento das funções institucionais da PGFN.

O nível de contingenciamento orçamentário a que foi submetida a PGFN no ano de 2004, inviabilizou o avanço em várias áreas, inclusive comprometendo a arrecadação junto aos órgãos de justiça do interior do país, em face da diminuição espartana de diárias para comparecimento de Procuradores nessas Comarcas.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional tem funções primordiais na preservação dos interesses da União e para o desenvolvimento dessas funções, evidentemente, é essencial sua adequada estruturação, em termos humanos e materiais.

Esses exemplos demonstram a necessidade de investimento, buscando manter um quantitativo de servidores compatível com o volume de trabalho, promover a devida qualificação de seu corpo técnico, bem como ter clareza sobre a promoção da justiça fiscal através de seu órgão jurídico e de arrecadação.



8.4. Avaliação dos Servidores

Para os servidores de apoio, utilizam-se instrumentos de avaliação trimestral, instituídos pelas Portarias PGFN n° 346/01 e 188/02. Essas avaliações, aliadas a GDATA (semestral), oferecem um contínuo acompanhamento da situação de motivação e desempenho dos servidores da PGFN.

A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa – GDATA - foi criada pela Lei nº 10.404/2002 e instituída para avaliar servidores do Plano de Cargos e Carreiras – PCC, no desempenho de suas tarefas, dispondo de critérios que se prendem a uma escala com os seguintes parâmetros:
I. mínimo de dez e máximo de 85 pontos:

II. média aritmética menor ou igual a 60 pontos;

III. desvio-padrão maior igual a cinco pontos.

A avaliação torna-se inadequada, uma vez que não se atribuem pontos à eficiência e muitos outros fatores que qualificam o servidor, mas sim, faz-se uma distribuição de pontos, observando sempre o resultado dos parâmetros pré-estabelecidos.


Mencione-se, outrossim, que a Lei 10.971, de 25 de novembro de 2004, alterou dispositivos da Lei 10.404/2002, para determinar que a citada GDATA seja paga no valor correspondente a sessenta pontos aos servidores ativos até que seja instituída nova disciplina para a aferição de desempenho individual e institucional e concluído os efeitos do último ciclo de avaliação. A aludida Lei 10.971/2004 estabeleceu, ainda, que o Poder Executivo disporá, em regulamento, sobre os critérios, procedimentos e metodologia de avaliação de desempenho para fins de pagamento da GDATA, sendo que até o presente momento, não houve a edição do aludido regulamento.
A atuação dos Procuradores é verificada atualmente pela instituição dos indicadores de produtividade (Memorando-Circular n° 43 PGFN/PG, de 24/05/2001), cujos resultados são consolidados pelos Relatórios anuais de desempenho de todas as unidades (do órgão central e descentralizadas), inclusive quanto ao atingimento das metas de arrecadação e aos fatores que eventualmente tenham impedido o alcance das mesmas, conforme regras do Memorando-Circular PGFN/CPN n° 06/2001.
Há que se ressaltar, ainda, a edição da Lei 10.910, de 15 de julho de 2004, que alterou o pró-labore devido aos ocupantes de cargos efetivos da carreira de Procurador da Fazenda Nacional, instituindo o pagamento de percentuais variáveis de acordo com a avaliação de desempenho pessoal, bem como do resultado institucional do Órgão. A mencionada avaliação de resultado institucional da PGFN deverá considerar metas de arrecadação e o desempenho dos Procuradores, avaliados trimestralmente, conforme determinado no Decreto 5.189, de 19 de agosto de 2004, e Portarias PGFN 740/2004 e 929/2004.

Os resultados da PGFN são fruto do zelo pela boa e regular aplicação do orçamento nos gastos públicos. O benefício ao Tesouro Nacional pela soma do desempenho arrecadatório e das economias potenciais tendem a ser cada vez maiores, caso haja investimento para sanar as dificuldades estruturais, objetivando melhoria e aperfeiçoamento da gestão.

A PGFN encerra mais um exercício de realizações, ciente de haver buscado um melhor desempenho, que acredita ter alcançado.

Brasília, 31 de dezembro de 2004.




MANOEL FELIPE RÊGO BRANDÃO

Procurador-Geral da Fazenda Nacional




1 PGFN – sistema informatizado

2 O ato declaratório nº 3, de 19/12/2003, referente ao Parecer PGFN/CRJ nº 2195/2003 tem interesse apenas para os PFNs que atuam perante a Justiça Federal do Estado do Paraná, o Tribunal Regional Federal 4ª Região e os Tribunais Superiores.


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