1. Ministério Público Federal Autos de processo judicial AG nº 2004.03.00.015447-0 – 6ª Turma Objeto: Agravo da União Federal interposto em face de decisão liminar que em sede de ação civil pública, ajuizada pelo MPF, concedeu a antecipação de tutela determinando a imediata inscrição de todos os débitos tributários que se encontravam na Receita Federal. Principais medidas efetuadas: 1. Agravo Regimental; 2. Diligência junto à Desembargadora Relatora no sentido de reconsideração da decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento. Resultado: Reconsideração parcial da decisão em razão de interposição Agravo Regimental. A decisão da Desembargadora deu-se no sentido de que tão-somente os débitos sujeitos à prescrição deveriam ser objeto de inscrição em dívida. Pendente de julgamento do Agravo de Instrumento.
2. Ministério Público Federal
Autos de Processo Judicial AC nº 2000.61.11.004241-5 - 3ª Turma
Objeto: O Ministério Público pretende a declaração de inconstitucionalidade da Instrução Normativa nº 67/98 – IPI-açúcar.
Principais medidas efetivadas: 1. Diligência junto aos Desembargadores; 2. Apresentação de Memorial; 3. Sustentação oral na sessão de julgamento.
Resultado: A Turma deu parcial provimento ao recurso da União Federal e provimento a remessa oficial. Publicado no DJU em 24/11/2004 e aguardando o transito em julgado.
REFIS
1. Autos de Processo Judicial nº 2004.03.00.052513-6 – 3ª Turma
Valor: R$ 1.700.000.000,00
Objeto: Agravo de Instrumento interposto pela União contra decisão proferida em Primeira Instância que antecipou os efeitos da tutela pretendida para afastar a Portaria do Comitê Gestor do Refis que excluiu o contribuinte do Programa.
Principais medidas efetivadas: 1. Agravo Regimental; 2. Diligências junto à Desembargadora Relatora no sentido de apreciação do Agravo Regimental; 3. Apresentação de Memorais (Memorial apresentado quando da designação de data para julgamento e segundo Memorial apresentado após o voto da Relatora); 4. Pedido de diligências à Receita Federal.
Observação: trabalho realizado em conjunto com o Projeto Grandes Devedores – PFN-SP. Ressalta-se que os autos foram pautados para julgamento em face de intervenção direta do Procurador-Geral que diligenciou junto à Relatora.
Ressalta-se, outrossim, que o julgamento não findou. Não obstante, já há dois votos desfavoráveis à União, razão pela qual, atualmente, é objeto de estudo pela GAE a melhor estratégia a seguir.
CAUTELAR FISCAL
1. Autos de Processo Judicial nº 2004.03.00.055419-7 – 3ª Turma – Agravo de Instrumento
Valor: R$ 55.000.000,00
Objeto: Agravo de Instrumento interposto pelo contribuinte contra decisão que deferiu a liminar nos autos da Cautelar Fiscal proposta em primeira instância.
Principais medidas efetivadas: 1. Apresentação de resposta ao Agravo; 2. Diligência junto ao Relator no sentido de não concessão do efeito suspensivo ao Agravo interposto pelo contribuinte.
Observação: não houve ainda apreciação do pedido pelo Relator de efeito suspensivo formulado pelo contribuinte.
2. Autos de Processo Judicial nº 2004.03.053835-0 – 4ª Turma – Agravo de Instrumento
Valor : sem estimativa
Objeto: Agravo de Instrumento do contribuinte contra decisão que impediu o levantamento de valores depositados a título de precatório, pelo contribuinte, em face da existência de débitos fiscais.
Principais medidas efetivadas: 1. Agravo Regimental contra decisão que deferiu pedido de efeito suspensivo formulado pelo contribuinte; 2. Diligência junto à Desembargadora Relatora.
Observação: Ressalta-se que a diligência junto à Desembargadora foi efetivada com a presença da Procuradora Regional.
IPI – CRÉDITO PRÊMIO
1. Autos de Processo Judicial AG nº 2004.03.00.004928-4 – 4ª Turma
Valor: R$ 68.533.382,91
Objeto: Tutela Antecipada declarando o direito de aproveitar o benefício do crédito presumido do IPI previsto na Lei 9.363/96 e 10.276/01.
Principais medidas efetivadas: Graças a uma provocação da PSFN em Ribeirão Preto, o Grupo de Acompanhamento Especial elaborou petição dirigida a Des. Federal Relatora Dra. SALETE NASCIMENTO, trazendo novos e contundentes argumentos tendentes à cassação de tutela antecipada que declarava o direito da autora de se aproveitar do benefício do crédito presumido do IPI previsto na Lei 9.363/96 e 10.276/01. Despachado pessoalmente com a Des. Relatora em 29 de março de 2004, já em 14 de abril o nosso pleito foi atendido, possibilitando o prosseguimento de cobranças de vários débitos do contribuinte totalizando o valor acima citado. Em 07/12/2004 foi julgado prejudicado o recurso.
2. Autos de Processo Judicial AMS nº 2001.61.00.024144-6 – 4ª Turma
Valor: Cerca de 78.390.524,01 (Sentença concessiva da segurança. Recurso de Apelação da União aguardando julgamento.)
Objeto: Direito de aproveitar o benefício do crédito presumido do IPI previsto na Lei 9.363/96 e 10.276/01.
Principais medidas efetivadas: Contactada a DRF-OSASCO, no sentido de obter mais elementos, inclusive em virtude da existência de três processos administrativos, aparentemente versando sobre o mesmo tema, com ações judiciais diversas, em varas federais diversas. Nesse sentido, já foi encaminhada mensagem à Sra. Chefe da PROJUD/SP, solicitando algumas providências junto às 21ª e 26ª Varas Federais e agendada reunião com a DRF-Osasco, para tratar de todos os aspectos envolvendo o caso concreto.
Pendências: Aguardar-se as providências da PFN-SP e reunião com a DRF-Osasco. Aguardando inclusão em pauta para julgamento.
3. Autos processo judicial 2004.03.00.034255-8 - 3ª Turma
Valor: R$ 78.000.000,00
Objeto: Compensação do crédito prêmio de IPI.
Resultado: Proferida decisão monocrática, suspendendo os efeitos da decisão do Juízo “a quo”.
OBS: Todos os processos em acompanhamento especial versando sobre crédito-prêmio de IPI (art. 1º, DL 491/69) estão sendo analisados com o cuidado devido, mormente em face do julgamento histórico pendente do Superior Tribunal de Justiça que pode mudar os rumos da Jurisprudência acerca desse tema, em todo o País.
Dostları ilə paylaş: |