Problemas e soluções no transporte público e na mobilidade clipping cidade Verde



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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 007.799/2009-7 E) como exposto no achado 3.3, tinha conhecimento do desenvolvimento de um projeto

executivo para o mesmo objeto em dois contratos distintos, com pagamentos em duplicidade.

O parcelamento das licitações vem confirmando na prática o já esperado pela própria CBTU, nenhuma competitividade (concentração de contratos com a empresa Bom Sinal), sobrepreços e pagamentos em duplicidade

...


3.4.6 - Esclarecimentos dos responsáveis:

A CBTU, em seus esclarecimentos, afirmou:

Fazemos referência aos esclarecimentos anteriores, abordados no item 3.3, onde informamos que a CBTU é uma empresa que necessita de orçamentos autorizados pelo Governo federal para efetuar investimentos nas suas Superintendências de Trens Urbanos.

A CBTU participa como representante do governo federal, na qualidade de co-gestor de empreendimentos metroferroviários urbanos onde haja interesse ou compromisso do Governo Federal, tais como a implantação dos Metrôs de salvador e Fortaleza.

A decisão sobre os investimentos a serem realizados pela CBTU, transcende a sua Gestão, uma vez que as definições dos programas a serem executados e os correspondentes recursos orçamentários/financeiros, são definidos pelo Ministério das Cidades e na Casa Civil da Presidência da Republica nos empreendimentos e projetos do PAC. Não cabe portanto a inferência da Fiscalização da SECEX, no sentido de caracterizar um intencional parcelamento das aquisições dos VLTs por parte da CBTU. A CBTU só pode licitar os carros de VLTs que constem do seu orçamento aprovado para essa finalidade.

Ao contrário, podemos dizer que o sucesso do empreendimento inicial, o VLT de Recife, será uma das condições para o prosseguimento da implantação desse tipo de transporte em outras regiões, pelo menos no âmbito de iniciativas do Governo Federal.

A seguir apresentamos esclarecimentos adicionais, acerca de questões levantadas pela fiscalização da SECEX nos itens 3.2,3.3 e 3.4, a saber:

Estudo do BNDES para os Trens Regionais

O BNDES contratou estudo para identificação de trechos e cidades servidas por ferrovias, aproveitando a estruturas viária existente e parcialmente ociosa. Neste estudo identificou 69 cidades com possibilidades de implantação de sistemas ferroviários de transporte de passageiros.

O estudo contratado pelo BNDES não tem nenhuma referência ou interferência da CBTU, trata-se de estudo realizado por um banco de fomento e portando cumprindo com seus objetivos de alavancar o desenvolvimento do país.

VLT Padrão Nacional

Terminologia utilizada pela CBTU, que o BNDES utilizou para fomentar a participação das grandes empresas na criação de um VLT com características formadas a partir de um fórum nacional, e portanto supostamente de interesse de todos.

Por motivos óbvios o termo não significa igualdade, podemos dizer, referência, já que o desenvolvimento de um projeto passa por estudos ambientais e sócio econômicos que associados às características da infra-estrutura existentes e às necessidades das cidades, podem resultar em projetos diferentes. Podemos citar, por exemplo, que os carros do Metrô de São Paulo não possuiam ar

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 007.799/2009-7 condicionado em sua formação original, e no Rio de Janeiro, desde a sua concepção os carros utilizam

esse equipamento. Projeção da demanda nacional por VLTs

Gostaríamos de esclarecer que não entendemos a formação dos números projetados para a demanda nacional, quando o objeto auditado faz referência aos Contratos praticados pela CBTU.

O texto apresentado no item 3.3.2, no segundo parágrafo, indica cerca de 2.176 carros a serem fabricados no Brasil, resultado do entendimento de que seriam encomendados 544 VLTs de 04 carros para 69 trechos e, como se bastasse, repercutindo na formação de pagamento em duplicidade no montante de R$346.378.797,60.

Consideramos inadequada e descabida essa inferência, pois não existem decisões na esfera governamental dessas aquisições.

Afirmar ou sugerir que estes sistemas seriam servidos por VLTs de quatro carros, também não pode ser aceito por uma empresa de transportes, sem um estudo mais aprofundado da demanda a ser atendida e da viabilidade econômica ou social do empreendimento.

A CBTU não contratou nenhum VLT de 4 carros e não vislumbra no momento, desenvolvimento voltado para este estudo.

Com relação ao sistema de Maceió, a exemplo do que já está posto acima, tem-se a possibilidade de ser fornecido VLT em piso baixo, podendo ser diferente do modelo contratado para Recife. Trata-se portanto de outro projeto, além de serem outras as condições ambientais, operacionais e sócioeconomicas.

Indústria Nacional

Em referência ao item 3.4, informamos que equivocadamente utilizou-se um número de quatro fabricantes de trens no Brasil. O levantamento apresentado à essa equipe de fiscalização da SECEX indica somente 1 ( um ) grande fornecedor instalado no Brasil que é a Alstom. Entretanto registramos também, a Bom Sinal já instalada e em fase de ampliação, e a CAF que adquiriu área em São Paulo e está construindo seu parque fabril.

Quanto ao levantamento realizado sobre as empresas ferroviárias no mundo, temos a comentar que foi fornecido sob solicitação da equipe de fiscalização da SECEX, que desejava tomar conhecimento dos fabricantes de material rodante no mundo. Identificamos e listamos todos os que conhecemos, inclusive as suas futuras instalações. Entendemos que afirmar que a CBTU tinha conhecimento do desinteresse de 32 possíveis fornecedores é uma afirmação totalmente equivocada.

Cumprimos com os preceitos da Lei 8.666/93, publicamos as licitações no DOU, nos jornais de grande circulação, encaminhamos correspondências as embaixadas e além disso, realizamos audiência pública, e não temos como afirmar o desinteresse do mercado como um todo, podemos somente afirmar quantos se manifestaram ou tomaram conhecimento da licitação.

Tecnologia

É usualmente definida como o conjunto de conhecimentos, princípios científicos, que se aplicam a um determinado ramo de atividade ou produto.

Baseado na definição acima temos a comentar as possibilidades de enquadramento de produtos. Entendemos ser coerente fazer referências em dois eixos, um vertical, que seguramente os classifica por nível de conhecimento e dificuldade e um outro horizontal, para comparação de tecnologia similares.

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Baseado neste princípio, temos a comentar que o VLT concebido no projeto básico e TR do edital do contrato 013-08/DT, possui um nível de tecnologia compatível com os VLTs comercializados no Mundo.

Embora reconhecendo a diferença de tração que usualmente é elétrica, temos a destacar além das demais características básicas de um VLT, a previsão de upgrade para os sistemas de comando de freio, compressores principais, sistemas de suprimento de energia auxiliar, sistema de tração e ar condicionado. (folhas 12/15 do Anexo 6 - Principal)

3.4.7 - Conclusão da equipe:

Quanto aos argumentos de uma impossibilidade de licitação conjunta do objeto para mais de uma localidade, como as de Fortaleza e Recife, considerando que os recursos que ampararam as aquisiçõessão decorrentes de convênio assinado entre o Governo Federal e o Estado do Ceará, a CBTU e a METROFOR, para implantação da Linha Oeste, com parte dos recursos financiados pelo BIRD, bem como da dependência da CBTU da disponibilidade dos recursos do orçamento do governo federal, tanto para o custeio como para os investimentos, tecemos os comentários que seguem.

Inicialmente, não há nenhum impedimento para uma licitação conjunta de VLTs para mais de uma localidade utilizando-se recursos da União e do BIRD.

Em segundo lugar, a proposição da aquisição dos VLTs de Fortaleza através de Convênio com o Governo do Estado do Ceará, Metrofor, foi da CBTU, portanto, o parcelamento do objeto foi uma estratégia adotada pela CBTU.

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Como exposto neste Relatório de Fiscalização, considerando que:



A) a CBTU tinha conhecimento que o VLT Padrão Nacional tratava-se de um projeto padronizado que poderia pelo ganho de escala e aumento de competitividade, resultar numa queda de preços e aumento de eficiência;

B) a CBTU identificara a utilização de 40 (quarenta) VLTs em 5 (cinco) capitais brasileiras, das quais 2 (duas) tiveram seus editais de licitação lançados simultaneamente: CCI- 001/2008, do Recife, lançada em 23 de janeiro de 2008, e Concorrência Pública com divulgação Internacional (ICB) FZ- 07 Veículos Leves Sobre Trilhos VLTs No 17/2008/METROFOR/CCC, de Fortaleza, lançada em 28 de março de 2008;

C) a CBTU tinha conhecimento que havia uma potencial utilização de mais de 504 VLTs, mais de 2076 carros, isto é, utilização em escala;

D) a CBTU, em consulta ao mercado, já tinha o conhecimento do desinteresse dos 32 possíveis fornecedores em participar de uma licitação baseada na pequena quantidade encomendada, que onerava a implantação de linhas de produção nacionalizadas, afastando o mercado no desenvolvimento de uma linha de produção específica para a oferta desse produto, o que poderia inviabilizar a participação dos grandes fabricantes/fornecedores. Ademais, tinha conhecimento que 31 das 32 empresas eram de grande porte;

E) como exposto no achado 3.3, a CBTU tinha conhecimento do desenvolvimento de um projeto executivo para o mesmo objeto em dois contratos distintos, pagamentos em duplicidade;

F) não há nenhum impedimento para uma licitação conjunta de VLTs para mais de uma localidade utilizando-se recursos da união e do BIRD;

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G) a proposição da aquisição dos VLTs de Fortaleza através de Convênio com o Governo do Estado do Ceará, Metrofor, foi da CBTU, portanto, o parcelamento do objeto foi uma estratégia adotada pela CBTU.

H) o parcelamento das licitações vem confirmando na prática o já esperado pela própria CBTU, nenhuma competitividade (concentração de contratos com a empresa Bom Sinal), sobrepreços e pagamentos em duplicidade, como pode ser observado abaixo nas licitações e contratos celebrados para este objeto.

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Conclui-se que a estratégia adotada pela CBTU de parcelamento das licitações para a aquisição de VLTs revelou-se inadequada, além de ferir o principio da economicidade, resultante da restrição à competitividade e prejuízo à Administração por perda de economia de escala e pagamentos em duplicidade de projeto executivo, também descumpriu o que preceitua o § 1o do art. 23 da Lei 8666/93, além do Princípio da Eficiência, previsto no art. 37 da CF/88.

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A CBTU em consulta ao mercado, no dia 28 de dezembro de 2007, após a CCI-006/2007 e antes de lançar a CCI-001/2008, realizou uma Audiência Pública, com a participação de diversos fabricantes, onde ficou claro que o problema não era o preço, mas a pequena quantidade de VLTs que se pretendia adquirir, que poderia inviabilizar a participação dos grandes fabricantes/fornecedores, conforme despacho exarado pelo então Superintendente de Estudo e Projetos da CBTU, no 21903/2007.

Nossa afirmação de que a resposta do mercado fornecedor de VLTs, cerca de 33 empresas, via audiência e processos licitatórios realizados, atribuindo como fator preponderante para a inexistência de competição nas licitações deste objeto a pequena quantidade demandada, determinante para o desinteresse dos tradicionais fabricantes de VLT no desenvolvimento de uma linha de produção específica para a oferta desse produto para uma baixa escala de produção, baseou-se no fato de que a CCI-006/2007 foi uma concorrência internacional, amplamente divulgada pela CBTU e, possivelmente, alcançou os 33 possíveis fornecedores de VLT no mundo, e que esta mesma publicidade ocorreu com a Audiência Pública.

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3.5 - Julgamento ou classificação das propostas em desacordo com os critérios do edital ou da legislação.

3.5.1 - Tipificação do achado:

Classificação - grave com recomendação de paralisação

Tipo - Ausência, no edital, de critério de aceitabilidade de preços máximos

Justificativa - Esta irregularidade, juntamente com as demais citadas neste relatório, resultou em uma contratação com sobrepreço de R$ 26.102.737,77.



3.5.2 - Situação encontrada:

No Edital de Concorrência Internacional no 001/2008-DELIC-AC/CBTU, CCI-001/2008, não foi previsto critério de aceitabilidade de preços unitários, constando apenas a previsão de critério para o preço global, descumprindo o art. 40, inc. X, da Lei n o 8.666/1993, art. 115 da Lei n.o 11.439/06, art. 115 da Lei n.o 11.514/07 e Acórdão-TCU-Plenário n.o 1317/2006.

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Com a previsão de critério de aceitabilidade de preços unitários, busca-se evitar o excesso de preços em obras públicas. Tal orientação encontra amparo legal na Lei n o 8.666/1993, em seu art. 40, inc. X, ao dispor sobre a necessidade de indicação, no edital licitatório, do critério de aceitabilidade de preços unitários e global.

No Acórdão-TCU-Plenário n.o 1317/2006, já havia sido determinado à CBTU que estabelecesse critério de aceitabilidade de preços máximos em seus editais de licitação, nos termos do art. 40, inciso X, da Lei n.o 8.666/93. Desta forma, ocorreu, por parte da CBTU, descumprimento de determinação do Tribunal.

A ausência de critério de aceitabilidade de preços unitários, juntamente com a falta de zelo por parte dos membros da comissão de licitação em analisar as partes de todo o conteúdo e suas discrepâncias, resultou na aceitação de variações excessivas de valores de até 2.027%, entre orçamento elaborado pela CBTU e os preços ofertados pelo Consórcio Trends/Bom Sinal, proposta vencedora da licitação, conforme demonstrado abaixo na Tabela 01 adiante.

O valor proposto pelo Consórcio Trends/Bom Sinal foi de R$ 63.683.130,74 e o valor máximo admitido para o certame era de R$ 63.686.260,00, revelando-se uma diferença de apenas R$ 3.129,68 (0,0049%). O valor proposto pelas licitantes poderia estar entre R$ 24.890.735,32 (>70% do orçamento) e R$ 63.686.260,00, variação de R$ 38.795.524,68 (156%). No entanto, estranhamente, observamos que, mesmo com todas as falhas e inconsistências observadas no orçamento da CBTU, a ausência de custos aduaneiros, frete, seguro e tributos sobre importação na proposta do consórcio vencedor e variações excessivas de valores unitários de até 2.027% (fornecimento de livro de dados, catálogos de peças e manuais – orçado R$ 10.000,00 e proposto R$ 223.846,12), o Consórcio Trends/Bom Sinal ofertou um valor igual ao máximo admitido para o certame, considerando que a diferença foi de apenas R$ 3.129,68 (0,0049%), como que, por hipótese, a proponente já soubesse que não haveria concorrência no certame.

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3.5.6 - Esclarecimentos dos responsáveis:

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Ressaltamos que a regra editalícia do valor máximo não impede que qualquer um dos Proponentes ofereça uma cotação bem próxima ao seu valor. (folhas 15/16 do Anexo 6 - Principal)

3.5.7 - Conclusão da equipe:

Além dessa alegação inócua da CBTU, não foram trazidos esclarecimentos adicionais que justifiquem a ausência dos critérios de aceitabilidade de preços máximos, não sendo, por conseguinte, a sua resposta hábil para a mudança de enquadramento da irregularidade como grave com recomendação de paralisação.

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3.6 - Descumprimento de determinação exarada pelo TCU. 3.6.1 - Tipificação do achado: Classificação - outras irregularidades Tipo - Sobrepreço

Justificativa - Foram formalizados dois Aditivos aos Termos de Compromisso n.o 001/2008 e 002/2008, pelos quais adicionou a alínea h no item 4.3 da Cláusula Quarta Obrigações dos Intervenientes Consórcio Grande Recife, datado de 22/06/2009 (fls. 278-282, Anexo 04).

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 007.799/2009-7 Não houve cumprimento das determinações deste Tribunal.

A CBTU não está desempenhado sua ação fiscalizadora dos termos de compromisso firmados. Os Editais e orçamentos utilizados pelo Governo do Estado de Pernambuco não estão cumprindo as exigências destes Termos.



Alterações de classificação

Convênio no 001/2008, 24/12/2008, Termo de Compromisso no 001/2008 - objetiva a construção dos Terminais integrados de ônibus de Prazeres, Tancredo Neves, Aeroporto, Largo da Paz, Joana Bezerra, Cajueiro Seco, e a implantação/adequação do sistema viário de acesso às estações e terminais de Prazeres, Tancredo Neves, Joana Bezerra, Cajueiro Seco., Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Pernambuco.



Classificação alterada para outras irregularidades.

A gravidade é reclassificada para Outras Irregularidades (OI) porque não haverá proposta de imediata paralisação das obras, uma vez que já houve o repasse dos recursos para o Governo do Estado de PE, vindo a ser proposto que a CBTU fiscalize o cumprimento das condições elencadas no item 4.3 da Cláusula Quarta Obrigações dos Intervenientes dos Termos de Compromisso n.o 001/2008 e 002/2008, adotando as medidas corretivas que julgar adequadas e enviando cópia para este Tribunal das medidas adotadas, no prazo de 60 dias. Também será proposta Representação junto ao Governo do Estado de Pernambuco, nos termos do art. 246 do Regimento Interno do TCU, baseado nas irregularidades observadas nas licitações decorrentes dos Termos de Compromisso.

Convênio 002/2008 , 24/12/2008, Termo de Compromisso no 002/2008 objetiva a elaboração e construção do complexo da 9a Travessa, incluindo-se as desapropriações necessárias, em Cajueiro Seco, Jaboatão dos Guararapes e Região Metropolitana do Recife. , Governo do Estado de Pernambuco.

Classificação alterada para outras irregularidades.

A gravidade é reclassificada para Outras Irregularidades (OI) porque não haverá proposta de imediata paralisação das obras, uma vez que já houve o repasse dos recursos para o Governo do Estado de PE, vindo a ser proposto que a CBTU fiscalize o cumprimento das condições elencadas no item 4.3 da Cláusula Quarta Obrigações dos Intervenientes dos Termos de Compromisso n.o 001/2008 e 002/2008, adotando as medidas corretivas que julgar adequadas e enviando cópia para este Tribunal das medidas adotadas, no prazo de 60 dias. Também será proposta Representação junto ao Governo do Estado de Pernambuco, nos termos do art. 246 do Regimento Interno do TCU, baseado nas irregularidades observadas nas licitações decorrentes dos Termos de Compromisso.



3.6.2 - Situação encontrada:

A CBTU não cumpriu a determinação do Acórdão 1.797/2008- Plenário, bem como não corrigiu as irregularidades apontadas no Relatório de Fiscalização do Fiscobras 2008, Fiscalis no 132/2008, TC no 006.008/2008-1, observadas nas concorrências 003/2008-DELIC-AC/CBTU e 004/2008-DELICAC/CBTU para a celebração dos Termos de Compromisso no 001/2008 e no 002/2008.

No Relatório de Fiscalização do Fiscobras 2008, Fiscalis no 132/2008, TC no 006.008/2008-1, foram constatadas as irregularidades abaixo descritas nas seguintes licitações:

Concorrência 003/2008-DELIC-AC/CBTU, cujo edital foi publicado em 04/04/2008, objetiva a execução de obras Civis do Terminal Rodoviário de Prazeres, Tancredo Neves, Joana Bezerra e viários dos entornos dessas estações e de Porta Larga e Monte Guararapes. Esta licitação

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 007.799/2009-7 encontrava-se na fase de abertura dos envelopes da habilitação das licitantes e teve seu valor estimado



em R$ 29.822.795,24, calculado com base em preços de novembro de 2007;

Concorrência 004/2008-DELIC-AC/CBTU, objetiva a contratação dos serviços de implantação do terminal rodoviário de integração da estação Cajueiro Seco e viários do entorno dos terminais/estações Cajueiro Seco e Camaragibe. A licitação encontrava-se em elaboração e teve seu valor estimado em R$ 17.723.557,29, calculado com base em preços de novembro de 2007.

Irregularidades apuradas:

a) os custos unitários de materiais e serviços não obedecem aos limites estabelecidos nas Leis de Diretrizes Orçamentária - LDO - de 2007 e 2008 (Lei n.o 11.439, de 29/12/2006, e Lei n.o 11.514, de 29/12/2007);

b) inclusão indevida do IRPJ, da CSLL e da CPMF no cálculo do LDI;

c) valor de LDI elevado e aplicação do mesmo também sobre serviços, materiais e equipamentos;

d) inclusão indevida de uma taxa de comercialização no cálculo do LDI, e não detalhamento do item chamado de despesas específicas;

e) percentuais elevados de encargos sociais e trabalhistas, sendo superiores aos do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil SINAPI;

f) inclusão indevida do PIS e COFINS no cálculo do LDI;

g) Ausência, no edital, de critério de aceitabilidade de preços máximos - Inadequação ou inexistência dos critérios de aceitabilidade de preços unitário e global.

Para a Concorrência 003/2008-DELIC-AC/CBTU foi observado um sobrepreço para os itens analisados de R$ 10.714.828,67, que correspondia a 36%. Para a Concorrência 004/2008- DELICAC/CBTU foi observado sobrepreço para os itens analisados de R$ 6.456.409,95, que corresponde a 36%.

Para a apuração dos valores de sobrepreço acima mencionados foi considerado apenas a irregularidade referida na alínea a, os custos unitários de materiais e serviços não obedeciam aos limites estabelecidos nas Leis de Diretrizes Orçamentária - LDO - de 2007 e 2008 (Lei n.o 11.439, de 29/12/2006, e Lei n.o 11.514, de 29/12/2007). A repercussão das demais irregularidades não foi computada.

O Acórdão 1.797/2008- Penário, determinou, cautelarmente, à Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU, com fundamento no art. 45 da Lei no 8.443/92 e no art. 276 do Regimento Interno deste Tribunal, que se abstenha de adotar quaisquer medidas que representem a continuidade das Concorrências Nacionais n.os 003/2008-DELIC-AC/CBTU e 004/2008-DELIC-AC/CBTU, até que esta Corte de Contas se pronuncie definitivamente a respeito da regularidade dos procedimentos até agora adotados.

Em agosto de 2008, a CBTU anulou as concorrências supracitadas, considerando apenas a ausência, nos editais, de critério de aceitabilidade de preços máximos - inadequação ou inexistência dos critérios de aceitabilidade de preços unitário e global.

Em 24 de dezembro de 2008, a CBTU celebrou dois termos de compromisso com o Estado de Pernambuco:

1) O Termo de Compromisso no 001/2008 objetiva a construção dos Terminais integrados de ônibus de Prazeres, Tancredo Neves, Aeroporto, Largo da Paz, Joana Bezerra, Cajueiro Seco, e a

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implantação/adequação do sistema viário de acesso às estações e terminais de Prazeres, Tancredo Neves, Joana Bezerra, Cajueiro Seco. O valor do referido termo é de R$ 47.900.000,00, sem contrapartida do Estado de Pernambuco. Segundo Plano de Trabalho do Governo do Estado, o projeto teria sido desenvolvido a partir do projeto fornecido e orçado pela CBTU;

2) O Termo de Compromisso no 002/2008 objetiva a elaboração e construção do complexo da 9a Travessa, incluindo-se as desapropriações necessárias, em Cajueiro Seco, Jaboatão dos Guararapes e Região Metropolitana do Recife. O valor do referido termo é de R$ 21.900.000,00, com contrapartida de R$ 10.400.000,00.

A Planilha Resumo das Obras Previstas contida nos termos de compromissos firmados, desenvolvida pela CBTU, demonstra como foram obtidos os valores para repasse ao Governo do Estado de Pernambuco. Constata-se que a metodologia adotada pela CBTU foi a de suprimir dos orçamentos anteriormente elaborados para as concorrências 003/2008-DELIC-AC/CBTU e 004/2008- DELICAC/CBTU os itens que não seriam objeto dos termos de compromisso que seriam celebrados.

No entanto, a CBTU não considerou que os valores contidos nestes orçamentos continham todas as irregularidades apontadas, e que, portanto, deveriam ter sido calculadas e eliminadas para a apuração do correto valor a ser repassado mediante termo de compromisso.

Os Termos de Compromisso no 001/2008 e no 002/2008, também não contêm a exigência de que os custos unitários de materiais e serviços de obras executadas com recursos dos Orçamentos da União não poderiam ser superiores à mediana daqueles constantes do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil - SINAPI, mantido pela Caixa Econômica Federal, contido nas Leis de Diretrizes Orçamentais anuais.

Portanto, a CBTU não cumpriu a determinação do Acórdão 1.797/2008- Plenário, bem como não corrigiu as irregularidades apontadas no Relatório de Fiscalização do Fiscobras 2008, Fiscalis no 132/2008, TC no 006.008/2008-1, observadas nas concorrências 003/2008-DELIC- AC/CBTU e 004/2008-DELIC-AC/CBTU para a celebração dos Termos de Compromisso no 001/2008 e no 002/2008.


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