TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 007.799/2009-7
O item 6.2. do Edital referente à Concorrência Internacional n.o 001/2008-Delic-AC/CBTU abriga todas exigências quanto à qualificação econômico-financeira necessária, das quais aqui serão analisados os descumprimentos pela Bom Sinal dos subitens abaixo relacionados. Quanto ao item 6.2.1 - Demonstrações Contábeis, a empresa Bom Sinal apresentou o seu balanço não auditado de 31/12/2007 (fls. 1027-1028, Anexo 1), pelo qual explicita que ela obteve um prejuízo de R$ 66.655,01 naquele exercício, sem que na avaliação pela Comissão de Licitação qualquer menção a tal relevante fato tenha sido explicitada. Uma empresa que apresenta um prejuízo, por menor que seja, não pode ter a sua boa situação financeira comprovada sem que tal resultado do exercício venha a ser analisado e eventualmente justificado.
A Bom Sinal apresentava em seu Exigível de Longo Prazo o significativo valor de R$ 3.151.462,22 na rubrica Adiantamento por Conta de Fornecimento, o que representa 33,63% do total do Passivo, sem que exista qualquer nota explicativa ou evidência de questionamento pela Comissão de Licitação quanto ao fato. Esse montante de obrigações assumidas pela empresa atinge 41,97% de toda a receita bruta do ano anterior, o que demonstra o seu eventual impacto na situação empresarial, não sendo possível, por conseguinte, se afirmar que a Bom Sinal desfrutava de boa situação econômicofinanceira naquela demonstração contábil e, no mínimo, teriam de ser realizadas análises mais pormenorizadas das informações, o que não foi registrado pela Comissão de Licitação.
Pelo edital da CCI-006/2007 as empresas deveriam apresentar um índice de endividamento máximo de 0,35, o que foi justificado na ocasião como necessário e compatível com o porte da licitação. Após a declaração de licitação deserta, a CBTU optou por excluir tal exigência no edital da CCI 001/2008.
Caso esse índice tivesse sido exigido, a Bom Sinal não seria aprovada, pois, com base no seu balanço de 2007, teria 0,51, portanto superior aos 0,35 exigidos. Em que pese não ter sido requisitado tal índice, a Comissão de Licitação, de modo a efetivamente poder assegurar que havia qualificação econômico-financeira adequada, deveria ter avaliado o mesmo, o que, por não haver evidências, indica que não foi feito.
Face à total ausência das avaliações e análises ora mencionadas, considera-se que a qualificação econômico-financeira da Bom Sinal foi concedida com a falta de aprofundamentos necessários, sendo este um indício de que critérios mais amenos foram adotados no julgamento dessa empresa que no do Consórcio MPE-NITT/UERJ.
Para o item 6.2.4 - Relação de compromissos assumidos pelo Licitante, a Bom Sinal limitou-se a apresentar Declaração (fl.1034, Anexo 1) em que afirma que os compromissos assumidos por ela não importam na diminuição de sua capacidade operativa, ou na absorção de sua disponibilidade financeira. Sabe-se, entretanto, pela observação do seu balanço não-auditado, que a empresa teve um adiantamento de R$ 3.151.462,22 na rubrica Adiantamento por Conta de Fornecimento, o que representa 41,97% de toda a receita bruta do ano anterior, sendo este um relevante aspecto que deveria ter sido avaliado pela Comissão de Licitação antes de considerar a saúde econômico-financeira da licitante, fato que, por não ter sido registrado, fragiliza a qualidade do resultado da habilitação.
1.2.2.2 Qualificação Técnica:
Desde já, tenha-se em mente que a empresa Bom Sinal não poderia ter logrado êxito na sua qualificação técnica, haja vista que não tinha, à data da apresentação das propostas, qualquer condição de atender aos itens 6.4.2 e 6.4.3 do Edital da CI 001/2008, uma vez que não dispunha de contrato concluído com sucesso referente a projeto, fabricação, comissionamento, entrega e prestação de assistência técnica para trens, metrôs ou VLTs, além de não dispor, ainda hoje, de condições para comprovar o atendimento do item 6.4.4, relativo às instalações industriais, máquinas e equipamentos a serem utilizados para a produção dos VLTs.
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 007.799/2009-7 Os itens 6.4.2 e 6.4.3 do edital não foram atendidos pela Bom Sinal pelos motivos abaixo
elencados e detalhados:
A empresa Bom Sinal apresentou em sua qualificação técnica, quanto à elaboração de projeto e fabricação de dois VLTs, duas Certidões de Acervo Técnico do Crea-CE em nome do senhor Haroldo Moraes, engenheiro mecânico, que são as de n.o 774/2008, datada de 09/05/2008 (fls.1137- 1141, Anexo 1), e n.o 1211/2008, de 14/07/2008 (fls.1142-1147, Anexo 1). Outras duas Certidões do Crea-CE foram emitidas em nome do senhor Luciano Chacon, engenheiro elétrico, tendo elas os n.o 775/2008, datada de 09/05/2008 (fls.1148-1151, Anexo 1), e n.o 1212/2008, de 14/07/2008 (fls.1152- 1156, Anexo 1). Essas Certidões referem-se ao Contrato 010/Seinfra/2006 assinado entre a Bom Sinal e a Secretaria de Infraestrutura do Ceará para o fornecimento de dois VLTs, também conhecidos como Tram do Cariri-CE, o qual não está concluído com sucesso até a presente data e, consequentemente, essas Certidões não podem ser validadas na habilitação da Bom Sinal.
As Certidões de Acervo Técnico do Crea-CE de n.o 791/2006 e 697/2006 (fls. 1157-1170, Anexo 1), também apresentadas na habilitação, não serão aqui detalhadas, porque simplesmente elas não poderiam ter sido consideradas na qualificação da empresa, uma vez que os seus objetos não guardam qualquer pertinência ou compatibilidade, em característica ou quantidade, com o objeto da licitação, que envolvia a fabricação de dois VLTs. Os trabalhos atestados por esses certificados, referentes ao Contrato n.o 27/Metrofor/2004, estavam restritos a remodelações das caixas e estruturas de aço carbono, de piso, revestimentos, portas, janelas e bancos, entre outras atividades correlatas, de doze carros de passageiros tipo PIDNER, além de serviços nos sistemas elétricos e de ventilação dos carros, sem qualquer trabalho relacionado ao fornecimento ou recuperação de truques, sistemas de propulsão, frenagem e de comando e controle dos veículos, que são integrantes dos serviços para os 7 VLTs da CBTU.
As certidões do Crea-CE de n.o 774/2008 e n.o 1211/2008, em nome do engenheiro Haroldo Moraes, bem como as de n.o 775/2008 e 1212/2008, relativas ao engenheiro Luciano Chacon, devem ser tomadas como apenas uma para cada engenheiro, e não duas, já que se tratam de certidões semelhantes, apenas emitidas em datas distintas e com os acréscimos de atualizações nas de 14/07/2008, que adicionam atestados do Metrofor, datados de 09/06/2008 (fls.1146-1155, Anexo 1), com o seguinte texto: Atualizando o Atestado de Capacidade Técnica emitido em 30 de abril de 2008, vimos atestar para os devidos fins, para inclusão junto ao CREA Certidão de Acervo Técnico n.o 774/2008 (o mesmo foi escrito para a certidão n.o 775/2008), que a empresa Bom Sinal Indústria e Comércio Ltda. concluiu com sucesso o projeto, a fabricação, o comissionamento conforme padrões técnicos estabelecidos no edital e a entrega conforme fase contratual, de 2 (dois) Veículos Leves sobre Trilhos, denominados TRAM, conforme padrões técnicos preestabelecidos no Contrato 010/SEINFRA/2006.
As Certidões n.o 774/2008 e 775/2008 já contavam com atestados fornecidos pelo Metrofor, datados de 30/04/2008 (fls. 1138, 1140 e 1150, Anexo 1), que afirmavam que a Bom Sinal havia cumprido com sucesso as fases de projeto, fabricação, fornecimento e montagem de 02 (dois) modernos veículos Leves sobre Trilhos VLT, denominados TRAM...), o que causa estranheza, uma vez que os VLTs em questão não dispõem até a presente data de qualquer documento referente a aceite ou recebimento provisório, muito menos ao aceite definitivo, estando ainda sendo efetuados testes e ajustes necessários, conforme documentação apresentada pelo Metrofor e vistoria realizadas por esta equipe de auditoria em 28 e 29/04/2009.
O Relatório dos Ensaios Estáticos e Dinâmicos do Metrofor (fls. 457-499, Anexo 2), que demonstra resultados de ensaios em apenas um dos dois VLTs do Cariri-CE, refere-se a ensaios realizados entre 13 e 20 de agosto de 2008, portanto em data posterior às dos atestados de cumprimento, com sucesso, dos objetos do mencionado contrato, não havendo qualquer referência ao segundo veículo, o que nos indica que ele não estaria apto para testes naquela época.
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O Relatório apresenta diversos resultados de ensaios realizados no TRAM que tem motor com no de série 36001191 com vistas à comprovação de que o VLT estaria de acordo com as especificações técnicas, normas e outros documentos normativos, fato necessário ao seu recebimento pela contratante, sendo nele evidenciado que o sistema de climatização não foi integralmente aprovado, enquanto o desempenho de tração foi reprovado por insuficiência de aceleração (fl. 492, Anexo 2). O ensaio de tacógrafo e velocímetro não foi realizado porque o sensor indutivo de velocidade não estava instalado, impossibilitando o teste.
Em 22/12/2008 foi emitido o Relatório de Vistoria do Metrofor realizada no Tram 01 entre 02 e 06/11/2008 (fls. 518-524, Anexo 2), pelo qual são apresentadas recomendações ao fabricante, Bom Sinal, que o induzem à realização de melhorias que deveriam ser feitas no veículo antes de apresentálo para os ensaios de homologação. Nele existem algumas sugestões mais simples e outras mais complexas, sem as quais, provavelmente o veículo não será aprovado quando da homologação, sendo todas elas: a) modificações no piso do gangway, isto é, na conexão entre os dois carros do VLT, uma vez que apresentavam desníveis que poderiam ocasionar acidentes aos passageiros; b) falta de limitação lateral à rotação do truque, necessária à segurança operacional; c) deformação das bolsas pneumáticas do truque; d) falta de possibilidade de regulagem para a distribuição de cargas entre rodas do mesmo truque; e) problemas no aterramento da caixa aos rodeios; f) visibilidade do motorista; g)sinal luminoso na mesa de comando, que pode provocar queimadura no motorista; h) falta depictogramas necessários no salão dos passageiros; i) falta de alarme sonoro das portas; j) impossibilidade de abertura emergencial das portas com o veículo não ativado; k) necessidade de fixação de cadeiras de rodas; l) dificuldade para remoção de cobertura de caixa de controle do freio, dificultando a manutenção; m) falta de aterramento em motor elétrico do compressor do ar condicionada; n) elevado nível de ruídos internos.
Em 02/04/2009, o senhor Plínio Coelho Araújo, gerente de material rodante do Metrofor e fiscal do contrato n.o 010/Seinfra/2006, enviou e-mail ao Diretor Presidente do Metrofor (fls. 525-530, Anexo 2), no qual relata os resultados das vistorias de conformidade do executado no primeiro VLT a ser entregue pela Bom Sinal (VLT 1) com o as built TRAM 01. As vistorias foram realizadas entre 06 e 13/03/2009 e entre 23 e 28/03/2009, portanto poucos semanas antes da data deste Relatório de Fiscalização.
O e-mail acima especificado informa que diversos testes de aceitação/homologação TRAM 01 previstos para a semana de 23 a 27/03/2009 não foram realizados, tendo sido adiados para 22/04/2009, sem que os motivos tenham sido explicitados. Outros testes foram parcialmente realizados, como no caso do relacionado a Autonomia e Marcha do VLT, que foi feito apenas com o veículo vazio, restando complementá-lo com o veículo carregado. Além disso, em alguns testes o VLT foi reprovado, tais como: a) tacógrafo e velocímetro, que se apresentaram descalibrados; b) necessidade de refazer a serigrafia do painel; c) falta a pintura externa da parte inferior das portas; d) corrimão para cadeirantes; e) farol incapaz de iluminar corpo escuro a distância superior que a de frenagem emergencial; f) a autonomia do motor de tração, com o veículo vazio, não atende a especificação de 36 horas, enquanto para o veículo carregado o teste não foi realizado. Assim, dos 24 testes relacionados, o TRAM 01 foi aprovado apenas em quatro testes, o que evidencia a impossibilidade de sua aceitação até aquela data, configurando que a Bom Sinal, ainda em abril de 2009, não dispunha de contrato similar, equivalente ou compatível com o licitado devidamente concluído e hábil a qualificá-la no processo licitatório da CBTU ora analisado.
Além da falta de cumprimento de especificações, o e-mail aponta também ocorrências desfavoráveis à Bom Sinal, tais como: a) quebra sol do carro motor quebrado; b) fixação da ignição apresenta fragilidade; c) elevado grau de ruído interno; d) existência de grande quantidade de calos nas rodas do truque, que ultrapassam os limites de tolerância e condenam as rodas, que devem ser trocadas. Esses itens devem ser corrigidos antes do aceite provisório pelo Metrofor, sendo mais uma
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prova de que os serviços não estavam concluídos até, no mínimo e conservadoramente, 27/03/2009, e muito menos em 09/06/2008 (fls. 1146 e 1155, Anexo 1), quando foi atestado pelo Metrofor, para efeitos de Certidão do Crea-CE, que a empresa Bom Sinal Indústria e Comércio Ltda. Havia concluído com sucesso o projeto, a fabricação, o comissionamento conforme padrões técnicos estabelecidos no edital.
Assim, logicamente, a Bom Sinal era tecnicamente inabilitável até abril do presente ano e, com maior fundamento, em 16/07/2008, data exigida no item 6.4.2. do Edital, para a comprovação de que teria registrado no CREA ou na entidade profissional competente, atestado emitido em seu nome, ou do consórcio, que comprovasse a sua aptidão para o desempenho de atividades pertinentes e compatíveis em características e quantidades com o objeto da licitação, qual seja: A execução de contrato(s) que envolvessem o projeto, a fabricação, o comissionamento, a entrega e a prestação de assistência técnica de Trens de Passageiros, Metrôs ou VLTs, concluídos com sucesso até a data de apresentação da proposta.
As certidões apresentadas pela Bom Sinal para a sua qualificação técnica também não se referem ao desempenho de atividades pertinentes e compatíveis em características e quantidades com o objeto da licitação, uma vez que, no que diz respeito à quantidade, ela ainda estava montando dois VLTS, cada um com dois carros, enquanto a licitação destinava-se ao fornecimento de 7 VLTs, cada um com três carros. Ao passo que as atividades em execução para o Metrofor abrangem apenas 4 carros, a licitação da CBTU refere-se a 21, com um significativo incremento quantitativo de 425%. Dessa forma, mesmo que houvesse a comprovação de conclusão com sucesso de 4 carros, fato não ocorrido, a certidão deveria ter sido considerada insuficiente, uma vez que não guarda proporção com os trabalhos a serem executados nos 21 carros dos VLTs de Pernambuco.
Tenha-se em mente ainda que o contrato n.o 010/Seinfra/2006, assinado em 06/06/2006 (fls. 60-66, Anexo 2) especifica que o prazo para a fabricação, testes e aceitação provisória dos 4 carros do TRAM do Cariri-CE seria de 14 meses, significativamente desproporcional aos 25 meses contratualmente destinados à fabricação e fornecimento dos 21 carros licitados pela CBTU e ora avaliados. Se a Bom Sinal não teve condições de fabricar e entregar os 4 carros do Cariri, é de se questionar a sua qualificação para fornecer a tempo os 21 da CBTU para Pernambuco. A média do Cariri seria de 1 carro a cada 3,5 meses, enquanto para a CBTU essa média seria de 1,1 mês. A cada mês do contrato com a CBTU, a Bom Sinal teria de entregar um carro, ou seja, um VLT a cada 3,3 meses, ritmo que ela não comprovou ser capaz de atingir quando da sua habilitação, haja vista que em mais de 24 meses ela não entregou nenhum veículo.
A efetiva performance alcançada pela Bom Sinal no fornecimento dos dois VLTs do Cariri-CE não seria favorável à qualificação da empresa em 09/09/2008, data do julgamento do Envelope n.o 01 Habilitação Preliminar, como ainda não o seria hoje, uma vez que, passados mais de 24 meses entre a data da emissão da Ordem de Serviço, em julho/2006, e setembro/2008, os dois VLTs não haviam sido fabricados e aceitos. Ainda em abril/2009, mais de 32 meses depois, não se pode falar em conclusão com sucesso do contrato.
A comprovação necessária para habilitação técnica evidentemente requer, por qualquer princípio de plausibilidade, que ela tenha por base a prévia realização, com sucesso, de serviços, ou a entrega de produtos de complexidade superior ou, no mínimo equivalente, à do objeto da licitação, que não pode ser constatado ao se analisarem os 2 TRAMs do Cariri e os 7 VLTs licitados para a CBTU em Pernambuco. Para tal comparação, tem-se por base o documento Comparativo VLTs Recife/Fortaleza/TRAM Cariri, assinado pelo senhor Sérgio Lopes em 14/05/2009 (fls. 1942-1943, Anexo 1), o documento referente à Análise das Propostas Apresentadas, proponente Consórcio Trends/Bom Sinal (fls. 1828-1832, Anexo 1), assinado pelo senhor Sylvio Cesar Mesquita, bem como o Relatório de Diligenciamento ao TRAM Cariri assinado pelos senhores Oswaldo Moss Barroso e Sérgio Lopes (fls. 765-775, Anexo 1), ambos da CBTU/RJ.
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Qualitativamente os 7 VLTS previstos para Pernambuco são mais complexos, maiores e mais robustos que os do Cariri-CE, pois cada uma possui três carros, com duas gangway, enquanto o TRAM do Ceará possui dois carros e uma gangway apenas, além da capacidade média de cada carro da CBTU ser de 200 passageiros, enquanto os dos Cariri comportam 165. Os truques do TRAM Cariri não possuem suspensão primária, enquanto os da CBTU foram especificados com suspensões primária e secundária. Os VLTs da CBTU têm de possuir redundância operacional nos principais sistemas e apresentarem operação múltipla, enquanto os TRAM cearenses não apresentam essas características. O revestimento externo das caixas dos carros dos 7 VLTs deve ser de aço carbono, enquanto os do Cariri são em SMS, produto que é a especialidade da Bom Sinal.
Os fatos aqui apresentados, além de outros que porventura tenham sido constatados na diligência realizada pela CBTU ao TRAM do Cariri em agosto/2008, devem ter servido de fundamento para que o senhor Sylvio Cesar Mesquita, engenheiro, tenha escrito em sua Análise de Propostas Apresentadas Envelope n.o 1 (fls. 1828-1832, Anexo 1), que o material rodante desenvolvido pela Bom Sinal não tinha complexidade tecnológica equivalente ou superior ao licitado, como seria necessário para a sua comprovação de habilitação técnica. Essa e outras declarações do engenheiro Sylvio Cesar Mesquita devem ter sido do conhecimento da Comissão de Licitação, pois em seus comentários e observações foi explicitado:
"COMENTÁRIOS E OBSERVAÇÕES:
"( 1 ) - A TRENDS e a BOM SINAL não possuem, isoladamente ou em Consórcio, contrato concluído com sucesso, referente ao projeto, fabricação, comissionamento, entrega e prestação de assitência técnica para trens de passageiros, metrôs ou VLTs."
"(Nota 1) - No objeto do Contrato Social da BOM SINAL, de acordo com a sua última alteração registrada na Junta Comercial do estado do Ceará, não consta qualquer anotação referente à fabricação de trens de passageiros, metrôs ou VLTs."
"( 2 ) - As inscrições apresentadas pela BOM SINAL não informam o ramo de atividade e portanto impedem a comprovação da compatibilidade com o objeto a ser contratado."
"( 3 ) - Idem ao item ( 1 ). Como agravante, deve ser observado que a comprovação da aptidão só se verifica através da apresentação de certificados ou atestados de obras ou serviços similares, de complexidade tecnológica equivalente ou superior, o que não é o caso, em relação ao material rodante desenvolvido pela BOM SINAL."
"(Nota 2) - No caso da BOM SINAL, o contrato não está concluído e a qualidade do produto não está aferida."
"(Nota 3) - A infra-estrutura apresentada para as instalações industriais é insuficiente para comprovar a capacidade de produção do VLTs especificados, conforme suas características técnicas, quantidades e prazos."
"( 4 ) - Não foi apresentada a metodologia de execução."
"( 5 ) - Não foi apresentado o Plano de Trabalho para a execução de todos os fornecimentos e serviços."
"(Nota 4) - A BOM SINAL informa que ela própria será a fabricante/fornecedora do sistema de ar condicionado e das estruturas e caixas dos VLTs, mesmo sem ter experiência ou qualificação para o atendimento do padrão estabelecido nas especificações técnicas. A indicação da CUMMINS como fornecedor/fabricante do sistema de energia auxiliar pressupõe um conflito de tecnologia em relação ao estabelecido nas especificações técnicas."
"(Nota 5) - O coordenador geral indicado pela BOM SINAL não possui inscrição no
CREA."
Em visita às instalações industriais da Bom Sinal em 29/04/2009, a equipe de auditoria constatou que, até o presente momento, o foco operacional da empresa é a produção de cadeiras escolares com estruturas metálicas e assentos em S.M.C. (Sheet Molding Compound), dispondo de instalações insuficientes para a montagem de VLTs. Existe um projeto de construção de um galpão de montagem (fls. 2183-2185, Anexo 1), mas no local estavam executadas apenas as fundações dos
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pilares, faltando todo o restante da construção e sem que o maquinário necessário às atividades tenham sido apresentados. Isso demonstra que a Bom Sinal, ainda hoje, passados mais de 10 meses da apresentação dos documentos para a sua habilitação, não dispõe de condições para executar o contrato e não atende ao item 6.4.4 do edital licitatório, que exige: Apresentação das instalações industriais, máquinas e equipamentos a serem utilizados para a produção dos VLTs e considerados essenciais para o cumprimento do objeto da licitação, mediante a apresentação de relação explicita e declaração formal da sua disponibilidade e condição de vinculação com a empresa (próprio, arrendado, alugado ou a ser adquirido) que cumpra com as compatibilidades da especificação técnica.
Assim, pela vistoria realizada em 28 e 29/04/2009 por esta equipe de auditoria ao TRAM destinado ao Metrofor e às instalações industriais da Bom Sinal na região do Cariri-CE, constatou-se que os dois VLTS ainda se encontram em fases de testes, sem que tenha havido qualquer aceitação provisória, o que, a despeito de as Certidões do Crea-CE serem imprecisas e de os comentários do engenheiro Sylvio Cesar Mesquita da CBTU serem desfavoráveis, comprova que a equipe de diligência da CBTU teria pleno conhecimento do descumprimento da exigência de ter a empresa concluído com sucesso contrato anterior tecnologicamente compatível.
Quanto ao descumprimento do item 6.4.5 do Edital, referente à apresentação de Metodologia de Execução, a Comissão de Licitação considerou válidos os documentos apresentados pelo Consórcio Trends/Bom Sinal, embora tenham sido meras cópias da Especificação Técnica da Contratante, utilizando para tal, notoriamente, o texto original da CBTU, ao qual fez alguns acréscimos, enquanto isso, eventualmente, pode ter gerado a falta de aceite por parte da Comissão de Licitação da documentação entregue pelo Consórcio MPE-NITT/UERJ.
Pelas comparações e análises realizadas pela equipe de Auditoria, o que foi realmente apresentado consistiu em mera cópia das especificações da própria CBTU, com algumas pequenas mudanças no texto, mas sem o necessário detalhamento das atividades e sem os comentários específicos relativos a cada um dos itens que compõem a Especificação Técnica da Contratante, demonstrando o substancial atendimento aos serviços e fornecimentos propostos àquelas especificações. Faltou ainda o Plano de trabalho para a execução de todos os fornecimentos e serviços definidos na Especificação Técnica, além da apresentação de percentuais de distribuição da origem, isto é, dos países produtores dos fornecimentos e serviços propostos para a fabricação e entrega dos VLTs. A real e válida Metodologia de Execução foi entregue pelo Consórcio Trends/Bom Sinal à CBTU somente em maio de 2009.
Pela Metodologia entregue pelo Consórcio Trends/Bom Sinal em maio/2009, a unidade fabril de Barbalha-CE seria a responsável pela fabricação dos 7 VLTs, que disporia até junho/2009 de duas linhas de montagem, cada uma com cerca de 105 metros. Entretanto, em 29/04/2009, quando da vistoria realizada pela equipe de auditoria a essas instalações, apenas as fundações do galpão de montagem estavam construídos, enquanto o galpão que a empresa afirma ter destinado para apoio e estoque na fabricação dos VLTs, hoje é totalmente empregado na fabricação de pequenos produtos, tais como cadeiras escolares, em SMC, que, conforme pode ser aferido por inspeção, ou mesmo pela sua página na internet, consiste na principal atividade econômica da Bom Sinal. A outra unidade fabril da Bom Sinal, situada em São Miguel-SP, tem cerca de 2.000 metros quadrados e é empregada em atividades relacionadas aos produtos de SMC, não sendo, por conseguinte, apta para a fabricação de VLTs.
Quanto à apresentação das máquinas, equipamentos a serem utilizados para a produção dos VLTs e considerados essenciais para o cumprimento do objeto da licitação, a Bom Sinal apresentou em sua proposta tal relação, no entanto, os equipamentos existentes nas unidades fabris da empresa são compatíveis apenas com a fabricação de produtos de SMC e não de VLTs, considerando que todos os equipamentos estão sendo utilizados integralmente para a fabricação dos referidos produtos.
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