3.6.6 - Esclarecimentos dos responsáveis:
A CBTU, em seus esclarecimentos, afirmou:
Primeiramente é necessário que se esclareça que a CBTU não descumpriu qualquer determinação do TCU, ao contrário, tem envidado todos os esforços no sentido de aplicar todas as recomendações e determinações do Tribunal, oferecendo informações sobre todas as iniciativas da empresa, principalmente nas áreas de licitação e contratos.
Foi com essa determinação que ao tomarmos conhecimento do Relatório de Fiscalização elaborado pela SECEX-PE, que deu origem ao Acórdão No 1.797/2008-Plenário, anulamos, na forma da legislação em vigor, em 19/08/2008, os Editais de Concorrência Nacional No 003 e 004/2008- DELICAC/ CBTU. Tal fato foi informado ao Exmo. Senhor. Ministro Walton Alencar Rodrigues por meio da CRT/0218/2008/P, de 29/08/2008, dando conhecimento de tal fato ao Senhor Secretário da SECEXPE.
Outra demonstração clara de que esta empresa tenta atuar em sintonia com as orientações emanadas desse corte de contas foi o encaminhamento da CRT/0268/2008/P, de 17/11/2008 ao Senhor Secretário da SECEX/PE comunicando a homologação da concorrência internacional para a aquisição de 7 (sete) Veículos Leve sobre Trilhos VLTs para a operação entre a Estação de Cajueiro Seco e de Cabo.
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Continuamos firmemente determinados a seguir todas as recomendações, determinações e orientações do TCU, uma vez que estamos empenhados na adoção de procedimentos que possibilitem a melhoria da gestão e se revistam da máxima transparência.
Justificativas
As obras e serviços objeto das Concorrências Nacionais No 003 e 004/2008 acima citadas seriam realizadas com recursos provenientes do Programa de Aceleração do Crescimento PAC.
Por ocasião de reunião na Casa Civil da Presidência da República CGPAC, decidiu-se que as obras e serviços relacionados à construção dos terminais de integração, do sistema viário no entorno dos Terminais e Estações e da construção do Viaduto da 9a Travessa teriam execução direta do Estado de Pernambuco, pois, além de serem do interesse do Governo Federal interferem diretamente no planejamento viário e no Sistema Estrutural Integrado - SEI da Região Metropolitana de Recife.
Em seguida, o Governador do Estado de Pernambuco, por meio do Ofício no 638/2008- GG/PE, de 12/12/2008 solicita a celebração de Termos de Compromisso com as Secretarias de Estado das Cidades e de Transportes daquele Estado.
Em decorrência dessa decisão aquelas obras/serviços foram incluídas como a serem executadas por meio de transferência obrigatória por intermédio do Decreto no 6.694, de 15/12/2008, segundo as disposições da Lei no 11.578, de 26/11/2007.
A partir da promulgação do Decreto no 6.694/2008 é que foi possível a celebração dos Termos de Compromisso nos 001 e 002/2008 que ocorreu em 24/12/2008.
A Equipe de Auditoria, às páginas 33 afirma: No entanto, a CBTU não considerou que os valores contidos nestes orçamentos continham todas as irregularidades apontadas, e que, portanto, deveriam ter sido calculadas e eliminadas para a apuração do correto valor a ser repassado mediante termo de compromisso.
No parágrafo seguinte assevera: Os Termos de Compromisso no 001 e no 002/2008, também não contêm a exigência de que os custos unitários de materiais e serviços de obras executadas com recursos dos Orçamentos da União não poderiam ser superiores à mediana daqueles constantes do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil SINAPI, mantido pela Caixa Econômica Federal, contido nas Leis de Diretrizes Orçamentárias anuais.
No que se refere aos valores a serem transferidos a título de transferência obrigatória, por meio de Termo de Compromisso, pela CBTU para as obras e serviços, serão objeto de licitação pelo Estado de Pernambuco, que podem apurar preços maiores ou menores daqueles estimados pela CBTU, independente de eventual irregularidade na sua determinação. Os recursos destinados àquelas obras estavam incluídos no orçamento/PAC-2008 e foram arrolados em Restos a Pagar, limitá-los poderia inviabilizar a execução dos serviços face a indisponibilidade de recursos para essas obras no orçamento do exercício de 2009, ao passo que os recursos que não forem aplicados pelo Estado de Pernambuco serão devolvidos á União atualizados na forma da legislação vigente, aliás como prevê os Termos de Compromisso.
No que se refere às determinações do TCU, os Termos de Compromisso no item 4.3 da Cláusula Quarta Obrigações dos Intervenientes, que efetivamente farão as licitações e as contratações, estabelecem as seguintes obrigações:
a) executar, mediante delegação, as obras e serviços previstos neste Termo;
b) observar as disposições do Acórdão no 325/2007 TCU-Plenário, especialmente no que se refere às recomendações da não inclusão dos tributos CSLL e IRPJ no LDI, nem os itens de Administração Local, Instalação de Canteiros e Acampamento que devem constar da Planilha
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 007.799/2009-7 orçamentária não da LDI e exigir dos licitantes o detalhamento da composição do LDI e os respectivos
percentuais aplicados;
c) ao licitar obras e serviços, proceda a pesquisa de preços com vistas a subsidiar a elaboração da planilha estimativa de custos unitários, contemporaneamente à data prevista para a abertura da licitação, assegurando ao julgamento critério objetivo para obtenção de proposta mais vantajosa, consoante os preços de mercado, em conformidade com os arts. 3, 43, inciso IV e 48, inciso II, da Lei no 8.666/1993;
d) fixar de maneira clara os critérios de aceitabilidade de preços unitários e globais, conforme determina o art. 40, inciso X, da Lei no 8.666/1993;
e) na elaboração de planilhas de quantitativos de obra e serviços de engenharia disponibilize o detalhamento de todos os serviços, de forma que seja possível expressar a composição dos custos unitários, conforme previsto no art. 6o, inciso IX, c/c o art. 7o, § 2o, inciso II da Lei no 8.666/1993, abstendo-se de cotar itens por verba;
f) não efetuar contratação de serviços com preços fechados, pois esse procedimento contribui para a falta de controle dos custos do empreendimento;
g) elaborar o projeto básico a partir de estudos e premissas claras, com informações suficientes e com nível de precisão adequado ao empreendimento que se deseja realizar.
Como se pode depreender a CBTU cumpriu as determinações do TCU, apesar de não haver cláusula específica sobre a exigência de que os custos unitários de materiais e serviços de obras executadas com recursos da União não poderiam ser superiores à mediana daqueles constantes do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil SINAPI, até por que pode ocorrer o previsto nos § 1o e 2o do art. 109 da Lei no 11.768/2008 (LDO/2009), a seguir descritos:
‘§ 1o Nos casos em que o SINAPI não oferecer custos unitários de insumos ou serviços, poderão ser adotados aqueles disponíveis em tabela de referência formalmente aprovada por órgão e entidade da administração pública federal, incorporando-se às composições de custos dessas tabelas, sempre que possível, os custos e insumos constantes do SINAPI.
§ 2o Somente em condições especiais, devidamente justificadas em relatório técnico circunstanciado, elaborado por profissional habilitado e aprovado pela autoridade competente, poderão os respectivos custos unitários exceder o limite fixado no caput deste artigo, sem prejuízo da avaliação dos órgãos de controle interno e externo.’
Desta forma, considerando que a CBTU tem procurado agir em estreita observação às determinações/recomendações desse Tribunal, tendo presente que os Termos de Compromisso observaram todas as condições de preservação do Erário e foi elaborado com a máxima transparência entendemos que eventuais falhas que possam ter ocorrido não devem ser classificadas como Irregularidade grave com recomendação de paralisação, pois além do exposto os Estados e Municipios também se obrigam a cumprir com o disposto no caput do artigo 109 da Lei 11.768/2008(LDO2009). (folhas 23/26 do Anexo 6 - Principal)
3.6.7 - Conclusão da equipe:
A CBTU, devido ao teor do Relatório Preliminar da presente Fiscalização, Fiscalis n.o 202/2009, elaborou Aditivos aos Termos de Compromisso n.o 001/2008 e 002/2008, pelos quais adicionou a alínea h no item 4.3 da Cláusula Quarta Obrigações dos Intervenientes Consórcio Grande Recife, datado de 22/06/2009 (fls. 278-282, Anexo 04), com a seguinte redação:
h)observar a exigência contida nas Leis de Diretrizes Orçamentárias Anuais LDOs de que o custo global de obras e serviços executados com recursos dos orçamentos da União seja obtido a
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partir dos custos unitários de insumos ou serviços iguais ou menores que a mediana de seus correspondentes no Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil SINAPI, mantido e divulgado pela Caixa Econômica Federal. Nos casos em que o SINAPI não oferecer custos unitários de insumos ou serviços, poderão ser adotados aqueles disponíveis em tabela de referência formalmente aprovada por órgão ou entidade da Administração Pública Federal, incorporando-se às composições de custos dessas tabelas, sempre que possível, os custos de insumos constantes do SINAPI. Somente em condições especiais, devidamente justificadas em relatório técnico circunstanciado, elaborado por profissional habilitado e aprovado pela autoridade competente, poderão os respectivos custos unitários exceder o limite aqui fixado, sem prejuízo da avaliação dos órgãos de controle interno e externo..
Quanto ao descumprimento de determinação do Tribunal, consideramos que efetivamente houve tal descumprimento. O comando do TCU era para a correção das irregularidades seja para um relançamento das licitações ou para uma execução indireta, mediante transferência de recursos, através de Termo de Compromisso. Conforme exposto na situação encontrada deste achado, os valores constantes dos Termos de Compromisso foram baseados nos orçamentos das concorrências 003/2008- DELIC-AC/CBTU e 004/2008-DELIC-AC/CBTU. Entre outras irregularidades, esses orçamentos possuíam sobrepreços de R$ 47.546.352,53. No entanto, a CBTU não considerou que os valores contidos nesses orçamentos continham todas as irregularidades apontadas, e que, portanto, deveriam ter sido calculadas e eliminadas para a apuração do correto valor a ser repassado mediante termo de compromisso. O valor a ser repassado deveria ter sido menor. Repassando-se o valor correto, sem as irregularidades observadas, haveria uma maior disponibilidade de caixa para a CBTU aplicar em outros investimentos e minimizaria sua atuação fiscalizadora, como por exemplo, saberia que o valor repassado tinha observado as exigências contidas nas Leis de Diretrizes Orçamentárias Anuais LDOs, SINAPI, não necessitando fiscalizar os orçamentos do Governo do Estado de Pernambuco.
Portanto, a CBTU não cumpriu a determinação do Acórdão 1.797/2008- Plenário, bem como não corrigiu as irregularidades apontadas no Relatório de Fiscalização do Fiscobras 2008, Fiscalis no 132/2008, TC no 006.008/2008-1, observadas nas concorrências 003/2008-DELIC- AC/CBTU e 004/2008-DELIC-AC/CBTU para a celebração dos Termos de Compromisso no 001/2008 e no 002/2008.
Ademais, a CBTU não está desempenhado sua ação fiscalizadora dos termos de compromisso firmados. Os Editais e orçamentos utilizados pelo Governo do Estado de Pernambuco não estão cumprindo as exigências destes Termos.
Conforme especifica o item 4.1 da Cláusula Quarta dos Termos de Compromisso 001 e 002/2008, a CBTU deveria acompanhar a execução do empreendimento, bem como a aquisição dos bens pelos signatários dos referidos termos observando o cumprimento de suas obrigações.
Em resposta ao Ofício n° 02/Fiscalis 202/2009 TCU/SECEX/PE, a CBTU enviou o Edital de Tomada de Preços no 025/08, de 19/06/2008, e o Edital da Concorrência no 004/2009 CPLO. Nesses editais não foi constatado o cumprimento das obrigações constantes nos Termos de Compromisso nos 001 e 002/2008, descritos abaixo:
a) recomendações da não inclusão dos tributos CSLL e IRPJ no LDI, nem dos itens de Administração Local, Instalação de Canteiros e Acampamento que devem constar da Planilha orçamentária, e não do LDI, e exigir dos licitantes o detalhamento da composição do LDI e os respectivos percentuais aplicados;
b)fixar de maneira clara os critérios de aceitabilidade de preços unitários, conforme determina o art. 40, inciso X, da Lei no 8.666/1993;
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c)observar a exigência contida nas Leis de Diretrizes Orçamentárias Anuais LDOs de que o custo global de obras e serviços executados com recursos dos orçamentos da União seja obtido a partir dos custos unitários de insumos ou serviços iguais ou menores que a mediana de seus correspondentes no Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil SINAPI, mantido e divulgado pela Caixa Econômica Federal. Nos casos em que o SINAPI não oferecer custos unitários de insumos ou serviços, poderão ser adotados aqueles disponíveis em tabela de referência formalmente aprovada por órgão ou entidade da Administração Pública Federal, incorporando-se às composições de custos dessas tabelas, sempre que possível, os custos de insumos constantes do SINAPI. Somente em condições especiais, devidamente justificadas em relatório técnico circunstanciado, elaborado por profissional habilitado e aprovado pela autoridade competente, poderão os respectivos custos unitários exceder o limite aqui fixado, sem prejuízo da avaliação dos órgãos de controle interno e externo.
Face ao exposto, será proposta Representação, nos termos do art. 246 do Regimento Interno do TCU, baseado nas irregularidades observadas nas licitações decorrentes dos Termos de Compromisso. Neste momento também será proposto determinar à Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU que fiscalize o cumprimento das condições elencadas no item 4.3 da Cláusula Quarta Obrigações dos Intervenientes dos Termos de Compromisso n.o 001/2008 e 002/2008, adotando as medidas corretivas que julgar adequadas e enviando cópia para este Tribunal das medidas adotadas, no prazo de 60 dias.
Proporemos ainda, após a análise das medidas cautelares, a audiência do Diretor- Presidente da CBTU pelo descumprimento da Determinação deste Tribunal, bem como pela ausência de fiscalização do cumprimento das exigências contidas nos referidos Termos de compromisso.
legislação.
3.7 - Julgamento da fase de habilitação em desacordo com os critérios do edital ou da
3.7.1 - Tipificação do achado:
Classificação - grave com recomendação de paralisação
Tipo - Demais irregularidades graves no processo licitatório
Justificativa - Empresa habilitada não possuia capacidade técnica prevista em edital, sendo efetivada a sua indevida contratação.
3.7.2 - Situação encontrada:
...
A primeira concorrência, a CCI-006/2007, teve orçamento estimado de R$ 36.000.000,00 (fl. 04, Anexo 1) e culminou por ser deserta em 24/10/2007 (fl 229, Anexo 1), embora diversas empresas tenham demonstrado interesse inicial. No que diz respeito às habilitações, foram registradas solicitações de majoração do índice de endividamento, para aumentá-lo de 0,35 para 0,50, o que não foi atendido pela CBTU sob a justificativa de que o menor índice daria maior garantia, já que se tratava de uma concorrência internacional de elevado valor, no entanto, cabe ressaltar, esse índice foi totalmente excluído das exigências da licitação subsequente. Após a decretação da licitação deserta, foi deflagrado o processo da CCI-001/2008 (fl. 313, Anexo 1), com significativo acréscimo do valor máximo admissível para R$ 63.686.260,43, deixando de ser exigida qualquer comprovação do índice de endividamento, sendo requisitado exclusivamente o índice de liquidez maior ou igual a 1,1 (fl. 391, Anexo 1).
...
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 007.799/2009-7 Para as análises que seguem, faz-se necessário a explicitação dos seguintes itens exigidos
para as habilitações no Edital da CCI-001/2008-Delic-AC/CBTU (fls. 390-393, Anexo 1):
"6.2.1 Demonstrações contábeis: balanço patrimonial e demonstração de resultado do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo serem atualizados por índices oficiais quando encerrados há mais de três meses da data limite para apresentação das propostas, desde que sejam acompanhados da respectiva memória de cálculo da atualização;"
"6.2.3 Comprovação, na forma da lei, de que o capital da empresa é de R$ 6.050.195,00 (Seis Milhões, cinqüenta mil, cento e noventa e cinco reais) na data de apresentação da proposta, registrado na Junta Comercial, admitida a atualização para esta através de índices oficiais;"
"6.2.4 Relação de compromissos assumidos pelo Licitante que importem diminuição da capacidade operativa ou absorção de disponibilidade financeira, calculada esta em função do patrimônio líquido atualizado e sua capacidade de rotação;"
"6.4. - Documentos referentes à capacidade técnica:"
"6.4.1 - Registro ou inscrição no CREA da empresa e seu pessoal chave ou, em caso de empresa estrangeira, na entidade profissional competente;"
"6.4.2 - Atestado(s), em papel timbrado, emitidos em nome da Proponente ou Consórcio, fornecido(s) por pessoas jurídicas de direito público ou privado, registrados no CREA ou na entidade profissional competente, que comprovem a aptidão para desempenho de atividades pertinentes e compatíveis em características e quantidades, com o objeto da licitação, qual seja: A execução de contrato(s) que envolva(m) o projeto, a fabricação, o comissionamento, a entrega e a prestação de assistência técnica de Trens de Passageiros, Metrôs ou VLTs, concluído(s) com sucesso até a data de apresentação da proposta;"
"6.4.3 - Comprovação de possuir em seu quadro permanente, na data de apresentação das propostas, responsável técnico, com registro no CREA ou na entidade profissional competente, com comprovada experiência em contrato que envolva o projeto, a fabricação, o comissionamento, a entrega e a assistência técnica de Trens de Passageiros, Metrôs ou VLTs. A comprovação da experiência do responsável técnico deverá ser feita por intermédio de atestado (s) registrado (s) no CREA ou na entidade profissional competente;"
"6.4.4 - Apresentação das instalações industriais, máquinas, equipamentos e a serem utilizados para a produção dos VLTs e considerados essenciais para o cumprimento do objeto da licitação, mediante a apresentação de relação explicita e declaração formal da sua disponibilidade e condição de vinculação com a empresa (próprio, arrendado, alugado ou a ser adquirido) que cumpra com as compatibilidades da especificação técnica;"
"6.4.5 - Apresentação de uma Metodologia de Execução contendo:"
"6.4.5.1 - Comentários específicos relativo à cada um dos itens que compõem a Especificação Técnica da Contratante, demonstrando o substancial atendimento aos serviços e fornecimentos propostos àquelas especificações;"
"6.4.5.2 - Plano de Trabalho para a execução de todos os Fornecimentos e Serviços definidos na Especificação Técnica, descrevendo os métodos de produção, em conformidade com o Edital e o Cronograma de Execução estabelecido no item 29 do ANEXO II Especificação Técnica;"
"6.4.5.3 - Apresentação dos percentuais de distribuição da origem (países produtores) dos Fornecimentos e Serviços propostos para a fabricação e entrega dos VLTs;"
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"6.4.5.4 - Apresentação dos fornecedores, fabricantes e país de procedência dos principais sistemas e componentes que comporão os VLTs propostos, relacionados nos itens 6 a 23 da Especificação Técnica;"
"6.4.6 - Apresentação do organograma e relação do pessoal chave a ser alocado para o contrato, com um resumo de seus currículos."
1 - Consórcio Trends/Bom Sinal
O Consórcio Trends/Bom Sinal foi devidamente habilitado no procedimento licitatório, enquanto que, pelas análises dos documentos apresentados, inclusive declaração de engenheiro da CBTU e membro da Comissão de Licitação, senhor Sylvio Cesar Mesquita dos Santos, além de inspeção efetuada pela Equipe de Auditoria às instalações físicas da empresa Bom Sinal situadas na região do Cariri-CE, este consórcio não apresentava, à data da licitação, toda a qualificação técnica necessária à sua correta habilitação.
1.1. Trends:
No Capítulo 5.1 (fls 1096-1130, Anexo 1) do Volume relativo à Habilitação Preliminar e Qualificação Técnica do Consórcio Trends/Bom Sinal estão os documentos que apresentados pela Trends para a sua qualificação técnica.
A Certidão de Registro de Pessoa jurídica n.o 16546/08, emitida pelo CREA-SP (fls. 1098- 1099, Anexo 1), especifica que a certidão foi lavrada para o exercício das atividades técnicas constantes do objeto social da Trends, restritas às atribuições dos profissionais nela anotados, isto é, dos senhores Paulo Assis Benites, engenheiro eletricista, e Saba David Neto, engenheiro civil, exclusivamente nas áreas de engenharia civil e elétrica, consultoria, assessoria, gerenciamento, supervisão, fiscalização, auditoria e elaboração de estudos, plantas e projetos nas áreas de engenharia civil e elétrica.
No parágrafo seguinte, a mesma Certidão especifica o Objetivo Social da Trends, sendo ele: a) Serviços relativos a engenharia, incluindo consultoria, assessoria, gerenciamento, supervisão, fiscalização, auditoria e elaboração de estudos, plantas e projetos; b) Desenvolvimento de softwares; c) Comercio de máquinas, aparelhos, equipamentos, peças e acessórios industriais; d) Comércio de aparelhos e equipamentos, peças e acessórios eletrônicos; e) Comércio de computador e periféricos; f) Industrialização por conta de terceiros de produtos e equipamentos de informática e industriais; g) Locação de bens móveis; h) Participação em outras sociedades.
As três Certidões de Acervo Técnico apresentadas pela Trends (fls. 1103-1121), foram emitidas pelo CREA-SP para atividades relacionadas a responsabilidade técnica na área de engenharia elétrica, não incluindo qualquer um deles a fabricação, o comissionamento, a entrega e a prestação de assistência técnica de Trens de Passageiros, Metrôs ou VLTs, concluídos com sucesso até a data de apresentação da proposta, constatando-se que a Trends não comprovou seu expertise nessa exigência editalícia, caso fosse necessária a habilitação individual de cada integrante do consórcio, conforme foi exigido da UERJ.
1.2. Bom Sinal:
1.2.1. Breve Histórico e Situação da Empresa
Com fulcro na documentação apresentada pelo Consórcio Trends/Bom Sinal, a equipe de auditoria constatou que a Bom Sinal, face ao seu porte e histórico, possivelmente não estaria apta a ser habilitada no processo licitatório à data do certame, o que motivou a realização de inspeção à sua unidade fabril em Barbalha-CE, bem como à Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos Metrofor.
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A Bom Sinal é uma empresa familiar, sendo os seus acionistas os senhores Francisco Ferrari Marins, CPF n.o 003.535.668-53, Fernando Bandeira de Mello Marins, CPF n.o 517.811.588- 00, e a senhora Heloisa Massa Marins Florenzano, CPF n.o 170.330.448-95.
Segundo a cláusula 4a do seu Contrato Social (fls. 953-958, Anexo 1), a Bom Sinal iniciou suas atividades em 10/11/1997, contando hoje com mais de dez anos de atividades, enquanto o seu site, http://www.bomsinal.com/port/historico.htm, informa que ela conta com mais de 30 anos de tradição no desenvolvimento de SMS Sheet Moulding Compound, que é uma matéria plástica reforçada com fibra de vidro obtida por processo automatizado de prensagem a quente em moldes, conforme foi visto pela equipe de auditoria quando de sua visita à instalação industrial da empresa em Barbalha-CE na manhã de 29/04/2009.
Conforme o site da empresa, http://www.bomsinal.com/port/default.htm, os únicos produtos da empresa, atualmente, são materiais de mobiliário (escolar, hospitalar, desportivo, de auditório e de escritório) e de sinalização, como placas e painéis rodoviários, para os quais utilizam S.M.C (Sheet Moulding Compound), havendo uma apresentação sobre os VLTs que estão sendo montados para o Metrofor. Na apresentação, o VLT ainda está pintado em amarelo, sendo que hoje os dois estão na cor verde.
Com base na documentação contábil apresentada na habilitação (fls.1040-1041, Anexo 1), a Bom Sinal detém um Capital Social de R$ 4.644.000,00 e índice de liquidez de 1,22, sendo ambos aceitáveis para sua habilitação como integrante do consórcio, embora, fato que não era exigido na qualificação, tenha apresentado prejuízo de R$ 66.655,01 no exercício de 2007 e o seu índice de endividamento [I.E = (Passivo Circulante + Exigível de Longo Prazo) / Ativo Total] seja de 0,51, portanto superior aos 0,35 exigidos no edital da licitação CCI-006/2007 e que foi desconsiderado para o segundo certame.
Em 06/06/2006 a Bom Sinal, como integrante do Consórcio Bom Sinal/SMF, celebrou contrato com a Secretaria de Infra-Estrutura Seinfra do Estado do Ceará (fls. 60-66, Anexo 2) para a realização de serviços de engenharia destinados ao projeto e fabricação de dois Veículos Leves sobre Trilhos (VLTs), com prazo de 38 meses para conclusão, sendo que em 14 meses deveriam fabricar, testar e obter a aceitação provisória dos dois VLTs.
O contrato da Bom Sinal com o Metrofor, após dois aditivos referentes a prorrogação de prazo, encontra-se hoje ainda em aberto, sem que até a presente data, conforme vistoria realizada aos dois VLTs em 28/04/2009, haja sido efetivada a entrega definitiva de qualquer um dos veículos, ressaltando-se que em 09/09/2008, data do julgamento da Habilitação Preliminar e, muito menos, em 16/07/2009, data da apresentação das propostas, a Bom Sinal não tinha condições de comprovar o atendimento ao item 6.4.2 do Edital CI n.o 001/2008-Delic-AC/CBTU, uma vez que não havia concluído com sucesso até aquela data contrato que envolvesse o projeto, a fabricação, o comissionamento, a entrega e a prestação de assistência técnica de trens de passageiros, metrôs ou VLTs.
Atualmente a Bom Sinal está executando obras civis em sua unidade fabril de Barbalha-CE com vistas a capacitar-se para a fabricação dos 7 VLTs do contrato da CBTU para Pernambuco, mas tais obras não estão concluídas e a empresa não dispõe, ainda em abril/2009, de local apropriado para a produção necessária. Existe projeto para a construção de galpão de montagem, mas no devido local, em 29/04/2009, efetivamente, estavam implantados apenas os serviços de fundação desse galpão, não existindo qualquer pilar, parede ou cobertura na área.
1.2.2. Habilitação da empresa Bom Sinal: 1.2.2.1 Qualificação econômico-financeira:
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