RelaçÃo nº 23/2007 – 1ª CÂmara – tcu


ACÓRDÃO Nº 2385/2007 - TCU - 1ª CÂMARA



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ACÓRDÃO Nº 2385/2007 - TCU - 1ª CÂMARA

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara de 21/8/2007, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17; e 23, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso I; 17, inciso I; 143, inciso I; 207 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em julgar regulares as contas abaixo relacionadas, dar quitação plena aos responsáveis, tornar insubsistentes as determinações contidas no item 1.1.1 do Acórdão nº. 779/2003-TCU-1ª Câmara (Relação nº 22/2003/WAR) e item 1.1 do Acórdão nº. 43/2005-TCU-1ª Câmara (Relação nº 22/2003/VC), e mandar fazer a seguinte determinação sugerida nos pareceres emitidos nos autos:


MINISTÉRIO DA FAZENDA
01 - TC 014.445/2005-7

Classe de Assunto : II

Responsáveis: Alberto de Almeida Pais (CPF 023.048.217-15), Amaury Patrick Gremaud (CPF 076.412.838-88), Antonio Carlos do Nascimento Sanches (CPF 382.060.807-91), Carlos Murilo Goulart Barbosa Lima (CPF 228.096.867-34), Edelcio de Oliveira (CPF 546.874.466-04), Fábio José Pereira (CPF 292.902.601-49), Gedeon de Souza Mouta (CPF 388.195.467-87), Henrique de Jesus Coelho (CPF 001.612.087-62), Jorge Hilário Gouvea Vieira (CPF 008.563.637-15), Jose Luiz Gomes Rôlo (CPF 003.172.501-59), João Alceu Amoroso Lima (CPF 787.488.287-34), Kátia Aparecida Zanetti de Lima (CPF 497.311.656-49), Lidio Duarte (CPF 347.647.477-15), Luciana Cortez Roriz Pontes (CPF 012.188.207-13), Lucio Antonio Marques (CPF 010.816.166-87), Luiz Appolonio Neto (CPF 277.998.088-53), Luiz Eduardo Pereira de Lucena (CPF 160.238.207-78), Luiz Tavares Pereira Filho (CPF 254.794.407-30), Manoel Morais de Araujo (CPF 065.181.175-91), Marcos Caramuru de Paiva (CPF 116.393.691-04), Marcos de Barros Lisboa (CPF 806.030.257-49), Mario Urbinati (CPF 215.449.138-34), Nina Maria Arcela (CPF 636.474.787-68),

Otacilio Caldeira Junior (CPF 081.075.726-53), Pedro Wilson Carrano Albuquerque (CPF 043.907.927-68), Reynaldo Fernandes (CPF 997.141.838-04), Salvador Cícero Velloso Pinto (CPF 002.055.407-91).

Entidade/Órgão: Fundo de Estabilidade do Seguro Rural - FESR/MF

1.1 determinar ao Fundo de Estabilidade do Seguro Rural - FESR/MF que informe nas prestações de contas futuras se existe instauração de Tomadas de Contas Especiais.



ACÓRDÃO Nº 2386/2007 - TCU - 1ª CÂMARA

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara de 21/8/2007, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso I; 17, inciso I; 143, inciso I; e 208 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em julgar as contas abaixo relacionadas regulares com ressalva, dar quitação aos responsáveis e mandar fazer as seguintes determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos:


MINISTÉRIO DA SAÚDE
01 - TC 013.576/2005-4

Classe de Assunto : II

Responsáveis: Ademar Arthur Chioro dos Reis (CPF 738.678.377-91), Bolivar Tarrago Moura Neto (CPF 543.836.500-82), Gastao Wagner de Sousa Campos (CPF 116.419.161-68), Gilberto Barrichello (CPF 521.012.829-68), Humberto Sergio Costa Lima (CPF 152.884.554-49), João Constantino Pavani Motta (CPF 202.954.560-00), Jorge Jose Santos Pereira Solla (CPF 195.307.735-87), Jose Eriekson Alencar Vidal Pires (CPF 192.503.394-53), Osmar Gasparini Terra (CPF 199.714.780-72), Reginaldo Muniz Barreto (CPF 056.947.605-49), Rogério Amoretti (CPF 125.507.100-10), Rogério Santanna dos Santos (CPF 237.270.630-68), Vancler Rangel Fernandes (CPF 594.673.637-04).

Entidade/Órgão: Hospital Nossa Senhora da Conceição

Exercício: 2004

1.1 determinar ao responsável pelo Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A. a adoção das seguintes medidas:



  • Observar os dispositivos contidos nas leis de diretrizes orçamentárias, no sentido de que os órgãos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social disponibilizem no Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - SIASG as informações referentes a convênios e a contratos firmados, de modo a assegurar o adequado acompanhamento da utilização dos recursos públicos envolvidos ;

  • Observar, no arrolamento dos responsáveis em processos de contas, o teor dos §§ 4º e 10 do art. 12 da IN TCU nº 47/2004;

  • Providenciar, nos termos do art. 195 da CLT, a atualização dos laudos periciais relativamente aos locais, condições e/ou atividades de insalubridade e de periculosidade, de modo a regularizar e respaldar a concessão desses adicionais.

MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES


01 - TC 009.653/2004-0

Classe de Assunto : II

Responsáveis: Daniela Muniz Nery (CPF 497.086.433-00), Luiz Carlos Alves Vergasta (CPF 331.247.877-49), Marcos Bernardes Cozzolino do Nascimento (CPF 186.497.771-04), Sergio Hermes Martello Bacci (CPF 034.297.748-29), Tereza Cristina de Araujo Ferreira (CPF 113.168.611-04), Vanda Thosi Cavalcante (CPF 324.945.807-49), Vitorino Luis Domenech Rodrigues (CPF 220.349.007-15).

Entidade/Órgão: Fundo da Marinha Mercante

Exercício: 2003


    1. determinar ao responsável pelo órgão a adoção das seguintes medidas:

  1. Aprimoramento das ações de planejamento e operacionalização adequada do SIGPLAN - Sistema de Informações Gerenciais e de Planejamento do Ministério do Planejamento, visando ao registro de dados suficientes e apropriados ao monitoramento do Programa Fomento ao Desenvolvimento da Marinha Mercante e da Indústria Naval ;

  2. Adoção de medidas junto às esferas competentes, com vistas à disponibilização de recursos orçamentários e financeiros suficientes para o atendimento de despesas imprescindíveis ao FMM, considerando que o órgão possui recursos financeiros e não dispõe de autorização orçamentária, e de suficiente limite para movimentação/empenho/pagamento para arcar com dívidas junto às empresas de navegação e ao Agente Financeiro-BNDES, resultando em baixo percentual de execução de programas e ações;

  3. Implantação de sistema de controle que evite falhas em processos licitatórios e de pagamentos, tais como:

  • Ausência de informações que possibilitem identificar a fonte dos preços constantes das planilhas orçamentárias;

  • Inobservância do item 7.1, alínea III, da IN 05/MARE, de 21/07/95- obrigação de confirmação, “on line”, no SICAF, no ato de abertura do certame, das informações acerca da regularidade do cadastramento e da habilitação;

  • Ausência, na Ata da Reunião para análise da documentação de habilitação e do julgamento das propostas, de assinatura dos representantes das duas empresas inabilitadas, em desacordo com o disposto no § 1º, art. 43, da Lei nº 8.666/93;

  • Divergência entre os valores constantes de faturas com os respectivos bilhetes de passagens aéreas;

  1. Reavaliação da necessidade da manutenção do Contrato nº 011/03- Locação de veículo com motorista-, tendo em vista a detecção de escassa utilização diária e baixo tempo de efetivo deslocamento;

  2. Apresente nos próximos relatórios de gestão a elaboração planejamento estratégico de cumprimento de deliberações dos Controles Interno e Externo, contendo: metas, resultados, obstáculos ao alcance das metas, proposta de soluções alternativas negociadas com os respectivos controles, e relatórios mensais de acompanhamento do cumprimento das ações de implementação de recomendações e determinações originadas da CGU e do TCU.




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