ACÓRDÃO Nº 2390/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara de 21/8/2007, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I e II; 17, 18 e 23, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso I; 17, inciso I; 143, inciso I; e 207 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em julgar regulares com ressalva as contas dos Srs. Rolf Hackbart e Emílson Roloff, dando-lhes quitação, regulares as dos demais responsáveis, dando-lhes quitação plena, e mandar fazer as seguintes determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
01 - TC 016.925/2006-9
Classe de Assunto : II
Responsáveis: Alberto José Plácido de Lima (CPF 708.694.138-72), Carlos Eduardo Pedretti de Andrade (CPF 256.252.251-68), Daniel Campos (CPF 224.674.321-49), Emilson Roloff (CPF 233.322.719-20), Fernando Dias Tostes Filho (CPF 033.444.788-77), Joao Pinto Rabelo Junior (CPF 364.347.521-72), João Carlos de Mattos (CPF 188.267.769-20), Júlio César Del Fiaco (CPF 116.295.251-20), Ricardo Alves da Conceição (CPF 010.502.146-68), Rolf Hackbart (CPF 266.471.760-04), Rossano Maranhão Pinto (CPF 151.467.401-78), Sérgio Ricardo Miranda Nazaré (CPF 245.212.211-49), Vilma de Souza (CPF 365.527.046-15).
Entidade/Órgão: Programa Especial de Crédito Para a Reforma Agrária - Procera
Exercício: 2005
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determinar:
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ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA e ao Ministério do Desenvolvimento Agrário, órgão ao qual o INCRA está vinculado, que desenvolvam gestões com vistas a incluir, nos próximos orçamentos da União, até o encerramento da liquidação do Fundo Contábil do Procera, os recursos necessários ao bom andamento dos trabalhos de liquidação;
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ao Liquidante do Fundo Contábil do Procera que promova os lançamentos contábeis necessários envolvendo as rubricas “Outros Valores a Receber” e “Provisão para Outros Créditos”, constantes do Ativo do Procera.
RELATÓRIO DE MONITORAMENTO
ACÓRDÃO Nº 2391/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara de 21/8/2007, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 1º, incisos II, da Lei nº 8.443/92 c/c os arts. 143, inciso V, alínea “a”, e 250, inciso I, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em apensá-lo às respectivas contas, conforme os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO
01 - TC 017.981/2007-0
Classe de Assunto : III
Entidade/Órgão: Gerência Regional de Patrimônio da União no Estado de São Paulo
Interessada: Secretaria de Controle Externo - SP
RELATÓRIO DE INSPEÇÃO
ACÓRDÃO Nº 2392/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara de 21/8/2007, com fundamento no art. 1º, incisos II e IV, da Lei nº 8.443/92 c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", 169 e 250 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em determinar o arquivamento do processo a seguir relacionado:
MINISTÉRIO DA FAZENDA
01 - TC 017.890/2004-0
Classe de Assunto : III
Responsáveis: Ana Maria Damiani (CPF 293.836.760-00), José Carlos Barbosa de Moraes (CPF 263.807.817-49), Milton Cezar Moura (CPF 992.285.712-0 ), Rudigar Valter Pires Teixeira (CPF 197.787.750-87).
Entidade/Interessado: Caixa Econômica Federal
REPRESENTAÇÃO
ACÓRDÃO Nº 2393/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara de 21/8/2007, quanto aos processos abaixo relacionados, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/92 c/c os arts. 143, inciso III; e 237 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em conhecer da representação, determinar o apensamento do processo ao TC 026.095/2006-8, nos termos dos arts. 33 e 34 da Resolução-TCU 191/2006, dando-se ciência ao representante da presente deliberação:
PREFEITURA MUNICIPAL
01 - TC 018.300/2007-4
Classe de Assunto : VI
Entidade/Órgão: Prefeitura Municipal de João Pessoa – PB
Interessado: Tribunal de Contas do Estado da Paraíba - TCE-PB
ACÓRDÃO Nº 2394/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara de 21/8/2007, quanto ao processo abaixo relacionado, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/92 c/c os arts. 143, inciso III; e 237 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em conhecer da representação, para no mérito considerá-la procedente, mandando fazer as seguintes determinações conforme os pareceres emitidos nos autos, bem como cientificar o representante, com o envio de cópia da respectiva instrução, arquivando o processo em seguida.
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
01 - TC 024.004/2006-4
Classe de Assunto : VI
Entidade/órgão: Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – Embrapa.
Interessada: Justiça do Trabalho
1.1 determinar à Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa que:
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no prazo de 30 (trinta) dias, tome providências com vistas ao ressarcimento dos valores indevidamente pagos a título de adicional de insalubridade a empregados vinculados à filial Londrina (Paraná) que tiveram este adicional excluído de seus pagamentos, ou restringidos a alguns períodos, pelo Acórdão nº AC 27677/03 - TRT/PR - 4433/2001-019-09-00-9 (RO- 07875/2003). Referidos valores devem ser devidamente atualizados monetariamente;
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antes de qualquer retenção de pagamentos, dê ciência a cada um dos atingidos, facultando-lhes a oportunidade de apresentar defesa;
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no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, reexamine a situação de outros empregados que estejam recebendo, ou que receberam, adicional de insalubridade, na filial Londrina ou em outras unidades da Empresa. Na hipótese de existirem casos como os que o TRT/PR determinou a exclusão ou a restrição do pagamento do adicional, proceda as necessárias alterações e adote idênticas providências com vistas a obter o ressarcimento das importâncias indevidamente pagas;
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informe, nas próximas contas anuais, quais as providências adotadas, os valores apurados e os ressarcidos;
PREFEITURA MUNICIPAL
02 - TC 010.463/2007-3
Classe de Assunto : VI
Responsável: Alberto Nepomuceno (CPF 076.287.574-72).
Entidade/órgão: Prefeitura Municipal de Barra de Santa Rosa – PB
Representante: Tribunal de Contas do Estado da Paraíba-TCE-PB
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determinar:
a) à Fundação Nacional de Saúde – FUNASA que:
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em conformidade com as normas aplicáveis à matéria, adote as medidas administrativas necessárias à aferição da boa e correta aplicação dos recursos transferidos à Prefeitura Municipal de Barra de Santa Rosa/PB, por força do Convênio nº 911/02 (SIAFI n° 474298), levando em consideração as irregularidades apontadas pelo TCE/PB na presente representação, ultimando, se for o caso, as providências a seu cargo atinentes à tomada de contas especial porventura instaurada;
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no prazo de 90 (noventa) dias, comunique a este Tribunal acerca das providências alvitradas no subitem precedente.
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