ACÓRDÃO Nº 2395/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara de 21/8/2007, quanto ao processo abaixo relacionado, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/92 c/c os arts. 143, inciso III; e 237 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em conhecer da representação, para no mérito considerá-la improcedente, mandando fazer a seguinte determinação conforme os pareceres emitidos nos autos, arquivando-os e dando ciência à representante, com o envio de cópia da respectiva instrução.
MINISTÉRIO DA FAZENDA
01 - TC 022.183/2006-4
Classe de Assunto : VI
Responsável: José Guilherme Antunes de Vasconcelos (CPF 025.108.158-30).
Entidade/Órgão: Secretaria da Receita Federal - Comissão Especial de Mercadorias Aprendidas/Porto de Santos
Interessada: Gênesis Importadora e Exportadora Ltda.
1.1 determinar à Secretaria da Receita Federal que, quando realizar licitação na modalidade Leilão, conceda prazo para qualquer cidadão impugnar o edital, nos termos do art. 41, §1º da Lei nº 8.666/93, de até 5 dias antes da realização do leilão, por aplicação analógica do disposto no art. 41, §2º, da mesma Lei.
ACÓRDÃO Nº 2396/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara de 21/8/2007, quanto ao processo abaixo relacionado, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/92 c/c os arts. 143, inciso III; e 237 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em conhecer da representação, para no mérito considerá-la improcedente, mandando fazer as seguintes determinação e recomendação, conforme os pareceres emitidos nos autos, arquivando-os e dando ciência à representante, com o envio de cópia da respectiva instrução.
MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL
01 - TC 010.877/2007-0
Classe de Assunto : VI
Entidade/Órgão: Ministério da Integração Nacional
Interessada: Tecnolta Equipamentos Eletrônicos Ltda.
1.1 determinar ao Ministério da Integração Nacional que informe o resultado da licitação, encaminhando as atas e os pareceres referentes ao certame.
1.2 recomendar ao Ministério da Integração Nacional que, em futuras licitações para locação de máquinas copiadoras/impressoras, opte pela exigência de especificações técnicas imprescindíveis e necessárias, de forma a se evitar o demasiado detalhamento de descrições técnicas que apenas suscitem questionamentos por parte das empresas interessadas e, por conseqüência, adiem a realização do procedimento licitatório.
ACÓRDÃO Nº 2397/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara de 21/8/2007, quanto ao processo abaixo relacionado, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/92 c/c os arts. 143, inciso III; e 237 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em conhecer da representação, para no mérito considerá-la procedente, conforme os pareceres emitidos nos autos, bem como cientificar o representante e a entidade, na forma sugerida, com o envio de cópia da respectiva instrução, arquivando-se o processo.
MINISTÉRIO DA SAÚDE
01 - TC 029.157/2006-6
Classe de Assunto : VI
Entidade/Órgão: Fundação Osvaldo Cruz - MS
Interessada: Procuradoria da República/RJ - MPF/MPU
ACÓRDÃO Nº 2398/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara de 21/8/2007, quanto ao processo abaixo relacionado, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/92 c/c os arts. 143, inciso III; e 237 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em conhecer da representação, para no mérito considerá-la parcialmente procedente, mandando fazer a seguinte determinação conforme os pareceres emitidos nos autos, arquivando-os e dando ciência à representante, com o envio de cópia da respectiva instrução.
PREFEITURA MUNICIPAL
01 - TC 006.951/2007-3
Classe de Assunto : VI
Responsáveis: Humberto Luis Lisboa Alves (CPF 424.765.264-87),
Entidade/Órgão: Prefeitura Municipal de Logradouro – PB
Interessado: Fundação Nacional de Saúde - MS
1.1 determinar à Prefeitura Municipal de Logradouro – PB que, quando da aquisição de bens e serviços comuns, custeados com recursos federais, observe o disposto no Decreto Federal 5.504/2005, quanto à obrigatoriedade do uso da modalidade Pregão.
ACÓRDÃO Nº 2399/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara de 21/8/2007, quanto ao processo abaixo relacionado, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/92 c/c os arts. 143, inciso III; e 237 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em conhecer da representação, para no mérito considerá-la procedente, arquivando-a e dando ciência ao Representante de que as irregularidades já estão sendo saneadas – no que compete a esta Corte – nos termos do Acórdão nº 552/2007 – 1ª Câmara, sessão de 20/03/2007.
PREFEITURA MUNICIPAL
01 - TC 010.960/2007-9
Classe de Assunto : VI
Entidade/Órgão: Prefeitura Municipal de Campina Grande – PB
Interessado: Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região/PB
ACÓRDÃO Nº 2400/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara de 21/8/2007, quanto ao processo abaixo relacionado, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/92 c/c os arts. 143, inciso III; e 237 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em conhecer da representação, para no mérito considerá-la improcedente, arquivando-a e dando ciência à representante e ao Instituto Nacional do Câncer, com o envio de cópia da respectiva instrução, conforme os pareceres emitidos nos autos.
MINISTÉRIO DA SAÚDE
01 - TC 015.503/2006-5
Classe de Assunto : VI
Entidade/Órgão: Instituto Nacional do Câncer – MS
Representante: Dataseg Comércio e Serviço Ltda/DATASEG
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