ACÓRDÃO Nº 2401/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara de 21/8/2007, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/92 c/c os arts. 143, inciso III; e 237 parágrafo único do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em não conhecer da representação, por não atender aos requisitos de admissibilidade, arquivando-a e dando-se ciência ao representante, com o envio de cópia da respectiva instrução, conforme os pareceres emitidos nos autos.
PREFEITURA MUNICIPAL
01 - TC 019.326/2007-5
Classe de Assunto : VI
Entidade/Órgão: Prefeitura Municipal de Carmo - RJ
Interessado: Câmara Municipal de Carmo - RJ
ACÓRDÃO Nº 2402/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara de 21/8/2007, quanto ao processo abaixo relacionado, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/92 c/c os arts. 143, inciso III; e 237 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em conhecer da representação, para no mérito considerá-la parcialmente procedente, mandando fazer a seguinte determinação conforme os pareceres emitidos nos autos, bem como cientificar o representante, com o envio de cópia da respectiva instrução.
GOVERNO DE ESTADO
01 - TC 015.630/2007-6
Classe de Assunto : VI
Entidade/Órgão: Secretaria de Saúde do Estado do Amapá
Interessada: Secretaria de Controle Externo no Amapá - Secex-AP
1.1 determinar à Secretaria de Saúde do Estado do Amapá que, em futuras licitações, estabeleça o critério de adjudicação por item ou por lotes de natureza semelhante, em obediência à Súmula nº 247 desta Corte de Contas.
ACÓRDÃO Nº 2403/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara de 21/8/2007, quanto ao processo abaixo relacionado, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/92 c/c os arts. 143, inciso III; e 237 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em conhecer da representação, para no mérito considerá-la parcialmente procedente, mandando fazer a seguinte determinação conforme os pareceres emitidos nos autos, bem como cientificar o representante, com o envio de cópia da respectiva instrução, arquivando o processo em seguida.
MINISTÉRIO DA FAZENDA
01 - TC 009.571/2007-8
Classe de Assunto : VI
Entidade/Órgão: Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo - MAPA
Interessado: Cidadebrasil LTDA
1.1 determinar à Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo – Ceagesp que nas próximas licitações:
-
abstenha-se de exigir comprovante de registro em entidade de fiscalização que não relativa à atividade básica ou serviço preponderante prestado pela empresa, em conformidade com o inciso XXI do art. 37 da Constituição Federal;
-
faça constar no edital o orçamento estimativo elaborado para contratação, em obediência ao inciso II, §2º do art. 40 da Lei n.º 8.666/93.
ACÓRDÃO Nº 2404/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara de 21/8/2007, quanto ao processo abaixo relacionado, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/92 c/c os arts. 143, inciso III; e 237 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em conhecer da representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, prestando ao representante as informações a seguir e enviando-lhe cópia da respectiva instrução, conforme os pareceres emitidos nos autos, arquivando-a em seguida.
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
01 - TC 002.612/2007-0
Classe de Assunto : VI
Entidade/Órgão: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
Interessada: Procuradoria da República/DF - MPF/MPU
-
informar ao Procurador da República Rômulo Moreira Conrado que:
a) o TCU constatou o direcionamento na Concorrência nº 7/2002 do MAPA, em favor da empresa Sul América Aetna Seguros de Saúde Ltda., tendo esta Corte de Contas adotado providências por meio da Decisão nº 1.667/2002 – Plenário, alterada pelo Acórdão nº 1531/2003 – Plenário;
b) em relação ao suposto sobrepreço verificamos que, conforme a Portaria/Mapa nº 32/2002, a estrutura dos planos de assistência à Saúde foi alterada passando a haver três planos, (hospitalar, básico e superior) sendo que neste último estão disponíveis hospitais de alto custo e que os valores das mensalidades situaram-se entre R$ 8,39 e R$ 567,33, de forma que as diferenças de preços expostas pela Afama podem ser creditadas à nova estrutura da assistência à saúde adotada pelo Ministério, havendo, inclusive, preços inferiores aos do plano anterior.
TOMADA DE CONTAS
ACÓRDÃO Nº 2405/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara de 21/8/2007, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I e II; 17, 18 e 23, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso I; 17, inciso I; 143, inciso I; e 207 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em julgar regulares com ressalva as contas dos Srs. Paulo Lúcio Fontes de Almeida e Sílvia Regina de Souza dando-lhes quitação, regulares as dos demais responsáveis, dando-lhes quitação plena, e mandar fazer as seguintes determinações e recomendações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA FAZENDA
01 - TC 010.935/2005-0
Classe de Assunto : II
Responsáveis: Acacio de Arruda Benevides (CPF 209.085.201-15), Ademir Ribeiro da Silva Martins (CPF 104.603.221-68), Auxiliadora Benedita Figueiredo Pintel (CPF 304.318.321-53), Benedito Joaquim da Silva (CPF 172.717.701-00), Gersi Moreno da Fonseca (CPF 138.766.001-20), Lindinalva Marques Guine (CPF 177.751.081-34), Marinezio Soares de Magalhaes (CPF 209.405.211-72), Paulo Lucio Fontes de Almeida (CPF 161.911.291-49), Silvia Regina de Souza (CPF 378.726.051-04), Vanda Resende Silva (CPF 300.362.591-87), Wanderrose Gonçalina Bastos Pecini (CPF 362.382.361-91).
Entidade/Órgão: Gerência Regional de Administração do Ministério da Fazenda – MT
Exercício: 2004
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determinar:
a) à Gerência Regional de Administração do Ministério da Fazenda em Mato Grosso que:
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nas próximas compras que efetuar por meio de pregão, observe a conformidade das propostas com o valor estimado para a contratação, nos termos do artigo 11, inciso XI, do Anexo I, do Decreto 3.555/2000;
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providencie a restituição ao erário dos valores recebidos indevidamente pelos servidores da DRF/Campo Grande que receberam adicional de periculosidade sem amparo de laudo de perícia, observando o disposto nos artigos 6º e 9º do Decreto 97.458/89;
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adote rotinas adequadas para a renovação dos laudos periciais de insalubridade e periculosidade, no intuito de permitir a renovação tempestiva dos referidos laudos e propiciar adequado atendimento do artigo 6º do Decreto 97.458/89;
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tendo em vista o ocorrido na Dispensa de Licitação 33/04, em que por falta de especificação adequada do objeto as empresas apresentaram propostas que não puderam ser adequadamente comparadas, garanta que, nos próximos certames licitatórios, existam especificações suficientes para o regular desenvolvimento do procedimento, em respeito ao princípio do julgamento objetivo, ínsito no artigo 3º da Lei 8.666/93;
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nas próximas contratações com dispensa de licitação, verifique, mediante prévia pesquisa de preços em número adequado de empresas do ramo pertinente ao objeto licitado, a conformidade dos preços da aquisição com aqueles correntes no mercado local, garantindo a observância dos artigos 3º e 26, inciso I, da Lei 8.666/93, permitindo justificar o preço contratado e garantindo a melhor proposta para a Administração.
b) à CGU que:
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acompanhe a conclusão dos trabalhos para apurar a existência de pagamentos indevidos da GRA/MF/MT à empresa Estrutenge, na prestação de serviços de manutenção predial, falha detectada no item 9.2.3.1 do Relatório de Avaliação de Gestão de 2003.
1.2 Recomendar à Gerência Regional do Ministério da Fazenda em Mato Grosso que:
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no próximo Relatório de Gestão, indique o valor mensal gasto com os contratos, mesmo quando não houver um desembolso fixo por mês, indicando, nesses casos, a média mensal dos gastos;
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defina critérios para a exigência de prestação de garantia, por parte das empresas contratadas, que considerem aspectos como a possibilidade de prorrogação do contrato, histórico de ocorrências de impropriedades e irregularidades, o valor contratado e a complexidade dos serviços prestados.
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