RelaçÃo nº 33/2011 – 2ª Câmara Relator – Ministro josé jorge acóRDÃo nº 10066/2011 tcu – 2ª Câmara


ACÓRDÃO Nº 10333/2011 - TCU - 2ª Câmara



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ACÓRDÃO Nº 10333/2011 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso II, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, e nos termos do item 9.4 do Acórdão 420/2007-Plenário-TCU, em considerar prejudicada, por inépcia, a apreciação de mérito dos atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, fazendo-se a(s) determinação(ões) adiante especificada(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-030.470/2011-0 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessadas: Flávia Conceição dos Santos Henrique (543.057.805-34); e Roberta Alessandra Bruschi Gonçalves Gloaguen (183.918.028-50).

1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Recôncavo da Bahia - MEC

1.3. Relator: Ministro José Jorge

1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.

1.6. Determinar à Universidade Federal do Recôncavo da Bahia que:

1.6.1. providencie o encaminhamento, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da ciência da presente decisão, por intermédio do sistema Sisac, de novos atos de admissões para as interessadas constantes dos presentes autos, para apreciação por este Tribunal, corrigindo as falhas de lançamento verificadas nos atos de admissões; e

1.6.2. observe o correto preenchimento dos formulários de admissão no sistema Sisac, fazendo constar todas as informações necessárias ao exame dos atos, bem como garantindo a consistência dos dados fornecidos.


ACÓRDÃO Nº 10334/2011 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso II, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, e nos termos do item 9.4 do Acórdão 420/2007-Plenário-TCU, em considerar prejudicada, por inépcia, a apreciação de mérito dos atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, fazendo-se a(s) determinação(ões) adiante especificada(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-030.473/2011-0 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessados: Alessandra Ávila Martins (668.040.430-49); André Lubeck (962.883.020-15); Bruno Leite dos Anjos (043.110.324-04); Carlos Arthur Saldanha Dias (518.778.210-04); Cleder Nunes da Silva (345.422.050-53); Cristiane Cauduro Gastaldini (007.138.930-01); Dayse Beatriz Juliano Pestana (426.076.200-15); Edson Jonatan Madruga Vernes (022.304.040-16); Francisco Ripoli Filho (197.902.878-87); Hector Alberto Lopes da Silva (922.306.100-82); Ivanir José Caldebella (246.490.310-87); Juliana Martinelli (007.413.640-26); Juliano Tomazzoni Boldo (975.193.240-87); Lauren de Lacerda Nunes (011.802.410-88); Leandro Galon (939.198.080-53); Luciana Martins Teixeira (522.902.550-68); Marcio Aquio Hoshiba (303.499.018-99); Mariane Garcia Orqis (003.809.840-75); Marindia Porto Nunes (684.638.550-91); Mauricio Machado de Souza (012.205.090-86); Merli Leal Silva (409.375.770-49); Rafael Vitoria Schmidt (988.827.750-20); Silvia Margonei Mesquita Tamborim (929.193.830-00); Tiago Costa Martins (978.110.410-49); Tiago Martinelli (958.952.640-34); e Vera Lucia Schimmelpfennig Borges (972.749.170-72).

1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do Pampa

1.3. Relator: Ministro José Jorge

1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)

1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.

1.6. Determinar à Fundação Universidade Federal do Pampa que:

1.6.1. providencie o encaminhamento, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da ciência da presente decisão, por intermédio do sistema Sisac, de novos atos de admissões para os interessados constantes do presente processo, para apreciação por este Tribunal, corrigindo as falhas de lançamento verificadas nos atos de admissões; e

1.6.2. observe o correto preenchimento dos formulários de admissão no sistema Sisac, fazendo constar todas as informações necessárias ao exame dos atos, bem como garantindo a consistência dos dados fornecidos.


ACÓRDÃO Nº 10335/2011 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso II, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, e nos termos do item 9.4 do Acórdão 420/2007-Plenário-TCU, em considerar prejudicada, por inépcia, a apreciação de mérito dos atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, fazendo-se a(s) determinação(ões) adiante especificada(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-030.474/2011-6 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessadas: Eliane Dalmora (575.589.900-25); e Emília Cristina Schlemper (920.654.069-68).

1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Catarinense

1.3. Relator: Ministro José Jorge

1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.

1.6. Determinar ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Catarinense que:

1.6.1. providencie o encaminhamento, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da ciência da presente decisão, por intermédio do sistema Sisac, de novos atos de admissões para as interessadas constantes do presente processo, para apreciação por este Tribunal, corrigindo as falhas de lançamento verificadas nos atos de admissões; e

1.6.2. observe o correto preenchimento dos formulários de admissão no sistema Sisac, fazendo constar todas as informações necessárias ao exame dos atos, bem como garantindo a consistência dos dados fornecidos.


ACÓRDÃO Nº 10336/2011 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso II, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, e nos termos do item 9.4 do Acórdão 420/2007-Plenário-TCU, em considerar prejudicada, por inépcia, a apreciação de mérito dos atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, fazendo-se a(s) determinação(ões) adiante especificada(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-030.478/2011-1 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessados: Nildo Batista (052.603.166-22); Rita Maria Paraíso Vieira (033.372.656-18); e Sissi Karoline Bueno da Silva (048.383.326-61).

1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sul de Minas Gerais

1.3. Relator: Ministro José Jorge

1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)

1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.

1.6. Determinar ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sul de Minas Gerais que:

1.6.1. providencie o encaminhamento, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da ciência da presente decisão, por intermédio do sistema Sisac, de novos atos de admissões para os interessados constantes do presente processo, para apreciação por este Tribunal, corrigindo as falhas de lançamento verificadas nos atos de admissões; e

1.6.2. observe o correto preenchimento dos formulários de admissão no sistema Sisac, fazendo constar todas as informações necessárias ao exame dos atos, bem como garantindo a consistência dos dados fornecidos.

ACÓRDÃO Nº 10337/2011 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso II, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, e nos termos do item 9.4 do Acórdão 420/2007-Plenário-TCU, em considerar prejudicada, por inépcia, a apreciação de mérito dos atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, fazendo-se a(s) determinação(ões) adiante especificada(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-030.479/2011-8 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessados: Ana Carolina Soares Amaral (082.970.846-47); Ana Paula Mendes Alves de Carvalho (058.387.606-48); Aquiles Augusto Maciel Pires (132.120.606-20); Carlos Eduardo Pinto Procópio (050.195.956-40); Carlos Paulo de Assis Pereira (612.721.326-68); Cássia Gonçalves Pereira (089.588.976-51); Daniel Ferreira Silva (043.929.406-16); Daniel Vidal Rodrigues (051.609.976-01); Daniel Ângelo Soares (054.348.546-32); Danielle Marra de Freitas Silva Azevedo (044.390.296-80); Elayne Silva de Souza (002.649.436-19); Elisete Gonçalves Fonseca (454.640.736-04); Elisvanir Ronaldo Simões (067.738.156-57); Flavia Ferreira Pascoalino (061.160.416-71); Flávia Santos da Silva (103.782.426-10); Fábio Aparecido Martins Bezerra (912.762.336-04); Gislene Gomes de Queiroz Silva (055.011.906-05); Graziele Wolf de Almeida Carvalho (063.674.276-86); Gustavo Reis dos Santos (053.622.906-65); Imaculada Conceição Coutinho Lopes (529.703.376-49); Joel Peixoto Filho (026.308.626-74); José Luiz de Freitas Paixão (498.051.266-68); João Batista Martins (060.899.156-29); Juliano Cesar Ferreira (033.536.016-51); Karine Fernandes de Carvalho (031.582.956-79); Leandra de Oliveira Cruz da Silva (057.203.866-61); Luciana de Freitas Sarmento (847.717.206-49); Mari Aparecida Mendes Lopes (677.506.806-91); Marlene de Paula Pereira (058.098.876-78); Michelha Vaz Pedrosa (063.199.896-96); Márcia Aparecida Nunes (041.697.406-61); Rafael Dal Sasso Lourenço (080.477.966-07); Raquel Loth Carvalho (042.788.056-40); Renata de Souza Ferreira (064.735.696-18); Rodrigo Tavares Zaidan (946.552.276-72); Rosana Maria Giudice Batista de Araújo Porto (553.191.306-00); Roselne Santarosa de Sousa (042.796.346-02); Sérgio de Miranda Pena (044.651.376-80); Telêmaco Pompei (247.585.236-49); Valdir Botega Tavares (904.959.266-04); Virgínia Maria Canônico Lopes (051.546.976-93); e Vânia Gonçalves Lacerda (067.467.536-38).

1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sudeste de Minas Gerais

1.3. Relator: Ministro José Jorge

1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.

1.6. Determinar ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sudeste de Minas Gerais que:

1.6.1. providencie o encaminhamento, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da ciência da presente decisão, por intermédio do sistema Sisac, de novos atos de admissões para os interessados constantes do presente processo, para apreciação por este Tribunal, corrigindo as falhas de lançamento verificadas nos atos de admissões; e

1.6.2. observe o correto preenchimento dos formulários de admissão no sistema Sisac, fazendo constar todas as informações necessárias ao exame dos atos, bem como garantindo a consistência dos dados fornecidos.

ACÓRDÃO Nº 10338/2011 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso II, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, e nos termos do item 9.4 do Acórdão 420/2007-Plenário-TCU, em considerar prejudicada, por inépcia, a apreciação de mérito dos atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, fazendo-se a(s) determinação(ões) adiante especificada(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-030.482/2011-9 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessados: Glenda Araujo Matos (047.885.946-50); João Batista Rodrigues (789.636.996-68); e Warley Anderson Mota dos Santos (051.295.626-07).

1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Norte de Minas Gerais

1.3. Relator: Ministro José Jorge

1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)

1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.

1.6. Determinar ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Norte de Minas Gerais que:

1.6.1. providencie o encaminhamento, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da ciência da presente decisão, por intermédio do sistema Sisac, de novos atos de admissões para os interessados constantes do presente processo, para apreciação por este Tribunal, corrigindo as falhas de lançamento verificadas nos atos de admissões; e

1.6.2. observe o correto preenchimento dos formulários de admissão no sistema Sisac, fazendo constar todas as informações necessárias ao exame dos atos, bem como garantindo a consistência dos dados fornecidos.

ACÓRDÃO Nº 10339/2011 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso II, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, e nos termos do item 9.4 do Acórdão 420/2007-Plenário-TCU, em considerar prejudicada, por inépcia, a apreciação de mérito dos atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, fazendo-se a(s) determinação(ões) adiante especificada(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-030.484/2011-1 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessados: Cláudio Anselmo de Souza Mendonça (922.350.503-87); Deidi Luci da Silva (449.337.627-91); Ediane Araújo Silva (661.985.423-00); Edleuza Nere Brito de Souza (225.074.933-72); Erika Caldas Freitas (823.696.233-49); Ermerson Ney Leite Rodrigues (778.703.013-53); Fabíola da Conceição Lima Monteiro (876.308.693-04); Fagno da Silva Soares (908.837.303-59); Gildean Parga Costa (935.184.203-72); Isabel Marques de Brito (459.892.493-49); Jonathan Vital Costa Frazão (994.476.653-49); Jorgiane da Silva Moreira (034.977.453-67); José Oliveira da Silva Filho (686.776.423-15); Jucilane de Sousa Carlos (776.008.003-49); Keila Azevedo Vieira Silva (017.271.693-44); Kerson Aniston Sousa Oliveira (619.735.723-20); Leudjane Michelle Viegas Diniz (995.664.783-72); Lucinalva Ferreira (487.401.013-04); Mariela Costa Carvalho (003.153.493-79); Rejeana Márcia Santos Lima (375.293.233-34); Rosângela de Sousa Veras (450.329.123-87); Sandra Antonielle Garcês Moreno (952.717.243-87); Selma Sousa Costa (632.300.972-20); Stefan Humbertus Dorner (561.674.313-53); Talyta Katleen Monteiro Rocha (027.342.083-69); Thayara Ferreira Coimbra (007.688.903-30); Valéria Maria Lima Cardoso (000.279.113-73); Wenderson Teixeira Paulo (945.800.063-72); e Wild Muller dos Santos Lima (802.821.133-04).

1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão

1.3. Relator: Ministro José Jorge

1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.

1.6. Determinar ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão que:

1.6.1. providencie o encaminhamento, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da ciência da presente decisão, por intermédio do sistema Sisac, de novos atos de admissões para os interessados constantes do presente processo, para apreciação por este Tribunal, corrigindo as falhas de lançamento verificadas nos atos de admissões; e

1.6.2. observe o correto preenchimento dos formulários de admissão no sistema Sisac, fazendo constar todas as informações necessárias ao exame dos atos, bem como garantindo a consistência dos dados fornecidos.


ACÓRDÃO Nº 10340/2011 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso II, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, e nos termos do item 9.4 do Acórdão 420/2007-Plenário-TCU, em considerar prejudicada, por inépcia, a apreciação de mérito dos atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, fazendo-se a(s) determinação(ões) adiante especificada(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-030.492/2011-4 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessados: Maria Sílvia Duque (035.400.274-08); e Thiago Aurelio Aleixo Oliveira (076.396.834-08).

1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do Vale do São Francisco - MEC

1.3. Relator: Ministro José Jorge

1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)

1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.

1.6. Determinar à Fundação Universidade Federal do Vale do São Francisco que:

1.6.1. providencie o encaminhamento, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da ciência da presente decisão, por intermédio do sistema Sisac, de novos atos de admissões para os interessados constantes do presente processo, para apreciação por este Tribunal, corrigindo as falhas de lançamento verificadas nos atos de admissões; e

1.6.2. observe o correto preenchimento dos formulários de admissão no sistema Sisac, fazendo constar todas as informações necessárias ao exame dos atos, bem como garantindo a consistência dos dados fornecidos.


ACÓRDÃO Nº 10341/2011 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso II, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, e nos termos do item 9.4 do Acórdão 420/2007-Plenário-TCU, em considerar prejudicada, por inépcia, a apreciação de mérito do ato de admissão de pessoal a seguir relacionado, fazendo-se a(s) determinação(ões) adiante especificada(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-030.503/2011-6 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessado: Jean Magno Moura de Sá (431.675.863-20)

1.2. Órgão/Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica do Maranhão - MEC

1.3. Relator: Ministro José Jorge

1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.

1.6. Determinar ao Centro Federal de Educação Tecnológica do Maranhão que:

1.6.1. providencie o encaminhamento, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da ciência da presente decisão, por intermédio do sistema Sisac, de novo ato de admissão para o interessado Jean Magno Moura de Sá, para apreciação por este Tribunal, corrigindo as falhas de lançamento verificadas nos atos de admissões; e

1.6.2. observe o correto preenchimento dos formulários de admissão no sistema Sisac, fazendo constar todas as informações necessárias ao exame dos atos, bem como garantindo a consistência dos dados fornecidos.


ACÓRDÃO Nº 10342/2011 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso II, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, e nos termos do item 9.4 do Acórdão 420/2007-Plenário-TCU, em considerar prejudicada, por inépcia, a apreciação de mérito dos atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, fazendo-se a(s) determinação(ões) adiante especificada(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-030.504/2011-2 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessados: Ana Paula Gaspar Alvarenga (039.946.696-77); Cláudio Pereira Lima (010.321.336-86); Giani David Silva (727.849.706-04); Luciana Angélica da Silva (035.024.716-14); Magno Antônio de Oliveira Dias (928.786.606-68); e Thiago Fiuza de Sousa Cruz (067.921.756-84).

1.2. Órgão/Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais - MEC

1.3. Relator: Ministro José Jorge

1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)

1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.

1.6. Determinar ao Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais que:

1.6.1. providencie o encaminhamento, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da ciência da presente decisão, por intermédio do sistema Sisac, de novos atos de admissões para os interessados constantes do presente processo, para apreciação por este Tribunal, corrigindo as falhas de lançamento verificadas nos atos de admissões; e

1.6.2. observe o correto preenchimento dos formulários de admissão no sistema Sisac, fazendo constar todas as informações necessárias ao exame dos atos, bem como garantindo a consistência dos dados fornecidos.


ACÓRDÃO Nº 10343/2011 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso II, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, e nos termos do item 9.4 do Acórdão 420/2007-Plenário-TCU, em considerar prejudicada, por inépcia, a apreciação de mérito dos atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, fazendo-se a(s) determinação(ões) adiante especificada(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-030.527/2011-2 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessados: Izabele Figueiredo Mascarenhas (608.446.556-00); Laressa Pereira Silva (057.541.216-01); Maria Imaculada de Castro Mendonça (398.018.296-72); Patricia Regina de Faria (930.382.166-15); Paulo Ricardo Teixeira (041.177.926-52); e Rejane Rodrigues de Oliveira (995.944.806-10).

1.2. Órgão/Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica de Bambuí - MEC

1.3. Relator: Ministro José Jorge

1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)

1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.

1.6. Determinar ao Centro Federal de Educação Tecnológica de Bambuí que:

1.6.1. providencie o encaminhamento, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da ciência da presente decisão, por intermédio do sistema Sisac, de novos atos de admissões para os interessados constantes do presente processo, para apreciação por este Tribunal, corrigindo as falhas de lançamento verificadas nos atos de admissões; e

1.6.2. observe o correto preenchimento dos formulários de admissão no sistema Sisac, fazendo constar todas as informações necessárias ao exame dos atos, bem como garantindo a consistência dos dados fornecidos.


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