ACÓRDÃO Nº 10344/2011 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso II, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, e nos termos do item 9.4 do Acórdão 420/2007-Plenário-TCU, em considerar prejudicada, por inépcia, a apreciação de mérito dos atos de admissão de pessoal constantes dos presentes autos, fazendo-se a(s) determinação(ões) adiante especificada(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-030.529/2011-5 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Adriana Scheffer Quintela Ferreira (039.939.706-08); e Romualdo Santarosa de Sousa (009.874.586-71).
1.2. Órgão/Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica de Rio Pomba
1.3. Relator: Ministro José Jorge
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinar ao Centro Federal de Educação Tecnológica de Rio Pomba que:
1.6.1. providencie o encaminhamento, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da ciência da presente decisão, por intermédio do sistema Sisac, de novos atos de admissões para os interessados cujos atos foram considerados prejudicados por inépcia, para apreciação por este Tribunal, corrigindo as falhas de lançamento verificadas nos atos de admissões; e
1.6.2. observe o correto preenchimento dos formulários de admissão no sistema Sisac, fazendo constar todas as informações necessárias ao exame dos atos, bem como garantindo a consistência dos dados fornecidos.
ACÓRDÃO Nº 10345/2011 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso II, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, e nos termos do item 9.4 do Acórdão 420/2007-Plenário-TCU, em considerar prejudicada, por inépcia, a apreciação de mérito do ato de admissão de pessoal a seguir relacionados, fazendo-se a(s) determinação(ões) adiante especificada(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-030.533/2011-2 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Giacomo Luiz dos Santos Sperandio (102.630.597-74)
1.2. Órgão/Entidade: Escola Agrotécnica Federal de Santa Teresa - MEC
1.3. Relator: Ministro José Jorge
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinar à Escola Agrotécnica Federal de Santa Teresa que:
1.6.1. providencie o encaminhamento, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da ciência da presente decisão, por intermédio do sistema Sisac, de novo ato de admissão para o interessado Giacomo Luiz dos Santos Sperandio, para apreciação por este Tribunal, corrigindo as falhas de lançamento verificadas nos atos de admissões; e
1.6.2. observe o correto preenchimento dos formulários de admissão no sistema Sisac, fazendo constar todas as informações necessárias ao exame dos atos, bem como garantindo a consistência dos dados fornecidos.
ACÓRDÃO Nº 10346/2011 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso II, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, e nos termos do item 9.4 do Acórdão 420/2007-Plenário-TCU, em considerar prejudicada, por inépcia, a apreciação de mérito do ato de admissão de pessoal a seguir relacionado, fazendo-se a(s) determinação(ões) adiante especificada(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-030.535/2011-5 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Juliano Garavaglia (965.172.390-49)
1.2. Órgão/Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica de Bento Gonçalves - MEC
1.3. Relator: Ministro José Jorge
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinar ao Centro Federal de Educação Tecnológica de Bento Gonçalves que:
1.6.1. providencie o encaminhamento, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da ciência da presente decisão, por intermédio do sistema Sisac, de novo ato de admissão para o interessado Juliano Garavaglia, para apreciação por este Tribunal, corrigindo as falhas de lançamento verificadas nos atos de admissões; e
1.6.2. observe o correto preenchimento dos formulários de admissão no sistema Sisac, fazendo constar todas as informações necessárias ao exame do ato, bem como garantindo a consistência dos dados fornecidos.
ACÓRDÃO Nº 10347/2011 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso II, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, e nos termos do item 9.4 do Acórdão 420/2007-Plenário-TCU, em considerar prejudicada, por inépcia, a apreciação de mérito dos atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, fazendo-se a(s) determinação(ões) adiante especificada(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-030.538/2011-4 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Anna Carla Acosta Santos (019.554.311-40); Cláudia Joseph Nehme (411.488.001-15); Fátima Elizabete dos Reis Matias (395.374.711-87); Geniel Ribeiro Pinto (870.587.901-91); e Leila Cimone Teodoro Alves (154.310.068-60).
1.2. Órgão/Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica de Cuiabá - MEC
1.3. Relator: Ministro José Jorge
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinar ao Centro Federal de Educação Tecnológica de Cuiabá que:
1.6.1. providencie o encaminhamento, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da ciência da presente decisão, por intermédio do sistema Sisac, de novos atos de admissões para os interessados constantes do presente processo, para apreciação por este Tribunal, corrigindo as falhas de lançamento verificadas nos atos de admissões; e
1.6.2. observe o correto preenchimento dos formulários de admissão no sistema Sisac, fazendo constar todas as informações necessárias ao exame dos atos, bem como garantindo a consistência dos dados fornecidos.
ACÓRDÃO Nº 10348/2011 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso II, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, e nos termos do item 9.4 do Acórdão 420/2007-Plenário-TCU, em considerar prejudicada, por inépcia, a apreciação de mérito do ato de admissão a seguir relacionado, fazendo-se a(s) determinação(ões) adiante especificada(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-030.540/2011-9 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessada: Valéria Maria Ribeiro de Sá Pinheiro (024.101.784-05)
1.2. Órgão/Entidade: Escola Agrotécnica Federal de Barreiros - MEC
1.3. Relator: Ministro José Jorge
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinar à Escola Agrotécnica Federal de Barreiros que:
1.6.1. providencie o encaminhamento, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da ciência da presente decisão, por intermédio do sistema Sisac, de novo ato de admissão para a interessada Valéria Maria Ribeiro de Sá Pinheiro, para apreciação por este Tribunal, corrigindo as falhas de lançamento verificadas nos atos de admissões; e
1.6.2. observe o correto preenchimento dos formulários de admissão no sistema Sisac, fazendo constar todas as informações necessárias ao exame do ato, bem como garantindo a consistência dos dados fornecidos.
ACÓRDÃO Nº 10349/2011 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso II, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, e nos termos do item 9.4 do Acórdão 420/2007-Plenário-TCU, em considerar prejudicada, por inépcia, a apreciação de mérito do ato de admissão de pessoal a seguir relacionado, fazendo-se a(s) determinação(ões) adiante especificada(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-030.544/2011-4 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Marcelo Tavares Gomes de Souza (801.467.914-87)
1.2. Órgão/Entidade: Escola Agrotécnica Federal de Belo Jardim - MEC
1.3. Relator: Ministro José Jorge
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinar à Escola Agrotécnica Federal de Belo Jardim que:
1.6.1. providencie o encaminhamento, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da ciência da presente decisão, por intermédio do sistema Sisac, de novos atos de admissão para o interessado Marcelo Tavares Gomes de Souza, para apreciação por este Tribunal, corrigindo as falhas de lançamento verificadas nos atos de admissões; e
1.6.2. observe o correto preenchimento dos formulários de admissão no sistema Sisac, fazendo constar todas as informações necessárias ao exame dos atos, bem como garantindo a consistência dos dados fornecidos.
ACÓRDÃO Nº 10350/2011 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso II, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, e nos termos do item 9.4 do Acórdão 420/2007-Plenário-TCU, em considerar prejudicada, por inépcia, a apreciação de mérito dos atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, fazendo-se a(s) determinação(ões) adiante especificada(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-030.545/2011-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Celso Nedes Lima Almeida (449.182.163-15); Juliana Barros Carvalho (644.129.113-49); Luciane Silva da Costa (962.427.103-82); e Rafael Pereira Soares da Rocha (001.044.903-57).
1.2. Órgão/Entidade: Escola Agrotécnica Federal de Araguatins - MEC
1.3. Relator: Ministro José Jorge
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinar à Escola Agrotécnica Federal de Araguatins que:
1.6.1. providencie o encaminhamento, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da ciência da presente decisão, por intermédio do sistema Sisac, de novos atos de admissões para os interessados constantes do presente processo, para apreciação por este Tribunal, corrigindo as falhas de lançamento verificadas nos atos de admissões; e
1.6.2. observe o correto preenchimento dos formulários de admissão no sistema Sisac, fazendo constar todas as informações necessárias ao exame dos atos, bem como garantindo a consistência dos dados fornecidos.
ACÓRDÃO Nº 10351/2011 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso II, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, e nos termos do item 9.4 do Acórdão 420/2007-Plenário-TCU, em considerar prejudicada, por inépcia, a apreciação de mérito dos atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, fazendo-se a(s) determinação(ões) adiante especificada(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-030.547/2011-3 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Josélia de Jesus da Fonseca (001.501.987-01); e Nilo Felipe Berberick (773.652.596-04).
1.2. Órgão/Entidade: Escola Agrotécnica Federal de São Gabriel da Cachoeira - MEC
1.3. Relator: Ministro José Jorge
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinar à Escola Agrotécnica Federal de São Gabriel da Cachoeira que:
1.6.1. providencie o encaminhamento, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da ciência da presente decisão, por intermédio do sistema Sisac, de novos atos de admissões para os interessados constantes do presente processo, para apreciação por este Tribunal, corrigindo as falhas de lançamento verificadas nos atos de admissões; e
1.6.2. observe o correto preenchimento dos formulários de admissão no sistema Sisac, fazendo constar todas as informações necessárias ao exame dos atos, bem como garantindo a consistência dos dados fornecidos.
ACÓRDÃO Nº 10352/2011 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso II, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, e nos termos do item 9.4 do Acórdão 420/2007-Plenário-TCU, em considerar prejudicada, por inépcia, a apreciação de mérito do ato de admissão de pessoal a seguir relacionado, fazendo-se a(s) determinação(ões) adiante especificada(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-030.548/2011-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Alan Kardec de Souza (589.302.566-00)
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Alfenas - Unifal/MG
1.3. Relator: Ministro José Jorge
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinar à Universidade Federal de Alfenas - Unifal/MG que:
1.6.1. providencie o encaminhamento, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da ciência da presente decisão, por intermédio do sistema Sisac, de novo ato de admissão para o interessado Alan Kardec de Souza, para apreciação por este Tribunal, corrigindo as falhas de lançamento verificadas nos atos de admissões; e
1.6.2. observe o correto preenchimento dos formulários de admissão no sistema Sisac, fazendo constar todas as informações necessárias ao exame do ato, bem como garantindo a consistência dos dados fornecidos.
ACÓRDÃO Nº 10353/2011 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso II, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, e nos termos do item 9.4 do Acórdão 420/2007-Plenário-TCU, em considerar prejudicada, por inépcia, a apreciação de mérito dos atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, fazendo-se a(s) determinação(ões) adiante especificada(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-030.552/2011-7 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessadas: Edna Lúcia da Rocha Linhares (914.405.304-59); Izabelly Larissa Lucena (650.707.203-68); e Raphaela Vasconcelos Gomes (796.871.303-00).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal Rural do Semi-Árido/RN - MEC
1.3. Relator: Ministro José Jorge
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinar à Universidade Federal Rural do Semi-Árido/RN que:
1.6.1. providencie o encaminhamento, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da ciência da presente decisão, por intermédio do sistema Sisac, de novos atos de admissões para os interessados constantes do presente processo, para apreciação por este Tribunal, corrigindo as falhas de lançamento verificadas nos atos de admissões; e
1.6.2. observe o correto preenchimento dos formulários de admissão no sistema Sisac, fazendo constar todas as informações necessárias ao exame dos atos, bem como garantindo a consistência dos dados fornecidos.
ACÓRDÃO Nº 10354/2011 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso II, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, e nos termos do item 9.4 do Acórdão 420/2007-Plenário-TCU, em considerar prejudicada, por inépcia, a apreciação de mérito dos atos de admissão de pessoal constantes dos presentes autos, fazendo-se a(s) determinação(ões) adiante especificada(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-030.556/2011-2 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Ana Carla de Oliveira Brilhante (743.060.493-53); Ângelo Ernani Freitas Maia (007.040.063-67); Antônio Kleylton Bandeira (930.526.773-49); Cleirton André Silva de Freitas (616.279.413-04); Eva Gomes da Silva (429.777.973-00); Eva Samara Cézar de Almeida (865.699.293-72); Francisco Aridenes Chaves (828.827.033-68); Georgiana Lopes Freire Martins Souza (874.879.774-04); Joamira Pereira de Araújo (012.951.833-66); Jorge dos Santos Gurgel (382.823.643-04); Josimary Horta de Araujo (715.200.313-00); José Maurício Lima Sabóia (672.443.273-15); Keyla de Souza Lima (962.790.953-04); Kilvia Amara de Lima Maia (001.385.293-02); Leiliane Teles César (650.125.183-49); Lidiane Freitas da Costa (632.404.833-00); Livia Lara Lessa Lves (808.190.013-68); Luana Ferreira Ângelo (826.486.033-87); Magno Chagas Viana (616.274.373-04); Paulo Rogério Pimentel Brayner (360.641.304-15); Peter Sidney dos Santos Cafe (879.408.767-91); Rachel Lima Serra (637.159.103-72); Stanley Primo Ferreira (614.891.823-49); e Thayrone Portela de Sousa (014.452.453-88).
1.2. Órgão/Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica do Ceará - MEC
1.3. Relator: Ministro José Jorge
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinar ao Centro Federal de Educação Tecnológica do Ceará que:
1.6.1. providencie o encaminhamento, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da ciência da presente decisão, por intermédio do sistema Sisac, de novos atos de admissões para os interessados cujos atos foram considerados prejudicados por inépcia, para apreciação por este Tribunal, corrigindo as falhas de lançamento verificadas nos atos de admissões; e
1.6.2. observe o correto preenchimento dos formulários de admissão no sistema Sisac, fazendo constar todas as informações necessárias ao exame dos atos, bem como garantindo a consistência dos dados fornecidos.
ACÓRDÃO Nº 10355/2011 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso II, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, e nos termos do item 9.4 do Acórdão 420/2007-Plenário-TCU, em considerar prejudicada, por inépcia, a apreciação de mérito dos atos de admissão de pessoal constantes dos presentes autos, fazendo-se a(s) determinação(ões) adiante especificada(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-030.560/2011-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Daniel José da Silva Oliveira (060.055.506-24); Harlley Sander Silva Torres (746.223.236-72); Maria Angélica Vieira Pinto (870.900.236-72); e Mario Luís Cabello Russo (040.859.926-00).
1.2. Órgão/Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica de Ouro Preto - MEC
1.3. Relator: Ministro José Jorge
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinar ao Centro Federal de Educação Tecnológica de Ouro Preto que:
1.6.1. providencie o encaminhamento, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da ciência da presente decisão, por intermédio do sistema Sisac, de novos atos de admissões para os interessados cujos atos foram considerados prejudicados por inépcia, para apreciação por este Tribunal, corrigindo as falhas de lançamento verificadas nos atos de admissões; e
1.6.2. observe o correto preenchimento dos formulários de admissão no sistema Sisac, fazendo constar todas as informações necessárias ao exame dos atos, bem como garantindo a consistência dos dados fornecidos.
ACÓRDÃO Nº 10356/2011 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso II, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, e nos termos do item 9.4 do Acórdão 420/2007-Plenário-TCU, em considerar prejudicada, por inépcia, a apreciação de mérito dos atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, fazendo-se a(s) determinação(ões) adiante especificada(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-030.561/2011-6 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Adriana Martins Cavalcante (884.467.354-15); Adriano Ferreira de Melo (996.512.114-15); Aldeni Sudário de Sousa (054.560.554-73); Alexsandro Ribeiro de Melo (033.244.484-84); Andressa Kaline Ferreira Araújo (062.668.164-23); Ângelo Justino Pereira (032.747.704-00); Anna Paola Lins e Silva Sivini Ferreira (007.385.024-13); Anselmo Almeida dos Santos (971.485.635-34); Cleriston de Oliveira (009.999.604-90); Dayse Ayres Mendes do Nascimento (009.371.314-23); Dulcicleide dos Santos Barros Mangueira (789.046.334-00); Eduardo Amorim Ricarte de Oliveira (067.068.564-01); Evaldo da Mota Silveira (355.217.244-00); Evelin da Silva Sarmento (011.925.034-90); Geilson Lucas de Lucena Filho (011.388.504-03); Helena Lima de Moura (007.540.894-52); Janine Holmes Gualberto (025.492.214-78); Joaldo dos Santos Barbosa (064.581.934-40); José Carlos Junior (725.850.214-91); José Ferreira de Sousa Neto (059.101.654-02); José Nunes Neto (055.458.584-74); José Antonio Felix da Cunha (024.005.754-60); José Marcio da Silva Vieira (041.440.804-71); João Faustino de Sousa Neto (039.616.264-99); Juliana da Silva Paiva (011.756.184-38); Leonardo do Monte da Silva (033.444.864-62); Marcilio Carneiro Dias (021.089.864-05); Maria da Conceição Monteiro Cavalcanti (195.610.754-15); Maxwell Anderson Ielpo do Amaral (033.744.474-90); Pablo Henrique Cabral de Araújo (051.499.064-33); Renan Dantas da Nóbrega (058.047.314-75); Rhenan Weber Borges Varela (073.955.254-69); Ricardo Anísio da Silva (049.720.034-13); Silvia Claudia Ferreira de Andrade (009.092.784-23); Sylvana Claudia de Figueiredo Melo (422.513.974-34); Taline Regina Pereira Cabral (011.848.464-80); Tatiana Ramalho Ventura Luna (028.123.564-30); Thiago Pereira Torres (051.723.408-40); Ubaldino Gonçalves Souto Maior Filho (854.353.414-34); Valéria Camboim Góes (917.069.394-34); Vanda Lúcia Batista dos Santos (752.939.864-49); Victor Hugo Azevedo dos Santos (057.546.164-06); Victor Moises de Araújo Medeiros (008.527.184-54); e Ítalo Silva Fernandes (062.469.144-62).
1.2. Órgão/Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica da Paraíba - MEC
1.3. Relator: Ministro José Jorge
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinar ao Centro Federal de Educação Tecnológica da Paraíba que:
1.6.1. providencie o encaminhamento, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da ciência da presente decisão, por intermédio do sistema Sisac, de novos atos de admissões para os interessados constantes do presente processo, para apreciação por este Tribunal, corrigindo as falhas de lançamento verificadas nos atos de admissões; e
1.6.2. observe o correto preenchimento dos formulários de admissão no sistema Sisac, fazendo constar todas as informações necessárias ao exame dos atos, bem como garantindo a consistência dos dados fornecidos.
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