ACÓRDÃO Nº 10381/2011 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso II, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, e nos termos do item 9.4 do Acórdão 420/2007-Plenário-TCU, em considerar prejudicada, por inépcia, a apreciação de mérito dos atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, fazendo-se a(s) determinação(ões) adiante especificada(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-030.652/2011-1 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Bruno Jambersi (715.159.769-04); Clayton de Albuquerque Maranhão (568.923.499-00); Nathalia Savione Machado (067.366.336-13); e Rosemeri Cruz Fagundes (027.200.349-24).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Paraná - MEC
1.3. Relator: Ministro José Jorge
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinar à Universidade Federal do Paraná que:
1.6.1. providencie o encaminhamento, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da ciência da presente decisão, por intermédio do sistema Sisac, de novos atos de admissões para os interessados constantes do presente processo, para apreciação por este Tribunal, corrigindo as falhas de lançamento verificadas nos atos de admissões; e
1.6.2. observe o correto preenchimento dos formulários de admissão no sistema Sisac, fazendo constar todas as informações necessárias ao exame dos atos, bem como garantindo a consistência dos dados fornecidos.
ACÓRDÃO Nº 10382/2011 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso II, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, e nos termos do item 9.4 do Acórdão 420/2007-Plenário-TCU, em considerar prejudicada, por inépcia, a apreciação de mérito dos atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, fazendo-se a(s) determinação(ões) adiante especificada(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-030.653/2011-8 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Alba Valéria da Fonseca Cavalcanti (398.611.984-15); Aldenice Bonifácio da Silva (389.116.204-91); Alexandre Batista Lopes do Nascimento (686.406.504-97); Alexandre Luiz Pereira da Silva (885.946.100-68); Filipe Carrilho de Aguiar (999.220.294-72); Juliana Pinto de Medeiros (038.640.414-30); Maurício Assuero Lima de Freitas (233.379.154-34); Rivanildo Valerino de Santana Júnior (058.320.724-30); e Vanise Alves (284.577.734-53).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Pernambuco - MEC
1.3. Relator: Ministro José Jorge
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinar à Universidade Federal de Pernambuco que:
1.6.1. providencie o encaminhamento, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da ciência da presente decisão, por intermédio do sistema Sisac, de novos atos de admissões para os interessados constantes do presente processo, para apreciação por este Tribunal, corrigindo as falhas de lançamento verificadas nos atos de admissões; e
1.6.2. observe o correto preenchimento dos formulários de admissão no sistema Sisac, fazendo constar todas as informações necessárias ao exame dos atos, bem como garantindo a consistência dos dados fornecidos.
ACÓRDÃO Nº 10383/2011 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso II, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, e nos termos do item 9.4 do Acórdão 420/2007-Plenário-TCU, em considerar prejudicada, por inépcia, a apreciação de mérito dos atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, fazendo-se a(s) determinação(ões) adiante especificada(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-030.654/2011-4 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Artur Cortez Bonifácio (379.254.234-04); Francisco César Batista de Moura (007.645.324-30); Gabriel Gagliano Pinto Alberto (078.762.197-80); Grazielle Tavares Malcher (783.187.183-72); Halcima Melo Batista (597.177.854-49); Iana Oliveira e Silva Ribeiro (761.050.754-72); Itamar Ribeiro de Oliveira (897.313.877-49); Lúcia de Fátima Araújo (806.146.714-34); Maria Ângela Pavan (024.826.238-63); Pollyanna Thais Tavares Batista Nunes (032.242.884-00); Sandra Rufino Santos (148.102.868-51); Sergio Alexandre de Moraes Braga Júnior (410.609.973-04); e Walter Pinheiro Barbosa Júnior (567.280.694-53).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Rio Grande do Norte - MEC
1.3. Relator: Ministro José Jorge
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinar à Universidade Federal do Rio Grande do Norte que:
1.6.1. providencie o encaminhamento, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da ciência da presente decisão, por intermédio do sistema Sisac, de novos atos de admissões para os interessados constantes do presente processo, para apreciação por este Tribunal, corrigindo as falhas de lançamento verificadas nos atos de admissões; e
1.6.2. observe o correto preenchimento dos formulários de admissão no sistema Sisac, fazendo constar todas as informações necessárias ao exame dos atos, bem como garantindo a consistência dos dados fornecidos.
ACÓRDÃO Nº 10384/2011 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso II, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, e nos termos do item 9.4 do Acórdão 420/2007-Plenário-TCU, em considerar prejudicada, por inépcia, a apreciação de mérito dos atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, fazendo-se a(s) determinação(ões) adiante especificada(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-030.657/2011-3 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Cláudia Karina Moura Galvão Pereira (023.149.844-63); Cristiane Guiselini Pandorfi (258.460.208-36); Elma Machado Ataíde (387.442.955-53); Girlene Fábia Segundo Viana (572.112.054-15); José Renato Correia Ferro (035.957.054-24); José Roberto Mendes da Silva (578.744.174-53); José Roberto Rodrigues (901.387.754-00); José Romildo Nunes Angeiras (244.815.644-15); João Ferreira da Silva Júnior (032.373.484-73); Karla Izabella Alves Pinheiro (907.036.424-72); Maria de Fátima Alencar Benevides (101.450.524-00); Tany Mara Monfredini Cordeiro de Moura (025.030.054-03); e Virgínia Maria Tenório Sabino (483.325.184-15).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal Rural de Pernambuco - MEC
1.3. Relator: Ministro José Jorge
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinar à Universidade Federal Rural de Pernambuco que:
1.6.1. providencie o encaminhamento, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da ciência da presente decisão, por intermédio do sistema Sisac, de novos atos de admissões para os interessados constantes do presente processo, para apreciação por este Tribunal, corrigindo as falhas de lançamento verificadas nos atos de admissões; e
1.6.2. observe o correto preenchimento dos formulários de admissão no sistema Sisac, fazendo constar todas as informações necessárias ao exame dos atos, bem como garantindo a consistência dos dados fornecidos.
ACÓRDÃO Nº 10385/2011 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso II, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, e nos termos do item 9.4 do Acórdão 420/2007-Plenário-TCU, em considerar prejudicada, por inépcia, a apreciação de mérito do ato de admissão de pessoal a seguir relacionado, fazendo-se a(s) determinação(ões) adiante especificada(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-030.660/2011-4 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Rômulo Augusto Aragonês Aita (883.077.350-68)
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Santa Maria
1.3. Relator: Ministro José Jorge
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinar à Universidade Federal de Santa Maria que:
1.6.1. providencie o encaminhamento, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da ciência da presente decisão, por intermédio do sistema Sisac, de novo ato de admissão para o interessado Rômulo Augusto Aragonês Aita, para apreciação por este Tribunal, corrigindo as falhas de lançamento verificadas nos atos de admissões; e
1.6.2. observe o correto preenchimento dos formulários de admissão no sistema Sisac, fazendo constar todas as informações necessárias ao exame do ato, bem como garantindo a consistência dos dados fornecidos.
ACÓRDÃO Nº 10386/2011 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, e arts. 1º, inciso VIII, 17, incisos II e III, 143, inciso II, 169, inciso IV e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002, em excluir do Sistema Sisac o(s) ato(s) de admissão(ões) de pessoal a seguir relacionado(s), uma vez que foi cadastrado em duplicidade, mantendo esta informação registrada no sistema Radar e arquivando-se o presente feito, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-031.099/2011-4 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Arley Haley Faria (063.961.746-85)
1.2. Órgão/Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais - MEC
1.3. Relator: Ministro José Jorge
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 10387/2011 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, e arts. 1º, inciso VIII, 17, incisos II e III, 143, inciso II, 169, inciso IV e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002, em excluir do Sistema Sisac o(s) ato(s) de admissão(ões) de pessoal a seguir relacionado(s), uma vez que foi cadastrado em duplicidade, mantendo esta informação registrada no sistema Radar e arquivando-se o presente feito, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-031.110/2011-8 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Carlos Alberto Santos Amorim (110.359.297-16)
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal do Rio de Janeiro/Unid. RJ - MEC
1.3. Relator: Ministro José Jorge
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 10388/2011 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, e arts. 1º, inciso VIII, 17, incisos II e III, 143, inciso II, 169, inciso IV e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002, em excluir do Sistema Sisac o(s) ato(s) de admissão(ões) de pessoal a seguir relacionado(s), uma vez que foram cadastrados em duplicidade, mantendo esta informação registrada no sistema Radar e arquivando-se o presente feito, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-031.111/2011-4 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Dangelo de Oliveira e Silva (045.076.016-22); e Luciana Cristina da Silva (253.336.208-57).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Triângulo Mineiro - MEC
1.3. Relator: Ministro José Jorge
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 10389/2011 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, e arts. 1º, inciso VIII, 17, incisos II e III, 143, inciso II, 169, inciso IV e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002, em excluir do Sistema Sisac o(s) ato(s) de admissão(ões) de pessoal a seguir relacionado(s), uma vez que foi cadastrado em duplicidade, mantendo esta informação registrada no sistema Radar e arquivando-se o presente feito, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-031.113/2011-7 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessada: Martelena Gomes Vieira Correa (502.286.091-00)
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso - MEC
1.3. Relator: Ministro José Jorge
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 10390/2011 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, e arts. 1º, inciso VIII, 17, incisos II e III, 143, inciso II, 169, inciso IV e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002, em excluir do Sistema Sisac o(s) ato(s) de admissão(ões) de pessoal a seguir relacionado(s), uma vez que foi cadastrado em duplicidade, mantendo esta informação registrada no sistema Radar e arquivando-se o presente feito, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-031.119/2011-5 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Cícero Robério Araújo Motta (369.550.433-15)
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Ceará - MEC
1.3. Relator: Ministro José Jorge
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 10391/2011 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, e arts. 1º, inciso VIII, 17, incisos II e III, 143, inciso II, 169, inciso IV e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002, em excluir do Sistema Sisac o(s) ato(s) de admissão(ões) de pessoal a seguir relacionado(s), uma vez que foi cadastrado em duplicidade, mantendo esta informação registrada no sistema Radar e arquivando-se o presente feito, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-031.121/2011-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Marco Aurélio Zeferino (651.393.306-44)
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais - MEC
1.3. Relator: Ministro José Jorge
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 10392/2011 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, e arts. 1º, inciso VIII, 17, incisos II e III, 143, inciso II, 169, inciso IV e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002, em excluir do Sistema Sisac o(s) ato(s) de admissão(ões) de pessoal a seguir relacionado(s), uma vez que foi(ram) cadastrado(s) em duplicidade, mantendo esta informação registrada no sistema Radar e arquivando-se o presente feito, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-031.124/2011-9 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Katiuci Pavei (025.398.559-54)
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Rio Grande do Sul - MEC
1.3. Relator: Ministro José Jorge
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 10393/2011 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, e arts. 1º, inciso VIII, 17, incisos II e III, 143, inciso II, 169, inciso IV e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002, em excluir do Sistema Sisac o(s) ato(s) de admissão(ões) de pessoal a seguir relacionado(s), uma vez que foram cadastrados em duplicidade, mantendo esta informação registrada no sistema Radar e arquivando-se o presente feito, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-031.126/2011-1 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Beany Guimarães Monteiro (731.195.557-20); Bernadete Pereira da Silva (033.166.067-93); Bianca Cruz Neves (747.761.506-20); Bianca Gutfilen Grunbaum (903.304.807-82); Bluma Guenther Soares (532.780.207-82); Branca Falabella Fabricio (772.521.447-04); Bruno Lourenço Diaz (011.226.927-30); Carla Mendes Maciel (037.630.787-03); Carla Ribeiro Polycarpo (042.795.937-36); Carla de Meis (959.351.937-87); Carlos Antônio Abanto Valle (052.946.617-13); Carlos Antônio Kalil Tannus (111.434.607-15); Carlos Bernardo Vainer (667.101.707-72); Carlos Eduardo Adriano Japiassu (014.733.227-31); Carlos Eduardo Costa Scherer (704.670.800-20); Carlos Eduardo Guerra Schrago (082.334.177-18); Carlos Eduardo Pedreira (667.176.477-87); Carlos Eduardo de Viveiros Grelle (884.803.807-72); Carlos Farina de Souza (627.623.977-15); Carlos Gomes de Oliveira (510.913.997-00); Carlos Henrique Ribeiro Boasquevisque (742.514.817-04); Carlos Ziller Camenietzki (724.318.737-49); Carmen Teresa Gabriel Anhorn (691.854.417-91); Carolina Neumann Keim (003.365.676-26); Carolina de Melo Bomfim Araújo (939.627.976-53); Cássia Mônica Sakuragui (083.306.738-98); Cecília Paiva Neto Cavalcanti (012.008.887-82); Célia Machado Ronconi (119.898.468-66); Célio Geraldo Freire de Lima (002.031.157-59); Cezar Augusto Rodrigues Costa (509.313.937-87); Cheila Gonçalves Mothé (435.519.477-91); Christiane Fernandes (813.485.509-10); Christianne Bandeira de Melo (021.902.007-84); Christine Ruta (014.838.737-30); Cícera Neysi de Almeida (665.613.884-53); Clarisa Beatriz Palatnik de Sousa (932.304.867-49); Claudia Farias Benjamim (001.207.857-30); Claudia Maria Bokel Reis (928.151.117-72); Claudia Petean Bove (664.986.607-59); Claudia Regina Elias Mansur (970.966.447-68); Claudia Ribeiro Pfeiffer (741.973.637-53); Claudia Tavares Ribeiro (859.451.107-87); Claudio Akio Masuda (021.832.757-90); Claudio de Azevedo Canetti (026.005.747-94); Cláudia Fernanda Riedlinger de Magalhães (778.816.997-87); Cláudia Neto Paiva (004.701.227-73); Cristian Follmer (618.927.690-34); Cristiana Koschnitzke (558.327.689-49); Cristiane Del Corsso (149.497.618-89); Cristiane Madanelo de Oliveira (028.191.457-52); Cristiano Siqueira Alves (036.873.607-50); Cristina Barroso Hofer (004.094.337-21); Cristina Monteiro Barbosa (005.763.727-06); Cristina Rego Monteiro da Luz (410.184.947-15); Cristovão Fernandes Duarte (631.099.567-72); Célio Vinicius Neves de Albuquerque (889.619.747-34); Daniel Alves Castello (051.653.057-75); Daniel Fernandes da Silva (277.177.298-14); Daniel Ratton Figueiredo (022.993.957-09); Daniela Abrantes Ferreira Serpa (016.732.147-11); Daniela Uziel (012.994.697-44); Daniella Assemany da Guia (045.473.487-58); Denilson Lopes Silva (297.802.251-53); Denise Rocha Corrêa Lannes (806.469.217-20); Denise Rocha Gonçalves (642.854.649-34); Didier Jacques François Pilod (057.945.097-08); Didier Jean-Jacques Salmon (053.727.317-45); Débora Henrique da Silva Anjos (037.462.127-66); Edmar Luiz Fagundes de Almeida (568.076.356-72); Edson Pereira Marques Filho (030.093.338-03); Eduardo Alexander Julio Cesar Fonseca Lucas (052.946.807-77); Eduardo Chaves Montenegro (261.185.997-34); Eduardo Pontual Ribeiro (667.669.154-04); Eduardo Ricci Júnior (260.055.198-08); Eduardo Rocha (958.466.897-87); Elaine Franco dos Santos (038.125.387-25); Elaine Garrido Vazquez (012.013.737-27); Elaine Reis Brandão (522.762.286-87); Elen Beatriz Acordi Vasques Pacheco (906.413.297-68); Eleonora Ziller Camenietzki (758.345.377-15); Eliana Maria Bahia Bhering (497.952.876-72); Eliane Lopes Rosado (027.816.686-56); Eliete Figueira Batista da Silveira (965.706.607-72); Elis Helena de Campos Pinto Sinnecker (104.322.518-80); Emerson Alessandro Giumbelli (757.182.439-72); Emerson Leandro Gasparetto (861.084.099-91); Emerson Schwingel Ribeiro (841.809.609-82); Enio José Serra dos Santos (898.628.647-53); Érica Ribeiro Polycarpo Macedo (037.676.167-93); Ethel Pinheiro Santana (071.955.807-76); Fabiana Generoso de Izaga (000.365.667-56); Fabiano Lopes Thompson (771.403.890-04); Fabio Akcelrud Durao (020.388.947-95); Fabio Di Dario (268.435.898-20); Felipe Arruda de Araújo Pinheiro (068.657.877-57); Fernanda Guarino de Felice (011.624.917-01); Fernanda Theophilo da Costa Moura (851.120.387-72); Fernanda Theophilo da Costa Moura (851.120.387-72); Fernando Alves Rochinha (736.773.967-00); e Fábio Protti (077.893.568-01).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Rio de Janeiro - MEC
1.3. Relator: Ministro José Jorge
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 10394/2011 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, e arts. 1º, inciso VIII, 17, incisos II e III, 143, inciso II, 169, inciso IV e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002, em excluir do Sistema Sisac o(s) ato(s) de admissão(ões) de pessoal a seguir relacionados, uma vez que foram cadastrados em duplicidade, mantendo esta informação registrada no sistema Radar e arquivando-se o presente feito, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
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