RelaçÃo nº 33/2011 – 2ª Câmara Relator – Ministro josé jorge acóRDÃo nº 10066/2011 tcu – 2ª Câmara


ACÓRDÃO Nº 10126/2011 - TCU - 2ª Câmara



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ACÓRDÃO Nº 10126/2011 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, em considerar prejudicado, para fins de registro, por perda de objeto, o exame de mérito do(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-024.332/2011-9 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: Aldemario Eufrásio da Silva (034.294.154-20); Alinete Nascimento da Silva (671.601.664-34); Amaro de Souza Marinho Filho (003.209.004-87); Antenor Porpino Dias (005.896.754-00); Aracilda Rodrigues Fonseca (033.622.304-82); Arlindo Estevam Ribeiro (074.833.684-20); Carlos Augusto Lyra Martins (016.266.394-34); Célia Maria da Fonseca Issa (323.905.134-68); Cícero Lourenço da Silva (055.974.714-49); Cícero Tomaz da Silva (057.685.354-20); Cleide Rodrigues (067.150.014-72); Cleide Rodrigues (067.150.014-72); Crinaura Arnaud de Souza (275.810.984-00); Damião Queiroz da Silva (201.544.704-06); Ercília Maria da Silva (098.258.274-91); Francisca Maria da Silva (143.904.004-44); Francisco Raimundo da Silva (033.579.884-53); Francisco Renato de Sá e Benevides Filho (016.053.644-87); Francisco Sandoval Pompeu (138.760.234-91); Francisco de Assis Bittencourt Filho (339.423.748-20); Francisco de Assis Lopo de Queiroz (305.237.454-00); Gregório Santos de Oliveira (057.698.174-53); Helio Dantas (002.783.604-59); Hiram Diogo Fernandes (003.176.834-20); Hiram Diogo Fernandes (003.176.834-20); Idalina Farias Soares Costa (057.087.294-49); Izabel Ribeiro Freire (090.117.576-53); Jaime Aquino Dantas (143.741.374-91); Jalles Costa (012.448.253-87); Joana Tomaz do Nascimento (077.200.844-20); José Onilson de Menezes Cruz (002.789.984-53); José Alves Ferreira (106.469.654-68); José Alves de Moura Sobrinho (011.651.864-20); José Aprígio Alves (043.874.904-97); José Carlos Bezerra Passos (003.049.134-72); José Carlos Bezerra Passos (003.049.134-72); José Elpídio da Silva (106.970.558-68); José Leny Dantas Bezerra (025.705.304-25); José Pereira de Oliveira (156.118.254-00); José Pinheiro da Silva (261.061.834-49); José Rubens Marcondes de Aguiar (010.987.214-20); João Balbino da Silva (057.687.804-91); João Bernardino de Oliveira (076.958.104-87); João Bezerra da Silva (140.919.924-04); Laércio Bezerra de Araújo (003.045.574-04); Luiz Antônio Orrico de Azevedo (019.900.984-87); Manoel Cícero Coutinho Irmão (296.830.094-68); Manoel Rodrigues Filho (055.853.094-04); Marcelo Cabral de Andrade (003.009.184-53); e Maria de Deus Gomes de Sousa (057.701.304-15).

1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Rio Grande do Norte - MEC

1.3. Relator: Ministro José Jorge

1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.

1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 10127/2011 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, em considerar prejudicado, para fins de registro, por perda de objeto, o exame de mérito do(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-024.340/2011-1 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: Ivonete Silva de Almeida (224.013.429-15); Jairo Ambrozini (006.152.779-34); Leo Carlos Marques Guimarães (290.129.379-49); Maria Bernardete de Souza (399.255.609-34); e Vailton Francelino Vieira (289.940.199-87).

1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Santa Catarina - MEC

1.3. Relator: Ministro José Jorge

1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.

1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 10128/2011 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, em considerar prejudicado, para fins de registro, por perda de objeto, o exame de mérito do(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-024.341/2011-8 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: Alcides Machado (074.666.840-68); Aldo Tavares Rodrigues (074.647.700-72); Allam de Andrade Teixeira (063.914.510-87); Ana Maria Pinheiro (279.698.941-00); Anibal Razeira (064.347.380-72); Ari dos Santos Melo (142.834.330-04); Atílio Aléssio (055.404.530-34); Aury dos Santos Miranda (072.645.500-87); Carlos de Bastos do Amaral (369.073.750-87); Cleci Durand Coelho (161.746.310-87); Danilo Saraiva (004.944.530-87); Delfino Rodrigues (092.763.190-34); Eduardo Giovani Martins Simões (543.279.620-15); Getulio Rigão (098.666.639-49); Gilberto Almeida de Souza (086.963.140-34); Ildemar Getulio Vargas da Silva (124.501.890-68); Iracema da Silva Vargas (341.947.540-34); Ítalo Wanderley Schossler (046.158.400-04); Ítalo Wanderley Schossler (046.158.400-04); Jerônimo Silva de Oliveira (389.129.610-04); João Alencar Rodrigues Trindade (303.523.200-87); Lenir Gebert (231.649.480-34); Lurde Celmir Rossini Saydelles (604.914.690-04); Marco Aurélio Teixeira Desessards (161.754.840-53); Maria Aparecida Osório Funck (188.075.770-20); Maria Catarina Bressan de Ávila (270.978.030-53); Mario Ataíde Ortiz (072.710.930-87); Moacir Camargo Vasques (074.652.970-87); Moacir Camargo Vasques (074.652.970-87); Nehemias Lemos (086.970.600-44); Nehemias Lemos (086.970.600-44); Paulo Adolpho Abicht (004.908.490-91); Pedro de Medeiros (104.991.050-87); Pierino Greco (074.667.300-00); Roque Luiz Moro (279.609.000-00); Rosana Benedetti (466.542.670-87); Sandro Henrique Visentini Timm (696.926.370-34); Soeli Menezes Rodrigues (231.581.150-34); Swamy Deodato Schmitt (005.527.630-04); Tereza Pires Machado (757.395.930-34); Tuffi Calil (046.123.100-04); Tuffi Calil (046.123.100-04); Victor Hugo Oliveira da Silva (004.934.220-72); Vilmar Cristo de Arruda (165.399.580-72); Vitor Francisco Rosa da Costa (142.859.320-91); Vitor Francisco Schuch (029.837.450-15); Vitor Francisco Schuch (029.837.450-15); e Wilson dos Anjos Fagundes (092.764.830-04).

1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Santa Maria

1.3. Relator: Ministro José Jorge

1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.

1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 10129/2011 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, em considerar prejudicado, para fins de registro, por perda de objeto, o exame de mérito do(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-024.405/2011-6 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: Maria das Graças Pereira Batista (140.310.355-00); e Maria das Graças Pereira Batista (140.310.355-00).

1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Recôncavo da Bahia - MEC

1.3. Relator: Ministro José Jorge

1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.

1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 10130/2011 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, em considerar prejudicado, para fins de registro, por perda de objeto, o exame de mérito do(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-024.506/2011-7 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessado: Benedito Paulino dos Santos (068.028.424-91)

1.2. Órgão/Entidade: Escola Agrotécnica Federal de Satuba - MEC

1.3. Relator: Ministro José Jorge

1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)

1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.

1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.


ACÓRDÃO Nº 10131/2011 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, em considerar prejudicado, para fins de registro, por perda de objeto, o exame de mérito do(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-024.510/2011-4 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessado: Nilson Oliveira Machado (541.716.450-00)

1.2. Órgão/Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica de São Vicente do Sul - MEC

1.3. Relator: Ministro José Jorge

1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)

1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.

1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 10132/2011 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, em considerar prejudicado, para fins de registro, por perda de objeto, o exame de mérito do(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-024.511/2011-0 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: Geraldo Manoel (309.584.586-34); e Sdnei de Brito Alves (029.040.395-20).

1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Itajubá - MEC

1.3. Relator: Ministro José Jorge

1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.

1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 10133/2011 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, em considerar prejudicado, para fins de registro, por perda de objeto, o exame de mérito do(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-024.515/2011-6 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: José Carneiro da Cunha (001.753.313-91); e Luiz Bernardo Costa (002.366.163-15).

1.2. Órgão/Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica do Ceará - MEC

1.3. Relator: Ministro José Jorge

1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)

1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.

1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.


ACÓRDÃO Nº 10134/2011 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, em considerar prejudicado, para fins de registro, por perda de objeto, o exame de mérito do(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-024.517/2011-9 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: Ilda Maria Martins Pereira (260.477.480-15); e José de Paula Coutinho (141.715.890-53).

1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Sul-Rio-Grandense.

1.3. Relator: Ministro José Jorge

1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.

1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 10135/2011 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, em considerar prejudicado, para fins de registro, por perda de objeto, o exame de mérito do(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-024.520/2011-0 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: Cláudio Luiz Lopes (537.856.498-00); Edgar Moraes do Nascimento (037.576.688-04); Hamilton Ribeiro Costa (190.179.368-00); José Cassimiro da Silva (331.120.538-34); José Minatogawa (055.873.448-00); Katsuko Ogihara (218.105.088-00); Maria Joselene Pires Braga (098.573.623-20); Napoleão Nelson Salgado dos Santos (045.932.358-04); Nelson Brasil Ferreira (066.716.918-00); Samuel Franco de Menezes (644.002.718-20); e Zilda Maria Sodré Vieira Schmidt (044.029.018-04).

1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo

1.3. Relator: Ministro José Jorge

1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)

1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.

1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.


ACÓRDÃO Nº 10136/2011 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, em considerar prejudicado, para fins de registro, por perda de objeto, o exame de mérito do(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-024.529/2011-7 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessado: Adão Peixoto de Deus (385.112.236-49)

1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Ouro Preto - MEC

1.3. Relator: Ministro José Jorge

1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.

1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.


ACÓRDÃO Nº 10137/2011 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, em considerar prejudicado, para fins de registro, por perda de objeto, o exame de mérito do(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-024.533/2011-4 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: Ana Rita Guedes de Araújo (080.316.492-00); Aurora Luiz (113.956.302-59); e Maria Cristina França Marchi (019.666.598-14).

1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Rondônia - MEC

1.3. Relator: Ministro José Jorge

1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)

1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.

1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.


ACÓRDÃO Nº 10138/2011 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, em considerar prejudicado, para fins de registro, por perda de objeto, o exame de mérito do(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-024.534/2011-0 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: Antonio Pinto Loureiro Filho (061.007.758-91); e Rui Toledo Gonçalves (758.384.948-91).

1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de São Carlos - MEC

1.3. Relator: Ministro José Jorge

1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.

1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 10139/2011 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, em considerar prejudicado, para fins de registro, por perda de objeto, o exame de mérito do(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-024.536/2011-3 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: José Peppe Júnior (004.785.556-87); José Eduardo Lobato (239.665.486-15); José Francisco Jorge (108.223.136-34); Luiza de Marilaque Campos (212.404.776-00); Osvaldo José do Nascimento (094.434.446-15); e Shirley Carrijo Souza Santos (255.215.606-10).

1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Uberlândia - MEC

1.3. Relator: Ministro José Jorge

1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.

1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 10140/2011 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, em considerar prejudicado, para fins de registro, por perda de objeto, o exame de mérito do(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-024.538/2011-6 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: Hélcio Alvarenga (010.408.807-97); Janete Benigno do Nascimento (259.655.067-91); Joana D'Arc das Neves (335.582.647-20); José Gomes dos Santos (179.384.147-00); José Gomes dos Santos (179.384.147-00); Lindomar Martins de Oliveira (176.270.527-34); Mauro da Rocha Muniz (787.258.017-91); Norival Arantes (271.141.807-30); e Thomaz Caires de Aguiar (183.413.147-20).

1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro - Unirio - MEC

1.3. Relator: Ministro José Jorge

1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)

1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.

1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 10141/2011 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, em considerar prejudicado, para fins de registro, por perda de objeto, o exame de mérito do(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-024.546/2011-9 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessado: Galdino Paulino da Silva (265.126.107-68)

1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Educação de Surdos - MEC

1.3. Relator: Ministro José Jorge

1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.

1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 10142/2011 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, em considerar prejudicado, para fins de registro, por perda de objeto, o exame de mérito do(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-024.570/2011-7 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: Humberto Gonçalves Iglesias Soto (025.075.285-91); Jorge Ferreira Santos Laborda (001.412.675-34); Joselita Sousa Santos (110.781.705-68); Neide Dantas Telles (094.443.195-04); e Teodomiro Cerqueira (150.712.945-91).

1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Bahia - MEC

1.3. Relator: Ministro José Jorge

1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.

1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.


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