ACÓRDÃO Nº 10157/2011 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-025.972/2011-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Adélia Straubel de Oliveira (491.720.009-10); Alvarina Madalena da Cruz (504.532.549-34); Ana Sentenaski Pinto (462.661.519-87); Anita da Costa Pavarin (200.556.849-04); Araci Santana Ramos (462.789.319-15); Cecília Rodrigues da Silva (500.275.229-20); Diva Nascimento Ribeiro (393.311.999-53); Diva da Silva (609.966.929-91); Elizabeth Barbosa (307.425.289-87); Eros Rodrigues (128.787.079-15); Ezoel de Assis Zezutko (504.435.509-72); Francisco Pimentel Rodrigues (187.147.579-15); e Germina de Oliveira Ribeiro (447.976.649-91).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Paraná - MEC
1.3. Relator: Ministro José Jorge
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 10158/2011 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-025.974/2011-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Hilda Ribeiro da Silva (393.283.849-15); Hilda de Paula (583.958.149-68); Hildecy Ualmira Schwaemmle (322.902.849-04); Irineu Tkacz (274.802.409-53); Isabel Dias da Silveira (317.717.009-63); Jayme Arana (085.324.519-34); e João Maria de Lima (348.607.389-34).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Paraná - MEC
1.3. Relator: Ministro José Jorge
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 10159/2011 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-025.977/2011-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Aderita Rosa da Silva (279.294.854-04)
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Pernambuco - MEC
1.3. Relator: Ministro José Jorge
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 10160/2011 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-025.980/2011-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: João Carlos Cezar de Albuquerque (095.941.914-49)
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Pernambuco - MEC
1.3. Relator: Ministro José Jorge
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 10161/2011 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-025.983/2011-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Maria Assunção do Nascimento Borba (138.798.474-87); Maria Bezerra Silva do Nascimento (200.742.124-00); Maria Iva Baracho da Silva (108.523.524-68); Maria José Silva do Nascimento (200.350.474-53); Maria Lúcia Nascimento da Silva (200.825.334-15); Maria Marinete da Silva Goteu (231.049.884-04); Maria Marta de Araújo Fontes (146.187.964-72); Maria Matias de Morais (188.241.704-63); Maria Otani Teixeira (107.659.484-00); Maria Pereira Soares (277.417.104-00); Maria Salete da Silva (201.672.104-91); Maria Salete da Silva Dantas (261.991.904-59); Maria Selma Gomes da Silva (786.110.674-87); Maria Socorro de Medeiros Barbosa (086.149.204-82); Maria da Conceição Braga Albano (105.942.214-04); Maria da Conceição Costa de Oliveira (200.611.104-34); Maria da Conceição Paulino dos Santos (222.159.994-20); Maria da Dores Silva do Nascimento (413.835.834-04); Maria da Guia Santos Oliveira (108.637.964-00); Maria das Graças Barbosa de Morais (090.559.164-04); Maria das Graças Matias Soares (143.812.574-72); Maria das Graças Silva (214.651.504-04); Maria das Graças de Araújo (383.912.607-04); Maria das Neves Dantas da Câmara (140.765.784-49); Maria de Fátima Marques Araújo dos Santos (200.183.634-15); Maria de Fátima Moura (229.721.293-34); Maria de Lourdes Fernandes Câmara (182.605.004-34); Maria do Carmo Nascimento Bezerra (231.113.304-78); Maria do Carmo de Medeiros (901.968.648-87); Maria do Carmo dos Santos Gomes (242.683.054-91); Maria do Livramento Dias (136.839.184-20); Maria do Socorro Calixto (108.386.434-34); Maria do Socorro dos Santos Pereira (242.657.484-49); Marilda da Fonseca Bezerra (511.923.814-91); Marina Miron de Araujo Dantas (200.720.404-59); Mariney Roberto Macário Nunes (130.599.803-06); Marliete Andrade Rodrigues (812.719.994-04); Marta Bessa de Freitas Macedo (131.323.004-97); Natalice Martins da Silva (200.721.394-04); Neide Rodrigues de Souza (200.882.214-15); Neuza Fernandes Victor (088.790.364-91); Norma Suely Dantas dos Santos (150.679.554-49); Núbia Câmara (097.362.394-20); Olga Lamartine Lyra (138.823.334-72); Paulo Rodrigues de Brito (078.277.844-53); Pedro Domingos da Silva (199.666.604-53); Pedro da Silva Gomes (175.318.884-91); Raimundo Alves de Freitas (283.981.494-34); Ricardo Severino da Silva (156.123.504-06); e Rosilda Garcia de Medeiros Silva (307.520.944-91).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Rio Grande do Norte - MEC
1.3. Relator: Ministro José Jorge
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 10162/2011 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-027.107/2011-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Sebastião Galvão de Lima (042.730.362-15)
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Catarinense
1.3. Relator: Ministro José Jorge
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 10163/2011 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, em considerar prejudicado, para fins de registro, por perda de objeto, o exame de mérito do(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-027.165/2011-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Francisco Valdir Marques (153.847.131-00)
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Educação (vinculador)
1.3. Relator: Ministro José Jorge
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 10164/2011 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259 a 263 II do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, c/c o art. 3º da Resolução-TCU nº 206/2007 e nos termos do item 9.4 do Acórdão 420/2007-Plenário-TCU, em considerar prejudicada, por inépcia, a apreciação de mérito do(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), fazendo-se a(s) determinação(ões) adiante especificada(s), de acordo com o parecer do Ministério Público junto ao TCU:
1. Processo TC-027.170/2011-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Enrique Wilfredo Ysla Chee (715.878.618-87); Joana Alice Rodrigues da Silva (083.380.352-20); José Maria da Silva Reis (036.674.212-49); e Nazaré Maria Araújo de Matos Ferreira (086.467.752-91).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal Rural da Amazônia - MEC
1.3. Relator: Ministro José Jorge
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinar à Universidade Federal Rural da Amazônia que:
1.6.1. providencie o encaminhamento, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da ciência da presente decisão, por intermédio do sistema Sisac, de novo(s) ato(s) de concessão para o(s) interessado(s) constantes dos presentes autos, para apreciação por este Tribunal, corrigindo as falhas de lançamento identificadas no(s) ato(s) concessório(s); e
1.6.2. observe o correto preenchimento dos formulários de concessão no sistema Sisac, fazendo constar todas as informações necessárias ao exame dos atos, bem como garantindo a consistência dos dados fornecidos.
ACÓRDÃO Nº 10165/2011 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259 a 263 II do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, c/c o art. 3º da Resolução-TCU nº 206/2007 e nos termos do item 9.4 do Acórdão 420/2007-Plenário-TCU, em considerar prejudicada, por inépcia, a apreciação de mérito do(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), fazendo-se a(s) determinação(ões) adiante especificada(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-027.176/2011-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessadas: Jeaneth Maria e Silva Oliveira (348.044.123-87); e Valdívia de Almeida Costa Machado (503.813.343-68).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do Piauí - MEC
1.3. Relator: Ministro José Jorge
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinar à Fundação Universidade Federal do Piauí que:
1.6.1. providencie o encaminhamento, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da ciência da presente decisão, por intermédio do sistema Sisac, de novo(s) ato(s) de concessão para as interessadas constantes do presente processo, para apreciação por este Tribunal, corrigindo as falhas de lançamento identificadas nos atos concessórios; e
1.5.2. observe o correto preenchimento dos formulários de concessão no sistema Sisac, fazendo constar todas as informações necessárias ao exame dos atos, bem como garantindo a consistência dos dados fornecidos.
ACÓRDÃO Nº 10166/2011 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-027.181/2011-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Denise Sardinha Mendes Soares de Araújo (525.075.647-68)
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro - Unirio - MEC
1.3. Relator: Ministro José Jorge
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 10167/2011 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, em considerar prejudicado, para fins de registro, por perda de objeto, o exame de mérito do(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-027.197/2011-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Alfredo Magno Madureira (028.600.155-15); Almir Bastos Júnior (000.677.685-04); Ana Carolina Daltro Sampaio (002.115.165-20); Ana Maria Barbosa de Souza (081.812.845-34); Dilma Santos Raimundo (497.576.015-00); Eliete Rodrigues da Cruz (059.748.795-20); José Carlos Peixoto de Magalhães (004.485.165-00); Luiza Maria de Oliveira Seixas Vasconcelos (068.705.705-15); Maria Jose Arlinda Nano Accioly Borges (075.453.805-25); Maria Magnólia Rodrigues de Oliveira (187.810.205-20); Marline Galvão Souza (018.284.285-15); Oliveiros Guanais de Aguiar (000.600.385-00); Terezinha Daltro Garrido (326.983.135-87); e Vivaldo da Costa Lima (001.824.785-72).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Bahia - MEC
1.3. Relator: Ministro José Jorge
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 10168/2011 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-027.199/2011-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Cleber Malta de Sá (002.476.501-53); Olivar José da Silva Moraes Lobato (004.561.441-53); Silvia Teresa Zacharias (012.721.361-91); e Wylson Borges Porto (002.656.911-68).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Goiás - MEC
1.3. Relator: Ministro José Jorge
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 10169/2011 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-027.205/2011-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Ivanice Franklim Vasconcelos Silva (773.989.557-15)
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Paraná - MEC
1.3. Relator: Ministro José Jorge
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 10170/2011 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, em considerar prejudicado, para fins de registro, por perda de objeto, o exame de mérito do(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-027.272/2011-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Ivo de Almeida Campos (063.487.691-00)
1.2. Órgão/Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica de Mato Grosso - MEC
1.3. Relator: Ministro José Jorge
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 10171/2011 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, em considerar prejudicado, para fins de registro, por perda de objeto, o exame de mérito do(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-027.277/2011-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Adelino Sebastião de Sousa (182.493.963-91); Antônio Prado Brasil (097.330.513-49); e Francisco das Chagas Sousa (131.002.203-82).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do Piauí - MEC
1.3. Relator: Ministro José Jorge
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 10172/2011 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, em considerar prejudicado, para fins de registro, por perda de objeto, o exame de mérito do(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-027.296/2011-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Walmilson de Oliveira Santana (038.734.475-68)
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Alagoas - MEC
1.3. Relator: Ministro José Jorge
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 10173/2011 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, em considerar prejudicado, para fins de registro, por perda de objeto, o exame de mérito do(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-027.298/2011-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Julieta Alves Lima (227.734.365-04)
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Bahia - MEC
1.3. Relator: Ministro José Jorge
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 10174/2011 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, em considerar prejudicado, para fins de registro, por perda de objeto, o exame de mérito do(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-027.465/2011-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Amilcar Fernando de Oliveira Lellis (011.584.739-15); Oswaldo Pinto Amorim (014.619.317-20); e Oswaldo Pinto Amorim (014.619.317-20).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Espírito Santo - MEC
1.3. Relator: Ministro José Jorge
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
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