RelaçÃo nº 33/2011 – 2ª Câmara Relator – Ministro josé jorge acóRDÃo nº 10066/2011 tcu – 2ª Câmara


ACÓRDÃO Nº 10357/2011 - TCU - 2ª Câmara



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ACÓRDÃO Nº 10357/2011 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso II, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, e nos termos do item 9.4 do Acórdão 420/2007-Plenário-TCU, em considerar prejudicada, por inépcia, a apreciação de mérito dos atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, fazendo-se a(s) determinação(ões) adiante especificada(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-030.565/2011-1 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessados: Andrezza do Espírito Santo Cucinelli (103.060.587-40); Bruna Rachel de Britto Peçanha (079.787.757-63); Deborah de Oliveira Santoro (092.207.547-62); Josiane Borges Pacheco (014.082.687-44); Lidiane Vicente Ferreira (091.127.027-22); Marisa Aguetoni Fontes (282.158.058-41); Núbia Moura Ribeiro (285.872.355-91); e Rafael Pereira Batista (053.740.477-52).

1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal do Rio de Janeiro/Unid. RJ - MEC

1.3. Relator: Ministro José Jorge

1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.

1.6. Determinar ao Instituto Federal do Rio de Janeiro/Unid. RJ que:

1.6.1. providencie o encaminhamento, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da ciência da presente decisão, por intermédio do sistema Sisac, de novos atos de admissões para os interessados constantes do presente processo, para apreciação por este Tribunal, corrigindo as falhas de lançamento verificadas nos atos de admissões; e

1.6.2. observe o correto preenchimento dos formulários de admissão no sistema Sisac, fazendo constar todas as informações necessárias ao exame dos atos, bem como garantindo a consistência dos dados fornecidos.


ACÓRDÃO Nº 10358/2011 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso II, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, e nos termos do item 9.4 do Acórdão 420/2007-Plenário-TCU, em considerar prejudicada, por inépcia, a apreciação de mérito dos atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, fazendo-se a(s) determinação(ões) adiante especificada(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-030.566/2011-8 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessados: Adjane Maria Pontes César (343.634.754-04); Alberto Alexandre Lima de Almeida (512.500.394-87); Albérico Teixeira Canário de Souza (028.588.564-27); Andreza dos Santos Sousa (029.980.324-43); Evantuy de Oliveira (043.125.254-80); Filipe Leão Santos (008.369.124-38); Francisco Sales de Lima Filho (008.429.994-00); Gilsilene Ribeiro da Silva (876.954.564-20); Glauco Eduardo Rocha (030.036.014-23); Ivanna Schenkel Fornari (004.419.139-11); Jefferson Cavalcante Ferreira (023.999.084-65); João Fredson da Silva (652.639.283-00); José Macedo Firmino Filho (049.426.354-70); Karla Angélica Dantas de Lima (022.692.044-50); Kátia Regina Souza (655.619.884-68); Leonam Gomes Coutinho (012.545.014-10); Monique Dias de Oliveira (465.779.554-68); Niwerton Bezerra da Mota (701.532.994-87); e Paulo Vitor Silva (046.038.704-93).

1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Norte

1.3. Relator: Ministro José Jorge

1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)

1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.

1.6. Determinar ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Norte que:

1.6.1. providencie o encaminhamento, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da ciência da presente decisão, por intermédio do sistema Sisac, de novos atos de admissões para os interessados constantes do presente processo, para apreciação por este Tribunal, corrigindo as falhas de lançamento verificadas nos atos de admissões; e

1.6.2. observe o correto preenchimento dos formulários de admissão no sistema Sisac, fazendo constar todas as informações necessárias ao exame dos atos, bem como garantindo a consistência dos dados fornecidos.


ACÓRDÃO Nº 10359/2011 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso II, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, e nos termos do item 9.4 do Acórdão 420/2007-Plenário-TCU, em considerar prejudicada, por inépcia, a apreciação de mérito dos atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, fazendo-se a(s) determinação(ões) adiante especificada(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-030.568/2011-0 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessados: Adriana Sodré Dória (004.174.335-06); Cristovam Santos Barreto (517.621.025-87); Daniele Gomes de Lyra (041.382.784-43); Franklin Matos Chagas (032.712.245-52); Glauco Feitosa Teixeira de Lima (498.663.115-20); José Ailton Vieira da Silva (923.211.195-00); Josemeire Alessandra Oliveira (563.529.725-00); José Dantas Gusmão Filho (676.980.265-15); Jurema Pires de Carvalho Rocha Machado (977.150.775-34); Manoel Messias Soares dos Santos (102.642.805-04); Maria da Conceição Santos de Jesus (924.641.815-87); Mônica Alixandrina da Silva (024.656.644-25); Ricardo Ariel Correa Rabelo (662.222.305-04); Sarita Socorro Campos Pinheiro (199.840.062-04); Sérgio Sávio Ferreira da Conceição (000.893.785-04); Valnêr Guimarães Júnior (506.714.805-53); Viviana Maria Mello de Medeiros Oliveira (777.229.224-49); e Yanto Ferreira Cabral (575.680.815-91).

1.2. Órgão/Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica de Sergipe - MEC

1.3. Relator: Ministro José Jorge

1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)

1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.

1.6. Determinar ao Centro Federal de Educação Tecnológica de Sergipe que:

1.6.1. providencie o encaminhamento, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da ciência da presente decisão, por intermédio do sistema Sisac, de novos atos de admissões para os interessados constantes do presente processo, para apreciação por este Tribunal, corrigindo as falhas de lançamento verificadas nos atos de admissões; e

1.6.2. observe o correto preenchimento dos formulários de admissão no sistema Sisac, fazendo constar todas as informações necessárias ao exame dos atos, bem como garantindo a consistência dos dados fornecidos.


ACÓRDÃO Nº 10360/2011 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso II, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, e nos termos do item 9.4 do Acórdão 420/2007-Plenário-TCU, em considerar prejudicada, por inépcia, a apreciação de mérito dos atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, fazendo-se a(s) determinação(ões) adiante especificada(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-030.569/2011-7 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessados: Adriano Viana (424.751.712-00); Alan Michel Santiago Nina (530.021.992-49); Anderson Francisco de Souza Almeida (773.568.702-82); Augusto da Silva Alves (717.288.642-91); Carla Kelen de Andrade Moraes (619.482.252-04); Clauber Sueliton Carvalho Vasconcelos (608.493.392-00); Erika de Nazaré Azevedo Oliveira (681.764.492-53); George Hamilton Barbosa Fernandes Ota (646.178.662-72); Jayme Nascimento Silva (697.978.462-53); Joseanne Noronha Teixeira Picanço (377.231.382-53); José Ubirajara Ventura Picanço (426.788.462-53); Leonardo Vitor Chaves Andrade (798.484.862-91); Osvaldo de Azevedo Noronha (361.980.562-87); Paulo Augusto Ramos Moreira Leite (686.630.992-15); Rafael Ferreira da Costa (173.931.242-20); Rodolfo Cesar de Jesus Lima (925.979.472-20); Wagner de Jesus Garcia de Araújo (363.824.852-68); e Wilson do Couto Lobão Júnior (638.634.802-87)

1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal Rural da Amazônia - MEC

1.3. Relator: Ministro José Jorge

1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.

1.6. Determinar à Universidade Federal Rural da Amazônia que:

1.6.1. providencie o encaminhamento, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da ciência da presente decisão, por intermédio do sistema Sisac, de novos atos de admissões para os interessados constantes do presente processo, para apreciação por este Tribunal, corrigindo as falhas de lançamento verificadas nos atos de admissões; e

1.6.2. observe o correto preenchimento dos formulários de admissão no sistema Sisac, fazendo constar todas as informações necessárias ao exame dos atos, bem como garantindo a consistência dos dados fornecidos.


ACÓRDÃO Nº 10361/2011 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso II, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, e nos termos do item 9.4 do Acórdão 420/2007-Plenário-TCU, em considerar prejudicada, por inépcia, a apreciação de mérito dos atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, fazendo-se a(s) determinação(ões) adiante especificada(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-030.571/2011-1 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessados: Ana Keila Sabino de Freitas (047.044.276-09); Ana Regina Dias Leocádio (360.834.706-25); Ângela Silva Ziccardi (049.447.076-30); Giovanna Valim Presotto (073.501.646-10); Graziela Giusti Pachane (116.206.198-73); Leila Beatriz Cardoso e Teixeira (696.924.916-68); Luiz Fernando Resende dos Santos Anjo (822.609.901-34); Maira Silveira de Almeida (040.724.386-00); Maria Helena Zuliani (058.249.636-57); Marília Gabriela Oliveira Santos (054.592.386-76); Rosemary de Fátima Andrade (071.668.196-00); Sany Jaqueline da Rocha Martins (979.640.421-49); Tatiana de Souza Figueiredo Marchesi (033.793.766-47); e Thassiana Bessa Ferreira (081.235.896-11).

1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Triângulo Mineiro - MEC

1.3. Relator: Ministro José Jorge

1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.

1.6. Determinar à Universidade Federal do Triângulo Mineiro que:

1.6.1. providencie o encaminhamento, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da ciência da presente decisão, por intermédio do sistema Sisac, de novos atos de admissões para os interessados constantes do presente processo, para apreciação por este Tribunal, corrigindo as falhas de lançamento verificadas nos atos de admissões; e

1.6.2. observe o correto preenchimento dos formulários de admissão no sistema Sisac, fazendo constar todas as informações necessárias ao exame dos atos, bem como garantindo a consistência dos dados fornecidos.


ACÓRDÃO Nº 10362/2011 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso II, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, e nos termos do item 9.4 do Acórdão 420/2007-Plenário-TCU, em considerar prejudicada, por inépcia, a apreciação de mérito dos atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, fazendo-se a(s) determinação(ões) adiante especificada(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-030.572/2011-8 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessados: Alessandra Antunes de Carvalho Maciel (028.632.706-64); Alexandre Rodrigues Pereira (008.331.656-66); Andressa Godoy Fonseca (056.530.166-75); Angélica Letícia Freitas Souza (071.073.796-31); Aparecida Letícia Neves Ávila (075.451.176-62); Carlos Alberto da Silva Júnior (806.126.796-91); Carlos Henrique Alcântara Malaquias (012.120.246-13); Cinthya Cristina de Freitas (054.985.306-50); Claudia Di Lorenzo Oliveira (823.696.317-91); Daniel Rocha de Souza (061.714.726-46); Daniela Regina Resende (042.924.596-30); Daniele Carvalho (050.790.136-30); Daniele Patury do Nascimento (100.460.536-62); David Julio de Alvarenga (015.216.556-85); Elder Kened Cardoso (077.523.926-77); Everton Barboza Valadares (083.522.526-74); Fernanda Lino Silva (057.002.376-95); Fernando Lessa Tofoli (032.255.956-16); Giordane Ladeira (037.749.286-81); Gustavo Martins Rocha (086.220.746-09); Isabel Cristina da Silveira Bento (963.702.896-04); Josiane Nogueira (063.378.906-20); Jussara Maria Horta (542.407.196-15); Kátia Imaculada da Silva Barbosa (840.315.306-68); Kleber Bergamaski (023.092.049-78); Laércio Carlos Ribeiro dos Santos (925.839.381-34); Letícia Gonçalves Resende Ferreira (076.074.776-83); Lizziane Tejo Mendonça (015.386.516-45); Maria da Conceição Gonzaga de Rezende (344.710.816-91); Maristela Serra Pedra Branca (248.452.995-34); Maristela de Almeida Pires (011.865.716-08); Mauricéia Mara de Andrade (023.759.516-89); Milena Guerson Lamoia (061.174.256-00); Monica Maria Jaques (790.062.486-49); Monique Terra e Silva (062.227.986-67); Márcio Teixeira Saldanha (042.959.906-47); Nara Rodrigues Silva (014.187.676-03); Patricia do Carmo Rioga Silva (036.223.656-92); Rafael Junio Andrade Alves (054.253.076-75); Renata Renzo (298.984.918-17); Romalia Maria Lana Matos (032.158.316-78); Rosilene Aparecida Rosa Moreira (612.481.696-20); Rosilene de Oliveira Fonseca e Freitas (541.225.036-04); Simone Rocha Gonçalves (061.646.876-83); Vagner Fernandes Knupp (900.985.606-20); Vitor Domingos dos Santos (050.064.056-43); e Érika Aparecida Correa (037.868.236-93).

1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de São João Del Rei - MEC

1.3. Relator: Ministro José Jorge

1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.

1.6. Determinar à Fundação Universidade Federal de São João Del Rei que:

1.6.1. providencie o encaminhamento, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da ciência da presente decisão, por intermédio do sistema Sisac, de novos atos de admissões para os interessados constantes do presente processo, para apreciação por este Tribunal, corrigindo as falhas de lançamento verificadas nos atos de admissões; e

1.6.2. observe o correto preenchimento dos formulários de admissão no sistema Sisac, fazendo constar todas as informações necessárias ao exame dos atos, bem como garantindo a consistência dos dados fornecidos.


ACÓRDÃO Nº 10363/2011 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso II, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, e nos termos do item 9.4 do Acórdão 420/2007-Plenário-TCU, em considerar prejudicada, por inépcia, a apreciação de mérito do ato de admissão de pessoal a seguir relacionado, fazendo-se a(s) determinação(ões) adiante especificada(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-030.576/2011-3 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessado: Márcio Jesus Vieira Bernardo (633.739.392-91)

1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade do Amazonas - MEC

1.3. Relator: Ministro José Jorge

1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.

1.6. Determinar à Fundação Universidade do Amazonas que:

1.6.1. providencie o encaminhamento, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da ciência da presente decisão, por intermédio do sistema Sisac, de novo ato de admissão para o interessado Márcio Jesus Vieira Bernardo, para apreciação por este Tribunal, corrigindo as falhas de lançamento verificadas no ato de admissão; e

1.6.2. observe o correto preenchimento dos formulários de admissão no sistema Sisac, fazendo constar todas as informações necessárias ao exame do ato, bem como garantindo a consistência dos dados fornecidos.


ACÓRDÃO Nº 10364/2011 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso II, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, e nos termos do item 9.4 do Acórdão 420/2007-Plenário-TCU, em considerar prejudicada, por inépcia, a apreciação de mérito dos atos de admissão de pessoal a seguir relacionados fazendo-se a(s) determinação(ões) adiante especificada(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-030.577/2011-0 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessados: Alessandra de Souza Nascimento (012.637.877-03); Alexandre Melo de Sousa (466.104.133-04); Andrio Alves Gatinho (694.715.172-49); Armstrong da Silva Santos (654.051.452-20); César Augusto de Oliveira Casella (171.977.828-05); Charlene Maria Ferreira de Lima (730.650.212-34); Eline Messias de Oliveira (767.682.792-20); Eurenice Oliveira de Lima (028.231.012-68); Fabiana Pontes de Albuquerque (817.580.903-59); Felipe Berbari Neto (041.229.017-07); Geane de Oliveira Januário (683.743.052-15); Osmar da Silva Torres (596.875.332-34); Reginaldo Assencio Machado (805.867.249-15); Valquíria Garrote (143.837.618-95); e Vivian Victoria Vivanco Valenzuela (523.347.402-68).

1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do Acre - MEC

1.3. Relator: Ministro José Jorge

1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)

1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.

1.6. Determinar à Fundação Universidade Federal do Acre que:

1.6.1. providencie o encaminhamento, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da ciência da presente decisão, por intermédio do sistema Sisac, de novos atos de admissões para os interessados constantes do presente processo, para apreciação por este Tribunal, corrigindo as falhas de lançamento verificadas nos atos de admissões; e

1.6.2. observe o correto preenchimento dos formulários de admissão no sistema Sisac, fazendo constar todas as informações necessárias ao exame dos atos, bem como garantindo a consistência dos dados fornecidos.


ACÓRDÃO Nº 10365/2011 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso II, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, e nos termos do item 9.4 do Acórdão 420/2007-Plenário-TCU, em considerar prejudicada, por inépcia, a apreciação de mérito dos atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, fazendo-se a(s) determinação(ões) adiante especificada(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-030.578/2011-6 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessados: Alessandra Saraiva de Sousa (634.144.493-15); Aloma Samira da Cunha Martins (295.300.038-03); Ana Clea Mendes Soares Costa (009.079.233-56); Antônio Neres Oliveira (268.745.803-10); Ataniel Campelo Pereira (025.377.113-78); Carla Sodré Almeida (014.347.343-31); Claudia Maria de Castro Gomes (279.548.463-34); Conceição de Maria Alves Serra (198.464.013-53); Davi Cavalcante de Carvalho (004.226.943-12); Dinalva Pereira Goncalves (964.835.803-63); Djayna Serra Nunes Soeiro (643.264.623-53); Edmilson Moreira Rodrigues (288.236.643-49); Elke Trindade de Matos (807.401.703-68); Evilla Carollinne Maciel Delgado (660.304.983-04); Fabiana de Pádua dos Santos Pereira (013.274.593-37); Francisco das Chagas Torres de Oliveira (001.945.231-44); Iole Costa Pinheiro (996.027.253-20); Jaciara Sá Santana (653.703.503-10); Janyele Lima Silva (014.649.483-05); Jose de Arimatéa de Sousa (349.294.953-34); Juarez Mota Pinheiro (982.463.217-49); Kátia Danielle Araujo Lourenço Viana (027.299.404-99); Kellen Regina Moraes Coimbra (876.522.773-53); Lea Cristina Ferreira Santos (452.849.113-34); Maria José Elisabete Fonseca de Lima (179.715.603-97); Maria das Graças Farias (722.723.503-30); Maria do Amparo Torres Pinheiro (282.312.603-15); Marta Célia Dantas Silva (520.675.644-04); Michel Silva Estrela (836.603.213-20); Mirelle Faray Vieira (912.816.363-04); Paulo Estefan Costa Barbosa (913.931.673-49); Rejane Pereira Abreu (033.820.463-69); Renata Nunes Costa (021.340.293-90); Ricardo Vinhaes Maluf Cavalcante (014.346.143-52); Selma Sousa Pires (494.062.563-04); Sérgio Augusto Rosa de Souza (555.604.669-72); Silas Gomes Brás Júnior (005.616.263-40); e Thiago Castro Campos (011.163.303-69).

1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do Maranhão - MEC

1.3. Relator: Ministro José Jorge

1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.

1.6. Determinar à Fundação Universidade Federal do Maranhão que:

1.6.1. providencie o encaminhamento, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da ciência da presente decisão, por intermédio do sistema Sisac, de novos atos de admissões para os interessados constantes do presente processo, para apreciação por este Tribunal, corrigindo as falhas de lançamento verificadas nos atos de admissões; e

1.6.2. observe o correto preenchimento dos formulários de admissão no sistema Sisac, fazendo constar todas as informações necessárias ao exame dos atos, bem como garantindo a consistência dos dados fornecidos.


ACÓRDÃO Nº 10366/2011 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso II, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, e nos termos do item 9.4 do Acórdão 420/2007-Plenário-TCU, em considerar prejudicada, por inépcia, a apreciação de mérito dos atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, fazendo-se a(s) determinação(ões) adiante especificada(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-030.581/2011-7 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessados: Adriana Bravin (978.071.687-49); Anderson Ribeiro Duarte (032.939.706-05); Carlos Felipe Saraiva Pinheiro (138.715.638-11); Davi de Oliveira Pinto (587.941.406-00); Desidério Orlando Figueiredo Murcho (017.459.406-26); Flávio Henrique Freitas Correa (049.833.656-56); Fábio César Montanheiro (115.293.248-90); Giulle Adriana Vieira da Mata (826.445.606-59); Hérica Lene Oliveira Brito (863.895.565-00); José Deulio Coutinho Júnior (830.382.566-68); Karen Cristiane Martinez de Moraes (257.037.848-83); Leonardo Cesar de Moraes Teixeira (040.390.276-20); e Marcus Vinícius Fonseca (631.305.136-04).

1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Ouro Preto - MEC

1.3. Relator: Ministro José Jorge

1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.

1.6. Determinar à Fundação Universidade Federal de Ouro Preto que:

1.6.1. providencie o encaminhamento, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da ciência da presente decisão, por intermédio do sistema Sisac, de novos atos de admissões para os interessados constantes do presente processo, para apreciação por este Tribunal, corrigindo as falhas de lançamento verificadas nos atos de admissões; e

1.6.2. observe o correto preenchimento dos formulários de admissão no sistema Sisac, fazendo constar todas as informações necessárias ao exame dos atos, bem como garantindo a consistência dos dados fornecidos.


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